Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08S3617
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA GRANDÃO
Descritores: NULIDADE PROCESSUAL
ALEGAÇÕES DE RECURSO
DESPEDIMENTO DE FACTO
PODERES DE REPRESENTAÇÃO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 06/17/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I – Em processo a que é aplicável o CPT de 1999 e o CPC na versão anterior ao DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, se a recorrente interpôs recurso através de requerimento e, sem que tivesse aguardado por despacho liminar de admissão ou rejeição, apresentou desde logo a sua alegação, esta antecipação adjectiva traduz-se numa irregularidade da qual não resultam frustradas quaisquer das finalidades prosseguidas pelas regras atendíveis e que não teve a menor influência na tramitação do recurso.
II – Sendo o empregador uma sociedade comercial é necessário que o despedimento do trabalhador – negócio jurídico unilateral receptício através do qual o empregador revela a vontade de fazer cessar o contrato de trabalho – seja praticado por quem tenha poderes para a representar.
III – A emissão de uma declaração negocial gera uma obrigação vinculante para a sociedade sempre que a mesma seja produzida por um seu representante “de iure” - art. 258.º do CC, subsidiariamente aplicável.
IV – Mas pode ainda vinculá-la, sempre que a sociedade aceite tacitamente a actuação de quem, não sendo embora seu representante em sentido jurídico, se comporte na prática como tal: basta, para isso, que se evidencie uma reiterada aceitação tácita dessa representação, necessariamente correspondente à sua ratificação, cujo acto não exige a observância de forma especial (arts. 268.º e 262.º, n.º 2 do CC).
V – Não configura um despedimento, a comunicação feita pelo Encarregado da ré empregadora a uma filha da trabalhadora, no âmbito de um telefonema feito por esta, de que o contrato com a sua mãe não seria renovado e que esta estava despedida.
VI – À autora cabia demonstrar (art. 342.º, n.º 1 do CC), o que não fez, que o dito Encarregado tinha poderes para emitir em nome da ré a declaração de despedimento que produziu ou, ao menos, que esses poderes eram tacitamente aceites por ela.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


1-RELATÓRIO

1.1.

AA intentou, no Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra "BB, S.A.", pedindo, com esteio em despedimento ilícito de que diz ter sido alvo por parte da Ré, que esta seja condenada a pagar- lhe as componentes indemnizatória - por antiguidade - e retributiva - salários de tramitação e proporcionais - discriminadas na P.I..
Mais reclama o pagamento das quantias reportadas à diferença entre as remunerações que lhe eram pagas e as que lhe seriam legalmente devidas, tudo acrescido de juros moratórios.
A Ré excepciona a prescrição dos créditos peticionados e, no mais, contraria frontalmente a versão da Autora, a quem imputa a iniciativa de fazer cessar o vínculo laboral existente entre as partes que, segundo diz, integrava um contrato a termo.
1.2.
Rejeitada a defesa exceptiva da Ré, foi lavrada sentença que, na procedência parcial a acção, condenou a demandada a pagar à Autora a quantia global de € 30.283,92, acrescida da componente moratória.
Mais foi a Ré condenada no pagamento das quantias que se vencerem até ao Trânsito em julgado da sentença, "... a título de indemnização por antiguidade e retribuições, que apenas foram liquidadas na sentença até esta data".
Para alcançar a descrita solução, entendeu a 1ª instância, em suma, que as partes haviam aprazado, entre si, um contrato de trabalho sem termo, que a Ré despedira ilicitamente a Autora e que esta vinha sendo remunerada em montante inferior ao convencionalmente devido.
Concedendo integral provimento à apelação accionada pela Ré, o tribunal da Relação do Porto absolveu-a "... dos pedidos de declaração de ilicitude do despedimento e de pagamento de indemnização de antiguidade, de retribuições vencidas desde o despedimento e de diferenças salariais".
Nesse sentido, e ao invés da 1ª instância, considerou a Relação, em síntese, que a Autora não lograra provar sequer o invocado despedimento nem, tão-pouco, o direito às reclamadas diferenças salariais.
1.3.
Desta feita, a irresignação provém da Autora, que pede a presente revista – cujo objecto restringe expressamente à questão do seu despedimento – e onde colige o seguinte núcleo conclusivo:
1- a falta de procuração emitida pela Ré ao encarregado da Autora, com poderes especiais para fazer cessar o seu contrato de trabalho, só por si, não é fundamento da verificação de nulidade ou inexistência do despedimento, com a consequente improcedência do pedido de nulidade por ilicitude, formulado na P.I.;
2- até porque foi entendido no acórdão em crise que o despedimento poderia ter sido objecto de ratificação por parte da entidade patronal que, no caso em apreço, é uma sociedade comercial, mais concretamente uma sociedade anónima;
3- Com efeito, nunca seria possível ratificar um despedimento considerado como acto nulo ou inexistente, mas sim, como acto existente (ex: anulabilidade);
4- a fundamentação das anteriores conclusões está conforme o disposto nos arts. 217° e 219° do Código Civil, porque o ordenamento jurídico não faz defender a validade da declaração de despedimento da observância de forma especial, o que significa que a mesma pode ser emitida de forma expressa ou tácita;
5- no caso em apreço, ficou provado um despedimento pela forma expressa, porque esta também é extensível às declarações por palavras que foram proferidas pelo encarregado da Autora ao serviço da Ré (artigos 217° n.° 1, 224° n.° 1 e 236° n.° 1 do Código Civil);
6- tudo sem prejuízo de que, provada a existência de factos que, com toda a probabilidade, revelem uma intenção inequívoca, o direito laboral também aceita o despedimento de facto;
7- a Autora, que nunca conhecera a pessoa dos administradores nem com eles contactava, dentro do princípio da boa fé, como existia um encarregado que lhe deu a ordem de despedimento, presumiu que estava a lidar com alguém com poderes para vincular a entidade patronal;
8- a entidade patronal só não poderia ficar vinculada pelo acto do seu representante se alegasse e provasse que a Autora tinha conhecimento de que o encarregado não tinha poderes para a despedir. O ónus, não cumprido, de alegar e provar aquele hipotético conhecimento recaía sobre a Ré (art. 342° n.° 2 do C.C.);
9- tal entendimento não contende com os conteúdos funcionais das categorias profissionais constantes do Anexo 1 do C.T. aplicável ao sector da limpeza, publicado no BTE n.° 5, de 8/2/99 e, em especial, da categoria profissional de Encarregado;
10- a exigência da ratificação do despedimento, por parte dos representantes legais da entidade patronal, seria, neste caso, impossível de alcançar, porque a Ré nunca se poderia contraditar a si própria, alegando por um lado, que o contrato de trabalho cessara em 31/12/2004 e, simultaneamente, praticando actos de ratificação de um despedimento que se provou ter ocorrido meio ano depois (27/6/2005);
11- o acórdão em crise, relativamente à declaração do despedimento violou as normas constantes dos arts. 217° n.° 1, 219°, 224° n.° 1 e 236° n.° 1 do C.C., bem como o art. 342° n.° 2, também do C.C., referente à inversão do ónus da prova por parte da Ré em relação ao conhecimento da hipotética falta de poderes do encarregado para realizar o despedimento da Autora.
1.4.
A Ré contra-alegou, suscitando, como questão prévia, a "nulidade da apresentação simultânea das alegações com o requerimento de interposição do recurso" e defendendo, no mais, a negação da revista.
1.5.
A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta também se pronunciou, sem reacção das partes, no sentido de ser rejeitada a tese recursória da Autora.
1.6.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FACTOS

2.1.
A 1ª instância fixou a seguinte factualidade:
1- a A. foi admitida pela R., sem contrato escrito, em 1/1/95, com a categoria de trabalhadora de limpeza, para exercer a sua actividade profissional, por conta e sob a autoridade e direcção desta, exercendo a sua actividade de limpeza na Escola Básica de Ovar e auferindo o vencimento mensal de € 110,36, acrescido de € 8,85 de subsídio de refeição, sendo o seu período normal de trabalho semanal de quinze horas, com o horário de entrada cerca das 18h00 e saída cerca das 21h00;
2- porém, em 4/2/04, a A. assinou o contrato de trabalho a termo certo que se encontra junto a fls. 20 e 21 dos autos e, em 27/9/2004, o contrato de trabalho que se encontra a fls. 50 e 51 dos autos, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais;
3- no âmbito de um telefonema feito pela filha da A., no dia 27 de Junho de 2005, foi-lhe comunicado pelo encarregado da R., Sr. Miguel, em representação desta, que o contrato com a sua mãe não seria renovado e que ela estava despedida.
2.2.
A 2ª instância eliminou as expressões "por conta e sob a autoridade e direcção desta", constante do ponto n.° 1, e “em representação desta”, constante do ponto n.º 3, mantendo, no mais, a factualidade supra transcrita.

3-DIREITO

3.1.
A nossa atenção deve recair, antes de mais, sobre a "questão prévia" suscitada pela recorrida na sua contra-alegação.
Ali se expressa que "... a Recorrente interpôs recurso através de requerimento e, sem que tivesse aguardado pelo despacho liminar, de admissão ou de rejeição, apresentou, desde logo, a sua alegação, o que constitui nulidade - art. 201° n.° 1 do C.P.C.".
Vejamos.
A presente acção foi instaurada em 14 de Julho de 2006, pelo que a sua tramitação obedece à disciplina enunciada na versão do Código de Processo Civil anterior à revisão operada pelo D.L. n.° 303/2007, de 24 de Agosto (cfr. arts. 11° n.° 1 e 12° n.° 1 deste último diploma).
Na versão atendível, os recursos interpõem-se por meio de requerimento dirigido ao Tribunal que proferiu a decisão recorrida - art. 687° n.° 1.
Em processo laboral, no regime vigente à data da propositura da acção - arts. 81° n.° 5 do Código do Processo do Trabalho, 685° n.° 1, 687° n.° 3, 698° n.° 2 e 724° n.° 1 do Código de Processo Civil - a tramitação do recurso de revista processa-se do seguinte modo:
- o requerimento da sua interposição há-de ser ajuizado no prazo de 10 dias após a notificação do Acórdão revidendo e dirigido ao juiz relator do tribunal recorrido;
- proferido despacho de eventual admissão, segue-se a apresentação das respectivas alegações, a produzir no prazo de 30 dias contados da notificação desse despacho.
No caso vertente, a Autora dirigiu o requerimento de interposição do recurso ao Ex.mo Desembargador Relator e fê-lo em tempo útil, no que observou a enunciada tramitação.
Porém, em vez de aguardar o despacho que sobre tal requerimento haveria de recair, juntou, desde logo, as correspondentes alegações, que endereçou - aqui bem - aos juízes do tribunal superior.
Embora esta "antecipação" adjectiva não obedeça à normação aplicável, verifica-se que da irregularidade cometida não resultaram frustradas quaisquer das finalidades prosseguidas pelas regras atendíveis.
Com efeito, o falado requerimento veio a ser apreciado por quem tinha competência para o fazer, a Ré foi notificada, em seguida, das alegações da Autora e exerceu por sua vez, o contraditório que lhe assistia.
É dizer, enfim, que a apontada irregularidade não teve a menor influência na tramitação do recurso, designadamente, com aqui imposta, na apreciação do seu requerimento de interposição e no subsequente oferecimento da minuta contra-alegatória.
Improcede, pois, a "questão prévia" em análise.
3.2.1.
Conforme decorre do núcleo conclusivo recursório, em consonância, aliás, com a expressa restrição do objecto do recurso anunciada pela recorrente no seu requerimento de interposição da revista, a pronúncia que nos é demandada circunscreve-se à única questão de saber se a Ré operou, ou não, o despedimento da Autora.
Já sabemos que as instâncias divergiram na sua solução:
- a 1ª instância respondeu afirmativamente, ainda que sob a linear motivação de que "... o contrato de trabalho existente entre A. e R. foi feito cessar unilateralmente pela entidade patronal, que a despediu verbalmente, por intermédio do seu encarregado";
- pelo contrário, considerou a Relação que o questionado despedimento quedara improvado.
E esteou esse juízo na seguinte fundamentação:
"... como supra se deixou dito, apenas resulta provado que o citado Miguel, encarregado da R., comunicou à filha da Autora que o contrato com esta não seria renovado e que ela estava despedida.
Não consta dos autos qualquer procuração emitida pela Ré ao citado Miguel, contendo poderes especiais para fazer cessar os contratos de trabalho.
Por outro lado, os poderes especiais para cessar contratos de trabalho não se podem considerar incluídos nos conteúdos funcionais das categorias profissionais constantes do Anexo 1 do CCT aplicável ao sector da Limpeza, publicado no BTE, n.° 5, de 8/2/99 e, em especial, da categoria profissional de Encarregado.
Sendo pacificamente aceite que a declaração de despedimento da entidade empregadora deve ser inequívoca, tal requisito inexiste no caso, tratando-se de uma simples declaração emitida por um outro trabalhador da empregadora, sem que resultasse provada qualquer representação para o efeito conferida por aquela entidade - aliás, na petição, a A. nem sequer alegou tal facto - e nada mais sendo alegado, nomeadamente a conduta posterior da empregadora, no sentido de ratificar tal declaração.
Assim, e incumbindo a prova do despedimento ao trabalhador - art. 342° n.° 1 do CC - impõe-se concluir pelo fracasso probatório da A. e consequente improcedência dos pedidos atinentes ao mesmo" (FIM DE TRANSCRIÇÃO).
Censurando o entendimento da Relação, afadiga-se a Autora em tentar demonstrar que, no caso, se verificou uma declaração de despedimento.
Porém, a questão que se coloca não é essa - precede-a - e consiste em saber se a pessoa que emitiu essa declaração tinha poderes para o fazer, em ordem a torná-la vinculativa para a Ré.
Mas, a essa parte útil não deixou a Autora, ainda assim, de conceder efectiva atenção, expressando o entendimento de que "... A entidade patronal só não poderia ficar vinculada pelo acto do seu representante se alegasse e provasse que a Autora tinha conhecimento que o encarregado não tinha poderes para a despedir. O ónus não cumprido de alegar e provar aquele hipotético conhecimento recaía sobre a Ré (artigo 342° n.° 2 do C.C.)".
3.2.2.
O despedimento constitui, estruturalmente, um negócio jurídico unilateral receptício, através do qual o empregador revela a vontade de fazer cessar o contrato de trabalho.
Sendo o empregador uma sociedade comercial, torna-se mister que o acto tenha sido praticado por quem tinha poderes para a representar.
Neste contexto, cabe sublinhar que são aplicáveis às sociedades, nos termos do art. 157° do Código Civil e sempre que a analogia das situações o justifique, as disposições do capítulo II desse compêndio de leis, subordinado à epígrafe "Pessoas Colectivas".
Assim, de harmonia com o sequente art. 163 n.° 1, "A representação da pessoa colectiva, em juízo e fora dele, cabe a quem os estatutos determinarem ou, na falta de disposição estatuária, à administração ou a quem por ela for designado".
Por outro lado, mais dispõe o art. 165° que "As pessoas colectivas respondem civilmente pelos actos ou omissões dos seus representantes, agentes ou mandatários nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários", assim equiparando aquelas três figuras.
Deste modo, a emissão de uma declaração com conteúdo negocial gera uma obrigação vinculante para a sociedade sempre que a mesma seja produzida por um seu representante "de jure" - art. 258° do Código Civil, subsidiariamente aplicável.
Mas pode ainda vinculá-la, nos termos do também subsidiariamente coligível art. 268° do mesmo Código, sempre que a sociedade aceite tacitamente a actuação de quem, não sendo embora seu representante em sentido jurídico, se comporte, na prática, como tal: basta, para isso, que se evidencie uma reiterada aceitação tácita dessa representação, necessariamente correspondente à sua ratificação, cujo acto não exige, como se sabe, a observância de forma especial - n.° 2 do mesmo preceito e art. 262° n.° 2 do mesmo diploma.
Aqui chegados, já se vê que a eficácia de um despedimento - estando em causa um empregador societário - pressupõe que a declaração, em que o mesmo se consubstancia, seja levada a cabo:
- por quem detinha poderes para o acto ou o faça munido dos necessários poderes de representação;
- na falta desses poderes de representação, que o acto seja ratificado, expressa ou tacitamente.
3.2.3.
No caso dos autos, sabemos apenas que "No âmbito de um telefonema feito pela filha da A., no dia 27 de Junho de 2005, foi-lhe comunicado pelo encarregado da R., Sr. Miguel, que o contrato com a sua mãe não seria renovado e que ela estava despedida".
Recorde-se que a Relação expurgou da transcrita factualidade a referência, que ali se continha inicialmente, à qualidade de representante da Ré por parte do referido Encarregado.
Aquele acervo factual não nos esclarece minimamente sobre os eventuais poderes de "representante", supostamente cometidos ao Encarregado, Sr. Miguel, para fazer cessar contratos de trabalho atinentes a funcionários da Ré.
Tão-pouco nos ilustra a existência de qualquer prática reiterada por banda da Ré, no sentido de aceitar tacitamente esses mencionados poderes.
Em acção de impugnação de despedimento, cabe ao trabalhador alegar e provar a existência de um contrato de trabalho e a sua cessação através de despedimento (ilícito) promovido pela entidade patronal - art. 342° n.° 1 do Código Civil.
Assim, e ao invés do que sustenta a recorrente, só a ela cabia demonstrar que o dito Encarregado tinha poderes para emitir, em nome da Ré, a declaração de despedimento que produziu ou, ao menos, que esses poderes eram tacitamente aceites por ela.
Ora, perante a demonstrada omissão probatória, não é possível atribuir ao comportamento do Encarregado Sr. Miguel, o efeito visado pela Autora, isto é, a demonstração de um despedimento promovido pela Ré, sua empregadora, condição indispensável para a procedência do seu desiderato.
Como assim, nenhum reparo nos merece o Acórdão revidendo

4. DECISÃO

Em face do exposto, negar-se a revista e confirma-se o Acórdão da Relação.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 17 de Junho de 2009

Sousa Grandão (relator)
Pinto Hespanhol
Vasques Dinis