Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027698 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA EXECUÇÃO ESPECÍFICA MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ199510260873452 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 423 | ||
| Data: | 12/20/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Decorre do disposto no artigo 830 do Código Civil que o direito de obter a execução específica do contrato-promessa depende de não ser o requerente, ele próprio, quem não cumpriu, ou também não cumpriu, e não ser a outra parte, a fiel. E não é cumpridor quem cai em mora. II - Se no contrato-promessa apenas se diz que a escritura definitiva seria celebrada até determinada data, incumbindo aos promitentes compradores diligenciar no sentido de a escritura se realizar o mais depressa possível, apresentando-se este prazo como final, como indicação do dia até ao qual o contrato prometido deveria ser celebrado, tornava-se necessária a interpelação dos outros para cumprirem, com designação de dia para o efeito, a fim de, não se celebrando o contrato por falta dos interpelados, ficarem estes constituídos em mora, nos termos do disposto nos artigos 804, n. 2 e 805, n. 1 do mesmo Código. | ||