Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MÁRIO TORRES | ||
| Descritores: | PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA ARGUIÇÃO DE NULIDADES PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200211200030684 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 681/98 | ||
| Data: | 05/07/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - No âmbito do recurso de revista, não compete ao Supremo Tribunal de Justiça apreciar nulidades de decisão directamente imputadas à sentença da 1.ª instância, mas apenas erros de julgamento e nulidades de decisão do acórdão da Relação recorrido, sendo certo que a arguição destas nulidades tem de ser feita, de modo expresso e concretizado, no requerimento de interposição do recurso. II - Integra matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias e susceptível de produção de prova testemunhal, a determinação da intenção dos contraentes (a ré e o falecido marido e pai das autoras), ao clausularem, no contrato de trabalho celebrado, que, no caso de morte do trabalhador, seria assegurada aos seus familiares uma "reforma por inteiro". III - Tendo, em sede de decisão da matéria de facto, sido dado por assente que com tal cláusula as partes quiseram garantir aos familiares do trabalhador uma pensão de sobrevivência equivalente a 100% do salário auferido (e não apenas uma pensão calculada com base no número máximo de anos de trabalho, como sustentava a ré), e não se verificando nenhuma das situações previstas nos artigos 729.º, n.º 3, e 722.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, ao Supremo Tribunal de Justiça apenas compete aplicar aos factos materiais fixados pelas instâncias o adequado regime jurídico, confirmando a condenação da ré no pagamento da pensão reclamada pelas autoras, uma vez que não se suscitam dúvidas sobre a admissibilidade legal e a validade da mencionada cláusula contratual. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,
1. Relatório A e B intentaram, em 7 de Janeiro de 1997, no Tribunal do Trabalho de Bragança, acção emergente de contrato de trabalho, na forma sumária, contra a C, pedindo a condenação da ré a: (i) reconhecer-lhes, na qualidade de, respectivamente, cônjuge e filha de D, falecido em 28 de Fevereiro de 1993, o direito a receberem uma pensão mensal de sobrevivência igual ao valor integral (100%) da retribuição mensal, devidamente actualizada, correspondente ao grupo funcional I, nível 12, do ACTV das Instituições de Crédito Agrícola Mútuo, em que o falecido foi integrado na sequência do contrato individual de trabalho celebrado com a ré, pensão essa anualmente acrescida de um subsídio de Natal e um 14.º mês de igual montante, a reverter para cada uma das autoras na proporção de 50% até ao dia 14 de Maio de 1995, data em que a segunda autora perfaz 24 anos de idade, e desde então na íntegra para a primeira autora; e (ii) pagar-lhes todas as quantias que, em conformidade, lhes são devidas desde a data do referido óbito, a liquidar em execução de sentença, acrescidas de juros moratórios à taxa anual de 15% até 30 de Setembro de 1995, e de 10% desde então e até integral e efectivo pagamento (artigo 559.º do Código de Processo Civil e Portarias n.ºs 339/87, de 24 de Abril, e 1171/95, de 25 de Setembro), e a doravante proceder ao pagamento tempestivo da pensão de sobrevivência na forma devida. Alegaram, para tanto, em síntese, que: (i) a ré admitiu ao seu serviço, em 1 de Agosto de 1991, por contrato de trabalho sem termo, o D para exercer as funções de gerente dos seus estabelecimentos, admissão que se realizou a convite e insistência da Direcção da ré, num período em que a mesma atravessava grave crise financeira e de confiança perante o público em geral e os seus clientes em particular, e cuja superação esteve na base do seu interesse na referida contratação; (ii) o D aceitou o referido contrato depois de declinar convites de outras instituições financeiras, e determinou a ruptura da sua relação laboral com o Banco Pinto & Sotto Mayor, que iniciara em 3 de Maio de 1972, no seu balcão de Mirandela, e terminada no seu balcão de Mogadouro, para onde transitou em 28 de Agosto de 1972, e onde se manteve a exercer funções até ao seu ingresso na ré; (iii) o D era pessoa estimada e bem conhecida no meio bancário e no público do concelho de Mogadouro, arrastando a sua mudança para a gerência da ré um significativo lote de clientes do banco onde antes exercia funções; (iv) o seu conhecimento, espírito dinâmico e empreendedor, dedicação, humanismo e confiança que transmitia ao público, constituiu uma preciosa mais-valia, que se reflectiu significativamente na actividade bancária da ré, como o demonstra o relatório de contas aprovado e respeitante ao ano de 1992, em que os resultados líquidos do exercício apresentaram um crescimento de 46% relativamente ao ano anterior, devido à expansão considerável do volume de negócios, ao crescimento considerável das aplicações de crédito, relativamente às aplicações totais, à recuperação de créditos vencidos e respectivos juros, à melhoria das estruturas dos depósitos, tendo o cash-flow um crescimento de 100% em relação a igual período do ano anterior; (v) no dia 28 de Fevereiro de 1993, na vigência do referido contrato de trabalho com a ré, o D sofreu um acidente de viação, na sequência do qual viria a falecer logo após a sua ocorrência, com 48 anos de idade; (vi) consigo residentes, o D deixou como únicos e universais herdeiros o cônjuge sobrevivo, aqui primeira autora, com quem havia contraído matrimónio em primeiras e únicas núpcias, no dia 16 de Agosto de 1970, e a filha do casal, a ora segunda autora, nascida em 14 de Maio de 1971, em Mirandela; (vii) o D auferia, ao serviço da ré, a remuneração mensal equivalente ao nível 12 do CCTV para as Instituições de Crédito Agrícola Mútuo; (viii) da cláusula 8.ª do contrato celebrado entre a ré e o D consta a garantia de uma reforma por inteiro, e que em caso de morte ou invalidez permanente, a 1.ª contraente asseguraria a reforma ou competente subsídio a quem de direito, se o 2.º contraente não tiver direito pela Segurança Social e Fundo de Pensões; (ix) as autoras receberam, até 14 de Maio de 1995, e a primeira autora recebe desde então, o pagamento da pensão de sobrevivência calculada com base em 40% do valor da retribuição mensal do nível 12 do CCTV das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo, 14 vezes por ano, tendo, até 14 de Maio de 1995, data em que a segunda autora perfez 24 anos de idade, para ela revertido a quantia equivalente a 50% da referida pensão de sobrevivência. A ré contestou (fls. 48 a 71), alegando, em síntese, que na cláusula 8.ª do contrato de trabalho que vigorou entre ela e o D, com a expressão "por inteiro", as partes quiseram garantir àquele trabalhador e aos seus familiares as mesmas condições de reforma a que teriam direito se contassem, para efeito do direito a benefícios da Segurança Social, os seus anos de serviço no Banco Pinto & Sotto Mayor e na ré. Por despacho de fls. 140, foi fixado à acção o valor de 56 277 617$00 e determinada a adopção da forma de processo ordinário. Por despacho de fls. 153, foi concedido às autoras o benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de prévio pagamento de preparos e custas. Realizou-se audiência preliminar (fls. 157 a 161), na qual foi proferido o despacho saneador e organizados a especificação e o questionário, de que não houve reclamações, e se determinou oficiosamente, nos termos do artigo 522.º-B do Código de Processo Civil, que a audiência final fosse gravada. Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação, foram dadas aos quesitos as respostas constantes de fls. 304, que não suscitaram reclamação, após o que, por sentença de 27 de Novembro de 1997 (fls. 312 a 332), foi a acção julgada procedente e a ré condenada a reconhecer às autoras o direito a receberem uma pensão mensal de sobrevivência igual ao valor integral (100%) da retribuição mensal, devidamente actualizada, correspondente ao grupo funcional I, nível 12, do ACTV das Instituições de Crédito Agrícola Mútuo, em que o falecido cônjuge e pai das autoras fora integrado na sequência do contrato de trabalho celebrado com a ré, vigente à data do óbito, pensão de sobrevivência anualmente acrescida de um subsídio de Natal e de um 14.º mês de igual montante, a reverter para cada uma das autoras na proporção de 50% até ao dia 14 de Maio de 1995, data em que a segunda autora perfez 24 anos de idade, e desde então na íntegra para a primeira autora. Mais foi a ré condenada a pagar às autoras todas as quantias que, em conformidade, lhes são devidas desde a data do óbito do respectivo cônjuge e pai, ocorrido em 28 de Fevereiro de 1993, a liquidar em execução de sentença, acrescidas dos respectivos juros moratórios à taxa anual de 15% até 30 de Setembro de 1995 e de 10% desde então até integral pagamento, e doravante proceder ao pagamento tempestivo da pensão mensal de sobrevivência na forma devida. A ré apelou desta sentença para o Tribunal da Relação do Porto, arguindo no respectivo requerimento de interposição (fls. 339 a 343) diversas nulidades da sentença por omissão de pronúncia e por contradição entre os fundamentos e a decisão, impugnando igualmente a decisão da matéria de facto (alegações de fls. 344 a 370, com transcrição da gravação da audiência de discussão e julgamento a fls. 371 a 454). Requereu também a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, requerendo que fosse admitida a prestar caução das importâncias em que foi condenada por meio de fiança bancária (fls. 339). As autoras contra-alegaram (fls. 464 a 485, juntando a fls. 486 a 497 transcrição de depoimentos gravados, considerados mais relevantes, que infirmariam as conclusões da recorrente no que se reporta à apreciação da prova testemunhal), suscitando a questão prévia da intempestividade do recurso e, para o caso de improcedência dessa questão prévia, pugnando pela improcedência do recurso de apelação. A fls. 498, o juiz proferiu despacho de admissão do recurso de apelação interposto pela ré, com regime de subida imediata e nos próprios autos, mas com efeito meramente devolutivo, por "a recorrente não ter apresentado o requerimento de prestação de caução, cujo processo, nos termos do artigo 990.º do Código de Processo Civil, corre por apenso". Notificada desse despacho, a recorrente dele agravou (fls. 520 a 526), sustentando, em síntese, ter requerido tempestivamente a prestação da caução, e pela forma adequada, pedindo a revogação do despacho e a sua substituição por outro que fixe prazo à agravante para prestar caução, destinada a obter o efeito suspensivo do recurso de apelação que em devido tempo interpôs. Por acórdão de 14 de Dezembro de 1998 (fls. 562 e 563), o Tribunal da Relação do Porto considerou procedente a questão prévia da intempestividade do recurso de apelação da ré, julgando inadmissível tal recurso, e reputou prejudicado o conhecimento do recurso de agravo. Deste acórdão agravou a ré (fls. 572 a 576) para este Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão de 20 de Janeiro de 2000, processo n.º 212/99 (fls. 629 a 632), lhe concedeu provimento, revogando a decisão impugnada e determinando o conhecimento do objecto dos recursos (apelação e agravo julgado prejudicado), se outro motivo a tal não obstasse. Remetidos os autos ao Tribunal da Relação do Porto, esta, por acórdão de 5 de Junho de 2000 (fls. 639 e 640), conheceu do agravo, concedendo-lhe provimento e ordenando, em consequência, que os autos baixassem à 1.ª instância a fim de ser fixado prazo para a ré prestar caução, o que ela fez, por forma julgada idónea e válida por despacho de 21 de Novembro de 2000 (fls. 15 do respectivo apenso), na sequência do que ao recurso de apelação foi fixado efeito suspensivo (despacho de fls. 647 do processo principal). Por acórdão de 7 de Maio de 2001 (fls. 653 a 664), o Tribunal da Relação do Porto, na improcedência da apelação, confirmou a sentença recorrida. É deste acórdão que, pela ré, vem interposto o presente recurso de revista, terminando as respectivas alegações (fls. 706 a 711) com a formulação das seguintes conclusões: "A. A expressão reforma por inteiro não tem em Portugal o sentido comum, nem o sentido jurídico, de uma «reforma de montante igual ao salário», mas o sentido de reforma atribuída ao trabalhador que cumpre o número de anos máximo de trabalho. B. O que as partes, a ora recorrente e o falecido pai e marido das autoras, quiseram estipular e efectivamente estipularam no contrato de trabalho foi o direito de o trabalhador receber, em caso de incapacidade, uma reforma por inteiro, e o direito de os seus familiares receberem, em caso da morte do trabalhador, uma pensão mensal de sobrevivência por inteiro, independentemente dos anos de serviço efectivamente prestados e dos «descontos» efectivamente realizados. C. As partes não quiseram estipular nem estipularam que o trabalhador ou seus familiares, em caso de morte, tivessem direito a receber da ora recorrente uma reforma ou uma pensão de sobrevivência de montante igual ao salário auferido pelo trabalhador. D. Os factos que interessam à decisão desta causa estão plenamente provados por documento, não sendo admissível sobre eles produção de prova testemunhal; a douta sentença violou, por isso, o disposto no artigo 393.º, n.º 2. do Código Civil. E. Saber o que as partes quiseram com a cláusula 8.ª do contrato de trabalho não implica a simples interpretação do contexto do documento. F. A douta sentença da 1.ª instância enferma de nulidade por omissão de pronúncia (nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho) porque o Meritíssimo Juiz não se pronunciou acerca dos resultados da contradita deduzida pela ré contra a primeira testemunha da autora, Sr. E, em audiência de julgamento, apesar de ter fundamentado a decisão de facto especialmente no depoimento respectivo. G. O douto acórdão agora recorrido viola também a norma citada do Código de Processo Civil, por isso que não se pronuncia e não atende cabalmente as razões expendidas em defesa da conclusão anterior no recurso de apelação." As autoras, ora recorridas, contra-alegaram (fls. 725 a 739), concluindo: "Pelo exposto e pelo que doutamente for suprido por V. Exas. deve: Ser, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 690.º do Código de Processo Civil, julgado deserto o presente recurso quanto às conclusões F. e G. formuladas pela recorrente porque sobre a matéria, inserta nessas «conclusões», não incidiu a antecedente e imprescindível «alegação» (fundamentação). Independentemente disso, ser considerado improcedente o presente recurso de revista interposto pela C, confirmado-se o acórdão recorrido proferido pelo Tribunal da Relação do Porto." Neste Supremo Tribunal de Justiça - onde o processo apenas deu entrada em 25 de Julho de 2002, tendo sido distribuído em 18 de Setembro seguinte -, o representante do Ministério Público emitiu o parecer de fls. 743 a 745, no sentido da negação da revista, parecer que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta. Distribuídas aos Juízes Adjuntos, em substituição dos vistos, cópias do projecto de acórdão e das peças processuais relevantes, cumpre apreciar e decidir. As instâncias deram como assente a seguinte matéria de facto: 1) A ré é uma instituição de crédito, sob a forma cooperativa, que tem por objecto a concessão de crédito e bem assim a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária, nos termos do Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 230/95, de 12 de Setembro, que se encontra matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Mogadouro, sob o n.º 94/190684 (alínea A) da especificação); 2) Por contrato de trabalho por tempo indeterminado, no âmbito da sua actividade bancária, a ré admitiu ao seu serviço, no dia 1 de Agosto de 1991, D, casado, natural da freguesia de Azinhoso, Mogadouro, e residente na Rua do ......, Mogadouro, para, sob as suas ordens, exercer "as funções de gerente dos seus estabelecimentos", conforme consta no documento assinado por ambas as partes que o formaliza e de que está junta cópia a fls. 7, 8 e 9 (alínea B) da especificação); 3) Admissão que se realizou a convite e insistência da Direcção da ré, C, num período em que a mesma atravessava grave crise financeira e de confiança perante o público em geral e os seus clientes em particular (alínea C) da especificação); 4) O D aceitou o contrato de trabalho depois de declinar convites de outras instituições financeiras, o que determinou a ruptura da sua relação de trabalho com o Banco Pinto & Sotto Mayor, que iniciara em 3 de Maio de 1972, iniciada no seu balcão de Mirandela e terminada no seu balcão da Vila de Mogadouro, para onde transitou em 28 de Agosto de 1972 e onde se manteve a exercer funções até ao seu ingresso na instituição financeira ré (alínea D) da especificação); 5) O referido D era pessoa estimada e bem conhecida no meio bancário e no público do concelho de Mogadouro (alínea E) da especificação); 6) O seu conhecimento, o seu espírito dinâmico e empreendedor, a sua dedicação, o seu humanismo e a confiança que transmitia ao público constituiu uma preciosa "mais-valia" que de imediato se reflectiu, significativa e vincadamente, na actividade bancária da ré, como bem demonstra o relatório de contas aprovado respeitante ao ano de 1992, em que os resultados líquidos do exercício apresentaram "um crescimento de 46% relativamente ao ano anterior", devido à "expansão considerável do volume de negócios", ao "crescimento considerável das aplicações de crédito, relativamente às aplicações totais", à "recuperação de créditos vencidos e respectivos juros", à "melhoria das estruturas dos depósitos", tendo "o cash-flow um crescimento de 100% relativamente a igual período do ano anterior" (alínea F) da especificação); 7) No dia 28 de Fevereiro de 1993, na vigência do contrato de trabalho estabelecido com a ré, o referido D sofreu um acidente de viação, na sequência do qual viria a falecer logo após a sua ocorrência, com 48 anos de idade (alínea G) da especificação); 8) Consigo residentes, o D deixou como únicos e universais herdeiros, o cônjuge sobrevivo, a aqui autora, A, com quem havia contraído matrimónio em primeiras e únicas núpcias, no dia 16 de Agosto de 1970, e a filha do casal, a autora B, nascida no dia 14 de Maio de 1971, na freguesia e concelho de Mirandela (alínea H) da especificação); 9) O D, enquanto trabalhador da ré, auferia a remuneração mensal equivalente ao nível 12 do CCTV para as Instituições de Crédito Agrícola Mútuo (alínea I) da especificação); 10) Consta da cláusula 8.ª do contrato celebrado entre a ré e o D a seguinte redacção: "A primeira contraente compromete-se a garantir ao segundo uma reforma por inteiro, nos termos da Lei vigente e da seguinte forma: - Pelo limite de idade, através da Segurança Social e o complemento do Fundo de Pensões do Crédito Agrícola. - Em caso de morte ou invalidez permanente, a primeira contraente assegurar-lhe-á a reforma ou competente subsídio a quem de direito, se o segundo contraente não tiver direito pela Segurança Social e do Fundo de Pensões." (alínea J) da especificação); 11) As autoras receberam até 14 de Maio de 1995, e a autora A recebe desde então, o pagamento da pensão de sobrevivência calculada com base em 40% do valor da contribuição mensal do nível 12 das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo 14 vezes por ano (alínea L) da especificação); 12) Até 14 de Maio de 1995, data em que a autora B perfez 24 anos de idade, reverteu para ela a importância equivalente a 50% da pensão de sobrevivência referida (alínea M) da especificação); 13) A remuneração mensal equivalente ao nível 12 do CCTV para as Instituições de Crédito Agrícola Mútuo teve a seguinte evolução: - de Março de 1993 a Junho de 1993: 192 400$00, - de Julho de 1993 a Junho de 1994: 203 000$00, - de Julho de 1994 a Novembro de 1995: 211 150$00, - desde Novembro de 1995: 220 700$00 (alínea N) da especificação); 14) A superação dos factos descritos em 3) esteve na base do interesse da ré na celebração do contrato de trabalho com o falecido D (resposta ao quesito 1.º); 15) O facto referido em 5) arrastou a transição para a ré de um significativo lote de clientes da instituição bancária onde anteriormente exercia funções (resposta ao quesito 2.º); 16) Com a cláusula 8.ª do contrato de trabalho entre a ré e o D, as partes quiseram garantir ao trabalhador e aos seus familiares 100% do salário auferido, a título de reforma ou subsídio por morte ou invalidez (resposta ao quesito 4.º); 17) A ré está abrangida pelo Fundo de Pensões das Instituições de Crédito Agrícola Mútuo (documentos de fls. 177 a 234). 3. Fundamentação 3.1. Relativamente à questão da "deserção do recurso quanto às conclusões F. e G. formuladas pela recorrente", questão suscitada na contra-alegação das recorridas, há que assinalar o seguinte: - no requerimento do recurso de apelação e na subsequente alegação, a ré arguira, entre outras nulidades imputadas à sentença, duas "omissões de pronúncia": uma, por a sentença não se ter pronunciado acerca dos resultados da contradita deduzida pela ré contra a primeira testemunha da autora, Sr. E, em audiência de julgamento; e outra, por não se ter pronunciado acerca do depoimento prestado em audiência de julgamento pela testemunha Dr. F (cfr. fls. 342343 e 385-366); - o acórdão ora recorrido, relativamente à primeira arguição de nulidade por omissão de pronúncia, expendeu o seguinte: "3.º - Nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre os resultados da contradita deduzida pela recorrente contra a 1.ª testemunha das autoras: Dos artigos 640.º e 641.º do Código de Processo Civil não se vê que seja imposta ao juiz a obrigação de se pronunciar expressamente sobre o resultado da contradita. De harmonia com o disposto nesses normativos, o juiz só tem de decidir se a contradita deve ou não ser recebida e, caso seja recebida, deverá dar cumprimento ao comando dos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 641.º do Código de Processo Civil e nada mais. Acresce que o Mmo. Juiz acabou por se pronunciar, ainda que implicitamente, sobre o resultado da contradita, considerando credível a testemunha em causa, como se vê do despacho de especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador na decisão de facto, a fls. 304 dos autos: «A convicção do Tribunal baseou-se (...) em especial no depoimento das testemunhas E, que era o Director da ré à data da celebração do contrato de fls. 7 a 9...». Improcede assim, também, a arguição de tal nulidade."; "4.º - Nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre o depoimento prestado pela testemunha Dr. F: Os artigos 67.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho e 653.º, n.º 2, do Código de Processo Civil apenas exigem que o juiz especifique os fundamentos que foram decisivos para formar a sua convicção, ou seja, que indique os concretos meios de prova que alicerçaram a convicção e as razões da sua convicção, tarefa que o Mmo. Juiz a quo executou com rigor e minúcia, como resulta da leitura que o despacho de fls. 304 (o julgamento decorreu perante juiz singular). Por outro lado, a recorrente não reagiu contra tal despacho através da reclamação prevista no artigo 67.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, tendo até declarado nada ter a reclamar do mesmo, pelo que precludido ficou o direito de dele reclamar, e de colocar agora, em sede de recurso, a questão (n.ºs 1 e 2 do artigo 67.º do Código de Processo do Trabalho). Inexistem, pois, as invocadas nulidades da sentença arguidas pela recorrente."; - no requerimento de interposição do presente recurso de revista (fls. 668), a recorrente não arguiu qualquer nulidade do acórdão recorrido; - nas subsequentes alegações (fls. 706 a 711), refere, no corpo dessa peça processual, que a Relação não se pronunciou cabalmente sobre a nulidade por omissão de pronúncia assacada à sentença a propósito do depoimento da testemunha Dr. F, mas nas conclusões F. e G. refere que a sentença e o acórdão recorridos enfermam de nulidade por omissão de pronúncia por não se terem pronunciado acerca dos resultados da contradita deduzida contra a testemunha E. Existe, assim, uma falta de concordância entre o teor da alegação e as respectivas conclusões: a omissão de pronúncia referida na alegação (respeitante ao depoimento do Dr. F) não é retomada nas conclusões e a omissão de pronúncia aludida nas conclusões (respeitante à contradita contra a testemunha E) não tem suporte no teor das alegações. No presente caso, porém, não interessa sequer apreciar a viabilidade da formulação de convite à recorrente para corrigir as conclusões da alegação, com base na sua deficiência. É que a questão suscitada está irremediavelmente votada ao insucesso. Na verdade, sendo inadmissível, no âmbito do recurso de revista, o Supremo Tribunal de Justiça apreciar nulidades directamente imputadas à sentença (como a recorrente parece querer suscitar na conclusão F. da sua alegação), mas apenas conhecer de nulidades assacadas ao acórdão recorrido, mesmo este conhecimento está dependente da sua arguição, por forma expressa e separada, no requerimento de interposição do recurso, ónus que, como se assinalou, a recorrente não satisfez. E mesmo que se ultrapassasse este obstáculo, o certo é que o acórdão recorrido não incorreu, ele próprio, em qualquer omissão de pronúncia sobre as nulidades imputadas à sentença, como resulta das transcrições atrás efectuadas. Não há, assim, que apreciar a questão a que se referem as conclusões F. e G. da alegação da recorrente. 3.2. Quanto à questão do sentido da expressão "reforma por inteiro", usada na cláusula 8.ª do contrato celebrado entre a ré e o falecido marido e pai das autoras, isto é, quanto à questão de saber se com o uso dessa expressão as partes quiseram estipular o direito de os familiares do trabalhador, no caso de morte deste, perceberem uma pensão de sobrevivência de montante igual (100%) ao salário por ele auferido (como sustentaram as autoras e decidiram as instâncias, com o apoio do Ministério Público) ou antes uma pensão calculada com base no número máximo de anos de trabalho, independentemente do número de anos efectivamente prestados e dos descontos efectivamente efectuados (como sustenta a recorrente), cumpre, desde logo, salientar que, por um lado, se trata de uma questão respeitante à decisão da matéria de facto, e não de uma questão de direito, e que, por outro lado, o artigo 392.º, n.º 2, do Código Civil, invocado pela recorrente, é aqui inaplicável. Esse preceito não admite prova por testemunhas, quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio de prova com força probatória plena. Ora, no caso, o documento escrito constante de fls. 7 a 9 - que, aliás facultativamente, corporizou a celebração do contrato de trabalho em causa - não faz prova plena sobre qual foi a intenção das partes ao acordaram na garantia da "reforma por inteiro", sendo admissível a produção de prova testemunhal para apuramento de qual foi, de facto, a intenção das partes ao inserirem tal cláusula. No recurso de apelação, a recorrente pugnou justamente pela alteração, pela Relação, da decisão da matéria de facto, substituindo de "Provado" para "Não provado" a resposta dada aos quesitos 2.º e 4.º (factos n.ºs 15 e 16). Tal pretensão foi indeferida pelo acórdão recorrido, nos seguintes termos: "No requerimento de interposição de recurso, a recorrente impugnou tempestivamente a decisão sobre a matéria de facto, entendendo que os factos quesitados sob os n.ºs 2.º e 4.º deveriam ser julgados não provados, face ao depoimento de todos as testemunhas ouvidas (e que foram gravadas), e pela prova documental produzida, e ainda que os factos alegados nos artigos 34.º a 40.º e 43.º da contestação deveriam ter sido julgados provados, o que implicaria a absolvição da ré do pedido. Mas sem razão. Quanto às respostas aos quesitos 2.º e 4.º, basta ler a motivação da convicção do Mmo. Juiz, constante de fls. 304, para se verificar que tal convicção se fundou «no conjunto da prova produzida e, em especial, nos depoimentos das testemunhas E, G, H e I», testemunhas que, como se vê do referido despacho de fls. 304, depuseram com conhecimento de causa, com razões de ciência perfeitamente plausíveis, e que, como resulta da gravação da audiência e da transcrição efectuada dos depoimentos, prestaram esclarecimentos pertinentes, demonstrando conhecimento dos factos constantes desses quesitos. É certo que o depoimento do Dr. F - única testemunha arrolada pela recorrente que não foi prescindida pelo seu douto patrono - ao quesito 4.º, divergiu totalmente do das restantes testemunhas ouvidas a tal quesito, quanto ao sentido a conferir à cláusula 8.ª do contrato de fls. 7 a 9, mas isso, obviamente, não basta para destruir a credibilidade que mereceram os depoimentos de todas as restantes testemunhas e, em consequência, não basta para alterar a resposta àquele quesito. Por outro lado, é importante sublinhar que a Relação, como tribunal de instância, continua a não poder sindicar a postura das testemunhas durante o julgamento, a sua linguagem gestual, as suas reacções, nem aperceber-se da envolvência presente na audiência, uma vez que o simples registo fonográfico desta não o permite, e o certo é que tal pode revelar-se decisivo para a formação da convicção do julgador. Por outro lado ainda, e ao contrário do pretendido pela recorrente, não se vê que o resultado da «contradita» requerida por esta tenha afectado a credibilidade do depoimento da testemunha E, que era Director da recorrente à data da celebração do contrato de fls. 7 a 9. Assim também o considerou o Mmo. Juiz, que, no despacho de fls. 304, nenhuma reserva colocou quanto à credibilidade dessa testemunha. Quanto à alegação da recorrente de que os factos que interessavam à decisão da causa já estavam plenamente provados por documento, não sendo admissível sobre eles a produção de prova testemunhal ... nomeadamente o quesito 4.º..., dir-se-á, desde já, ser manifesta a sua falta de fundamento. Com efeito, o facto essencial para a decisão da causa, e que se encontra formulado no quesito 4.º, tinha necessariamente de ser objecto de quesitação precisamente por não estar provado - saber se com a cláusula 8.ª do contrato de trabalho de fls. 7 a 9, as partes quiseram garantir ao falecido e seus familiares 100% do salário auferido, a título de reforma ou subsídio por morte ou invalidez -: é que a determinação da vontade real das partes em determinada estipulação negocial, pelas instâncias, constitui matéria de facto insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça - cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Outubro de 2000, revista n.º 2124/00 - 4.ª Secção - entre muitos outros. Inexiste, pois, razão decisiva para alterar as respostas aos quesitos 2.º e 4.º." Assim definitivamente definida pelas instâncias a matéria de facto (uma vez que não se verifica nenhuma das situações previstas nos artigos 729.º, n.º 3, e 722.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), ao Supremo Tribunal de Justiça, no presente recurso de revista, apenas cabe, nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 85.º do Código de Processo do Trabalho de 1981, conhecer da matéria de direito, aplicando aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgar adequado. Ora, apurado que a vontade real das partes, ao estipularem na cláusula 8.ª do contrato de trabalho de fls. 7 a 9 dos autos, foi a de "garantir ao trabalhador e aos seus familiares 100% do salário auferido, a título de reforma ou subsídio por morte ou invalidez" (facto n.º 16), e não se suscitando dúvidas sobre a admissibilidade legal e a validade desta cláusula, impunha-se a procedência da acção, como bem decidiram as instâncias. Improcedem, assim, na totalidade, as conclusões da alegação da recorrente. 4. Decisão Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente. Lisboa, 20 de Novembro de 2002. Mário Torres (Relator) Vítor Mesquita Emérico Soares |