Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00027872 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL CUMULAÇÃO AMPLIAÇÃO DO PEDIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ199510170873271 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9125/94 | ||
| Data: | 10/13/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A CASTRO IN PROC CIV DECLARATÓRIO VOLI PAG168. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Correndo por apenso a acção de anulação de deliberação social, providência cautelar de suspensão da deliberação social, neste mesmo processo, não pode juntar-se e decidir-se uma nova providência de suspensão, mas respeitante a uma outra deliberação social posterior e distinta. II - E também não podia correr por apenso à acção, por esta nova providência visar outro objectivo, e não depender da acção ordinária de anulação, pois esta se referia a outra deliberação anterior. III - E também não se podia ampliar o pedido na acção ordinária, além do não requerido, isso implicaria a alteração da causa de pedir e pedido, que não poderia obter-se, pois dessa alteração resultava transitar-se de uma relação jurídica para relação jurídica distinta, bem andando o juiz ao mandar desentranhar o requerimento do autor e entregá-lo à requerente. | ||