Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005736 | ||
| Relator: | ARALA CHAVES | ||
| Descritores: | EMPREITADA DENUNCIA DEFEITOS INDEMNIZAÇÃO CADUCIDADE PRAZOS | ||
| Nº do Documento: | SJ197403260650732 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/1974 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N235 ANO1974 PAG280 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não obsta a aplicação do artigo 1225 do Codigo Civil a circunstancia de os "defeitos graves" dizerem apenas respeito a uma parcela, mais ou menos reduzida, da obra. II - O qualificativo "graves" ajusta-se a um vicio ou a um defeito que inutiliza a parte afectada da obra para o fim economico da sua feitura. III - A data da entrega da obra não e requisito do n. 1 do artigo 1225 do Codigo Civil. IV - Os prazos estabelecidos no n. 2 do artigo 1225 do Codigo Civil para denunciar e para pedir a indemnização contam-se a partir do conhecimento do vicio pelo proprietario. V - A lei não exige qualquer forma especial para efectivar a denuncia. | ||