Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO INVENTÁRIO PARTILHA DOS BENS DO CASAL RELAÇÃO DE BENS RECLAMAÇÃO BENS PRÓPRIOS COMPENSAÇÃO ÓNUS DA PROVA PRESUNÇÕES JUDICIAIS PODERES DA RELAÇÃO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200612190039117 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Para efeitos de compensação do património comum a coberto do disposto no nº2º do art.1726º C.Civ. porque alegadamente satisfeito à custa desse património dívida da exclusiva responsabilidade dum dos cônjuges, é, de harmonia com o art.342º, nº1º, desse mesmo Código, a quem tal invoca que compete provar ter essa dívida sido na realidade paga à custa de património comum. II - O Supremo Tribunal de Justiça não pode censurar o não uso de presunções judiciais pela Relação. * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Decretado por sentença de 3/10/97 o divórcio por mútuo consentimento de AA e BB, esta requereu, em 3/10/2003, no Tribunal da Comarca da Anadia, por apenso ao processo de divórcio, inventário para partilha dos bens comuns do casal assim extinto. Nomeado cabeça-de-casal, o requerido declarou, após juramento, não apresentar relação de bens, por não haver bens a partilhar. A requerente do inventário impugnou essa declaração, especificando património comum do casal extinto, constituído por diversos bens móveis, um imóvel, créditos e benfeitorias úteis realizadas na casa de morada da família. O requerido respondeu, mantendo a declaração anteriormente prestada, de inexistência de bens a partilhar. A requerente apresentou ainda, a fls.188 a 191, outro articulado, reafirmando o anteriormente alegado, esclarecendo questões suscitadas na resposta do requerido, e indicando prova. Ordenado, por despacho a fls. 236 e 237, o desentranhamento desse articulado, - apresentado como resposta à resposta do requerido -, a requerente interpôs recurso de agravo dessa decisão. Produzida prova, o incidente de impugnação das declarações do cabeça-de-casal foi julgado improcedente e, assim, extinta a instância do inventário por impossibilidade do respectivo objecto. A requerente impugnou também essa decisão do incidente da impugnação das declarações do cabeça-de-casal. Interposto, admitido, e conhecido esse recurso como de apelação, a Relação de Coimbra negou provimento a ambos os preditos recursos e confirmou as decisões neles respectivamente impugnadas. É dessa decisão que vem pedida revista. Em fecho da alegação respectiva, a recorrente, que litiga com benefício de apoio judiciário, deduz 33 conclusões : tal assim com desrespeito óbvio da síntese imposta pelo art.690º, nº1º, CPC, a que pertencem as disposições citadas ao diante sem outra indicação. Notado só tal haver que registar, consoante arts.713º, nº2º, e 726º, são, pois, apenas, as questões suscitadas nessas conclusões (delimitativas, consoante arts.684º, nºs 2º a 4º, e 690º, nºs 1º e 3º, do âmbito ou objecto deste recurso ) que se passa a referir. Assim : Dirigidas as 14 primeiras ao despacho interlocutório atrás mencionado, invoca-se nelas, em suma ( cfr. 14ª ), violação do disposto nos arts.264º, nº2º, 645º e 1344º. No que se lhes refere, basta chamar a atenção para que, relativo o nº1º do art.722º à violação da lei do processo, - fundamento acessório do recurso de revista, conforme nº2º do art.721º -, a inadmissibilidade, nessa parte, deste recurso resulta, de claro modo, do inciso "quando desta for admissível o recurso, nos termos do nº2 do artigo 754º " : manifesto que a previsão desse nº2º não se mostra, neste caso, preenchida, fica de imediato arredada a consideração, sequer, da 1ª questão suscitada neste recurso, a que se reportam as primeiras 14 conclusões da alegação da recorrente (1) . Da 2ª questão a resolver, desenvolvida nas conclusões 15ª ss, há resumo na conclusão 23ª, em que, em termos úteis também, se sustenta que o Tribunal a quo errou na fixação dos factos materiais da causa, com frontal violação dos arts.371º C.Civ. e 712º, nº1º, al.b), ao proceder à alteração da matéria de facto no sentido de que o cabeça-de-casal deixou de viver com a ora recorrente em Janeiro de 2003, - seria, enfim, 1993 -, deixando de fora elementos constantes de documento autêntico junto aos autos, de que consta a inscrição de hipoteca voluntária e sucessivos averbamentos (cfr. certidão do registo predial a fls.151 ), verificando-se, por isso, a previsão (2) da parte final do nº2º do art.722º. A 3ª questão, proposta nas conclusões restantes ( 24ª ss), reportada ao art.1724º e à compensação prevista no nº2º do art.1726º, ambos do C.Civ., é relativa ao ónus da prova, por fazer, e que, conforme art.342º, nº2º, C.Civ., incumbiria ao cabeça-de-casal, de que o pagamento das prestações relativas ao mútuo e ao aluguer de longa duração de veículo automóvel foi feito exclusivamente com rendimentos do recorrido. Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir. A matéria de facto fixada pelas instâncias é como segue : ( 1 ) - A requerente casou com o nestes autos cabeça-de-casal em 30/5/92, sem convenção ante-nupcial. ( 2 ) - Antes desse casamento, tinham vivido juntos. ( 3 ) - O divórcio por mútuo consentimento dos mesmos foi decretado por sentença de 3/10/97, no processo a que este inventário está apenso. ( 4 ) - Antes de se divorciarem, as partes viviam separadas de facto, desde Janeiro de 1993 - data que consta do requerimento do divórcio por mútuo consentimento, assinado por ambos, aditada, nessa base, pelo acórdão recorrido ao constante do despacho impugnado. ( 5 ) - Relativamente aos rendimentos dos anos de 1991 e 1993 a 2001, o cabeça-de-casal não apresentou uma declaração para efeitos de cálculo do IRS conjunta com a da requerente. ( 6 ) - Relativamente aos rendimentos de 1992, apresentaram, em 30/4/93, uma declaração conjunta para esse efeito (Modelo 2 ). ( 7 ) - Em 30/4/93, o cabeça-de-casal apresentou um anexo àquela declaração, participando à administração fiscal a construção de habitações e lojas para venda. ( 8 ) - O veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca Alfa Romeo, modelo 155 ( 167 A3) , de matrícula FC (Conservatória de Automóveis de Lisboa ) esteve inicialmente registado em nome da sociedade comercial Empresa-A. ( 9 ) - Foi comprado pela sociedade comercial Empresa-B, posteriormente designada ..Lda. ( 10 ) - Em 1/12/96, o cabeça-de-casal pagou à sociedade comercial Empresa-B, 86.637$00, a título de aluguer periódico ( sic ) do veículo de matrícula FC. ( 11 ) - A declaração de venda ao cabeça-de-casal encontra-se datada de 3/5/99. ( 12 ) - O predito veículo encontra-se registado em nome do cabeça-de-casal desde 7/5/99. ( 13 ) - O veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca Opel, modelo Corsa B ( 73 A4 ), de matrícula EZ (Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa) esteve inicialmente registado em nome da sociedade comercial Empresa-C. ( 14 ) - Foi comprado por CC, pai da requerente. ( 15 ) - A declaração de venda ao pai da requerente encontra-se datada de 14/3/95. ( 16 ) - A declaração de venda à requerente encontra-se datada de 14/3/95. ( 17 ) - Encontra-se registado em nome de DD desde 20/2/2002. ( 18 ) - O Presidente da Câmara Municipal de Anadia, por despacho de 2/5/81, concedeu ao cabeça-de-casal licença para construção de uma casa para adega, currais, telheiro, muros e vedação, no prazo de 60 dias, e, por despacho de 13/3/82, concedeu-lhe licença para construção de anexos, em igual prazo. ( 19 ) - Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Anadia o prédio com o nº 01232/060391 da freguesia de Tamengos, então correspondente ao artigo matricial 1474, como sendo uma casa de habitação e logradouros, no lugar de Aguim, com a área de 735 m2, a confrontar a norte com EE e FF, a nascente com GG e com rua, a sul com GG, e a poente com rua. ( 20 ) - Relativamente a esse prédio, foi inscrita, pela Cota G-2 - correspondente à apresentação nº 6, de 3/4/91 - a sua aquisição, por compra, a favor do cabeça-de-casal, então divorciado do seu primeiro casamento. ( 21 ) - Pelo averbamento nº1 à descrição, datado de 3/1/92, o prédio referido passou a ser descrito como terreno destinado a construção urbana, na qual estava a ser edificada uma construção de rés-do-chão para comércio e 1º andar para habitação com sótão. ( 22 ) - Pelo averbamento nº 2 à descrição, datado de 14/10/93, foi efectuada a correspondência com o artigo matricial 1519. ( 23 ) - Pelo averbamento nº 3 à descrição, datado de 3/12/93, o prédio referido passou a estar descrito como edifício composto de rés-do-chão, 1º andar e sótão, com a área coberta de 534 m2 e a área descoberta de 201m2, sem correspondência matricial, e composto pelas fracções autónomas A a T. ( 24 ) - Pelo averbamento nº 1 à cota G-2, datado de 20/1/94, foi inscrita no registo a menção do casamento da requerente com o cabeça-de-casal. ( 25 ) - Pelo averbamento nº 4 à descrição, datado de 18/9/95, foi efectuada a correspondência com o artigo matricial 1593. ( 26 ) - Na escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca outorgada em 17/3/94, pela qual a fracção S do prédio atrás referido foi vendida pelo cabeça-de-casal a HH e II, a requerente declarou autorizar o cabeça-de-casal a outorgar aquele contrato. ( 27 ) - Na escritura pública de compra e venda outorgada em 2/4/96, pela qual a fracção I do prédio atrás referido foi vendida pelo cabeça-de-casal a JJ, a requerente declarou prestar ao cabeça-de-casal o consentimento para outorga daquele contrato. ( 28 ) - De cada uma das cotas G-1 relativas às fracções autónomas F, I, N, O, P, Q, R, S e T consta que as compras foram efectuadas ao cabeça-de-casal, casado com a requerente. ( 29 ) - De cada uma das cotas G-1 relativas às fracções H e J consta que as compras foram efectuadas ao cabeça-de-casal, então no estado de divorciado. ( 30 ) - A Empresa-D emprestou ao cabeça-de-casal a quantia de 20.000.000$00 para investimento na construção do edifício atrás descrito. ( 31 ) - KK e LL emprestaram dinheiro ao cabeça-de-casal para a construção do edifício atrás descrito. ( 32 ) - Por escrito datado de 17/2/95, com assinatura reconhecida, a requerente declarou " autorizar o seu marido a outorgar as escrituras de venda dos lotes no Centro Comercial de Aguim, que compõem as fracções autónomas designadas pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L, M, N e que fazem parte do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da Anadia sob o nº 012323/060 391, bem como de todos os imóveis sitos na freguesia de Tamengos, que herdou no inventário a que se procedeu por óbito do seu pai MM ". ( 33 ) - Por escrito datado de 11/8/95, com assinatura reconhecida, a requerente declarou estar separada de facto do seu marido e declarou considerar " nula e de nenhum efeito a partir desta data, a autorização que por meio de mim ( sic ) lhe foi concedida, em dezassete de Fevereiro de mil novecentos e noventa e cinco, para que o mesmo possa vender as fracções autónomas designadas pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L, M e N, que fazem parte do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Anadia sob o n.º 01233/060391 ". ( 34 ) - O cabeça-de-casal passou a NN e a OO recibos datados de 17/7/96, no valor de 120.000$00, e datados de 25/8 e de 23/9/96, no valor de 40.000$00, relativos às rendas da fracção A do prédio atrás referido, respectivamente reportadas aos meses de Maio, Junho e Julho, e aos meses de Agosto e Setembro ( desse ano de 1996 ). ( 35 ) - O cabeça-de-casal passou a PP um recibo, datado de 6/1/97, no valor de 20.000$00 relativo à renda da fracção B do prédio atrás referido, reportada ao mês de Janeiro de 1997. (36 ) - O cabeça-de-casal sacou à ordem da requerente o cheque n.º 4488668239, com o valor de 1.500.000$00, não datado, sobre a sua conta nº 00007225700 na agência de Anadia da Empresa-D. Apreciando e decidindo : Já da predita 1ª questão dito quanto baste, a 2ª questão suscitada é a de saber se, alterado o julgamento de facto, o património próprio do ora recorrido deve compensar o património comum do casal extinto. Não sofrendo dúvida que o processo especial de inventário em consequência de divórcio, regulado no art.1404º CPC, é o indicado para liquidar as responsabilidades mútuas dos cônjuges, eis quanto a esse respeito cabe dizer - na esteira, aliás, do acórdão em recurso, e sendo doravante do C.Civ. as disposições referidas sem outra indicação : No requerimento de impugnação das declarações do cabeça-de-casal, a recorrente especificou como bem comum um bem imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Anadia sob o nº 01232/060391 da freguesia de Tamengos, conforme certidão junta a fls. 26 a 50 e, ainda, a fls. 120 a 151. Como decorre de ( 1 ), ( 20 ) e ( 21 ), supra, esse prédio constitui bem próprio do recorrido, cabeça-de-casal, nos termos da alínea a) do nº1º do art.1722º, não se justificando, por conseguinte, o seu relacionamento como bem comum para efeitos da partilha. Já não em termos de relacionamento desse bem como integrando a comunhão ou o património comum, mas no plano, agora, da consideração de crédito desse património, emergente de ter sido através de meios nele englobados que foi satisfeita dívida da responsabilidade exclusiva do recorrido, a recorrente dá por relevantes para a correcta decisão da causa o registo do ónus de hipoteca voluntária e sucessivos averbamentos inscritos. Concretizando, entende dever ter-se também dado como provado o seguinte : - Pela cota C1, em resultado da apresentação 15 de 3/1/92, foi constituída hipoteca voluntária a favor da Empresa-D, para garantia de empréstimo, cujo valor resulta dos seguintes elementos de cálculo : capital : 20.000.000$00 ; juro anual : 22,5%, acrescido de 4% na mora, a título de cláusula penal ; despesas : 800.000$00 ; montante máximo : 36.700.000$00. - Provisória por natureza, a inscrição dessa hipoteca voluntária foi convertida em definitiva pelo averbamento 1 à predita cota C1, pela apresentação 10 de 10/3/92. - A hipoteca referida registou o 1º cancelamento, somente quanto às fracções Q e O, através dos Av. 2 e 3 à inscrição C1, levado ao registo pelas Ap.12 e 15, ambas de 15/3/94. - Pela Ap.13, de 23/5/94, e pelo Av. 4, a falada inscrição C1 foi cancelada quanto às fracções P, T, G, H, I, J, L e R. - Pela Ap.6 de 8/8/94, e pelo Av.5 à predita inscrição C1, a hipoteca foi cancelada quanto às fracções A, B, C, D, E, F, M, e N. - Pela Ap.4 de 12/8/94, procedeu-se ao averbamento 6 à inscrição C1, cancelando-se quanto à fracção S. Colhe-se, em resumo, destes factos que, bem que já depois da separação de facto, mas na constância do matrimónio, a inscrição da hipoteca aludida foi sofrendo cancelamentos parcelares. Julgou-se, a este respeito, no acórdão recorrido ser certo que tais factos decorrem de documento autêntico (cfr. fls.151), podendo, por isso, considerar-se provados, nos termos da alínea b) do nº1º do art.712º CPC - mas resultarem, afinal, sem interesse para a decisão da causa Contraria a recorrente ter, em vista desses factos, de concluir-se que, destinada a hipoteca a garantir o empréstimo concedido ao requerido, e subsistindo aquele ónus enquanto se manteve o casamento, ou seja, desde 30/5/92 até 3/10/97, as prestações devidas ao Banco foram pagas à custa do património comum, também integrado pelo produto do trabalho da recorrente. Assim beneficiado apenas o património próprio do requerido, o património comum deveria, pois, ser compensado nos termos do nº2º do art.1726º. Ora : Notar-se-á, à partida, que, como outrossim, obtemperado no acórdão recorrido, a impugnação deduzida pela recorrente não visava a compensação ou o relacionamento de dívida activa do património comum, mas sim o reconhecimento do imóvel como fazendo parte da comunhão, porque adquirido na constância do matrimónio e com o produto do trabalho de ambos os cônjuges. Disse-se já resultar de ( 1 ), ( 20 ) e ( 21 ), supra, que é bem próprio do recorrido, nos termos da al.a) do nº1º do art.1722º. Isto arredado : Vê-se do contrato, com data de 13/2/92, documentado a fls.155 a 159, que a hipoteca voluntária aludida se destinou a garantir empréstimo de 20.000.000$00 concedido pela Empresa-D ao ora recorrido, então divorciado, antes de casar com a recorrente, e destinado a investimento no aludido imóvel próprio, depois constituído em propriedade horizontal. A separação de facto data de Janeiro de 1993 ( e não de 2003, como a recorrente repete na pág.7 - não numerada - da alegação respectiva, a fls.394 dos autos, penúltimo par., e na conclusão 25ª dessa alegação ). Assente ser a dívida resultante do empréstimo hipotecário da responsabilidade exclusiva do ora recorrido, conforme arts.1692º, al.a), e 1694º, nº2º, se, como a recorrente sustenta, responderam por ela bens comuns, integrados pelos rendimentos do trabalho da recorrente ( cfr. art.1724º, al. a) ), era a ela que, conforme art.342º, nº1º, competia provar esse facto e especificar o montante a considerar por esse motivo, ou seja, a medida em que o património comum respondeu por dívida da responsabilidade exclusiva do ora recorrido. Do registo da hipoteca voluntária sobre um bem próprio do ora recorrido e dos subsequentes cancelamentos da hipoteca decorre apenas que o empréstimo perdurou e foi pago na constância do casamento. Desconhece-se a origem dos meios utilizados nesse pagamento. Observado ainda que os cônjuges passaram a viver separados de facto a partir de Janeiro de 1993, contra o que a recorrente pretende, de modo nenhum pode concluir-se - sem mais - daqueles factos ter a recorrente contribuído para o pagamento do empréstimo aludido. Daí, de facto, a irrelevância desses factos para a justa decisão da causa - mesmo se, como outros, de ter por adquiridos em vista da prova documental produzida. A ser efectivamente devida a compensação pretendida, prevista no nº 2º do art.1726º, era, como decorre claro do art.342º, nº1º, à ora recorrente que competia demonstrar a existência duma dívida do património próprio do ora recorrido ao património comum, por terem respondido bens comuns por dívida da responsabilidade exclusiva desse cônjuge - devendo, então, esse crédito do património comum ser relacionado como dívida activa, conforme nº2º do art.1697º (3) . Vale o mesmo em relação à igualmente pretendida compensação ao património comum das rendas pagas mensalmente pelo contrato de ALD do veículo de marca Alfa Romeo, com propriedade registada a favor do ora recorrido, e bem próprio dele, visto que adquirido já depois da dissolução do casamento, decretada por sentença de 3/10/97. À luz do já adiantado, resulta, na verdade, insubsistente a tese da recorrente de que era sobre o recorrido que impendia o ónus de provar que as rendas do contrato de ALD foram pagas à custa do seu património próprio, de tal modo que, por fazer essa prova, seria de concluir ter esse pagamento sido feito à custa do património comum. Como já dito, para efeitos de compensação do património comum a coberto do disposto no nº2º do art.1726º, porque alegadamente satisfeito à custa desse património dívida da exclusiva responsabilidade do recorrido, era à ora recorrente que, de harmonia com o art.342º, nº1º, competia provar terem as rendas aludidas sido na realidade pagas à custa de património comum - o que, como observado no acórdão recorrido, nem sequer será plausível em vista da separação de facto a partir de Janeiro de 1993. Inexiste presunção legal de que os pagamentos aludidos tenham sido feitos à custa do trabalho dos cônjuges, bem comum, consoante art.1724º, al.a). Também não se vê que a matéria de facto apurada consinta presunção judicial nesse sentido. Vale, em todo o caso, em relação a essa espécie de presunções a doutrina de Ac.STJ de 9/3/95, BMJ 445/424-VI, segundo a qual este Tribunal não pode censurar o não uso de presunções judiciais pela Relação (4). Bem, pois, concluíram as instâncias não estar demonstrada a existência de bens que devam ser relacionados como integrando a comunhão conjugal, designadamente como crédito do património comum por compensação devida pelo património próprio do ora recorrido - sendo certo que a impugnação deduzida pela recorrente nem tal, afinal, tinha, sequer, por objecto. Na conformidade do exposto, alcança-se a decisão que segue : Nega-se a revista. Custas pela recorrente ( sempre sem prejuízo do benefício de que goza nesse âmbito ). Lisboa, 19 de Dezembro de 2006 Oliveira Barros, relator Salvador da Costa Ferreira de Sousa ---------------------------------------------------- (1) Em relação a esta questão não passa, por conseguinte, de obter dictum notar que permitida pelo nº1º do art.1343º a impugnação das indicações constantes das declarações do cabeça-de-casal, de harmonia com nº 1º do art.1344º, transcrito no acórdão em recurso, " deduzida oposição ou impugnação nos termos do artigo anterior, são notificados para responder, em 15 dias, os interessados com legitimidade para intervir na questão suscitada ", e que, conforme bem assim transcrito nº2º desse mesmo artigo, " as provas são indicadas com os requerimentos e respostas ; efectuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas oficiosamente pelo juiz, é a questão decidida, sem prejuízo do disposto no artigo 1335º ". A questão proposta no recurso de agravo consistia em saber se era, ou não, admissível o articulado apresentado pela agravante em resposta à resposta do agravado. Decorre, enfim, dos preceitos transcritos que a tramitação do incidente neles regulado se acha limitada ao requerimento de impugnação e à resposta a esse requerimento, devendo as provas ser indicadas com essas peças processuais. Deste modo, estava, sem margem para tergiversação, vedado à impugnante responder à resposta apresentada pelo outro interessado na partilha. Como observado no acórdão recorrido, o propósito anunciado no item 1º do articulado mandado desentranhar era o de reafirmar o teor do requerimento inicial deste incidente e esclarecer algumas das questões suscitadas na resposta apresentada pelo cabeça-de-casal : mais aproveitando a requerente do inventário para juntar documentos e arrolar 7 testemunhas - quando no requerimento inicial arrolara uma testemunha e juntara um documento. Obviamente inadmissível tal resposta à resposta, era, bem assim, intempestiva a indicação das testemunhas nela aditadas, como se vê da parte inicial do nº 2º do art.1344º. E a inquirição de pessoa não oferecida como testemunha, ou seja, por iniciativa do tribunal, apenas pode ocorrer quando verificada a previsão do art.645º, que, adite-se, não pode servir para, assim desvirtuado o disposto no art.1344º, nº2º, contrariar frontalmente o princípio fundamental da igualdade das partes no processo. Como notado no acórdão recorrido, o pretendido adicionamento de 7 novas testemunhas à, única, indicada no requerimento inicial deste incidente contrariava, na verdade, de modo flagrante o comando legal relativo ao momento de indicação da prova testemunhal. Assim também salientado nesse acórdão, consentir em tal, e inquirir, sem mais, essas testemunhas, corresponderia a violar de forma flagrante a lei adjectiva. Os processos especiais regem-se, antes de mais, conforme nº1º do art.463º, pelas disposições que lhe são próprias ; depois, pelas disposições gerais e comuns ; e no que se não mostrar assim prevenido, pelo estabelecido para o processo ordinário. O determinado no art. 1409º, nº2º, não tem cabimento no processo de inventário. À luz do deixado notado, falar na hipótese ocorrente de "estrito rigor legalista" não passa, na realidade, de oco exercício retórico, sem cabimento no caso dos autos. (2) Estranhamente dita pela recorrente " previsibilidade " ( sic ). (3) V. Lopes Cardoso, " Partilhas Judiciais ", 3º, 389, citado no acórdão recorrido. ( Relativas às dívidas dos cônjuges entre si, - o que, a todas as luzes, não é o mesmo que dívida de cônjuge satisfeita à custa do património comum, que é o que, na tese da recorrente, estaria em causa nestes autos -, não se vê bem a que propósito se citam no final da alegação da recorrente as subsequentes pp. 391 e 392 ). Menciona-se, inclusivamente, em contra-alegação, e poderia eventualmente ter-se tal em consideração, ao abrigo do art.514º, nº1º, CPC, e com referência ao art.1723º, al.b), C. Civ., ser, na prática, corrente ir o distrate de hipoteca sendo parcelarmente conseguido com o produto da venda das fracções a terceiros, à medida em que tal se vai verificando. (4) Estando-lhe, aliás, vedado igualmente recorrer a presunções judiciais, ainda que, como é o caso, invocadas no recurso, posto que ao firmar, ou recusar firmar, por esse meio um facto desconhecido, mais se não faz que julgamento da matéria de facto V., neste sentido, acórdãos desta Secção, de 19/3/2002, no Proc.nº 656/02, e da 2ª Secção, de 26/1/ 2006, no Proc.nº 4252/05. |