Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | JOÃO CAMILO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO CADUCIDADE TRANSMISSÃO ECONOMIA COMUM | ||
| Nº do Documento: | SJ200707050047676 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA REVISTA | ||
| Sumário : | I. Estando em causa as transmissão da posição de arrendatário num contrato de locação para a habitação, por morte da locatária, a sobrinha desta que prove que com a mesma vivia, à data daquela morte, há mais de dois anos, beneficia da presunção de convivência em economia comum, com a falecida arrendatária, prevista no nº 2 do art. 76º do RAU. II. Logo a referida sobrinha Benfica do direito à transmissão da posição da locatária no mesmo contrato de locação, nos termos do art. 85º, nº 1 al. f) do RAU – na desta redacção dada pelas Leis nº s 6/2001 e 7/2001, ambas de 11/05. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A sociedade AA – Sociedade Imobiliária, S. A. intentou a presente acção de despejo, com processo sumário, no 5º Juízo Cível de Lisboa, contra BB em que pede que se declare a caducidade do contrato de arrendamento que identifica e em é senhoria; e se decrete o despejo imediato do arrendado, por forma a que o mesmo seja entregue à autora, livre e devoluto de pessoas e coisas. Para tanto, e em síntese, alega que é dona da fracção que identificam nos art. 1º e 6º da petição inicial; a antepossuidora deu de arrendamento essa fracção a CC, nas circunstâncias descritas no documento 1 junto com petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido; por morte desta o contrato de arrendamento caducou; a Ré ocupa a fracção sem qualquer titulo que a tal a habilite e recusa-se a entrega-la à autora, apesar de esta lhe ter manifestado expressamente a vontade de não celebrar novo contrato com a mesma. A Ré contestou impugnando os factos alegados pela A. no que respeita à falta de título legítimo para a ocupação da fracção. Em síntese, com interesse, alega a ré que conviveu com a falecida arrendatária, sua tia, durante mais de 5 anos antes da sua morte, nos termos descritos sob os art. 8º a 10 da petição inicial; a posição contratual da arrendatária falecida transmitiu-se deste modo para a Ré; embora o senhorio tenha comunicado a intenção de não celebrar novo contrato, não alegou nenhum dos fundamentos a que alude o art. 93º, a) a f) do RAU. Deduziu reconvenção pedindo que se declare a Ré transmissária ao direito de arrendamento da fracção em causa. Conclui pela improcedência da acção e pela procedência da reconvenção. Por força do valor dado à reconvenção, foi o processo mandado seguir a forma ordinária e mandado remeter às Varas Cíveis da mesma comarca, onde foi distribuída à 5ª Vara Cível e aí foi saneado, com admissão do pedido reconvencional e organização da matéria assente e da base instrutória, realizando-se audiência de discussão e julgamento, com subsequente decisão da matéria de facto. Por fim foi proferida sentença que julgou o pedido da autora improcedente e procedente o pedido reconvencional, declarando-se a ré titular do direito a novo arrendamento do locado. Desta sentença apelaram autora e ré, tendo o recurso da autora sido julgado deserto e sendo a apelação da ré sido julgado improcedente. Mais uma vez irresignada, veio a autora a interpor a presente revista em cujas alegações formulou as conclusões seguintes: - Quer o art. 1109º do CC, quer o art. 76º do RAU estabeleciam uma presunção “iuris tantum” quanto à vivência em comum relativamente a parentes ou afins em linha recta ou até ao 3º grau de linha colateral do arrendatário; - A ora recorrente, sendo sobrinha da primitiva arrendatária ( filha de um seu irmão ) era sua parente no segundo grau da linha colateral ( vide certidões de nascimento juntas aos autos ); - É ao senhorio que incumbe ilidir essa presunção, como se referiu no BMJ 205-188, sendo certo que no caso dos autos a referida presunção não foi ilidida; - A vivência em economia comum não está restringida aos familiares parentes ou afins em linha recta ou até ao 3º grau da linha colateral pelo que é correcto quanto a essas outras pessoas a exigência de prova de uma real e efectiva integração na vida familiar do arrendatário; - O facto de se reconhecer esse parentesco e essa vivência conduzindo-os a um mero direito a novo arrendamento e não a uma transmissão do direito ao arrendamento como explicitamente admitia a já então vigente al. f) do art. 85º do RAU constitui em nosso entender lapso manifesto, que deveria conduzir à reforma da sentença recorrida, o que o Tribunal a quo não fez; - O certo é que na sentença recorrida condenou em objecto diverso do pedido, o que constitui nulidade nos termos da alínea e) do nº 1 do art. 688º do CPC, além de que os próprios fundamentos estão em oposição com a decisão, pelo que também por aí a sentença revidenda é nula, o que aqui se invoca; - Finalmente, o acórdão proferido pelo tribunal recorrido não está assinado pelos três Juízes que o compõem pelo que, nos termos do nº 1, al. a) do art. 668º do CPC, a mesma também é nula, nulidade que se invoca para todos os efeitos; - Verifica-se, assim, que foram violados os arts. 76º, 85º alínea f) do RAU e arts. 666º, 668º e 669º do CPC. Termina pedindo que seja revogada a sentença e seja substituída por outra que reconheça à recorrente o direito à transmissão do arrendamento referente à casa dos autos. Contra-alegou a recorrida defendendo a manutenção do decidido. Corridos os vistos legais, urge a apreciar e decidir. Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes. Das conclusões da aqui recorrente se vê que, sanada que foi a alegada nulidade decorrente da falta de assinatura do acórdão recorrido, aquela, para conhecer neste recurso, levanta as seguintes questões: a) A sentença de 1ª instância é nula nos termos do art. 668º, nº 1 al. e), por haver condenado em pedido diverso do pedido formulado ? b) E ainda é nula nos termos da al. c) do citado nº 1 do art. 668º por a decisão estar em oposição com os fundamentos usados na mesma ? c) Deve ser reconhecido à recorrente o direito à transmissão no arrendamento em apreço, porque se presume nos termos do art. 76º, nº 2 do RAU a vivência em economia comum daquela em relação à falecida arrendatária, sua tia, e a recorrida não ilidiu aquela presunção ? Mas antes de mais, há que ver os factos dados por provados nas instâncias e que são os seguintes: 1 - Em 1 de Março de 1979, DD, deu de arrendamento a CC, para habitação, o imóvel sito na Rua …, nº .., 2º andar, em Lisboa. 2 - Mais tarde, em 1 de Março de 1981, foi celebrado por escrito o contrato de arrendamento, com início reportado a 1 de Março de 1979. 3 - O fim único do contrato de arrendamento era a habitação, pelo prazo de 6 meses renovável sucessivamente, pela contrapartida do pagamento de uma renda mensal de Esc: 2850$00 ou seja €14,21. 4 - A renda foi sendo actualizada mediante a aplicação dos coeficientes legais de actualização, sendo em Outubro de 2001 de Esc: 5.873$00 ou seja € 29,29. 5 - A A. é actualmente proprietária da fracção locada, sita na Rua …, nº ..-2º andar, em Lisboa, a que corresponde a letra H que se encontra descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob a ficha nº …, da Freguesia de S. Jorge de Arroios e inscrita na matriz urbana sob o artigo 698º. 6 - CC faleceu em 26 de Outubro de 2001. 7 - A R. enviou à A., e esta recebeu a carta datada de 8 de Novembro de 2001, cuja cópia consta a fls. 19 dos autos, onde consta, para além do mais, ”Cumpre-me informá-lo que a Srª D. CC, arrendatária na Rua …, nº ..-2º andar, em Lisboa, faleceu no passado dia 26 de Outubro de 2001. Dada a minha situação de convivência com a falecida durante 23 anos e sendo sobrinha e tendo vivido em comunhão de casa e mesa, assiste-me o direito de acordo com o artº 90º do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, à celebração do novo contrato de arrendamento. Sendo obrigatório a aplicação do regime de renda condicionada imposto pelo artº 81º da citada lei, fico aguardando contacto de V.Exª.(...). ” 8 - A A.. enviou à R., e esta recebeu a carta datada de 19 de Novembro de 2001, cuja cópia consta a fls. 21 dos autos, onde consta, para além do mais, ”Na qualidade de senhoria, vimos informar V.Exª que não é do nosso conhecimento que a D. …, tenha vivido em comunhão de casa e mesa com V.Exª. Assim sendo, não vimos qualquer razão para celebrar novo contrato de arrendamento. Aliás, a sociedade necessita da casa, pelo que, solicitamos que proceda à entrega do arrendado no prazo máximo de 15 dias, findo o qual, tomaremos as medidas que julgarmos convenientes (...).” 9 - A R. é sobrinha da falecida CC, por ser filha de seu irmão. 10 - Desde a morte de CC que a R. tem depositado na conta da A. nº … do B.E.S. o valor da respectiva renda na importância de € 29,93. 11- Há mais de 5 anos antes da morte de CC que a R. partilhava com a mesma o locado. 12- Comendo à mesma mesa. Vejamos agora cada uma das concretas questões acima elencadas como objecto deste recurso. a) Nesta primeira questão defende a recorrente que a sentença de 1ª instância é nula por ter condenado em pedido diverso do formulado. Ora tal como bem decidiu o douto acórdão recorrido, a ter sido concedido pela sentença da 1ª instância direito diverso do que fora formulado, teria a mesma decisão enfermado de nulidade prevista na al. e) do nº 1 do art. 668º. E parece-nos que tal deficiência se verifica, pois tendo a recorrente pedido o reconhecimento do seu direito à transmissão da posição de arrendatária, nos termos do art. 85º do RAU, foi-lhe concedido o direito a novo a arrendamento previsto no art. 90º do RAU. Porém, tal como assinalou o douto acórdão, tal nulidade não pode aqui ser conhecida, por a recorrente, interessada na mesma, não haver arguido tal nulidade nas alegações de recurso de apelação, como exige o disposto no art. 668º, números 3 e 4, a contrario do disposto no nº 2 do mesmo artigo. Com efeito, nas alegações de recurso de apelação de fls. 161 e segs. não encontramos a referida nulidade arguida, limitando-se a recorrente ali a defender decisão diversa acerca do seu pedido reconvencional formulado, ou seja, defendendo o reconhecimento do seu direito à transmissão do arrendamento em causa. Desta forma ficou sanada a referida nulidade e não pode já ser dela conhecida, como doutamente decidiu o acórdão recorrido. Improcede, assim, este fundamento do recurso. b) Nesta segunda questão defende a recorrente que a mesma sentença de 1ª instância ainda é nula por os seus fundamentos estarem em oposição com a decisão tomada. Também aqui a eventual deficiência formal daquela sentença não pode ser agora conhecida por não ter a respectiva nulidade sido arguida nas alegações da apelação. Tal nulidade é, como já dissemos, dependente da arguição do interessado na mesma, o que tem de ser efectuado no recurso que se interponha da mesma sentença, ou seja, na apelação, o que não foi feito, pelo que a referida nulidade sanou-se. Soçobra, desta forma, mais este fundamento do recurso. c) Resta apreciar a pretensão da recorrente no sentido de que lhe deve ser reconhecido o direito à transmissão no arrendamento em causa, por beneficiar da presunção de convivência em economia comum com a falecida arrendatária, sua tia. Aqui já a recorrente tem razão. Com efeito, na presente acção, a autora dizendo-se proprietária de um imóvel que a anterior proprietária dera de arrendamento para habitação a CC, alega a ocorrência da morte desta em 26-10-2001, e em face da caducidade consequente do mesmo arrendamento e da ocupação do imóvel pela ré, pede a declaração de caducidade do referido contrato e a condenação da ré no despejo imediato do mesmo imóvel. A ré citada contestou alegando ser filha de um irmão da falecida arrendatária, haver convivido com esta durante mais de cinco anos antes da morte daquela, em economia comum, pelo que pede em reconvenção o reconhecimento do seu direito à transmissão no arrendamento em causa. Após o julgamento e perante a prova da relação de parentesco da ré com a falecida arrendatária e a sua convivência no locado de ambas durante mais de cinco anos antes da morte da arrendatária, a sentença de 1ª instância julgou o pedido da autora totalmente improcedente, apesar de haver reconhecido que o contrato caducou, tendo, ainda, por procedência do pedido reconvencional, sido reconhecido à ré o direito a novo arrendamento do locado em causa. A Relação julgou improcedente a apelação da ré que aí defendia o preenchimento das condições legais para a procedência do seu pedido à transmissão do arrendamento. Parece-nos que o douto acórdão não merece confirmação. Com efeito, o art. 1051º, n º 1 al. d) do Cód. Civil – na redacção anterior à Lei nº 6/2006 de 27/02, aqui aplicável – prescreve que, em princípio, por morte do locatário o arrendamento caduca. Porém, o art. 85º, nº 1 do RAU ( Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Dec.-Lei nº 321-B/90 de 15/10 aqui aplicável atenta a data da morte da locatária ) estipula os vários casos em que se dá a transmissão da posição do locatário, em excepção à regra da caducidade acima referida, entre os quais a situação da al. f) que prevê que se dê a transmissão da posição do locatário para pessoa que com o locatário vivesse em economia comum há mais de dois anos. Foi esta excepção que a ré alegou verificar-se no caso, para fundamentar a sua pretensão de haver–lhe sido transmitida a posição de locatária. Para tanto a ré alegou que na data da morte da locatária vivia há mais de cinco anos com ela que é sua tia, em economia comum, partilhando a casa, comendo à mesma mesa, suportando conjuntamente as despesas de alimentação e manutenção da casa, como de água, luz, gás e telefone, juntando para o efeito os réditos de cada uma e tendo a falecida tia apenas uma pensão de € 138,27, era a ré quem a auxiliava no pagamento dos medicamentos de que carecia, suportando com ela a renda de casa e todas das demais despesas inerentes a uma casa e à vivência de dois seres humanos. Mais alegou que CC faleceu em 26 de Outubro de 2001. Porém da prova produzida nos autos resultou provado apenas os seguintes factos: - A R. é sobrinha da falecida locatária CC, por ser filha de seu irmão. - Há mais de 5 anos antes da morte de CC que a R. partilhava com a mesma o locado. - Comendo à mesma mesa. - CC faleceu em 26 de Outubro de 2001. Ora sendo a prova da referida excepção à regra da caducidade do contrato de arrendamento um encargo da ré, nos termos gerais do art. 342º, nº 2 do Cód. Civil, em princípio, teria a ré de provar a referida relação de vivência em economia comum. Tal como ensina Aragão Seia, no seu “Arrendamento Urbano “, esta relação pressupõe uma comunhão de vida, com base num lar em sentido familiar e moral, uma vivência em conjunto com uma especial affectio ou ligação entre pessoas, convivência que não impõe a permanência no sentido físico, mas admite eventuais ausências sem a intenção de deixar a habitação, com sujeição a uma economia doméstica, contribuindo todos ou só alguns para os gastos comuns. Por outro lado, o art. 76º, nº 2 do RAU prescreve que se consideram sempre como vivendo com o arrendatário em economia comum os seus parentes ou afins na linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, ainda que paguem alguma retribuição (…). Daqui resulta que a ré beneficia de uma presunção de vivência em economia comum, presunção essa que ao contrário do que a recorrente refere é juris et de jure, ou seja, é inadmissível o seu afastamento por prova em contrário – cfr. Aragão Seia, obra citada , pág. 523 –, muito embora esta circunstância em nada releve para a solução da presente lide, por a autora não ter feito qualquer prova no sentido do afastamento daquela presunção. Por isso, nos termos do art. 344º, nº 1 do Cód. Civil, deixa a ré de estar onerada com a prova da referida relação de vivência em economia comum, por beneficiar da referida presunção legal. É que se provou que tia e sobrinha viviam partilhando a mesma casa, pelo que se preenchem os fundamentos para a atribuição da presunção de que a referida convivência revestia a natureza de economia comum prevista no nº 2 do art. 76º citado. Consequentemente, tem de proceder a pretensão da ré de beneficiar do direito previsto no art. 85º, nº 1 al f) mencionado, pois se encontra preenchido o circunstancialismo legal de que depende a atribuição àquela do direito à transmissão da posição da locatária. Tem, assim, de proceder este fundamento do recurso. Pelo exposto, concede-se a revista pedida e por isso se revoga o douto acórdão recorrido, julgando-se procedente o pedido reconvencional da ré, tal como fora formulado, ou seja, reconhece-se àquela o direito de transmissária no direito de arrendatária do segundo andar esquerdo do prédio nº … da Rua …, em Lisboa, por sucessão da anterior locatária, a sua tia CC. Custas nas instâncias e na revista a cargo da autora. Lisboa, 5 de Julho de 2007 João Moreira Camilo ( Relator ) António da Fonseca Ramos Fernando Azevedo Ramos. |