Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P2039
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: CÚMULO JURÍDICO
MEDIDA DA PENA
REINCIDÊNCIA
PREVENÇÃO
Nº do Documento: SJ200807030020395
Data do Acordão: 07/03/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

1 Numa moldura de concurso de múltiplos crimes idênticos de burla que vai de 3 anos e 8 meses a 40 anos e 4 meses, com o limite de 25 anos, não merece censura a fixação da pena única conjunta de 8 anos de prisão, quando é elevado o grau de ilicitude da conduta dos arguidos, perante o significativo montante dos prejuízos patrimoniais que a mesma acarretou para terceiros, bem como a sofisticação do artifício criado para obter e subsequentemente comercializar os veículos automóveis que envolve já um planeamento prévio bem cuidado, mas ocorre ausência de antecedentes criminais de relevo, o agregado familiar passou dificuldades económicas, que terão constituído o estímulo detonador da situação que veio a ocorrer e concluiu que não se deveria afirmar ainda a insensibilidade dos recorrentes à condenação, e a esperança de pautarão futuramente as suas condutas por padrões de comportamento socialmente aceitáveis.

2 Procurou-se encontrar um ponto de equilíbrio entre a prevenção da reincidência e a objectiva gravidade dos factos praticados, que se estenderam por período de tempo considerável, atingindo um leque significativo de pessoas, sem que qualquer delas tenha sido, até à data, ressarcida, no entendimento correcto de que na avaliação da personalidade do agente que dá unidade à sua conduta releva fundamentalmente a compreensão do significado do conjunto dos factos: pluriocasionalidade ou tendência criminosa.
Decisão Texto Integral:

1.

O Tribunal Colectivo do 1.º Juízo Criminal de Portimão (proc. n.º 1919/04. 5PAPTM) decidiu, por acórdão de 7.1.2008, além do mais: (i) absolver ambos os arguidos AA e BB de 9 dos crimes de burla qualificada de que vinham acusados; mas (ii) condená-los pela prática de 11 crimes de burla qualificada dos arts. 217°, n° 1 e 218°, n° 2, al. b), do C. Penal na pena de 3 anos e 8 meses de prisão para cada um desses crimes e, em cúmulo jurídico, na pena única de 8 anos de prisão; (iii) condenar ainda a arguida BB pela prática de 8 crimes de condução de veículo sem habilitação legal do art. 3°, n°s 1 e 2, do D.L 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 3, para cada um desses crimes; (iv) condená-los, respectivamente, nas penas únicas de 8 anos de prisão e de 8 anos de prisão e 400 dias de multa, à taxa diária de € 3.

Mais julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante CC e, em consequência, condenou ambos os arguidos, solidariamente, a pagar-lhe o montante global de € 7.289,55, a título de indemnização por danos patrimoniais, o pedido de indemnização civil formulado pela demandante DD e, em consequência, condenou ambos os arguidos, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de € 1.000), a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial, e ainda a reembolsar a demandante de todas as despesas em que esta venha a incorrer com a recuperação do veículo, bem como a pagar-lhe o decréscimo de valor do mesmo, por referência à data em que os arguidos se apoderaram do veículo e a data em que o mesmo vier a ser entregue à demandante, montantes estes a apurar em incidente de liquidação. Sobre estes valores acrescem juros moratórios, à taxa legal, vencidos desde a data em que os arguidos foram notificados para contestar o pedido de indemnização civil, e vincendos, até efectivo e integral pagamento.

Inconformados, recorrem os arguidos impugnando a medida da pena única, que pedem seja suspensa na sua execução.

Respondeu o Ministério Público junto do Tribunal Recorrido, que se pronunciou pela manutenção do julgado.

Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça, teve vista o Ministério Público que se pronunciou detalhadamente pelo improvimento acentuando que «no caso, em que houve uma redução a 1/8 das penas adicionais, tendo naturalmente em conta os factos já referenciados cujo maior ou menor relevo se deixou anotado, parece que não poderá o acórdão recorrido ser acusado de qualquer excesso prejudicial aos arguidos tendo em conta que a pena encontrada valorizou tais aspectos em termos a possibilitar uma sua reintegração mais rápida na sociedade. Qualquer pena abaixo desse valor, como a pretendida pelos recorrentes, seria manifestamente inadequada e não corresponderia á visão global que se colhe das personalidades dos arguidos reflectida nos factos provados cuja gravidade não deixou de se sublinhar.»

Cumprido o disposto no n.º 2 do art. 417.º do CPP, foram colhidos os vistos e teve lugar a conferência pelo que cumpre conhecer e decidir.

2.

E conhecendo.

2.1.

É a seguinte a factualidade apurada.

Factos provados

A - Desde, pelo menos, finais do ano de 2004 e até à data em que foram detidos, em 12.01.2007, os arguidos, agindo em conjugação de esforços, de forma concertada e reiterada, decidiram dedicar-se à apropriação ilegítima de veículos automóveis, disso fazendo o seu modo de vida.

B - Para o efeito, serviram-se do seguinte estratagema: contactavam, através de anúncios publicados em jornais da especialidade, os proprietários de veículos usados que se encontravam para venda e após combinarem um encontro para supostamente realizarem o “negócio”, fazendo-lhes crer que estavam interessados na sua compra, convenciam-nos assim a fazer-lhes entrega desses veículos já com os documentos previamente assinados (declaração de compra e venda), sem que fizessem o respectivo pagamento.

C - Uma vez na posse desses veículos, os arguidos punham-se em fuga levando consigo os veículos e respectivos documentos.

D - Em seguida, o arguido AA dirigia-se a “stands” de veículos usados, onde fazia venda dos veículos de que antes os arguidos se haviam apoderado, locupletando-se assim com avultadas quantias em dinheiro, com os inerentes prejuízos para os donos desses veículos e seus posteriores adquirentes.

E - Na execução do plano atrás descrito, os arguidos levaram a cabo as seguintes condutas, a saber:

F - No dia 7 de Outubro de 2004, cerca das 21 horas, na Av. 25 de Abril, junto à Piscina Municipal, em Portimão, os arguidos, após prévio contacto telefónico da arguida BB, encontraram-se com EE, mostrando-se interessados na compra do veículo, de matrícula ...-...-JF, marca Fiat Marea Weekend, pela quantia de E 3.500.

G - Quando o arguido GG, acompanhado de EE, conduzia o referido veículo para o experimentar, ao chegar junto de umas vivendas situadas na zona do Barranco do Rodrigo, Vale de França, Portimão, parou a viatura e disse ao queixoso que residia ali e que ia buscar a casa o dinheiro para efectuar o pagamento do veículo.

H - Porém, aproveitando-se do momento em que EE saiu da viatura, o arguido AA introduziu-se no interior do veículo e arrancou a alta velocidade para parte incerta, sem que tivesse efectuado o pagamento do veículo, levando consigo a declaração de venda já previamente assinada pelo queixoso.

I - Posteriormente, no mês de Outubro seguinte, o arguido GG, na posse do referido veículo, dirigiu-se ao “stand” de vendas de canos usados denominado “Auto Shop”, sito na E.N. 125, em Albufeira, pertencente a FF, onde fez venda do veículo pela quantia de € 2.500, fazendo crer àquele que se tratava do seu legítimo dono.

1 - O referido veículo foi posteriormente apreendido a HH a quem o “stand” o havia vendido, no dia 24.11.2004.

K - No dia 27 de Dezembro de 2004, cerca das 17h45, na Rua António Barbudo, em Portimão, na sequência da publicação de um anúncio no “Jornal 1, 2, 3”, os arguidos contactaram II, mostrando-se interessados na compra do veículo, de matrícula ...-...-SA marca Hyundai modelo Atos, pelo valor de € &000.

L - Quando a arguida BB, acompanhada de II, conduzia o referido veículo a fim de o experimentar, sem que para tanto fosse titular de carta de condução, ao chegar junto do Edificio Plaza Real, na Praia da Rocha, Portimão, parou o veículo e pediu à queixosa para sair e a ajudar a fazer a manobra para entrar na garagem do prédio, onde disse que morava.

M - Porém, na altura em que II saiu do veículo, a arguida colocou-o em marcha e fugiu para parte incerta, sem que tivesse efectuado o pagamento do veículo, levando consigo a declaração de venda previamente assinada pela queixosa.

N - No dia 5 de Janeiro de 2005, o arguido AA dirigiu-se ao “stand” de venda de veículos denominado “Grupinvest”, sito na Rua Pascoal de Meio, n° ...,..., em Lisboa, do qual é sócio-gerente JJ onde fez venda do referido veículo, pela quantia de € 3.000.

O - O referido veículo foi apreendido, no dia 09.06.2005, a LL, a qual o havia adquirido no referido “stand”, no dia 19.01.2005.

1? - Também no dia 27 de Dezembro de 2004, cerca das 19 horas, no Terminal Rodoviário, em Quarteira, após prévio contacto telefónico com os arguidos, MM encontrou-se com a arguida BB, mostrando-se esta interessada na compra do veículo, de matrícula ...-...-PN, marca VW Polo, pelo preço de € 5.000, pertencente a NN.

Q - Na altura em que a arguida pediu para experimentar o veículo, assim que entrou no interior do mesmo, fechou a porta com um movimento brusco e arrancou para parte incerta, levando consigo toda a documentação do veículo, sem que tivesse procedido ao seu pagamento

R - No dia seguinte, cerca das 12h00, o arguido AA dirigiu-se ao “stand” de viaturas usadas denominado “S... - Comércio de Automóveis, Lda sito na E.N. 125, Cabeço do Mocho, Portimão, pertencente a OO, tendo-se identificado com o nome de “J...C...M...G...” e a quem vendeu o veículo, de matrícula ...-...-PN, pelo preço de € 3.250, fazendo crer àquele que se tratava do seu legítimo dono.

S - No dia 4 de Março de 2005, cerca das 19h35, no parque de estacionamento do supermercado “Baptista”, na Praia da Luz, em Lagos, o arguido AA encontrou-se com DD, proprietária do veículo de matrícula ...-...-SI, marca Peugeot 206, mostrando-se interessado na sua compra, pelo valor de € 6.800.

T - Após acordarem na compra do veículo, DD assinou a declaração de venda e na altura em que o arguido experimentava o veículo acompanhado desta, ao chegar à Urbanização das Fontainhas, Montinhos da Luz, em Lagos, parou junto a urna residência onde disse que morava, dizendo que ia colocar o veículo na garagem, mas aproveitando-se do facto de a ofendida ter saído do veículo por instantes, colocou-se em fuga sem proceder ao pagamento do mesmo.

U - Posteriormente, o arguido AA dirigiu-se a Lisboa, onde vendeu o referido veículo a P...J...G...A... por € 5.000, fazendo seu o respectivo valor.

V - No dia 19 de Abril de 2005, cerca das 22 horas, junto à Escola de Hotelaria e Turismo do Algarve, Alto do Alfarrobal, Portimão, o arguido AA encontrou- se com R...J...V...de J..., proprietário do veículo, de matrícula ...-...-PP, marca Nissan, modelo Almera, o qual havia colocado um anúncio no “Jornal 1, 2, 3”, para venda do referido veículo, pelo valor de € 7.500.

W - Após o arguido se mostrar interessado na compra da viatura e uma vez na posse da declaração de venda assinada pelo dono do veículo, o arguido conduziu o mesmo até junto de uma residência no Chão das Donas, Portimão, alegando que ali morava e ia buscar o dinheiro, mas aproveitando um momento em que Ricardo Jesus saiu do veículo, o arguido colocou-o em marcha e pôs-se em fuga sem proceder ao respectivo pagamento.

X - Posteriormente, no dia 22 de Abril de 2005, o arguido vendeu o referido veículo no “stand” “Auto D. João V”, sito na Damaia, Amadora, pertencente a P...M...D...N..., pela quantia de € 6.500, fazendo seu esse valor.

Y - No dia 1 de Junho de 2005, o arguido AA contactou J...C...M...D..., proprietário do veículo, de matricula ...-...-NF, marca Renault Mégane, mostrando-se interessado na sua compra pelo valor de € 6.250.

Z - No dia 3 de Junho, pelas 21h30, a arguida BB encontrou-se com J...D..., num parque de estacionamento junto ao banco Finibanco, em Lagos, tendo ambos acordado na realização do “negócio” tendo o proprietário do veículo assinado a declaração de venda, dizendo a arguida que iria pagar o veículo com um cheque visado e que pretendia testar o veículo em estrada.

AA - Quando a arguida entrou no veículo, fugiu com o mesmo para parte incerta, sem ter procedido ao respectivo pagamento.

BB - No dia 6 de Junho de 2005, o arguido AA dirigiu-se ao “stand” de automóveis usados “Bangú”, sito na Rua dos Anjos, em Lisboa, do qual é sócio-gerente H... V... F..., onde fez venda do referido veículo pela quantia de € 3.250, fazendo crer ao dono do “stand” que era o legítimo proprietário do veículo.

CC - No dia 21 de Junho de 2005, o arguido AA contactou por telemóvel A...M...S...da C..., mostrando-se interessado na compra do veículo de matrícula ...-...-PV, marca Opel Astra, pertença do filho daquele, N...M...C..., pelo preço de € 6.000, alegando que seria a arguida BB que iria levantar o veículo.

DD - Assim, no dia 25 de Junho de 2005, cerca das 21h45, em Lagos, a arguida BB encontrou-se com o queixoso e na altura em que aquela conduzia o veículo, dirigiu-se para uma residência onde disse que morava, em Varandas de S. João.

EE - Nessa altura, a arguida convenceu o queixoso a sair do veículo para verificar um ruído que o mesmo fazia e, aproveitando-se dessa saída, colocou-se em fuga com o veículo sem ter pago o respectivo preço.

FF - No dia 28 de Junho de 2005, o arguido AA vendeu o referido veículo no “stand” “Automóveis do Levante”, sito em Portimão, pertencente a C...J...B...G..., pelo montante de € 5.600, fazendo crer que se tratava do seu legítimo dono, assim fazendo sua a respectiva quantia.

GG - No dia 25 de Outubro de 2005, cerca das 19h50, em Albufeira, a arguida BB encontrou-se com T...S...F...de O..., mostrando-se interessada na compra do veículo de matrícula ...-...-RX, marca Renault Mégane, pelo preço de € 7.500.

HH - Após acordarem o “negócio”, T...O...assinou a declaração de venda e na altura em que a arguida experimentava o veículo, colocou-se em figa com o mesmo e respectivos documentos, sem proceder ao respectivo pagamento.

I - No dia seguinte, os arguidos AA e BB dirigiram-se ao “stand” “Auto Estrelinha”, sito na Quinta das Nespereiras, em Portimão, pertencente a

P...J...G...de J..., a quem venderam o referido veículo pela quantia de € 4.250, fazendo crer àquele que eram os legítimos donos do veículo.

31 - No dia 7 de Março de 2006, pelas 20 horas, M...de M...da C...P... após prévio contacto telefónico e pessoal com os arguidos, que se mostraram interessados na compra do veículo de matrícula ...-...-TU, marca Renault Mégane, pelo preço de € 1.000, encontrou-se com a arguida BB junto ao Mercado de Santo Amaro, na Urbanização Quinta de Santo António, em Lagos.

KK - Quando a arguida conduzia o veículo para o experimentar, ao chegar junto à Quinta de Santo António, Meia Praia, pediu a M...P... para sair do mesmo, a fim de o levar para a garagem de uma residência, altura em que aproveitando a saída daquele, pôs-se em figa com o veículo levando toda a documentação já assinada.

LL - No dia 9 de Março de 2006, o arguido AA dirigiu-se ao “stand” “Sitecar”, sito em Albufeira, do qual é gerente C...R...C...R... e fazendo-se passar por legítimo dono de veículo, vendeu-o pelo montante de € 4.850, quantia esta de que se apoderou em beneficio próprio.

MM - No dia 11 de Outubro de 2006, os arguidos estabeleceram contacto telefónico com P...J...M...M..., proprietário do veículo de matrícula ...-...-LQ, marca Toyota Avensis, mostrando-se interessados na sua compra, pelo preço de € 6.000.

NN - No dia seguinte, cerca das 14h20, na Urbanização das Sesmarias, em Portimão, a arguida BB encontrou-se com J...J...M..., pai de P...M..., tendo combinado com o mesmo ir a casa buscar o dinheiro. Porém, ao chegar à pretensa residência da arguida, na Urbanização das Oliveiras, em Portimão, quando aquela conduzia o referido veículo, convenceu J...M... a sair da viatura e, nessa altura, arrancou com a mesma levando toda a documentação já assinada.

00 - No dia 18 de Outubro de 2006, o arguido deslocou-se ao “stand” de venda de automóveis usados denominado “Fama e Proveito”, sito na Estrada Nacional 378, Quinta das Chinelinhas, Fernão Ferro, Seixal, pertencente a M...J...A...C..., onde fez venda do veículo, de matrícula ...-...-LQ, pelo preço de € 4.400, fazendo crer àquele que se tratava do seu legítimo dono.

PP - No dia 9 de Janeiro de 2007, na parte da tarde, o arguido AA contactou por telemóvel P...J...V..., proprietário do veículo de matrícula ...-...-PM, marca Seat Ibiza, mostrando-se interessado na sua compra pelo valor de € 5.250.

QQ - No dia seguinte, pelas 19h30, P...V... encontrou-se com a arguida BB no parque de estacionamento do supermercado Aldi, em Portimão, tendo esta pedido àquele para experimentar o veículo até à sua pretensa residência na zona da Praia do Vau.

RR - Chegados ao local, junto a um bloco de apartamentos, a arguida disse a P...V... que ia estacionar o veículo na garagem e que iria a casa buscar o dinheiro para pagar o carro, porém, na altura em que o queixoso saiu da viatura a arguida de imediato arrancou com o veículo para parte incerta, levando consigo toda a documentação já previamente assinada, sem que tivesse pago o mesmo.

SS — Posteriormente, o arguido AA levou o referido veículo para a zona da Bemposta, deixando-o ali estacionado, num arruamento sem saída e pouco frequentado, com o intuito de mais tarde o ir buscar.

TT - No dia seguinte, pelas 05h00, os arguidos, fazendo-se transportar no veículo de matrícula ...-...-HP, marca Citroën Berlingo, ligeiro de mercadorias, conduzido pelo arguido GG, dirigiram-se ao Aldeamento da Bemposta, em Portimão, a fim de ir buscar o veículo ...-...-PM.

UTJ - Em seguida, o arguido AA dirigiu-se a pé na direcção do veículo e na altura em que se preparava para pôr o veículo em movimento, foi abordado por uma brigada da PSP que o deteve.

VV - No interior do veículo onde se faziam transportar os arguidos, foram ainda encontradas na parte da frente e junto ao “tablier”, várias chapas de matrícula, três garrafões com gasóleo, uma garrafa de plástico cortada com uma colher de pau adaptada que servia como funil para abastecer de combustível os veículos, várias ferramentas, bem como as chaves e documentação do veículo, de matrícula ...-...-.PM.

WW - Uma vez efectuada uma busca na residência dos arguidos, foram encontrados vários jornais classificados “Auto Ocasião”, assinalados com os veículos que aos arguidos interessavam e diversos documentos de outros veículos.

XX - Em todas as suas actuações agiram os arguidos deliberada, livre e conscientemente, em comunhão de esforços e intenções, com o intuito de se apoderarem dos referidos veículos, bem como das quantias provenientes da venda dos mesmos.

YY - Servindo-se de vários estratagemas, os arguidos convenceram os queixosos a entregar-lhes os veículos, fazendo com que neles confiassem, bem como se apoderaram de quantias em dinheiro avultadas, provenientes da venda desses veículos, fazendo crer aos ofendidos que eram os legítimos donos dos veículos, com o inerente prejuízos para os ofendidos e que até à data não ressarciram.

ZZ - Sabia a arguida BB que para conduzir veículos a motor é necessário ser titular da respectiva licença de condução.

AAA - Sabiam igualmente os arguidos que tais condutas não eram permitidas, antes punidas por lei.

Provou-se ainda que:

BBB - Nas circunstâncias referidas em T) supra, o arguido deixou a demandante DD sozinha, sem o veículo e sem o dinheiro devido pelo mesmo, o que fez com que a mesma se tivesse sentido desesperada.

CCC - DD sentiu-se frustrada e ofendida por ter sido enganada pelos arguidos, encontrando-se até hoje privada do seu veículo, bem como do dinheiro que pretendia obter com a venda do mesmo.

DDD - Dado o tempo já decorrido, tal veículo vale hoje menos do que na data referida em S) supra.

EEE — Após a aquisição referida em LL supra, o “stand” Sitecar, pertencente à demandante D...M..., efectuou uma revisão ao veículo ..-...-TU, na qual gastou €480,37, e colocou no mesmo dois pneus novos, que lhe custaram € 130,08.

FFF - Em 10.05.2006 o veículo 82-16-TU foi apreendido a J...P...M..., a quem o “stand” Sitecar o havia vendido por quantia n inferior a € 8.000.

GGG — Por causa disso, o “stand” Sitecar entregou ao seu cliente um outro veículo, que adquiriu por € 4.750.

Mais se apurou que:

H1-IH — O arguido AA, de 41 anos de idade, é casado com a arguida BB, de 39 anos de idade, e ambos têm cinco filhos, com idades compreendidas entre os 23 e os 13 anos.

I O arguido AA, frequentou a escola até concluir o 4° ano de escolaridade, dedicando-se posteriormente à actividade de venda ambulante; há cerca de 8 anos deslocou-se para o Algarve com a família e iniciou a exploração de uma loja de artigos de vestuário.

JJJ — A arguida BB tem, como habilitações literárias, o 6° ano de escolaridade; iniciou o seu relacionamento com o arguido com cerca de 15 anos de idade, dedicando-se, desde então, à venda ambulante e a cuidar do agregado que ambos constituíram.

KKK — No período que antecedeu os factos em causa nos autos, ambos os arguidos passaram por dificuldades económicas para assegurar a subsistência do respectivo agregado familiar.

LLL — A reclusão dos arguidos desencadeou uma reorganização do sistema familiar, com sobrecarga de responsabilidades para a descendência; apesar disso, o agregado familiar mantém-se coeso, apoiando-se os arguidos entre si e contando com o apoio dos filhos.

MMM — O arguido AA foi julgado no processo n° 53/93.GTANLS, do T.J de Nelas, pela prática, em 19.02.1992, de um crime de emissão de cheque sem provisão, tendo sido condenado, por decisão datada de 18.08.2000, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 2,99.

NNN — Do certificado de registo criminal da arguida BB “nada consta”.

Factos não provados

E nada mais se provou com interesse para a decisão da causa, designadamente, não se provou que: a) nas circunstâncias referidas em UU) supra, o arguido AA tenha, ou não, tentado a fuga no veículo em que antes se tinha transportado, ou que a arguida BB nesse momento se encontrasse, ou não, no lugar do condutor com o motor em funcionamento;

Não se provaram também quaisquer outros factos que com os provados estejam em contradição.

2.2.

Inconformados, recorrem os arguidos impugnando somente a medida da pena de prisão única conjunta, que pedem seja suspensa na sua execução.

Com efeito, sustentam eles que, face aos critérios de equidade e do bom nome da Justiça, que a pena de prisão que lhes foi aplicada é desadequada, desproporcional, excessiva e muito gravosa, indo contra o próprio fim das penas (conclusão 1), é muito severa, imerecida, excessiva injusta, desproporcional e desadequada, violando as exigências de preservação da dignidade humana, constitucionalmente consagradas (conclusão 2), com violação dos art.ºs 70 e 7l do C. Penal, sem considerar devidamente as suas concretas características pessoais e processuais (conclusão 3).

Foi violado o Principio da Culpa, pois a pena ultrapassa a medida da culpa (conclusão 4), a confissão integral e sem reservas é uma valiosa atenuante não só por contribuir decisivamente para a descoberta da verdade material, como ainda por representar a assunção do acto, e a correspondente atitude de arrependimento (conclusão 5), o que não foi tido em conta, com violação do art. 71 do C. Penal (conclusão 6).

Deveria ter sido aplicada uma pena de prisão no limite mínimo da moldura penal, 3 anos e 8 meses de prisão, satisfazendo as exigências quanto à prevenção geral e especial que o caso exige (conclusão 7), decidindo-se diferentemente foi violado o Princípio do Direito à Integridade Pessoal, o disposto nos art.ºs 40 n.ºs 1 a 3 , 70 71 do C. Penal, e o art. 25 da Constituição (conclusão 8).

É justa a fixação da pena de prisão no mínimo aplicável, ficando assim cumprida a finalidade da punição, suspensa na sua execução, face às finalidades punitivas e preventivas do caso (conclusão 9), face ao disposto no art. 50º n.º 1 do C. Penal, na redacção recentemente introduzida pela Lei n. 59/2007, de 04/09, justifica-se a suspensão da execução de ta pena de prisão face aos factos apreciados e o comportamento assumido por eles, configurando tal opção, como se espera, um voto de confiança em que a censura contida na condenação e a ameaça da pena constituirá estímulo bastante para os afastar da prática de outros crimes de idêntica natureza, satisfazendo assim as finalidades da punição, não exigido a reposição da confiança da comunidade na validade da norma violada e efectiva execução de tal pena. (conclusão 10). Ao decidir diferentemente o Tribunal o quo violou o Princípio do Direito à Integridade Pessoal, e o disposto no art. 50º do C. Penal (conclusão 11).

Vejamos, então.

Invocam os recorrentes circunstâncias atenuantes que bem sabem não estarem provados, toda a vez que iniciam a sua motivação de recurso com a transcrição da principal matéria de facto provada respeitante à sua personalidade e condições de vida.

Com efeito, nesse domínio só está provado que:

– O arguido AA, de 41 anos de idade, é casado com a arguida BB, de 39 anos de idade, e ambos têm cinco filhos, com idades compreendidas entre os 23 e os 13 anos (HHH)

– O arguido AA, frequentou a escola até concluir o 4° ano de escolaridade, dedicando-se posteriormente à actividade de venda ambulante; há cerca de 8 anos deslocou-se para o Algarve com a família e iniciou a exploração de uma loja de artigos de vestuário (III).

— A arguida BB tem, como habilitações literárias, o 6° ano de escolaridade; iniciou o seu relacionamento com o arguido com cerca de 15 anos de idade, dedicando-se, desde então, à venda ambulante e a cuidar do agregado que ambos constituíram (JJJ)

— No período que antecedeu os factos em causa nos autos, ambos os arguidos passaram por dificuldades económicas para assegurar a subsistência do respectivo agregado familiar (KKK).

— A reclusão dos arguidos desencadeou uma reorganização do sistema familiar, com sobrecarga de responsabilidades para a descendência; apesar disso, o agregado familiar mantém-se coeso, apoiando-se os arguidos entre si e contando com o apoio dos filhos (LLL)

— O arguido AA foi julgado no processo n° 53/93.GTANLS, do T.J de Nelas, pela prática, em 19.02.1992, de um crime de emissão de cheque sem provisão, tendo sido condenado, por decisão datada de 18.08.2000, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 2,99 (MMM)

— Do certificado de registo criminal da arguida BB “nada consta” (NNN).

Portanto, diferentemente do que sustentam em recurso não está provado que:

– «sobreviviam à data da detenção, do seu modesto rendimento, como comerciantes» (realçado agora);

– «à data, não tinham quaisquer outros rendimentos» (realçado agora);

– «se encontrarem integrados socialmente e familiarmente»;

– «revelarem hábitos de trabalho e com emprego estável»;

– sejam «cidadãos pacíficos, sendo de realçar que a suas personalidades, não sendo pessoas que levem uma vida desconforme ao direito, pautando as suas condutas diárias por padrões de respeito pela Lei, trabalho e honestidade».

– «colaboraram com a Justiça, confessando integralmente e sem reservas todos os factos».

Por outro lado, resulta de toda a matéria de facto provada que a actividade criminosa dos recorrentes ocorreu entre 7.10.2004 e 11.1.2007, prolongando-se por mais de 2 anos e, no que aqui importa, respeitam a crimes de burla qualificada, revelando no essencial que os arguidos agindo em conjugação de esforços e de forma organizada, concertada e reiterada, fazendo modo de vida da apropriação ilegítima de veículos automóveis, como sublinha o Ministério Público neste Tribunal.

Os recorrentes organizaram-se e preparam-se previamente para a prática reiterada da sua actividade, com o objectivo de obtenção de consideráveis quantias em dinheiro, de forma reiterada e prolongada no tempo, o que retira o seu caso do mero patamar da sobrevivência numa situação de dificuldades económicas do passado, que logo ficaram com este esquema ultrapassadas.

E mostraram com a sua conduta grande insensibilidade pelos bens jurídicos protegidos, desrespeitando o património de muitas pessoas. Aliás, já beneficiaram manifestamente de uma qualificação jurídica muito benevolente que, por não vir impugnada, se não se considerará.

Temos assim, que as atenuantes, que os recorrentes dizem ter sido desatendidas na decisão recorrida, não encontram arrimo na matéria de facto provada e que a sua conduta é muito mais grave do que aquela que eles pretendem.

Isto posto, vejamos o que se escreve na decisão recorrida, quanto à apreciação da conduta dos recorrentes e à pena única:

«2.4.2. Escolha e determinação da medida da pena (…)

Aplicando tais critérios aos factos apurados ressalta que o grau de culpa de qualquer dos arguidos, é de elevada dimensão, sendo a censurabilidade do seu comportamento elevada, pois decidiram aproveitar-se da confiança de cidadãos comuns, que apenas pretendiam vender os respectivos veículos automóveis, com vista a realizar alguma mais-valia, para dessa forma poder obterem uma consideráveis quantias em dinheiro — tal comportamento é tanto mais censurável quanto é certo que tal situação se manteve durante dois anos, tomando-se o meio de sustento e modo de vida dos arguidos.

O grau de ilicitude da sua conduta assume, também alguma gravidade, atento o elevado montante dos prejuízos patrimoniais que a mesma acarretou para terceiros, bem como a sofisticação do artifício criado para obter e subsequentemente comercializar os veículos automóveis – não sendo dos mais elaborados de que há notícia, envolve já um planeamento prévio bem cuidado.

Depõe em favor dos arguidos, apenas, o facto de, por ora, não contarem antecedentes criminais de relevo.

Há a considerar, no caso vertente, a moldura penal de 2 a 8 anos de prisão (cfr. art. 2 18°, no 2 do Código Penal).

Tendo em conta tudo o que foi já exposto – e considerando o universo de condutas susceptíveis, em abstracto de integrar o crime de burla qualificada, sendo configuráveis situações, apesar de tudo, bem mais graves do que a dos autos – o Tribunal julga adequada a aplicação de uma pena de três anos e oito meses de prisão para cada um dos crimes de burla qualificada cometidos pelos arguidos.

Já no que se refere aos crimes de condução de veículo sem habilitação legal cometidos pela arguida BB (…)

Porque todos os crimes supra mencionados se encontram entre si numa relação de concurso (cfr. art. 77° do Código Penal), há que determinar a pena unitária a impor a cada um dos arguidos, sendo que o limite inferior da moldura do concurso se situa em 3 anos e 8 meses de prisão e o limite máximo em 25 anos de prisão (3 anos e 8 meses x 11 = 40 anos e 4 meses, daí que o máximo se fixe no máximo legalmente permitido); no que se refere à pena de multa (que, pela sua diversa natureza, sempre se manterá distinta da pena de prisão), o mínimo a considerar é de 90 dias e o máximo de 720 dias.

Assim, ponderando em conjunto os factos e a personalidade dos agentes revelada nos mesmos, relevando-se aqui as dificuldades económicas por que passava o agregado familiar dos arguidos, que terão constituído o estímulo detonador da situação que veio a ocorrer e a não se vislumbrando razões para afirmar que qualquer dos arguidos seja venha a mostrar insensível à mensagem contida na condenação, pautando futuramente as suas condutas por padrões de comportamento socialmente aceitáveis, entende este Tribunal justificado graduar a pena do concurso num ponto significativamente abaixo do termo médio da moldura penal a considerar. Não deixará, todavia, de ponderar-se a objectiva gravidade dos factos praticados, que se estenderam por período de tempo considerável, atingindo um leque significativo de pessoas, sem que qualquer delas tenha sido, até à data, ressarcida.

Desta feita, ponderadas todas as circunstâncias enunciadas, mostra-se justo fixar a pena unitária a impor a cada um dos arguidos em 8 anos de prisão.

No que se refere à arguida BB, a tal pena deve acrescer a pena única de multa, que, nos termos supra expostos, se entende justo fixar em 400 dias de multa, à aludida taxa de € 3 diários.

Essa individualização da pena única conjunta, contestada pelos recorrentes, deve ser feita, como se viu, numa moldura penal abstracta balizada pela pena parcelar mais grave (3 anos e 8 meses) e pela soma das penas parcelares (40 anos e 4 meses, com o limite máximo de 25 anos de prisão), tendo sido aplicada a pena de 8 anos (n.º 2 do art. 77.º do C. Penal).
São atendíveis as condições pessoais do agente, como já decidiu este Supremo Tribunal de Justiça (cfr. por todos o Ac. de 17.3.05, proc. n.º 124/05-5, com o mesmo Relator) e que se reflectem na sua personalidade, bem como o seu desenvolvimento.
Por outro lado, importa ter em atenção a soma das penas parcelares que integram o concurso, atento o princípio de cumulação a fonte essencial de inspiração do cúmulo jurídico (como refere Figueiredo Dias, Direito Penal 2, pág. 284, cfr. Leal-Henriques e Simas Santos, C. Penal Anotado, I, 411 e Robalo Cordeiro, JDC 278), em que são determinadas as penas concretas aplicáveis a cada um dos crimes singulares e é depois construída uma moldura penal do concurso, dentro do qual é encontrada a pena unitária – art. 77.º, n.º 2 do C. Penal, tendo em atenção os factos e a personalidade do agente
Sem esquecer, no entanto, que o nosso sistema é um sistema de pena unitária em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares (numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação – a punição do concurso correrá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes), sem que possa ultrapassar a soma das penas concretamente que seriam de aplicar aos crimes singulares.
É, pois, de toda a relevância a consideração do quantum do limite mínimo a considerar.
No caso, importa ter em conta, já o sabemos, a já referida moldura penal abstracta: 3 anos e 8 meses a 40 anos e 4 meses, com o limite de 25 anos.
A esta luz, importa notar que a decisão recorrida atendeu não só à gravidade, que se destacou, da sua conduta ao ponderar o grau de ilicitude da sua conduta assume, atento o elevado montante dos prejuízos patrimoniais que a mesma acarretou para terceiros, bem como a sofisticação do artifício criado para obter e subsequentemente comercializar os veículos automóveis que envolve já um planeamento prévio bem cuidado.
Como considerou a ausência de antecedentes criminais de relevo, as dificuldades económicas por que passava o agregado familiar dos arguidos, que terão constituído o estímulo detonador da situação que veio a ocorrer e concluiu que não se deveria afirmar ainda a insensibilidade dos recorrentes à condenação, e a esperança de pautarão futuramente as suas condutas por padrões de comportamento socialmente aceitáveis.
Procurou a decisão recorrida, confessamente, encontrar um ponto de equilíbrio entre a prevenção da reincidência e a objectiva gravidade dos factos praticados, que se estenderam por período de tempo considerável, atingindo um leque significativo de pessoas, sem que qualquer delas tenha sido, até à data, ressarcida.
No entendimento correcto de que na avaliação da personalidade do agente que dá unidade à sua conduta releva fundamentalmente a compreensão do significado do conjunto dos factos: pluriocasionalidade ou tendência criminosa.
Só atribuindo significado relevante às circunstâncias atenuantes, diferentemente do que sustentam do recorrentes, é que se compreende que o Tribunal a quo tenha agravado a pena correspondente à pena parcelar mais grave em cerca de 1/8 do remanescente das restantes penas, como o notou o Ministério Público neste Tribunal, quando o ponto de referência, a ter em consideração as circunstâncias do caso que irão permitir exactamente a individualização da pena, se situa em cerca de 1/3.
Não merece, pois, a decisão recorrida a censura pretendida pelos recorrentes.
3.
Pelo exposto, acordam os juízes da (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento aos recursos.
Custas pelos recorrentes, com a taxa de 4 Ucs por cada um.

Lisboa, 3 de Julho de 2008

Simas Santos (Relator)

Santos Carvalho