Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A1089
Nº Convencional: JSTJ00039769
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
CONVOCATÓRIA
ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
CADUCIDADE DA ACÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: SJ20000111010891
Data do Acordão: 01/11/2000
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N493 ANO2000 PAG385
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 341/99
Data: 06/22/1999
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 1432 ARTIGO 1433.
CPC67 ARTIGO 660 N2 ARTIGO 668 N1 D.
Sumário : No actual regime da propriedade horizontal se à assembleia de condóminos não comparecer o número necessário de condóminos e se na respectiva convocatória se não indicar a data da nova assembleia, a nova reunião considera-se convocada para uma semana depois.
O prazo de caducidade da acção de anulação de deliberação da assembleia de condóminos aplica-se tanto aos condóminos presentes como aos ausentes.
O conhecimento da questão da caducidade do direito de acção, suscitada na contestação e a solução que lhe foi dada no sentido da procedência, prejudica a decisão de todas as demais questões.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. A, advogado, intentou acção declarativa, com processo ordinário, em 28 de Março de 1995, contra a Administração do condomínio de um prédio em Lisboa, representada por B, e demais condóminos que identificou, pedindo que se declarasse "nula ou anulável a Assembleia" realizada em 23 de Janeiro de 1995, alegando, nomeadamente, que, além de não ter sido para ela notificado, não constava da acta a ordem de trabalhos, pelo que era ilegal.
2. Após contestação em que foi invocada, designadamente, a caducidade do direito de acção - e réplica, foi elaborado o despacho saneador - relegando para final o conhecimento de tal excepção - e organizada a peça condensadora.
Efectuado o julgamento foi proferida sentença a decretar a procedência de excepção de caducidade do direito de acção e a absolver todos os Réus do pedido. Inconformado com tal decisão, o Autor apelou.
Sem êxito, contudo, pois a Relação de Lisboa confirmou o sentenciado.
3. Ainda irresignado, o Autor recorreu da revista, pugnando pela revogação do Acórdão recorrido - com fundamento na violação, por erro de interpretação e de aplicação do disposto nos artigos 484, 511 e 661 n. 1, alínea d), 1. parte do Código de Processo Civil, 1432 ns. 4 e 6 do Código Civil e 13 e 20 da Constituição da República Portuguesa - e pela consequente eliminação da "alínea J) da especificação" e condenação dos Réus no pedido, tendo culminado a sua alegação, com estas conclusões:
I) "Na anulação da assembleia, tem que se alegar factos, que demonstrem as ilegalidades praticadas na mesma e essas ilegalidades são verificadas na respectiva acta, pelo que, como a mesma não foi enviada, o Autor estava impossibilitado de impugnar a assembleia antes de saber o conteúdo da mesma".
II - "A acta só foi enviada ao Autor em 14 de Março de 1995, depois de este a solicitar, data em que soube que a assembleia se realizou, pelo que o administrador ocultou elementos, para evitar que o Autor se defendesse em tempo oportuno".
III - "Foi dado como provado, que a acta da assembleia impugnada foi enviada ao Autor, mas não se provou que foi enviada nos 30 dias posteriores à realização da assembleia, cujo ónus competia ao Réu, se pretendia provar a caducidade".
IV - "No douto Acórdão recorrido fundamentou-se a caducidade apenas com base no disposto no artigo 1432 n. 4 do Código Civil, quando o Autor nunca foi informado se a primeira assembleia se realizou, nem recebeu a acta da mesma e nem da que se realizou uma semana depois, mas essas disposições devem ser conjugadas com o n. 6 do mesmo artigo, sob pena de inviabilizar a impugnação dos ausentes".
4. Não houve contra-alegações.

Foram colhidos os vistos.

5. O âmbito do recurso, relembra-se, é determinado em face das conclusões da alegação do recorrente, abrangendo, por isso, tão-só, as questões aí colocadas, como decorre claramente do estatuído nos artigos 684 n. 3 e 690 n. 1 do Código de Processo Civil (são deste Diploma todos os preceitos citados sem menção de referência).
São as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o objecto do recurso, razão por que o tribunal ad quem apenas pode apreciar as questões que nele sejam vertidas.
6. Por outro lado, como se sabe, este Supremo, como tribunal de revista, só conhece, ao menos em princípio, de matéria de direito (artigo 26 da L.O.T.J. e artigo 729 n. 1).
Assim, não funcionando como uma 3. instância, a definição da matéria de facto necessária para a solução do litígio pertence às instâncias, cabendo à Relação neste capítulo, a última palavra.
Tal significa, pois, que o Supremo Tribunal de Justiça não conhece de questões de facto, não dá como provados ou não provados os factos, cuja apreciação incumbe às instâncias. Qualifica-os, tão-somente.
Esta regra comporta unicamente as excepções contempladas na parte final do n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil, pelo que este Supremo apenas pode alterar a decisão da 2. instância, quanto à matéria fáctica, quando tiver havido "ofensa duma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova".
Ora, não se vendo que possa existir qualquer ofensa do apontado tipo - que, aliás, o Autor não concretiza -, o comando do n. 2 do artigo 722 não pode, obviamente, funcionar.
Acentua-se, ainda, que o Autor pretende que seja eliminada a alínea J) da especificação, quando a verdade é que tal peça processual não contempla qualquer alínea J)!
Daqui resulta que a factualidade relevante considerada assente pela Relação tem de permanecer inalterada e para a qual se remete (artigos 713 n. 6 e 726).
7. A despeito do que se escreveu em 5, poderíamos considerar-nos dispensados de apreciar a pretensa nulidade do Acórdão, agitada apenas no "corpo" das alegações, decorrente de não terem sido apreciadas as conclusões 4. a 7." que, no fim de contas, acabam por ser reproduzidas "ipsis verbis" nas conclusões da alegação da revista.
De todo o modo, sempre adiantaremos duas breves considerações.
Segundo o estatuído nas disposições conjugadas dos artigos 668 n. 1, alínea d) - 1. parte - e 716, o acórdão é nulo quando "deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar".
Esta nulidade, em directa conexão com o comando ínsito no n. 2 do artigo 660 - que impõe o dever de "resolver todas as questões que as partes tenham submetido" à apreciação do tribunal, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras -, é a mais frequentemente invocada pela confusão que constantemente se faz entre questões a decidir e argumentos produzidos na defesa das teses em presença (cfr. Jacinto Bastos, "Notas ao Código de Processo Civil", volume III, páginas 228 e 247).
Questões, para este efeito, são, desde logo, as que se prendem com o pedido e a causa de pedir. São, em primeiro lugar, "todas as pretensões processuais formuladas pelas partes, que requerem decisão do juiz, qualquer que seja a forma como são deduzidas (pedidos, excepções, reconvenção)", mas como tal "podem ser ainda consideradas, quer os pressupostos processuais de ordem geral, quer os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos (controvertidos ou questionados) entre as partes" (cfr. A. Varela, R.L.J. 122, página 112; Alberto dos Reis, "Anotado", volume V, página 142; e Anselmo da Costa, "Direito Processual Civil Declaratório", volume III, 1982, página 142).
Mas o que não pode é confundir-se questões - repete-se - que os litigantes submetem à apreciação do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na controvérsia.
8. Em face destes princípios é incontroverso que o Acórdão recorrido não padece do vício de omissão de pronúncia, tanto mais que o conhecimento da questão da caducidade do direito de acção (que havia sido suscitada na contestação do Réu B e que aproveitou aos demais, por imperativo da alínea a) do artigo 485 do Código de Processo Civil) e a solução que lhe foi dada prejudicou a decisão de todas as demais.
9. Respiguemos, então, os factos relevantes provados. Por carta que o Autor recebeu, o Administrador do condomínio enviou-lhe convocatória para a Assembleia de condóminos a realizar no dia 16 de Janeiro de 1995, sem indicação de outra data para nova reunião, no caso de aquela não se poder efectuar por falta de quorum.
O Autor teve conhecimento do dia, hora e local da Assembleia mas não compareceu.
Por falta de quorum, a Assembleia não se realizou, tendo sido logo marcado o dia 23 de Janeiro de 1995 para uma nova.
Neste dia 23 de Janeiro de 1995, o Autor voltou a não comparecer, mas atingiu-se quorum deliberativo, por estarem presentes condóminos que representavam mais de um quarto do valor total do prédio.
A acta da reunião de 23 de Janeiro de 1995, contendo as deliberações tomadas, foi remetida ao Autor, não tendo ficado provado, porém, que o tivesse sido no prazo de 30 dias.
10. Perante esta factualidade, a questão fulcral a decidir é a de saber se se operou a caducidade do direito de acção de impugnação das deliberações tomadas em 23 de Janeiro de 1995, sabido que a presente acção foi intentada em 28 de Março de 1995.
Para tanto, importa ter em conta o que dispõem os artigos 1432 e 1433 do Código Civil (na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n. 267/94, de 25 de Outubro, entrada em vigor em 1 de Janeiro de 1995 e, por conseguinte, aqui aplicável), no que ao caso interessa.
De harmonia com o preceituado no artigo 1432, se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento na assembleia devidamente convocada e se na respectiva convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local, "podendo neste caso a assembleia deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio" (n. 4), devendo as deliberações "ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias" (n. 6).
Por seu turno, o artigo 1433 prescreve no seu n. 1 que "as deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado", acrescentando no seu n. 4 que o direito de propor a acção de anulação caduca, no caso de não ter sido solicitada assembleia extraordinária, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação.
11. Ora, compaginando a primitiva redacção do artigo 1432 e 1433 com a nova, facilmente constatamos que, com o Decreto-Lei n. 267/94, o legislador introduziu alterações significativas, tanto no capítulo da convocação e funcionamento da assembleia de condóminos, como no da impugnação das respectivas deliberações.
Assim, enquanto que, antes, se, nomeadamente, não comparecesse o número de condóminos suficiente para se obter vencimento, havia sempre lugar à convocação de nova reunião dentro dos 10 dias imediatos (antigo n. 3 do artigo 1432), hoje, nessa eventualidade, não há lugar, como vimos, à convocação de nova reunião. Se a primeira convocatória for omissa neste aspecto, a nova reunião considera-se convocada para uma semana depois (actual n. 4 do artigo 1432).
Depois, quanto à caducidade do direito de propor a acção anulatória, deixou de distinguir-se entre condóminos presentes e condóminos ausentes.
No domínio do anterior n. 2 do artigo 1433, o prazo de caducidade era sempre de 20 dias, contando-se, no entanto, para os presentes, da deliberação e, para os ausentes, da comunicação da deliberação.
Agora, contudo, não tendo sido solicitada assembleia extraordinária, a caducidade do direito de acção de anulação opera, sempre, tanto para os condóminos presentes como para os ausentes -, no prazo de 60 dias contados da data da deliberação (vigente n. 4 do artigo 1433).
O que significa que, actualmente, como pondera Rui Vieira Miller, os condóminos faltosos terão "de cuidar diligentemente de se informar sobre se teve ou não lugar a assembleia e se novo dia foi efectivamente designado" (cfr. "A Propriedade Horizontal no Código Civil", 3. edição, 1998, página 272) e terão, de igual modo, de diligenciar no sentido de conhecerem o teor das deliberações, para, se o desejarem, poderem impugná-las no prazo dilatado de 60 dias (repare-se que o primitivo prazo de 20 dias foi alargado) sobre a data da deliberação. Não da comunicação da deliberação, como primitivamente se estipulava.
12. Logo, tendo as deliberações tomadas em 23 de Janeiro de 1995 sido impugnadas apenas em 28 de Março de 1995, data da propositura da presente acção, é incontroverso que, por já terem decorrido mais de 60 dias, o direito de propor a acção de anulação já havia caducado.
De salientar, portanto, que, ao invés do preconizado pelo Autor, pouco importa considerar a pretensa conjugação dos ns. 4 e 6 do artigo 1432.
É que, decisivo é o estatuído no n. 4 do artigo 1433, regulador do prazo de caducidade do direito de acção, normativo que o Autor pretende escamotear.
Só um apontamento final.
Embora o Autor impute ao Acórdão recorrido - secamente, diga-se - a violação do artigo 20 da Constituição da República (onde se consagra o "acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva"), o certo é que, in casu, ela não ocorre.
Com efeito, o Acórdão limitou-se a concluir que o direito de acção já não podia ser exercido por virtude do prazo de caducidade do n. 4 do artigo 1433.
É manifesto, assim, que a impossibilidade de recurso a juízo, com êxito, surgiu como resultado da negligência do Autor em propor a acção (talvez por não ter atentado na alteração da lei ocorrida escassos dias antes da deliberação) e não do próprio Acórdão, que se limitou a extrair as consequências legais desse seu comportamento negligente.
13. Pelo exposto, não sendo o Acórdão impugnado passível de qualquer censura, nega-se a revista, condenando-se o Autor nas custas.

Lisboa, 11 de Janeiro de 2000.

Silva Paixão,
Silva Graça,
Francisco Lourenço.

1. Juízo Cível de Lisboa - Processo 137/95 - 2. Secção.
Tribunal da Relação de Lisboa - Processo 341/99 - 1. Secção.