Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087345
Nº Convencional: JSTJ00027698
Relator: SOUSA INES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
MORA
Nº do Documento: SJ199510260873452
Data do Acordão: 10/26/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 423
Data: 12/20/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Decorre do disposto no artigo 830 do Código Civil que o direito de obter a execução específica do contrato-promessa depende de não ser o requerente, ele próprio, quem não cumpriu, ou também não cumpriu, e não ser a outra parte, a fiel. E não é cumpridor quem cai em mora.
II - Se no contrato-promessa apenas se diz que a escritura definitiva seria celebrada até determinada data, incumbindo aos promitentes compradores diligenciar no sentido de a escritura se realizar o mais depressa possível, apresentando-se este prazo como final, como indicação do dia até ao qual o contrato prometido deveria ser celebrado, tornava-se necessária a interpelação dos outros para cumprirem, com designação de dia para o efeito, a fim de, não se celebrando o contrato por falta dos interpelados, ficarem estes constituídos em mora, nos termos do disposto nos artigos 804, n. 2 e 805, n. 1 do mesmo Código.