Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B4488
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
TRÂNSITO EM JULGADO
JUROS DE MORA
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
Nº do Documento: SJ200403040044882
Data do Acordão: 03/04/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 3835/03
Data: 10/02/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Sumário : I- Transitada em julgado a decisão que fixou a indemnização, o juiz da causa pode, a pedido do expropriado, fixar juros moratórios muito embora estes não estejam previstos naquela decisão.
II - O artigo 71°, n°4 do Código das Expropriações de 1999 não permite que seja ordenada sanção pecuniária compulsória.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. "A", nos autos de expropriação em que é expropriante "IEP-Instituto de Estradas de Portugal", transitada em julgado a decisão final que fixou a indemnização devida e cumprido o disposto no artigo 68°, n°1 do Código das Expropriações, requereu a notificação daquela entidade para depositar os juros legais, acrescidos de sanção compulsória.

Alegou para o efeito e em substância a mora da entidade expropriante no pagamento da indemnização, tendo para o efeito sido devidamente notificada.

O requerimento foi deferido, tendo a Relação do Porto, por acórdão de 2 de Outubro de 2003 julgado improcedente o recurso de agravo interposto pelo IPE.

Inconformado recorreu para este Tribunal concluindo as alegações do seu agravo nos seguintes termos:

1. Apesar de não estarem reunidos os pressupostos de aplicação/funcionamento dos juros de mora, e, do instituto da sanção pecuniária compulsória o tribunal a quo optou por deferir o pedido formulado pela expropriante de aplicação, cumulativa, de juros à compulsórios (sic) à taxa de 5% sobre os juros moratórios à taxa legal de 7%.

2. Desde logo, e no que respeita aos juros de mora, não condenou a douta sentença que fixou a indemnização, que já transitou em julgado, a entidade expropriante no pagamento de juros de mora, e sendo, assim, estes não são devidos mesmo que o expropriado tivesse intentado a acção de execução a que se refere o n°12 do artigo 69.1 do Cód. Exp. 1991- o qual é aqui aplicável por se tratar de questão de direito substantivo, porque não tendo havido condenação, não haveria título executivo (cfr. jurisprudência do tribunal da Relação do Porto no acórdão sumariado a fls.398 do BMJ 494).

3. No que respeita à pecuniária compulsória, não requereu o expropriado, antes da condenação da entidade expropriante, ora recorrente, na indemnização fixada na sentença já transitada em julgado, a sua aplicação, e como tal é a mesma devida (sic).

4. É que a sanção pecuniária é uma condenação acessória de uma condenação principal, cuja finalidade essencial é o exercício de uma ameaça sobre o réu, preventiva de um possível incumprimento futuro da obrigação por parte deste, pelo que, pela sua própria natureza, deve ser aplicada concomitantemente com esta última condenação desde que, antes tenha sido requerida pelo credor;

5. Por outro lado, resulta que a sanção só é devida se o devedor adstringido, embora podendo, não cumpre a obrigação principal e no cumprimento da qual foi condenado, sendo ao credor exequente que incumbe provar o não respeito pelo devedor da condenação principal recaindo sobre este, o devedor executado, a prova de que as condições da sua exigibilidade não estão preenchidas (J. Calvão da Silva, Cumprimento e sanção pecuniária compulsória, 438).

6. Foi precisamente o que se ofereceu fazer através da prova testemunhal indicada no requerimento remetido a juízo em 09/05/2003, pelo que as afirmações feitas no douto acórdão recorrido referentes à mera alegação, insuficientes e anticonclusivas das dificuldades financeiras, não se adequam, minimamente, à situação sub judice, na qual expressamente se indicou prova testemunhal de forma a corroborar as alegadas dificuldades financeiras, e, consequentemente, o não preenchimento das condições de exigibilidade do cumprimento em causa.

7. O não conhecimento dessa questão (prova testemunhal indicada) conduz à nulidade do douto acórdão nos termos do disposto no artigo 668.1, n.º 1 d), ex vi artigo 755º n.º 1, alínea A), ambos do Cód.Proc.Civil.

8. De facto, pretendia o ora recorrente demonstrar que não pagou atempadamente o montante indemnizatório fixado nos autos, não porque essa não fosse a sua vontade, mas porque tal não se mostrou possível.

9. Ou seja, demonstrar que a entidade expropriante, ora recorrente, só não pagou porque não pode.

10. Acresce que na hipótese vertida nos autos, e apesar de ter conhecimento das dificuldades financeiras que atravessa a entidade expropriante, ora recorrente - como muitos outros organismos que prosseguem fins públicos (v.g. tribunais) - a expropriada não diligenciou no sentido antes exposto, isto é, não requereu a sua aplicação ainda antes da condenação.

11. Neste sentido vai a posição assumida pela digna magistrada do Ministério Público, a fls. 545, que, a título de parecer, veio pronunciar-se no sentido de que tais juros (compulsórios) devem (...) ser reclamados em acção executiva, uma vez que apesar de esta sanção não precisar de ser alegada e decretada na acção declarativa, apenas pode ser reclamada na acção executiva, o que não é o caso dos presentes autos - v. Por todos acórdão do S.T.J....in BMJ-315, 323.

12. Por último - mas não menos importante - é a questão do afastamento pelo próprio regime legal aplicável do instituto previsto no artigo 829.1 Cód. Civil, mais concretamente através do mecanismo da notificação do serviço que tem a seu cargo os avales do Estado, e ainda, subsidiariamente, do mecanismo previsto no artigo 12.1 do DL n.º 256-A/77, de 17/06.

13. Como refere o douto despacho proferido, em situação análoga, no âmbito do processo n.º 879/1997, que corre termos no 6° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos, este regime específico, explicado pelo facto de estar em causa uma entidade pública, não prevê a aplicação de qualquer sanção e até a exclui pois, mesmo no caso do art.71.1 n.º 14, em que já existe incumprimento, diz-se expressamente que o serviço que tem a seu cargo os avales do Estado procede ao depósito em substituição da entidade expropriante, sendo portanto depositada unicamente a quantia que a entidade expropriante deveria ter depositado no prazo previsto no art.71 n.º 1.

14. Em idêntico sentido o recente acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto, de 03/11/2003, proferido no âmbito do processo N.3693/03.5, da 5.ª Secção.

15. Assim, o douto despacho recorrido ao deferir a pretensão formulada pela expropriada de ver aplicado ao caso juros de mora e, ainda, o instituto da sanção pecuniária compulsória, violou, por erro de interpretação, os artigos 68.1 e 69.1 Cód.Exp (1991), o artigo 12° do Decreto-Lei n°256-A/77, de 17/06, e ainda o artigo 829-A Cód. Civil, conjugadamente, através da adopção de uma posição que desvirtua o espírito e razão de ser do astreinte - com aplicação retroactiva e dispensa da verificação dos seus pressupostos- e do próprio ( e específico) regime de pagamento da indemnização previsto pelo Cod.Exp.

16. Face ao exposto, deverá o douto acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que decida no sentido antes exposto, ou seja, que indefira o pedido de aplicação de juros moratórios e compulsórios formulado pelo expropriado nos termos supra descritos.

2. Transita em julgado a decisão que fixou a indemnização devida, requereu o expropriado a notificação da entidade expropriante para depositar os juros devidos bem a aplicação de sanção pecuniária compulsória fundada no atraso na efectivação do depósito da indemnização.

Tendo este requerimento sido deferido, importa verificar se a fixação de juros podia ter lugar e se a sanção pecuniária compulsória podia ter sido decretada.

No que respeita à fixação de juros moratórios já este Tribunal entendeu que a sentença de fixação da indemnização constitui título executivo quanto tais juros, que estão implícitos nessa decisão (acórdão de 2 de Junho de 1998, revista n°454/98). A questão é de saber se eles podem ser fixados, não na acção executiva, mas pelo juiz da causa, nas condições dos presentes autos.

Impõe-se uma resposta positiva a esta questão.

Com efeito, se cabe ao juiz notificar a entidade expropriante para, no prazo de 10 dias depositar os montantes em dívida (artigo 71°, n°1, do Código das Expropriações de 1999) e tais montantes incluem os juros moratórios, nada obsta a que os fixe independentemente de tal notificação.

Mas já, neste caso, a aplicação de sanção pecuniária compulsória é inadmissível.

O Código das Expropriações de 1999 (Lei n°168/99, de 18 de Setembro) estabelece, no seu artigo 71°, n°4 que "Não sendo efectuado o depósito no prazo fixado, o juiz ordenará o pagamento por força das cauções prestadas pela entidade fixado, o juiz ordenará o pagamento por força das cauções prestadas pela entidade expropriante ou outras providências que se revelarem necessárias, após o que, mostrando-se em falta alguma quantia, notificará o serviço que tem a seu cargo os avales do Estado para que efectue o depósito do montante em falta, em substituição da entidade expropriante".

Esta disposição não pode ser interpretada no sentido de permitir ao juiz do processo de expropriação, após o trânsito da sentença, aplicar uma sanção pecuniária compulsória .

Com efeito, as "outras providências que se revelarem necessárias" são medidas que, à semelhança da utilização das cauções prestadas, possam ser decretadas de modo expedito, sem necessidade de resolução de questões de direito ou do apuramento dos respectivos pressupostos, matéria que, por natureza, cai no âmbito da acção executiva. Não foi certamente objectivo do Código das Expropriações alterar substancialmente o regime então em vigor e relegar para despachos de mero expediente a resolução de questões que exigem o contraditório próprio da acção executiva.

Termos em que se concede parcialmente a revista, devendo a decisão proferida em 1ª instância ser modificada no sentido de indeferimento do pedido de aplicação de sanção pecuniária compulsória.

Custas por ambas as partes em igual proporção.

Lisboa, 4 de Março de 2004

Moitinho de Almeida

Ferreira de Almeida

Abílio Vasconcelos