Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B4609
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Nº do Documento: SJ200302130046092
Data do Acordão: 02/13/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3601/02
Data: 06/11/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. "A", B e C, todos devidamente identificados nos autos, requereram a sua citação para poderem contestar a acção de confiança judicial dos menores D e E, os quais são irmãos do agravante B e sobrinhos dos restantes agravantes, requerimento que foi indeferido.

2. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 11-6-02, foi negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida - requerimento para citação.

3. De novo irresignados, desta feita com tal aresto, dele vieram os mesmos recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões:
A)- Julgou o douto acórdão de Lisboa improcedente o recurso de agravo relativamente à possibilidade dos recorrentes contestarem a confiança judicial prevista no artº164° da OTM dos menores E e D, de nacionalidade guineense;
B)- Com fundamento no facto de os - agravantes não se encontrarem em nenhuma das situações previstas na lei para estes casos de excepção: que os menores estejam a seu cargo e que com eles convivam -;
C) - Ou seja, -... estamos perante uma situação em que os agravantes não têm que ser citados para contestarem a confiança - judicial dos menores - como o próprio representante legal destes defende - mas podem ser ouvidos sobre essa mesma confiança judicial se o juiz considerar tal diligência necessária no interesse dos menores... ";
D) - Ora, tratando-se de órfãos que ocasionalmente estavam confiados à vizinha, por os pais dos menores se terem ausentado da Ilha, não configura qualquer caso de abandono ou sequer de perigo para que, em tempo recorde, dois dias úteis após o trágico acidente, os menores tivessem sido confiados àquela família, relativamente ao exercício do poder paternal, e, mais tarde, para a sua confiança judicial com vista à adopção;
E)- Preteriram-se, assim, as formalidades essenciais previstas na L 147/99 de 1/9 que estrutura e determina a intervenção social e administrativa da Comissão de Protecção de Menores de Crianças e Jovens em Perigo, ignorando-se, pura e simplesmente, a família natural das crianças - os avós, o irmão e os tios;
F)- E, em consequência da preterição atrás referida, violou-se um conjunto de princípios orientadores da intervenção da Comissão, enunciados no mencionado diploma legal, não se tendo garantido: a primazia do interesse superior da criança, a prevalência da família, entre outros (artºs 4º e 6º do referido diploma);
G)- Daí a impossibilidade material e formal de os menores terem sido confiados à custódia dos parentes, os ora recorrentes, e estes se situarem em posição de poderem contestar;
H) - Aliás, tendo sido suspensos os processos tutelares n°s 47 e 48/00, em que a tutela tinha sido conferida em Conselho de Família, por unanimidade, ao tio dos menores Dr. A, mais afastada ficou a possibilidade dos recorrentes poderem intervir;
I- Daí que, no caso concreto de uma situação de orfandade, não tem na letra do art° 164° da OTM um verdadeiro enquadramento, dado que as crianças não se encontravam abandonadas ou entregues a si próprias;
J)- E, estando, como se está, em face de direitos indisponíveis, e sendo posto em causa o elemento racional ou teleológico («ratio legis») que vale seja qual for a teoria sobre a interpretação das leis que se defenda, ou seja, o elemento de interpretação que estabelece o contacto entre a lei e a vida real, pondo assim de parte a interpretação restritiva e literal do sobredito preceito, face à especificidade casuística em apreço;
K) - Tanto mais que aquela norma (artº 164° da OTM) se encontra em contradição com o artº 21º, alínea a) da Convenção Sobre os Direitos da Criança, ratificada pela Resolução da Assembleia da República n° 20/90, de 12 de Setembro, que só aceita a adopção quando não for possível uma solução no quadro familiar próximo, assegurando-se a continuidade da educação da criança, os valores referenciais da origem étnica, religiosa, cultural e linguísticas (artº 20° n° 3, " in fine " da mencionada Convenção);
L)- O que nos leva a concluir encontrarmo-nos perante uma situação de inconstitucionalidade formal do nº 1 do artº 164° da OTM, contrária ao disposto na Convenção Sobre os Direitos da Criança, por manifesta violação do primado do direito internacional previsto no artº 8º da CRP;
M)-Violam-se, assim, igualmente os mais elementares princípios constitucionais da relevância e prevalência da família, como elemento fundamental da sociedade (artº 67°da CRP);
N)- E, complementarmente, viola-se o direito de protecção da sociedade e do Estado relativamente a estas crianças órfãs que vão ficar para sempre desenraizadas dos laços consanguíneos, culturais, étnicos e do relacionamento e convívio com a "família alargada " - os avós, o irmão, os tios, etc, - em completa violação dos artº s 63°, n° 3 e 69°, nº 2 da CRP e do artº 1887°-A do C. Civil;
O) - Pelo que as doutas decisões da 1ª e 2ª Instâncias não podiam fazer tábua rasa dos laços consanguíneos dos menores, da sua cidadania estrangeira - guineense - preterindo e afastando a vertente afectiva da família, os laços de parentesco, ignorando pura e simplesmente a família natural, a favor de uma família totalmente estranha à própria raça, com todos os problemas insulares daí decorrentes; estamos, salvo o devido respeito, perante um abuso do direito, no sentido de que extravasou os limites do exercício do direito impostos pelo fim social em questão (artº 334°do C.Civil );
P) - Deste modo, as doutas decisões da 1ª e 2ª instâncias recorridas, violaram, pelo menos, os artºs n°s 8°, 63°, n° 3, 69°, nº 2 e 67° da CRP, os artºs 8°, nº 1, 20º, nº 3, 21º, al. a), 29º, nº 1, al. c) e 30º da Convenção Sobre os Direitos da Criança ratificada pela Resolução da Assembleia da Republica nº 20/90, de 12 de Setembro, os artºs n°s 334°, 1887° A,, 1978° e 1981°, nº 3, todos do C. Civil e, bem assim, os artºs nºs 4º, 6º, 7º da L 147/99 de 1/9
Deverá o dever conceder-se provimento ao recurso e, em consequência, revogar-se o douto acórdão da Relação, declarando-se nulo todo o anterior processado.
4. Alegou ainda o EXMO. MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO junto do Tribunal da Relação de Lisboa, pedindo a procedência do recurso com a consequente revogação do julgado, já que em seu entender, as decisões das instâncias terão desrespeitado os princípios da prevalência da família e da subsidiariedade, ou seja a superior protecção dos interesses dos menores, os quais devem pautar toda a actuação do julgador.

5. Contra-alegaram também os recorridos F e mulher G, sustentando a correcção do julgado.

6. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir.

7. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes os seguintes pontos:
1º- os pais dos menores faleceram;
2º- o agravante B é irmão dos menores;
3º- Os agravantes A e C são tios dos menores;
4º- Os menores não se encontram a cargo dos agravantes nem com eles vivem;
5º- Com vista à futura adopção dos menores, foi requerida a sua confiança judicial;
6º- Não se encontrando os menores a cargo dos agravantes nem com eles vivendo, não se procedeu à citação destes para contestarem a acção da confiança judicial;
7º- Foi indeferido o requerimento em que os agravantes solicitavam a sua citação para poderem contestar a requerida confiança judicial.

Passemos ao direito aplicável.

8. A questão decidenda centra-se em saber se, face ao preceituado no artigo 164º do DL 120/98, de 8/5, assiste ou não aos ora agravantes legitimidade para contestarem o pedido confiança judicial dos menores.
Ora, há desde já que adiantar que bem andaram as instâncias ao concluírem pela resposta negativa a tal interrogação.
A norma em apreço estabelece claramente quais as pessoas que devem ser citadas para contestarem a confiança judicial de menores com vista a uma futura adopção: apenas o deverão ser os respectivos progenitores naturais, excepto se tiverem prestado consentimento prévio.
É verdade que o preceito logo acrescenta que, «sendo caso disso», serão também citados os parentes ou o tutor referidos no artigo 1981º do Código Civil. Mas estes só serão citados se se encontrarem na situação excepcional contemplada na lei, ou seja, e designadamente, se houverem falecido os pais do adoptando, tenham este a seu a cargo e com ele convivam - conf. al. d), do nº 1, desse último preceito.
Na hipótese vertente, é certo que os pais dos menores já faleceram, mas não vem, todavia, provado que os menores estejam actualmente a cargo dos ora agravantes ou que com eles convivam.
É, de resto, perfeitamente compreensível a referida limitação legal: a necessidade de citação de todos os putativos parentes do adoptando, quiçá desconhecidos ou residentes em país estrangeiro, e sem qualquer ligação próxima ou afectiva ao menor, para além da ilogicidade de que se revestiria, poderia protelar indefinidamente o desfecho final da providência, ao arrepio do carácter urgente que naturalmente a exorna (artº 34º da OTM 78).
Violará, um tal entendimento, a Convenção Sobre os Direitos da Criança, designadamente a al. a) do respectivo artº 21º, como sustentam os agravantes ?
Tal como bem entenderam as instâncias, a resposta só poderá também ser negativa.
Postula - é verdade - aquela Convenção que a adopção só terá lugar face à situação da criança relativamente a seus pais, parentes e representantes legais. Ora, no caso dos autos, três circunstâncias se tornam incontornáveis: o decesso dos progenitores dos menores, a não convivência (física e afectiva) e a não dependência económica dos menores relativamente aos parentes ora agravantes.
Isto sem embargo de os parentes - mesmo não tendo que ser citados para contestarem a confiança judicial - poderem, a todo o tempo, ser ouvidos se o tribunal considerar essa audiência relevante para o interesse dos menores, quer em relação à confiança judicial, quer à própria decisão sobre a adopção, nos termos conjugados do disposto nos artigos 147º-A e 165º a 171º do DL 314/78, de 27/10, na actual redacção dada pelo DL 120/98, de 8/5, e no artº 4º da L 147/99, de 1/9 (Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo).
E tudo sem olvidar que os menores se encontram legalmente representados pelo Ministério Público que, no seu exclusivo interesse, sempre poderá requerer as medidas que considerar mais adequadas - intervenção principal essa genericamente contemplada nos artºs 3º, nº 1, al. a) e 5º, nº 1, al. c) do artº 5º da LOMP ( L 47/86 de 15/10).
Não há pois que confundir citação obrigatória - relativamente à qual a vigora um princípio legal de «numerus clausus» - com diligências ou intervenções processuais avulsas que o tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento do representante legal dos menores, se decida a proceder sempre que tal repute de necessário para a defesa do interesse dos menores ao abrigo do disposto no artigo 165º da OTM 78 ( DL 314/78, de 27/10 ).
Não se pode, na verdade, olvidar que em procedimentos congéneres - legalmente qualificados como de jurisdição voluntária (artº 150º da OTM 78) - prevalece o princípio do inquisitório sobre o dispositivo quanto ao respectivo objecto, podendo, por isso, sempre o tribunal " investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes (artº 1409º, nº 2 do CPC), não obstantes só serem admitidas as provas que o juiz considere necessárias (artº 1409º, nº 2 do CPC); tudo sem que esteja limitado, em regra, aos factos articulados pelas partes (artº 660º, nº 2 do CPC).
Com o que se rejeita a arguição da inconstitucionalidade orgânica, formal ou material do nº 1 do artº 164° da OTM, por não se descortinar, em tal preceito adjectivo, qualquer ofensa - no respectivo conteúdo ou no respectivo processo de gestação legislativa - ao cerne ou âmago da Convenção Sobre os Direitos da Criança, ou ao primado do direito internacional previsto no artº 8º da CRP.
Rejeita-se, outrossim, a aventada violação, dos princípios constitucionais da relevância e prevalência da família, como elemento fundamental da sociedade (artº 67°da CRP), e também um hipotético " abuso do direito " aqui chamados à colação com manifesto despropósito e sem a adequada substanciação.

9. Assim havendo decidido neste pendor, e sem qualquer infracção dos preceitos e princípios constitucionais e infra-constitucionais invocados pelos agravantes, não merece o acórdão recorrido qualquer censura.

10. Decisão:
Em face do exposto, decidem:
- negar provimento ao agravo;
- confirmar, em consequência, o acórdão recorrido.
Custas pelos agravantes.

Lisboa, 13 de Fevereiro de 2003
Ferreira de Almeida
Abílio Vasconcelos
Duarte Soares