Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A581
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
CONTRATO DE TRANSPORTE
TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR
Nº do Documento: SJ200303180005816
Data do Acordão: 03/18/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1051/02
Data: 11/05/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Sumário :
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

Marca A com sede em Leça da Palmeira, intentou em 8/03/1999, no Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, acção em processo comum ordinário contra B com sede em Milão (Itália), pedindo a condenação desta a pagar-lhe 27 644 726$00.
Alegou em resumo:
Autor e Réu, sociedades comerciais, dedicam-se à actividade transitária.
Ambos tinham clientes que as incumbiam de proceder ao transporte de mercadorias de Itália para Portugal.
Celebraram em Itália, em 26/10/1998, um "acordo de colaboração" segundo o qual:
Em Itália a R. recolhia as mercadorias dos clientes da A que guardava em armazéns e prestava apoio profissional.
Chegados a Portugal a A. recebia as suas mercadorias bem como as da R., que guardava nos seus armazéns e depois distribuía aos importadores, recebendo o respectivo preço sendo caso disso.
Cada uma debitava à outra os respectivos custos e serviços sendo o respectivo saldo pago até ao dia 15 do mês seguinte.
Ficou estabelecido que seria a A. a contratar os serviços de transporte rodoviário de mercadorias em camiões TIR, comprometendo--se a colocar estes em qualquer um dos três armazéns que a R. tinha em Itália - Milão, Campogalliano (Modena) e Pádua.
Finda cada viagem, a A. fazia uma conta dos custos e debitava à R. o valor proporcional correspondente ao volume das mercadorias dos clientes daquela que transportava.
Em 29/12/1998, comunicou à R. via telefax, que tinha sobre ela um saldo credor de 6 230 752$00.
Em vez de pagar a R. comunicou-lhe, via fax, em 13/01/1999, que denunciava o acordo a partir do dia seguinte, sem qualquer causa justificativa.
Acontece que naquela data já tinha feito deslocar camiões para Itália destinados a proceder ao transporte de mercadorias para Portugal, que a R . já não autorizou.
Em consequência da conduta da R. teve prejuízos com as despesas que fez deslocando os camiões que regressaram vazios, com as despesas de reorganização dos seus serviços determinadas pela execução do contrato, e com a privação dos lucros dos transportes, designadamente pela perda de clientela que tinha angariado, em parte captada pelo R.
A R. contestou, começando por deduzir a excepção da incompetência absoluta do tribunal português por serem intencionalmente competentes os tribunais italianos.
A excepção foi julgada improcedente no despacho saneador, com fundamento no disposto no artº 65º nº 1 b) e c) do CPC.
A Relação confirmou a decisão, mas com fundamento no disposto no artº 4º da Convenção de Roma de 19/06/1980 e no art. 5º, n.º 1, da Convenção de Bruxelas de 27/09/1968.
Considerou que a A., segundo o acordo de 26/10/1998, assumia a qualidade de transportadora das mercadorias em Itália para Portugal ( o que a recorrente não discute), sendo esta a prestação característica nos termos do nº 4 do art. 4º da Convenção de Roma, pelo que, não tendo sido escolhida a lei aplicável ao contrato, aplica-se a lei do país da A. que tem em Portugal a sua sede e, presume-se o estabelecimento principal e também o lugar de descarga, daqui resultando que, nos termos do art. 5º, nº 1, da Convenção de Bruxelas, o tribunal é competente.

Neste agravo a R. concluiu que o acórdão recorrido violou o disposto nos arts 2º e 5º da Convenção de Bruxelas e com isso, violou também o art. 8º da CRP, que dá prevalência às normas daquela Convenção sobre as normas do direito interno.
Sem discutir o acerto do recurso ao art. 4º da Convenção de Roma, sustenta que resulta do art. 1182º do Codice Civile Italiano a competência do Tribunal de Milão.

A A. contra-alegou sustentando a improcedência do recurso .
Considerando os factos atrás descritos fixados pela Relação, a que este Supremo aplica o regime jurídico adequado (arts 729, nº 1, e 749º do CPC):

Tendo o acórdão recorrido aplicado a Convenção de Bruxelas, não tem qualquer sentido indicar como violado o art. 8º da C.R.P. nos termos em que a recorrente fundamenta essa violação.

O acordo de 26/10/1998 entre a A e R (documentado a fls. 16) afigura-se-nos como um contrato-quadro, onde as partes regulamentaram, muito parcialmente, apenas alguns aspectos dos transportes a efectuar entre a Itália e Portugal (contratos de execução) - concretamente facturação, pagamentos, seguros, avarias e roubos.
"In casu", a A. invocou contratos de execução de transportes rodoviários de mercadorias.
Não oferece dúvidas a aplicação da Convenção de Bruxelas relativa à competência judiciária respeitante a matéria civil e comercial, a que aderiram o Estado Italiano e o Estado Português (à data da propositura da acção não estava ainda em vigor o Regulamento CE de 44/2001)
Como se vê dos arts 2º, 3º, 5º e 53º daquela Convenção, a competência o tribunal do domicílio do R., a que se equipara a sede das sociedades (arts 2º e 53º) é electiva (art. 3º), podendo o R., em matéria contratual, ser demandado no tribunal do lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou deva ser cumprida (art. 5º, nº 1).
Para estabelecer a competência do tribunal é assim relevante a obrigação contratual que serve concretamente de base à acção judicial.
São competentes os tribunais do Estado onde a obrigação deve ser cumprida ou devia ser cumprida, consoante se pede o seu cumprimento ou indemnização por incumprimento.
Vem a propósito considerar, como fez a Relação, a Convenção de Roma de 1980 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, de que são aderentes tanto a Itália como Portugal (A Convenção vigora entre nós desde 1/09/1994)
Dispõe ali o art. 4º:
Nº 1 Não tendo as partes escolhido a lei aplicável ao contrato, este é regulado pela lei do país com o qual apresente uma conexão mais estreita, podendo, se uma parte for separável do resto do contrato, aplicar-se-lhe excepcionalmente a lei doutro país se apresentar com ela uma conexão mais estreita.
Nº 4 No contrato de transporte de mercadorias presume-se que o mesmo tem conexão mais estreita com o país em que, no momento da sua celebração, o transportador tem o seu estabelecimento principal, se esse pais coincidir com aquele em que se situa o lugar da carga ou da descarga ou do estabelecimento principal do expedidor. São considerados como contrato de transporte de mercadorias os de fretamento relativos a uma única viagem ou outros que tenham por objecto principal o transporte de mercadorias.
Nº 5 As presunções dos nº 2, 3 e 4 não são admitidas sempre que resulte das circunstâncias que o contrato apresenta uma conexão mais estreita com outro país.
Face a estes normativos, e não havendo outras circunstâncias que apontem noutro sentido, os contratos de transporte a cargo da A têm conexão mais estreita com a lei portuguesa, sendo em Portugal, lugar do destino das mercadorias, que aquela tem a sua sede e dirigia a execução dos transportes.
O C. Comercial (art. 366 a 393) nada dispõe sobre o lugar do pagamento do preço, que tanto pode ser pago no acto da expedição como no lugar do destino.
Vê-se do acordo de 26/10/1998, onde se previu o pagamento em escudos, que este não era feito no momento da expedição.
Estabelece porém o art. 774º do C.CIVIL, que a prestação das obrigações pecuniárias deve ser efectuada no lugar do domicilio do credor (a sede quanto às sociedades comerciais - art. 12º, nº 3, do CSC).
Resulta daqui que o Tribunal Português é competente quer quanto ao pagamento das alegadas prestações em dívida dos transportes efectuados, quer quanto à alegada indemnização, que respeita às prestações que seriam pagas se a R. não tivesse posto fim aos transportes (reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado esse evento - art. 562º do C.Civil).

Nestes termos negam provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 18 de Março de 2003
Afonso de Melo
Fernandes Magalhães
Azevedo Ramos