Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P250
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOURENÇO MARTINS
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ200302260002503
Data do Acordão: 02/26/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. No P.º comum n.º 1356/99.1TAVFR, do 1.º Juízo Criminal de Santa Maria da Feira, mediante acusação do Ministério Público, foram submetidos a julgamento pelo Colectivo:
1.º A, casada, delegada de vendas, nascida em 30.03.1973, em Angola, filha de ... e de ..., residente na Rua ..., em S. Paio de Oleiros, Santa Maria da Feira; e
2.º B, casado, desempregado, nascido em 20.12.1970, em Paços de Brandão, Santa Maria da Feira, filho de ... e de ..., residente na Av. ..., Paços de Brandão, Santa Maria da Feira,
sob imputação da prática, em co-autoria material e concurso real, de um crime de abuso de confiança, pp. pelo artigo 205º, n.ºs 1 e 5, de um crime de falsificação de documento, pp. pelo artigo 256º, n.º 1, al. a), ambos na forma continuada, prevista no artigo 30º, n.º 2, do Código Penal (Reforma de 1995).
A assistente e demandante "C, S.A." deduziu pedido de indemnização cível contra os arguidos, por danos patrimoniais e juros de mora contabilizados desde 27.10.1998, no montante de € 11.253,75, acrescido dos juros de mora vincendos e até integral pagamento.
A final, por acórdão de 15 de Maio de 2002, o Colectivo deliberou:
- condenar a arguida A pela prática, como autora material, em concurso real, e sempre na forma continuada, de um crime de abuso de confiança, pp. pelo artigo 205º, n.ºs 1 e 4, alínea a) e 30º, n.º 2, do C. Penal de 1995, na pena de dois (2) anos e quatro (4) meses de prisão, bem como de um crime de falsificação de documento, pp. pelo artigo 256º, n.º 1, alínea a) e 30º, do mesmo diploma, na pena de sete (7) meses de prisão; em cúmulo jurídico, na pena única de dois (2) anos e seis (6) meses de prisão, cuja execução suspendeu pelo período de três (3) anos, mediante a condição de a arguida pagar à sociedade ofendida a quantia de € 25.000,00 a realizar em cinco (5) prestações quadrimestrais sucessivas, de € 5.000,00 cada uma, no primeiro dia do primeiro mês de cada período de quatro meses e com início no quarto mês seguinte ao trânsito do acórdão;
- absolver a arguida da imputação do crime de abuso de confiança qualificado;
- condená-la ainda a pagar à referida sociedade demandante "C, S.A." a importância de € "48038,53" (Esc. "9.630.860$00"), acrescida dos juros de mora desde 27.10.1998 até integral pagamento, sendo primeiro à taxa legal de 10 % e a partir de 17.04.1999, de 7 %.
- absolver o arguido B da prática dos crimes de que era acusado.
2. Não se conformando com a decisão dela interpõe o presente recurso a arguida, A, motivando e concluindo pela forma seguinte (transcrição):
"1.º A ora recorrente foi condenada, pela prática de um crime de abuso de confiança e de falsificação de documento, em concurso real e de forma continuada, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa por um período de 3 anos.
2º A referida suspensão apenas subsistirá se a recorrente pagar à queixosa uma quantia equivalente a 25.000,00 euros, a ser liquidada em prestações de 5.000,00 euros a cada 4 meses.
3º A recorrente entende que tal condição aposta à aplicação da suspensão da pena é desadequada em face dos matéria fáctica dada como provada em audiência de julgamento.
4º Nomeadamente, as circunstâncias de os crimes terem sido praticados em face de uma situação exterior favorável à continuação da actividade criminosa, de a recorrente não ter antecedentes criminais, de ter abandonado o caminho do crime, da já longínqua data dos factos, do arrependimento que demonstrou e da confissão que fez, da sua actual inserção laboral e social, entre outros factores, parecem poderem ser valoradas no sentido de se poder extrair o juízo de que a simples suspensão da pena de prisão aplicada assegura, de forma plena, as finalidades de prevenção que fundamenta a aplicação da sanção penal.
5º Por outro lado, a própria condição aposta á suspensão da pena é manifestamente exagerada e ilegal;
6º É ilegal porque não está prevista, na forma como foi aplicada, na previsão do artigo 51º do Código Penal. A aplicação de um dever de pagamento de uma indemnização à queixosa como forma de amenizar o prejuízo causado não pode ser cumulada com uma decisão que condene no pagamento da totalidade do valor dos prejuízos efectivamente causados, como ocorreu através da decisão quanto ao pedido cível.
7º Nem tão pouco a decisão foi no sentido da aplicação da al. c) do nº 1 do artigo 51º do mesmo diploma, uma vez que a beneficiada não é qualquer das entidades assim previstas.
8º Por outro lado, e atendendo à prova produzida nos autos, é patente que a ora recorrente não tem condições económicas para suportar o pagamento da quantia de 25.000,00 euros, acrescida do pagamento do pedido cível em que foi demandada. Na verdade, a ora recorrente tem um rendimento único de cerca de 350,00 euros mensais, com o que tem de fazer face aos encargos diários dela e do seu filho menor.
9º Pelo que acima fica dito, é modesto mas firme entendimento da ora recorrente que a douta decisão de que se recorre é manifestamente irrazoável na aplicação daquela condição, violando, também, o previsto no nº 2 do supracitado artigo 51º.
10º A douta decisão recorrida faz incorrecta análise e aplicação dos arts. 50º e 51º, este nomeadamente nos seus nos 1, al. a) e c) e 2, do Código Penal, pelo que é ilegal e deve, assim, ser revogada nos termos preditos".
Termina pedindo a revogação da condição aposta à suspensão da pena de prisão aplicada.
Respondeu o Digmo. Procurador Adjunto na comarca a defender o decidido, dizendo (transcrição):
"1.ª A recorrente limita o recurso à parte do douto acórdão recorrido que condicionou a suspensão da execução da pena de dois anos e seis meses de prisão que lhe foi aplicada, ao pagamento da quantia de 25.000 euros, a realizar em cinco prestações quadrimestrais sucessivas, de 5.000 euros cada uma, no primeiro dia do primeiro mês de cada período de quatro meses, e com início no quarto mês seguinte ao trânsito do acórdão recorrido.
2ª Contrariamente à tese da recorrente, a referida condição é legal e adequada à situação em apreço, e respeita os parâmetros previstos nos artigos 50º, nºs 2 e 4, e 51º, n.º1, al. a), do C. Penal.
3.ª Salvo o devido respeito, o recurso interposto visa apenas protelar o vencimento das cinco prestações quadrimestrais e sucessivas de 5.000 euros cada, condicionantes da suspensão da execução da pena aplicada à recorrente - a que não será alheio o facto de a primeira delas se vencer no primeiro dia do "quarto mês seguinte ao trânsito deste acórdão".
4.ª Como consta do acórdão recorrido, a referida condição - de a recorrente entregar à sociedade ofendida cerca de metade do capital de que a primeira se apropriou indevidamente, nos prazos e condições referidos no acórdão - está prevista no artigo 51º, n.º 1, al. a), do C. Penal, e a respectiva decisão está devidamente fundamentada no acórdão.
5.ª Por outro lado, não há incompatibilidade entre essa condição e a decisão proferida sobre o pedido cível, pois caso a recorrente cumpra tal condição, além de beneficiar da suspensão da execução da pena, os valores que entregar à ofendida em cumprimento da condição serão deduzidos no valor da indemnização civil que também foi condenada a pagar à sociedade lesada.
6.ª Além disso, não se pode considerar desproporcionada ou exagerada a condição imposta à recorrente, já que ela apenas corresponde a cerca de metade do capital de que a mesma se apropriou indevidamente e que foi condenada a pagar àquela sociedade,
7.ª Sendo-lhe concedido o prazo razoável de 20 meses, após o trânsito em julgado do acórdão, para satisfazer integralmente tal condição.
8.ª Acresce que, mesmo em caso de hipotético incumprimento culposo da referida condição por banda da recorrente, não seria automática a revogação da suspensão da execução da pena que lhe foi aplicada podendo ter lugar outras das medidas previstas no artigo 55º, n.º1, do C. Penal, em função da sua culpabilidade e das circunstâncias do caso concreto.
9.ª O douto acórdão recorrido fez correcta apreciação dos factos e aplicação do direito, não violando qualquer preceito legal, designadamente os que a recorrente aponta na sua 10ª Conclusão".
3. Neste STJ, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, por nada obstar, promoveu a realização do julgamento, com o que o Relator concordou em exame preliminar.
Procedeu-se à audiência a que se refere o artigo 423º do Código de Processo Penal, com observância do formalismo respectivo, tendo sido produzidas alegações orais.
Cumpre ponderar e decidir.
II
Eis a matéria de facto que o Colectivo considerou demonstrada e sua fundamentação.
"1.- Factos provados
1.º) A arguida A foi admitida ao serviço da sociedade comercial denominada "D, S.A.", com sede em Orgens, Viseu, em 1994 e para esta trabalhou como escriturária, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, até ao dia 2 de Novembro de 1999.
2.º) Esta sociedade veio a ser incorporada, mediante fusão, na sociedade "C, S.A.", com sede na Estrada ..., Portela de Carnaxide, por escritura pública celebrado no 13.º Cartório Notarial de Lisboa, em 29 de Dezembro de 1998.
3.º) Em resultado dessa fusão, a referida sociedade "C, S.A.", sucedeu na posição da sociedade "D, S.A.", em todas as relações jurídicas até então tituladas por aquela, tendo, nomeadamente, adquirido todos os seus direitos e ficado adstrita ao cumprimento de todas as suas obrigações.
4.º) A arguida continuou a exercer as funções de escriturária, agora sob as ordens e direcção da sociedade "C, S.A.", competindo-lhe especialmente o desempenho das tarefas correntemente designadas por "caixa," que se traduzem em receber todas as quantias pagas pelos clientes, seja em numerário, seja em cheque ou outros valores, carreadas para a empresa pelos distribuidores, pagar as despesas correntes desta última, preencher os talões de depósito bancário dos montantes recebidos diariamente, podendo efectuar o depósito respectivo, elaborar a folha denominada "movimento diário de caixa", da qual consta o resumo de todas as operações diárias que passem pela tesouraria.
5.º) Tais tarefas sempre foram executadas no seu local de trabalho, denominado "...", sito nas instalações da "D, S.A.", São João de Ver, Santa Maria da Feira.
6.º) Sucede que, durante o aludido período em que esteve ao serviço da referida sociedade, a arguida, no exercício das referidas funções, por diversas vezes e em actuação continuada, foi-se apropriando de várias quantias em dinheiro pertencentes à entidade patronal, que atingiram o valor global de, pelo menos, Esc. 10.012.199$00 (dez milhões doze mil cento e noventa e nove escudos), agora equivalente a € 49.940,64, pela forma que passaremos a descrever.
7.º) Assim, tirando proveito do então deficiente entrosamento dos serviços de contabilidade da "D, S.A.", com os respectivos serviços de tesouraria, do alto grau de confiança que nela depositavam alguns administradores da empresa e da especificidade das funções que desempenhava, a arguida foi sucessivamente pondo em prática um plano por si arquitectado, desde, pelo menos, Abril de 1998, e que lhe permitiu proceder a um desvio de fundos da referida sociedade, no montante global anteriormente indicado, fazendo-o coisa sua.
8.º) Como forma de justificar esses procedimentos, bem como o atraso de outros depósitos, surgiram diversos talões do ... preenchidos pela arguida A, onde não constavam por extenso os respectivos totais, não existiam a rubrica do depositante, nem a certificação do Banco, havendo a alteração da data do carimbo de recepção do Banco ou então a adulteração dessa data, com o propósito de a tornar ilegível, conforme se passará a especificar.
9.º) No dia 9 de Abril de 1998 a arguida fez sua a quantia de esc. 1.228.790$00, correspondente ao numerário e cheques que lhe tinham sido entregues com vista a depositar no Banco, o que não veio a fazer.
10.º) Para o efeito e na folha de caixa desse dia, que se encontra a fls. 40 (doc. n.º 4), a arguida registou um depósito no ... de Esc. "1.228.790$00", fazendo-lhe corresponder o talão de depósito impresso da ..., constante a fls. 41 (doc. n.º 41), sem indicação de balcão, igualmente preenchido pela arguida, sem extenso, nem assinatura do depositante, e com indicação do valor total depositado de esc. "1.228.790$00", sendo esc. 600.000$00 em cheque e esc. 628.790$00 em numerário.
11.º) O mesmo talão apresenta-se como certificado com um carimbo de tinta verde com os dizeres "Banco ... 495", limitado em cima e em baixo por duas linhas rectas paralelas, pretendendo a arguida, com tal procedimento, fazer crer que este depósito deu entrada numa das agências da ..., de Santa Maria da Feira.
12.º) Porém, tal carimbo com os algarismos 495, corresponde à agência daquele Banco, de Viseu, representando o respectivo número o código interno desse balcão.
13.º) Os cheques relacionados no mesmo talão de depósito, em número de três, dizem respeito a uma conta da ..., com o n.º ..., que se encontra titulada pelo arguido B.
14.º) Nos dias 10, 27, 28, 29 e 30 de Abril de 1998 a arguida fez suas as quantias de, respectivamente, esc. 1.389.015$00, 313$00, 990.928$00, 1.000.525$00, 1.552.936$00, correspondente a montantes, em numerário ou em cheques, que nesses dias lhe tinham sido entregues para depositar no Banco, o que não veio a fazer.
15.º) Para o efeito e nas folhas de caixa dos dias 10, 27, 28, 29 e 30 do mês de Abril de 1998, a arguida fez o registo de depósito no ... constantes a fls. 42, 44, 51, 53, 55 e segundo esta ordem, os montantes de esc. 1.389.015$00 (doc. n.º 6), 1.157.790$00 (doc. n.º 8), 990.928$00 (doc. n.º 15), 1.000.525$00 (doc. n.º 17) e 1.552.936$00 (doc. n.º 19).
16.º) A arguida fez corresponder a esses registos os talões de depósito, e segundo a mesma ordem, constantes a fls. 43 (doc. n.º 7), 45-50 (doc. n.º 9-14), 52 (doc. n.º 16), 53 (doc. n.º 18), 56 (doc. n.º 20) impressos da ..., para a conta nº ..., titulada em nome da "D, S.A.", todos preenchidos pela arguida sem a indicação do valor por "extenso", nem assinatura, estando todos com o referido carimbo "Banco ... 495", onde indicou: no dia 10 cinco cheques no valor global de 572.300$00 e 816.715$00 em numerário; no dia 27 o primeiro talão apenas continha o numerário de esc. 313$00, o segundo talão tinha inscrito quinze cheques, no total de esc. 207.048$00, o terceiro talão tinha mencionado quinze cheques, no total de esc. 335.952$00, o quarto talão referia doze cheques no total de esc. 228.278$00, com a menção de Esc. 99.914$00 em numerário, o quinto talão referia quatro cheques no total de 48.180$00, o sexto talão doze cheques no total de esc. 238.105$00; no dia 28 nove cheques, no valor total de esc. 500.928$00 e esc. 490.000$00 em numerário; no dia 29 sete cheques, no valor total de esc. 349.635$00 e esc. 650.890$00 em numerário; no dia 30 nove cheques, com o valor global de esc. 752.936$00 e esc. 800.000$00 em numerário.
17.º) Os cinco cheques relacionados no depósito do dia 10, constante a fls. 43 (doc. n.º 7) não são de clientes da "D, S.A." mas da já referida conta bancária n.º ..., da ... de Rio Meão, pertencente aos arguidos, não correspondendo as quantias neles inscritas a receitas daquela sociedade.
18.º) Os talões de depósito constantes a fls. 46 e 49 (doc. n.º 10 e 13) apresentam uma certificação de depósito por meios informáticos datada de 1990/Abr./30, enquanto o de fls. 50 (doc. n.º 14) apresenta uma certificação de depósito por meios informáticos datada de 1990/Abr./28, tendo a arguida aposto pelo seu punho em cada um deles a data de "98/04/27", pretendendo fazer crer ter sido neste último dia que tais depósitos foram efectuados, tal como consta no registo interno do depósito dessa quantia existente a fls. 44 (doc. n.º 8) por si efectuado.
19.º) A arguida para aparentar que procedeu aos depósito mencionados no talões de fls. 47, 48 (doc. n.º 12, 13), nesse dia 27 de Abr. de 1990, apagou com tinta correctora no respectivo carimbo de certificação de entrada, o dia e o mês em que efectivamente procedeu a esse depósito e que tinha sido em 4 de Maio de 1998, como decorre do extracto de fls. 58 (doc. n.º 20.º) No talão de depósito respeitante ao dia 28 de Abril de 1998 constante a fls. 52 (doc. n.º 16) são referenciados quatro cheques, no valor total de 370.841$00, sacados sobre a já referida conta da ..., pertencente aos arguidos, que não respeitavam a receitas da "D, S.A.".
21.º) No talão de depósito respeitante ao dia 29 de Abril de 1998 constante a fls. 54 (doc. n.º 18) são referenciados dois cheques, no valor total de 195.757$00, sacados sobre a já referida conta da ..., pertencente aos arguidos, que não respeitavam a receitas da "D, S.A.".
22.º) No talão de depósito respeitante ao dia 30 de Abril de 1998 constante a fls. 55 (doc. n.º 20) são referenciados três cheques, no valor total de 510.332$00, sacados sobre a já referida conta da ..., pertencente aos arguidos, que não respeitavam a receitas da "D, S.A.".
23.º) A arguida ao longo dos meses de Maio e de Junho de 1998 efectuou vários depósitos repondo todo dinheiro que tinha feito seu, designadamente naquele primeiro mês os de fls. 68 (doc. n.º 24) e de fls. 25 (doc. n.º 25), no valor respectivamente de Esc. "200.000$00" e de "572.300$00" e no segundo daqueles meses o de fls. 85 (doc. n.º 33) a quantia de Esc. "4.217.907$00", tendo este depósito sido efectuado no dia 16 pelo então administrador executivo da "D, S.A.", E, que, pelo menos nesta altura, tinha pleno conhecimento da actuação da arguida.
24.º) Porém logo no dia 18 de Junho de 1998 e em data indeterminada deste mesmo mês a arguida fez sua a quantia de, respectivamente, Esc. "11.306$00" e "10.000$00", que lhe tinha sido entregue para depositar no Banco.
25.º) Para o efeito e com vista a aparentar que esse montante foi depositado no ... a arguida preencheu os talões de depósito do ... constante a fls. 81 e 83 (doc. n.º 29 e 31), indicando aquela data ou não fazendo a menção de nenhuma, apondo o respectivo n.º da conta da "D, S.A.", precisando apenas aqueles valores por numerário.
26.º) Mais tarde e no decurso de Agosto de 1998 começou a haver atrasos nos depósitos das receitas da "D, S.A.", designadamente o "movimento diário de caixa" dos dias 4, 5 , respectivamente a fls. 108 (doc. n.º 40), 110 (doc. n.º 42) apresenta um valor depositado no ..., e segundo a mesma ordem, de Esc. "1.856.321$00", "2.427.641$00", que apenas deu entrada nesse Banco a 17, 18 desse mesmo mês.
27.º) No dia 14 de Agosto a arguida fez sua a quantia de Esc. "1.424.180$00", que lhe tinha sido entregue com vista a depositar na referida conta bancária do ... da "D, S.A.".
28.º) Para aparentar que esse entrega foi feita no ..., a arguida preencheu o talão de depósito desse banco de fls. 113 (doc. n.º 45) e após ter feito a entrega do cheque aí mencionado no valor de Esc. "3.200$00", preencheu esse mesmo talão apondo-lhe a indicação de mais 14 cheques e de numerário num total de Esc. "1.427.385$00".
29.º) Da folha de caixa desse dia, constante a fls. 112 (doc. n.º 44), consta um saldo para o dia seguinte de Esc. "1.523.343$00", quando no dia anterior era apenas de "100.013$00", quando era apenas permitido trabalhar com valores na ordem dos Esc. "100.000$00".
30.º) No dia 17 de Agosto a arguida fez sua a quantia de Esc. "1.357.709$00", que lhe tinha sido entregue com vista a depositar na referida conta bancária do ... da "D, S.A.".
31.º) Para aparentar que esse entrega foi feita no ..., a arguida preencheu o talão de depósito desse banco de fls. 115 (doc. n.º 47) e após ter feito a entrega do cheque aí mencionado no valor de Esc. "3.181$00", preencheu esse mesmo talão apondo-lhe a indicação de mais 14 cheques e de numerário num total de Esc. "1.360.89$00".
32.º) Da folha de caixa desse dia, constante a fls. 114 (doc. n.º 46), consta um saldo para o dia seguinte de Esc. "2.881.751$00", quando no dia anterior era Esc. "1.523.343$00".
33.º) No dia 18 de Agosto a arguida fez sua a quantia de Esc. "889.315$00", que lhe tinha sido entregue com vista a depositar na referida conta bancária do ... da "D, S.A.".
34.º) Para aparentar que esse entrega foi feita no ..., a arguida preencheu o talão de depósito desse banco de fls. 118 (doc. n.º 49) apondo-lhe a indicação de mais 15 cheques e de numerário num total de Esc. "889.315$00", que nunca deu entrada naquele banco
35.º) Da folha de caixa desse dia, constante a fls. 117 (doc. n.º 48), consta um saldo para o dia seguinte de Esc. "2.880.530$00", quando aí se indica que o do dia anterior seria de Esc. "2.881.751$00".
36.º) No dia 19 de Agosto a arguida fez sua a quantia de Esc. "1.181.876$00", que lhe tinha sido entregue com vista a depositar na referida conta bancária do ... da "D, S.A.".
37.º) Para aparentar que esse entrega foi feita no ..., a arguida preencheu os talões de depósito desse banco de fls. 120 e 121 (doc. n.º 51) apondo-lhe, respectivamente, a indicação de 12 e 15 cheques, o primeiro ainda com numerário, no valor de, seguindo a mesma ordem, Esc. "773.620$00" e "408.256$00", num total de Esc. "1.181.876$00", que nunca deu entrada naquele banco.
38.º) Da folha de caixa desse dia, constante a fls. 119 (doc. n.º 50), consta um saldo para o dia seguinte de Esc. "3.311.083$00", quando aí se indica o do dia anterior como sendo no valor de "2.880.530$00".
39.º) Em 20 de Agosto de 1998 a arguida para repor os montantes agora em causa emitiu um cheque de Esc. "3.205.000$00" da sua referida conta da ..., datado para 2000/Set./30, o qual foi apresentado a pagamento no dia 19/Out. desse ano, tendo obtido provisão.
40.º) Ao longo do mês de Setembro de 1998 continuaram a verificar-se diferimentos de data entre os registos de caixa e os depósitos na referida conta do ..., em datas e em valores que em concreto não se conseguiu apurar.
41.º) Entre Julho e Agosto de 1998 a arguida, por diversas vezes e em número que não foi possível determinar, fez sua ainda a quantia de Esc. "4.333.701$00", que lhe tinha sido entregue para depositar na referida conta bancária do ..., sendo numa dessas vezes num valor que rondava os Esc. "1.600.000$00".
42.º) No mês de Outubro de 1998 e com vista a repor esse montante a arguida fez entrar em caixa três cheques da ... e quatro cheques do ..., num total de Esc. "4.333.701$00", que não obtiveram provisão.
43.º) Nesse mesmo mês e na sequência da devolução desses cheques os administradores executivos da "D, S.A.", E e F deslocaram-se ao entreposto da Feira e aí proibiram a arguida A de entregar para depósito mais cheques da sua conta pessoal.
44.º) Nessa altura a arguida encontrava-se atrasada no envio das folhas de caixa para a sede da "D, S.A.", em Viseu.
45.º) A arguida A também se apoderou por diversas vezes e em datas que não foi possível determinar de diversas quantias de pagamentos efectuados por clientes da "D, S.A." num total que em 1998/Out./27 atingiu Esc. "5.297.159$00", que a mesma deveria depositar na referida conta bancária do ....
46.º) No decurso de Dezembro de 1998, em data que não foi possível determinar e na sequência de uma reunião entre os administradores executivos da "D, S.A.", E e F, o arguido B emitiu quatro cheques com os n.º ... a ... do ... com vista a liquidar aquele montante em falta e outras despesas que então foram imputadas à actuação da arguida acabada de descrever, num total de Esc. "9.811.369$00".
47.º) Nesses cheques foi aposta a data de emissão para 1998/Dez./20, muito embora os mesmos tenham sido emitidos em data anterior, que em concreto não foi possível determinar.
48.º) Estes cheques foram apresentados a pagamento naquela data, tendo sido devolvidos sem obterem provisão.
49.º) A arguida A quis fazer suas as referenciadas quantias, sabendo que o fazia e que as mesmas lhe tinham sido entregues em consequência das funções de escriturária que então exercia, designadamente de "caixa", sabendo que o fazia e que tais quantias não lhe pertenciam.
50.º) A arguida A quis rasurar, alterar as datas e preencher talões de depósito como tendo sido efectuados no referido Banco, sabendo que o fazia e que assim punha em causa a confiança e a fiabilidade que tais documentos devem ter, sabendo que o fazia e que assim prejudicava quem se servisse dos mesmos.
51.º) A arguida agiu sempre de livre vontade e conscientemente, sabendo que a sua conduta era considerada como criminosa.
52.º) A arguida A desde o início de Novembro de 1998 que deixou de comparecer ao serviço, não se tendo apurado as razões porque tal sucedeu, nunca mais tendo aí voltado, nem comunicado à "D, S.A.", tal procedimento.
53.º) A arguida A já não trabalha na "D, S.A.".
54.º) A arguida A e o arguido B, encontram-se a viver separados um do outro, muito embora ainda se mantenham como casados.
55.º) A arguida A vive com o seu filho de 4 anos de idade, em casa dos seus pais.
56.º) A arguida A trabalha como delegada de vendas desde Dezembro de 2001, auferindo um vencimento líquido que ronda os € 350.
57.º) A arguida A não tem antecedentes criminais.
58.º) A arguida confessou os factos de que vem acusado, mostrando-se convicta que apenas se apoderou de cerca de Esc. "5.000.000$00".
59.º) A arguida tem como habilitações literárias o 12.º ano.
60.º) Das quantias atrás mencionadas de que a arguida se apoderou, não foram até agora repostas pela mesma e ao contrário do que sucedeu com as demais, os montantes mencionados em 42.º) e 45.º) dos factos provados".
"2.- Factos não provados (...)".
Da fundamentação do Colectivo extrai-se o seguinte.
"3.- Convicção do tribunal
(...) a arguida A confessou na sua generalidade os factos de que vem acusada, explicitando como procedeu para se apoderar dos montantes em causa, mostrando-se no entanto convencida que só o fez em relação a aproximadamente Esc. "5.000.000$00". Mais referiu que em toda esta situação agiu à revelia do arguido B, sendo a mesma que controlava a referida conta bancária da ..., muito embora a mesma fosse conjunta. A arguida "justificou" este seu procedimento com o facto de poder vir a comprar uma casa, necessitando então de entrar com um sinal de "5.000.0000$00", e de ter comprado um veículo da marca Renault;
O arguido B negou que tivesse tido qualquer actuação conjunta com a ainda sua mulher, a arguida A, tendo sido toda esta situação que conduziu à separação dos mesmos. Mais admitiu que teve aquela conversa com os referidos administradores executivos da "D, S.A.", SA" em Viseu, tendo apenas assinado dois cheques para garantia do pagamento desse "desvio de dinheiro" efectuado por aquela arguida, só tendo conhecimento do sucedido nessa ocasião. Porém, quando confrontado com os outros dois cheques, reconheceu a sua assinatura, não se lembrando porém de ter emitido os mesmos, sendo com base nesse reconhecimento e no depoimento dos dois outros administradores executivos que se deu como provado tal matéria. (...)
"As testemunhas G, H, licenciados, respectivamente, em economia e gestão de empresas, que trabalham no "Grupo I", onde se integra a "C, S.A.", e que procederam à auditoria à empresa em causa, explicitaram e confirmaram o relatório que entretanto foi junto aos autos.
"As testemunhas J e L, ambos escriturários da "C, S.A.", aludiram ao que então sucedeu e quais as funções atribuídas à arguida A, havendo discrepâncias entre as mesmas em que altura esta arguida deixou aí de trabalhar e porque motivos - segundo o primeiro teria sido por volta de Setembro/Outubro de 1998, enquanto a segunda apontou Novembro de 1998.
As testemunhas F e E, na altura administradores executivos da "D, S.A.", mantendo-se aquele ainda a trabalhar para a "C, S.A.", relataram o que então se passou, tendo ambos mencionado, como já se fez alusão, que o arguido B nada sabia sobre a actuação da arguida A.
O Tribunal teve ainda em atenção os documentos juntos aos autos, a que já se fez alusão, bem como o CRC de fls. 209, para se apurar os antecedentes criminais da arguida A, tendo a mesma dado conta da sua situação pessoal e social. (...)".
III
O objecto do recurso, tal como decorre das conclusões, circunscreve-se à
- discussão da legalidade e razoabilidade da aposição da condição de suspensão da pena (de dois anos e seis meses de prisão aplicada à recorrente), ao pagamento da quantia de 25.000 euros, a realizar em cinco prestações quadrimestrais sucessivas, ao mesmo tempo que se considerou procedente o pedido de indemnização civil da firma ofendida.
Não vem posta em causa nem se antolha oficiosamente qualquer vício da matéria de facto, que se tem por consolidada. Tão pouco se impugnam as qualificações jurídicas efectuadas.
1. Vejamos o que se diz no acórdão sobre a suspensão da pena e a condição aposta.
Depois de uma abundante fundamentação geral, disse neste ponto o Colectivo:
"Tratando-se de uma arguida sem antecedentes criminais, tendo a mesma uma ocupação profissional, mostrando-se arrependida e tendo confessado, afigura-se-nos que poderemos realizar um juízo de prognose favorável no sentido de suspender a execução desta pena de prisão...
"Mas com vista a alcançar uma adequada protecção do bem jurídico aqui em causa iremos impor a condição da mesma pagar o montante de parte do capital de que a mesma indevidamente se apropriou e num lapso de tempo adequado à mesma poder obter o financiamento dessa quantia e da sociedade visada ver nessa parte minorados os seus prejuízos - cfr. artigo 50º, n.º 5, do C. Penal.
Será de referir que o facto de apenas se ter imposto o pagamento de cerca de metade do que a arguida se apropriou e não ser a sua totalidade, não será estranho a conduta algo "nebulosa" que alguns ou pelo menos um dos administradores executivos de então da "D, S.A.", teve em todos estes acontecimentos, já que após saberem da conduta daquela, ainda a deixaram a exercer as mesmas funções.
O período de suspensão será de 3 anos, período de tempo necessário para a arguida demonstrar que esse arrependimento é efectivo - cfr. artigo 51º, n.º 1, al. a) do C. Penal".
2. O que agora vem posto em causa pela recorrente é a razoabilidade e a legalidade de tal condição de suspensão da execução da pena, designadamente se foram infringidos os preceitos dos artigos 50º e 51º, n.ºs 1, alíneas a) e c), e 2, do Código Penal.
Atentemos no seu conteúdo.
Artigo 50º ("Pressupostos e duração"):
"1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 - O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
3 - Os deveres, as regras de conduta e o regime de prova podem ser impostos cumulativamente. (...)"
Artigo 51º ("Deveres"):
1 - A suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime, nomeadamente:
a) Pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado, ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea;
b) Dar ao lesado satisfação moral adequada;
c) Entregar a instituições, públicas ou privadas, de solidariedade social ou ao Estado, uma contribuição monetária ou prestação em espécie de valor equivalente.
2 - Os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir.
3 - Os deveres impostos podem ser modificados até ao termo do período de suspensão sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento.
Parece-nos conveniente que se inicie a apreciação do objecto do recurso pelo aspecto da legalidade "tout court", passando depois ao da razoabilidade, requisito que não deixa de se encontrar também ligado à legalidade da condição, como se vê da transcrição supra.
3. Quando a pena de prisão aplicada for de medida não superior a 3 anos, constitui um poder-dever do tribunal avaliar da suspensão da sua execução.
Segundo se vem entendendo, a suspensão da execução da pena não deixa de ser uma pena, ainda que de substituição, mas autónoma (1).
A ameaça de cumprimento da pena de prisão não só pode ter efeito sobre o comportamento futuro do arguido, como também constitui uma forma de prevenção geral, destinando-se a fixação de deveres (artigo 51º) a "reparar o mal do crime", e as regras de conduta (artigo 52º), a facilitar a sua "reintegração na sociedade".
Não vale a pena sequer discutir se se mostra violado o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 51º do CPenal (n.º 7 das conclusões do recorrente) porquanto tal preceito não foi invocado pelo Colectivo nem a aplicação da condição se conforma com o mesmo, como logo a próprio recorrente reconhece.
Passemos adiante.
Diz a recorrente: "A aplicação de um dever de pagamento de uma indemnização à queixosa como forma de amenizar o prejuízo causado não pode ser cumulada com uma decisão que condene no pagamento da totalidade do valor dos prejuízos efectivamente causados, como ocorreu através da decisão quanto ao pedido cível" (realce nosso).
Se esta conclusão se pudesse retirar do acórdão recorrido, então a recorrente tinha razão quanto à ilegalidade da decisão, nesta parte.
Mas não tem que ser assim.
Disse-se no já mencionado acórdão deste STJ, de 19.06.02:
"... por diversas vezes se tem discutido da "relação" entre o instituto da indemnização civil em processo penal e esta obrigação imposta ao arguido de acordo com os preceitos citados e que se destina a reparar o mal do crime pelo pagamento da indemnização devida ao lesado.
São uma e a mesma coisa, ou têm características e finalidades diferentes? (...)
Já houve quem entendesse que para arbitrar esta indemnização como condição de suspensão da pena era necessário que tivesse sido efectuado pedido cível ou então que se verificassem os pressupostos do artigo 82º-A, n.º 1, do CPPenal. Haveria assim uma coincidência entre "a indemnização devida ao lesado" e a indemnização em que o arguido tenha sido condenado mediante pedido próprio ou ao abrigo daquele artigo 82º-A (2).
No entanto, a posição dominante, expressa em múltiplos espécimes de jurisprudência (3), tem sido no sentido da distinção entre as duas figuras, sem que, porém, isso signifique uma relação tangente entre ambas, mas com pontos secantes.
Como neste Supremo Tribunal se tem anotado, do disposto nos artigos 128º e 129º do actual CPenal, nas versões respectivamente de 1982 e 1995, a indemnização de perdas e danos, ainda que emergentes de crimes, deixou de constituir um efeito penal da condenação (como sucedia no CPenal de 1886 - artigo 76º, § 3) para passar a ser regulada pela lei civil, com excepção das questões processuais, assumindo pois a natureza de uma obrigação civil em sentido técnico, nos termos do artigo 397º do CCivil.
Porém, a «obrigação» de pagar essa indemnização, imposta nos termos do artigo 51º, nº1, alínea a), do CPenal, embora não constitua um efeito penal da condenação, assume natureza penal, na medida em que se integra no instituto da suspensão da execução da pena, no quadro do qual se insere este dever de indemnizar, destinado a reparar o mal do crime.
De forma que o montante da indemnização a fixar como integrando o conteúdo desse dever, imposto como condição da suspensão da execução da pena, embora deva, naturalmente, ser fixado tendo em atenção os critérios que emanam da lei civil, de feição a corresponder o mais possível ao que resulta da consideração desses critérios e a não o exceder, deve obedecer no mais, quer quanto à medida desse montante objecto específico de tal dever, quer quanto ao prazo e modalidade do pagamento, à sua referida função no quadro do instituto da suspensão da execução da pena (4).
Esse dever (ou obrigação em sentido lato) vale apenas no seio do referido instituto, sendo o sancionamento pelo não cumprimento o que deriva das regras da própria suspensão da execução da pena.
Nada obsta que ao lado da suspensão da execução da pena, sujeita ao referido dever económico, possa surgir uma obrigação de indemnizar em sentido técnico, com conexa condenação do sujeito passivo a cumpri-la, sob pena de se poder recorrer aos meios normais de imposição do seu cumprimento, sendo a esta indemnização que se reporta o artigo 129º do CPenal".
E, para o que ora mais nos interessa, disse-se:
"Todavia, o dever de indemnizar, componente da suspensão da execução da pena de prisão, não se pode cumular com o dever de indemnizar constante da decisão sobre o pedido civil, quando se verifiquem as duas situações. No caso, o que então o julgador pode fazer é subordinar a suspensão da execução ao pagamento de toda ou parte de indemnização arbitrada na decisão civil" (realce nosso). (...).
"Esta também é a lição da doutrina (5), ao afirmar:
"Dúvidas podem suscitar-se no que toca à correlacionação entre este dever e o pedido de indemnização civil, seja ele deduzido no processo penal (CPP, artigo 71º), seja no processo civil. Parece ser, em geral, de sufragar a ideia de que aquele dever terá de limitar-se, em toda a medida possível (quer no seu «se», quer no seu «como», quer no seu «quanto»), aos pressupostos do pedido, podendo ficar aquém dele - sem por isso pôr em causa a validade jurídica da indemnização que venha a ser fixada -, mas não ultrapassá-lo; por isso se não vê que possa ter sentido a imposição de um tal dever quando, p. ex., a obrigação (civil) de indemnização já prescreveu. Do que se trata em suma, neste dever de indemnizar, é da sua função adjuvante da realização da finalidade da punição, não de reeditar a tese do carácter penal da indemnização civil proveniente de um crime, que o art. 128º quis postergar...".
Também o Digmo. Procurador Adjunto (ponto 5.º, supra) opinou no mesmo sentido.
4. Do que vem de ser dito se retira a primeira conclusão para o presente recurso: com a salvaguarda da cumulação de indemnizações, aliás nela não afirmada, a decisão do Colectivo não merece censura. As quantias que a recorrente entretanto venha a pagar, para este efeito, não passarão de uma espécie de "adiantamento" da indemnização arbitrada à ofendida.
IV
Encaremos agora a questão da razoabilidade da imposição daquela condição - n.º 2 do artigo 51º do CPenal.
1. Entende a recorrente que a condição aposta de pagar à sociedade ofendida a quantia de € 25.000,00, espaçada por cinco (5) prestações quadrimestrais sucessivas, de € 5.000,00 cada uma, a realizar no primeiro dia do primeiro mês de cada período de quatro meses, e com início no quarto mês seguinte ao trânsito do acórdão, é desadequada, quer pelas circunstâncias em que os crimes foram praticados, quer por não reunir "condições económicas para suportar o pagamento da quantia de 25.000,00 euros, acrescida do pagamento do pedido cível em que foi demandada", face aos seus réditos e encargos familiares.
Como resulta da matéria dada como provada, a recorrente vive com o seu filho, de 4 anos de idade, em casa dos seus pais; trabalha como delegada de vendas desde Dezembro de 2001, auferindo um vencimento líquido que ronda os € 350; as quantias de que a arguida se apoderou não foram até agora repostas pela mesma, nem houve, como em outras vezes, intervenção do seu ainda marido.
Anota o Ministério Público na 1.ª Instância, em apoio da razoabilidade da condição, que apenas corresponde a cerca de metade do capital de que a recorrente se apropriou indevidamente e que foi condenada a pagar àquela sociedade, havendo-lhe sido concedido o prazo de 20 meses.
Por outro lado - acrescenta -, ainda no caso de hipotético incumprimento culposo da referida condição, a revogação da suspensão da execução da pena não seria automática, podendo ter lugar outras das medidas previstas no artigo 55º, n.º1, do C. Penal, em função da sua culpabilidade e das circunstâncias do caso concreto.
2. E parece-nos que assim é, embora a perspectiva a considerar não seja apenas (nem tanto) a da sociedade ofendida, mas a da capacidade económico-financeira da arguida para cumprir a condição.
A propósito de um caso, de certo modo limite, no domínio das obrigações tributárias - em que a suspensão da pena é, por imposição legal, "obrigatoriamente" condicionada à indemnização total ao Estado das quantias não pagas - considerou este Supremo Tribunal (6):
"Essa obrigatoriedade de imposição do referido condicionamento (independente-mente da verificação da razoabilidade da exigência do pagamento total), se entendida no sentido de que teria como efeito que o não cumprimento da condição, no prazo estabelecido, implicaria necessariamente a revogação da suspensão, poderia mesmo envolver ofensa do princípio da culpa que informa todo o sistema penal como exigência incontornável do respeito pela eminente dignidade da pessoa humana, importando inconstitucionalidade da norma" respectiva. Aceitou-se, porém, uma "interpretação harmónica com a legítima presunção, porque não claramente ilidida, do respeito da lei especial pelo referido princípio da culpa, estrutural do nosso sistema".
Na verdade, as circunstâncias invocadas pela recorrente (ponto 4º), se evidentemente influíram na graduação da pena, não podem, porém, levar à simples suspensão sem quaisquer condições. É certo que a arguida já se encontra condenada no pedido de indemnização civil, mas isso não obsta, como se viu, a que esta obrigação possa desde já ser imposta com a finalidade adjuvante da punição que referimos.
Para o caso de incumprimento da condição, o Tribunal procederá à apreciação da conduta no uso da maleabilidade de poderes que lhe são conferidos pelos artigos, 51º, n.º 3, 55º e 56º, do CPenal.
Não se pode minimizar a insistência com que a arguida se foi apoderando de quantias que não lhe pertenciam e também a "justificação" do seu procedimento com o facto de poder vir a comprar uma casa, necessitando então de entrar com um sinal de "5.000.0000$00", e de ter comprado um veículo da marca Renault".
Improcede, também, esta parte do recurso.
V
Em conformidade, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto por A, confirmando o douto acórdão recorrido.
De taxa de justiça pagará a recorrente 4UCs, com um quarto de procuradoria.
De honorários ao Exmo. Defensor fixam 5 URs, a adiantar pelo CGT.
Processado em computador pelo Relator, que rubrica as restantes folhas.

Lisboa, 26 de Fevereiro de 2003
Lourenço Martins
Leal-Henriques
Borges de Pinho
Flores Ribeiro (dispensei o voto)
______________
(1) Cfr. acs. deste STJ, de P.º 102/00, de 26.04.2000; de 19.06.02 - P.º n.º 1680/2002, in Sumários de Acórdãos, GJA, n.º 62, 2002, p. 62, que agora acompanhamos.
(2) Cfr. voto de vencido do Exmo. Cons. Leonardo Dias no P.º n.º 67/2000-3.ª, ac. de 31.05.00.
(3) "Acs., de 27.05.1998- P.º n.º 274/98 - 3.ª; de 31.05.2000 - P.º n.º 67/2000-3ª; de 11.10.2000- P.º n.º 1110/99-3ª; de 1.03.01- P.º n.º 3904/00-5.ª; de 17.05.01 - P.º n.º 683/01-5.ª; de 31.01.02 - P.º n.º 4006/01-5ª, com ampla notícia de arestos a afirmarem a constitucionalidade e legalidade da condição, mesmo que não tenha sido pedida a indemnização".
(4) Como se dizia nos acs. de 27.05.98 e de 11.10.00, que acompanhamos.
(5) Figueiredo Dias, Direito Penal Português (Parte Geral), Aequitas, 1993, p. 352.
(6) Ac. de 22.01.03 - P.º n.º 972/02, relatado pelo Exmo. Conselheiro Armando Leandro.