Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065073
Nº Convencional: JSTJ00005736
Relator: ARALA CHAVES
Descritores: EMPREITADA
DENUNCIA
DEFEITOS
INDEMNIZAÇÃO
CADUCIDADE
PRAZOS
Nº do Documento: SJ197403260650732
Data do Acordão: 03/26/1974
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N235 ANO1974 PAG280
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não obsta a aplicação do artigo 1225 do Codigo Civil a circunstancia de os "defeitos graves" dizerem apenas respeito a uma parcela, mais ou menos reduzida, da obra.
II - O qualificativo "graves" ajusta-se a um vicio ou a um defeito que inutiliza a parte afectada da obra para o fim economico da sua feitura.
III - A data da entrega da obra não e requisito do n. 1 do artigo 1225 do Codigo Civil.
IV - Os prazos estabelecidos no n. 2 do artigo 1225 do Codigo Civil para denunciar e para pedir a indemnização contam-se a partir do conhecimento do vicio pelo proprietario.
V - A lei não exige qualquer forma especial para efectivar a denuncia.