Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B0661
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PIRES DA ROSA
Descritores: CODIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS
TAXA DE JUSTIÇA
REDUÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
DEC.LEI Nº324/2003
Nº do Documento: SJ200901270006617
Data do Acordão: 01/27/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: DEFERIDA PARCIALMENTE RECLAMAÇÃO
Sumário :
1 – Só em processo tratado todo por via electrónica pode haver a redução da taxa de justiça prevista no art.15º, nº2 do CCJudiciais, posto em vigor pelo Dec.lei nº324/2003, de 27 de Dezembro.
2 - Onde não há um processo todo tratado por via electrónica ( e com essa mesma opção afirmada nos termos e com os efeitos do nº3 do mesmo art.15º ) não pode haver, portanto, taxas de justiça inicial e subsequente que beneficiem da redução que, a final, o processo não pode ter.
3 – A redução de que se fala só pode, assim, ter lugar nos processos instaurados após a entrada em vigor daquele Dec.lei nº324/2003.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:


AA BB vieram, a fls.540, reclamar da notificação que lhes foi feita para pagamento de multa pelo pagamento da taxa de justiça subsequente com um diferencial negativo de 14,40 dizendo:
a notificação toma por base a ideia de que a redução prevista no art.15° do CCJudiciais apenas se aplica aos processo instaurados após 1 de Janeiro de 2004, bem como às partes que optem por todos os articulados, através de correio electrónico;
todavia o art.4°, nº1 do mesmo código dispõe – o CCJudiciais aplica-se aos processos pendentes, salvo no que respeita à taxa de justiça, custas e multas de decisões transitadas em julgado e aos prazos de pagamento de preparos, custas e multas que estejam em curso;
este é um processo pendente e não transitado;
sempre depois da entrada em vigor os recorrentes enviaram
as suas peças em correio electrónico e tiveram a redução de 10% nas taxas de justiça que pagaram;
como aconteceu neste próprio processo, com a taxa de justiça que pagaram na Relação de Lisboa, e como aconteceu num outro processo aqui apenso, quer na Relação quer no STJ;
há uma questão de salvaguarda de justas expectativas, mesmo que não seja este o entendimento a consagrar.
Ouvido, o MºPº pronunciou-se pelo deferimento da reclamação por « dever ser adequadamente interpretado, em termos hábeis, o disposto nos nºs 2 e 3 do art.14° do Dec.lei nº324/2003 ».
A Secção, ouvida também, pronunciou-se em sentido contrário.
Por despacho de fls.571 o Relator indeferiu o requerimento, com fundamento em que « o disposto no art.15° do CCJudiciais apenas se aplica, como os mais preceitos constantes das alterações introduzidas no código pelo Dec.lei nº324/2003, de 27 de Dezembro, aos processos instaurados após a sua entrada em vigor - art.14, nº1 do Dec.lei.
Deste despacho reclamam os requerentes para a conferência, a fls.582.
Corridos os vistos, cumpre agora decidir.
O art.16º do Dec.lei nº324/2003, de 27 de Dezembro, sob a epígrafe “Início de Vigência” estabelece no seu nº1 que – o presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004.
E o seu nº2 que o art.15º, nº2 do CCJudiciais entra em vigor no prazo de 90 dias a contar da data fixada no número anterior.
Ou seja, decorrido o prazo de noventa dias contado de 1 de Janeiro de 2004, a taxa de justiça da parte que opte pelo envio nos termos do número anterior e a taxa de justiça do processo são reduzidas em conformidade com o disposto no mesmo – nº2 do art.15º do CCJudiciais.
Mas “os termos do número anterior” são os termos de quem opte pelo envio de todos negrito e sublinhado nosso os articulados, alegações, contra-alegações e requerimentos de prova a través do correio electrónico ... – nº1 do mesmo artigo.
E não todos eles.
Apenas aqueles praticados pela parte cuja opção seja expressamente efectuada no primeiro acto processual praticado por escrito pela parte, o qual deve ser apresentado a juízo através de um desses meios, produzindo efeitos até ao termo do processo – nº3 ainda do mesmo artigo 15º
Só nestas circunstâncias, coerentemente aliás, a parte pode beneficiar da redução da taxa de justiça prevista no nº2.
E coerentemente porque o art.14º do Dec.lei nº324/2003, de 27 de Dezembro, estabelece no seu nº1 que as alterações ao CCJudiciais constantes deste diploma só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor.
O que quer dizer: a redução só existe – se a parte se colocar na situação em que a faz nascer – nos processos instaurados após a entrada em vigor do Dec.lei nº324/2003.
Nem outra coisa seria possível porque só em processo instaurado posteriormente ao início da sua vigência a parte pode optar, desde o seu primeiro acto processual praticado por escrito pelo envio de todos os articulados, alegações, etc ... e só nele a parte pode afirmar esse envio como opção à qual, é preciso notar, fica amarrado - ... produzindo efeitos até ao termo do processo.
Acresce:
se em processo tratado por via electrónica – tratado todo por via electrónica – a taxa de justiça é reduzida em um décimo, só em tal processo se compreende a redução em um décimo da taxa de justiça inicial e subsequente porque essa taxas são estabelecidas em função do preço final do processo.
Consequentemente, onde não há um processo todo tratado por via electrónica não pode haver taxas de justiça inicial e subsequente que beneficiem da redução que, a final, o processo não pode ter.
E este é o direito.
De acordo com ele, e não de acordo com uma prática processual/tributária que vinha sendo usada, devem os requerentes pagar a correspondente taxa de justiça.
Sem multa, todavia, por lhes não ser censurável o comportamento que os levou a depositar apenas 129,60 euros e não os 144,00 euros que são devidos, uma vez que a conduta pregressa no próprio processo os induziu ao depósito com a redução de que não beneficiam. E que, de qualquer modo, e contra o pretendido pelos requerentes, não está a coberto de qualquer despacho judicial que pudesse conduzir a eventual caso julgado no processo.

D E C I S Ã O
No parcial deferimento da reclamação, revoga-se o despacho do Relator, devendo os requerentes ser notificados para pagarem apenas o montante tributário em falta na taxa de justiça ( sem a multa, portanto ).
Sem custas.
Lisboa, 27 de Janeiro de 2009

Lisboa, 27 de Janeiro de 2009

Pires da Rosa ( Relator )
Custódio Montes
Mota Miranda