Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00035662 | ||
| Relator: | ANDRADE SARAIVA | ||
| Descritores: | INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199810280010893 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J LOULE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 836 | ||
| Data: | 07/13/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, prevista no artigo 410, n. 2, alínea a), do C.P.P., determina a formação incorrecta de um juízo porque a conclusão ultrapassa as premissas; a matéria de facto fixada é insuficiente para a decisão de direito encontrada. II - A contradição insanável da fundamentação, da alínea b), do mesmo dispositivo, é um vício ao nível das premissas que determina uma formação defeituosa da conclusão: se as premissas se contradizem, a conclusão logicamente correcta é impossível. III - O erro notório, previsto na alínea c), do n. 2, do cit. artigo 410, é um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão; erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de qualquer exercício mental: as provas revelam claramente um sentido e a decisão extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo ou excluindo da matéria fáctica provada algum facto essencial. | ||