Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98P1089
Nº Convencional: JSTJ00035662
Relator: ANDRADE SARAIVA
Descritores: INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: SJ199810280010893
Data do Acordão: 10/28/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J LOULE
Processo no Tribunal Recurso: 836
Data: 07/13/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, prevista no artigo 410, n. 2, alínea a), do C.P.P., determina a formação incorrecta de um juízo porque a conclusão ultrapassa as premissas; a matéria de facto fixada é insuficiente para a decisão de direito encontrada.
II - A contradição insanável da fundamentação, da alínea b), do mesmo dispositivo, é um vício ao nível das premissas que determina uma formação defeituosa da conclusão: se as premissas se contradizem, a conclusão logicamente correcta
é impossível.
III - O erro notório, previsto na alínea c), do n. 2, do cit. artigo 410, é um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão; erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de qualquer exercício mental: as provas revelam claramente um sentido e a decisão extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo ou excluindo da matéria fáctica provada algum facto essencial.