Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
524/20.3T8BJA.E1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA ABREU
Descritores: RECURSO DE REVISTA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DE COGNIÇÃO
MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
Data do Acordão: 12/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I. O Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar o modo como a Relação decide sobre a impugnação da decisão de facto, quando ancorada em meios de prova, sujeitos à livre apreciação, podendo apenas intervir nos casos em que seja invocado, e reconhecido, erro de direito, por violação de lei adjetiva civil ou a ofensa a disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova, ou que fixe a força de determinado meio de prova, com força probatória plena.

II. Os poderes da Relação quanto à modificabilidade da decisão de facto estão enunciados no art.º 662º do Código de Processo Civil, sendo que não está dispensada do ónus de analisar criticamente a prova produzida, fundamentando a decisão de facto.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



I. RELATÓRIO

1. AA e outros intentaram contra, BB a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo:

A.1. - Ser a Ré condenada e sentenciada na restituição do montante de €55.000,00 à massa hereditária de CC; e

A.2. - Ser a Ré condenada e sentenciada na restituição dos bens que se identificam em 27.º da PI à massa hereditária.

ALTERNATIVAMENTE,

A.3. - Quanto ao atrás pedido em A.2. ser a Ré condenada e sentenciada a restituir à massa hereditária o seu equivalente no montante de €1.150,00.

SEM PRESCINDIR,

A.4. - Ser a Ré condenada e sentenciada a perder em benefício dos co-herdeiros o direito que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados.

SUBSIDIÁRIAMENTE, caso assim não seja de entender,

A.5. - Ser a Ré condenada e sentenciada a ressarcir os Autores no montante de €56.150,00 por via de enriquecimento sem causa.

SEM PRESCINDIR,

A.6. - Tudo acrescido de juros legais devidos desde o facto ilícito computados à data da abertura da sucessão de CC.

A.7. - Ser a Ré condenada a declarar o montante em causa, existente à data do óbito, a 21.08.2019, na Repartição de Finanças ..., através do modelo 1 do Imposto de Selo.

2. Regularmente citada, contestou a Ré.

3. Realizou-se a audiência final, finda a qual foi proferida sentença, em cujo dispositivo se consignou: “Pelo exposto, o Tribunal julga a acção parcialmente procedente por provada e consequentemente:

A) Condena a ré a restituir o montante de €55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros) à massa hereditária de CC, acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor, contados desde a citação;

B) Condena a ré a restituir à massa hereditária de CC:

• Uma pulseira de ouro;

• Um fio de ouro;

• Uma medalha em ouro;

• Um anel em ouro com pedras coloridas;

• Um anel em ouro com pedras transparentes;

• Um par de brincos com pérolas bancas;

• Um relógio Tissot;

• Um dedal;

• Uma parte de um relógio marca Cauny;

• Uma caixa de óculos preta.

C) Absolve a Ré dos restantes pedidos deduzidos contra si.”

4. Inconformada, apelou a Ré/BB tendo o Tribunal a quo conhecido do interposto recurso, proferindo acórdão, mantendo a sentença proferida em 1ª Instância.

5. Novamente irresignada, a Ré/BB insurgiu-se contra a decisão proferida em 2.ª Instância, tendo interposto recurso de revista, em termos gerais, e, subsidiariamente, a título excecional, a admitir nos termos do disposto no art.º 672 n.º 1 alínea a) do Código de Processo Civil, aduzindo as seguintes conclusões:

“A - O presente recurso é interposto do douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora que negou provimento ao recurso interposto pela Recorrente e, em consequência, confirmou a sentença recorrida.

B - No recurso em causa, foram impugnados os pontos 5 e 6 da Matéria de facto dada como provada, bem como da matéria de facto dada como não provada.

C - Considerou o Venerando Tribunal da Relação de Évora, por um lado que não faz sentido a impugnação da matéria de facto dada como provada sob o ponto 6 e, por outro lado que a decisão da matéria de facto vertida no ponto 5 dos factos provados, está bem decidida, concordando com a decisão proferida sobre a mesma, concordância que assenta no princípio da imediação da prova, dizendo que o Tribunal a quo terá apreendido bem a prova testemunhal produzida e, como tal a decisão da matéria de facto em causa está bem tomada, tudo sem qualquer especificação da fundamentação de facto para tal concordância e, sem qualquer valoração e/ou apreciação da prova indicada pela Recorrente para fundamentar que se impunha decisão diferente quanto a tal matéria.

D - O Venerando Tribunal da Relação de Évora, limita-se a concordar com a decisão proferida, sem fazer a análise critica dos meios de prova indicados em sede impugnação da matéria de facto e, sem fundamentar a sua decisão, o que equivale a missão de pronúncia e, enferma de nulidade o acórdão sob recurso.

E - Embora reconheça que a decisão está sucintamente fundamentada, ainda assim, considera que está devidamente fundamentada, o que, só por si, encerra uma contradição e, evidência, a violação, pelo Tribunal a quo, do disposto no Art. 615º n.1º alínea b), c) d) e), o que consubstancia nulidade, devidamente invocada, mas não atendida, mal em nosso entender.

F - Embora mencione em vários pontos do douto Acórdão que os depoimentos indicados como impondo decisão diferente e, que refere ter ouvido, serão relevantes para a posição da Recorrente “num ou outro aspecto de pormenor”, sem dizer qual e, que “há realmente versões algo contraditórias”, sem dizer em que termos, acaba por concluir que, no geral, a Mmª Juiz a quo captou bem a verdade que lhe foi trazida ao processo, sem fundamentar essa concordância que, é assim cega, o que não lhe permite substituir à convicção do Tribunal a quo! Como se não fosse esse, precisamente, o objectivo de um segundo grau de decisão, caso as provas careadas para os autos o imponham, como no caso concreto!

G - Não foi apreciada a impugnação da matéria de facto considerada não provada, o que consubstancia omissão de pronúncia e, fere de nulidade o Acórdão em causa.

H - As questões de direito apontadas no recurso ou não foram sequer analisadas por ter sido mantida a decisão quanto à matéria de facto e, outras foram-no, mas mal, em nosso entender.

I - Atento o supra exposto, considera a Recorrente que não dupla conforme sendo legalmente admissível o presente recurso de revista, pois por um lado, o Tribunal ad quem limitou-se a concordar com a decisão proferida pelo Tribunal a quo quanto à matéria de facto impugnada, se fazer qualquer análise crítica dos meios de prova indicados para impugnar a decisão sobre tal matéria e, sem fundamentar as razões da sua concordância, sendo que quanto ao ponto 6 dos factos provados e, quanto aos factos não provados nem sequer se pronunciou, a não ser para expressar a sua opinião no sentido de que “…não se vê qual o interesse de reavaliar o ponto 6 dos factos tidos por provados …, ou a Alínea a dos tidos por não provados…” ou seja: segundo o Tribunal ad quem não faz sentido impugnar tal matéria.

K - Ao não conhecer a impugnação da matéria de facto deduzida pela Recorrente, para que da mesma tomasse conhecimento e, em conformidade com o que viesse a ser julgado nessa sede, decidir a questão de direito, o Acórdão recorrido enferma de nulidade por omissão de pronúncia – Art. 615º n.º 2 do CPC -.

L - Ao manter a decisão de facto impugnada pela Recorrente, sem fazer a apreciação crítica das provas indicadas, o Venerando Tribunal da Relação de Évora violou quer a disciplina processual do Art. 640º e 662º n.º 1 do CPC, quer o método de análise crítica da prova previsto no Art. 607º n.º 4, aplicável por via do disposto no Art. 663º, ambos do CPC, como infra demonstraremos.

M - Não pode a Recorrente deixar de discordar da decisão do Tribunal ad quem, razão pela qual lança mão da presente via de recurso de revista e, a título subsidiário, de revista excepcional, para o caso de se entender que não há fundamentação essencialmente diferente face á decisão da 1ª instância, no que não se concede e, se refere por cautela e dever de patrocínio.

N - A decisão proferida sobre a matéria de direito encontra-se assim, eivada de erro decisório, pelo que da mesma se interpõe recurso.

O - Atento o disposto no Art. 671º n.º 1, Art. 674º n.º 1 al. b, c) e n.º 3 do CPC, cabe no âmbito dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, ajuizar se o Tribunal da Relação, quando chamado a reapreciar da matéria de facto impugnada, o faz ao abrigo da disciplina processual que se lhe impõe – Art. 640º e Art. 662º n.º 1 do CPC – e do método de análise crítica da prova – Art. 607º n.º 4, aplicável por via do disposto no Art. 663º, do CPC -.

P - Os Recorridos peticionar:

- a título principal:

-   A 1- que a Recorrente seja condenada a restituir a quantia de € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros) à massa hereditária de CC;

-   A 2- que a Recorrente seja condenada a restituir os bens referidos no ponto 27 da P.I., à massa hereditária de CC,

- em alternativa:

-    A 3- que, quanto ao peticionado em A 2, seja a Recorrente condenada a restituir à massa hereditária o seu equivalente no montante de € 1.150,00 (mil cento e cinquenta euros).

- sem prescindir: A 4. - ser a Recorrente condenada e sentenciada a perder em benefício dos co-herdeiros o direito que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados (art. 2096º do CC);

- a título subsidiário:

-    A 5 - ser a Recorrente condenada e sentenciada a ressarcir os Autores no montante de € 56.150,00 (cinquenta e seis mil cento e cinquenta euros) por viés de enriquecimento sem causa;

- sem prescindir: A 6 - tudo acrescido de juros legais devidos desde o facto ilícito computados à data da abertura de sucessão de CC;

- A 7- ser a Recorrente condenada a declarar o montante em causa, existente à data do óbito, a 21.08.2019, na Repartição de Finanças ..., através do modelo 1 do Imposto de Selo.

Q - O Tribunal a quo julgou procedentes os pedidos formulados a título principal - pontos A1, A2 e A6, mal em nosso entender, quanto ao pedido A1 e A6, motivo pelo qual a Recorrente recorreu da sentença proferida.

R - Foram julgados improcedentes os pedidos formulados sob os pontos A4 e A7, tendo assim, ficado prejudicada a análise dos pedidos formulados a título alternativo e subsidiário.

S - O objecto do litígio, tal como definido pelo Tribunal a quo consiste em saber se o montante de € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros) relativo à venda de um prédio urbano, compõe ou não a herança de CC e, se os bens indicados no ponto 27 da P.I. compõem ou não a referida herança.

T - Para tanto, as questões a decidir seriam, tal como definido pelo Tribunal a quo:

-    apurar as circunstâncias em que ocorreu a venda do imóvel;

-    o destino dado ao produto da venda;

-     saber se a recorrente tem ou não a obrigação de devolver tal valor à referida massa hereditária;

-     saber se há litigância de má fé.

U - Realizada a audiência de discussão e julgamento, o Tribunal a quo considerou provada a seguinte matéria de facto:

“1. No dia ... de Agosto de 2019 faleceu CC;

2. Sucedera-lhe como únicos e universais herdeiros os Autores e Ré;

3. Em 1 de Abril de 2019, CC vendeu o prédio urbano sito na Rua ..., freguesia ... e ..., Concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ...60;

4. O valor da venda foi fixado em €55.000,00, tendo o mesmo sido devidamente recebido e aceite por CC;

5. Tal pecúlio foi confiado à Ré, para que a mesma gerisse em benefício da mãe;

6. A Ré tem ainda em seu poder:

• Uma pulseira de ouro;

• Um fio de ouro;

• Uma medalha em ouro;

• Um anel em ouro com pedras coloridas;

• Um anel em ouro com pedras transparentes;

• Um par de brincos com pérolas bancas;

• Um relógio Tissot;

• Um dedal;

• Uma parte de um relógio marca Cauny;

• Uma caixa de óculos preta;

7. CC tomou a decisão de vender a sua casa para poder custear todas as suas despesas, quer com o internamento no Lar, quer as suas despesas diárias e pessoais já que a pensão que auferia não era suficiente.”

V - Realizada a audiência de discussão e julgamento, o Tribunal a quo considerou, em sede de Factos não provados, que “Da discussão da causa não resultou provado o valor dos bens identificados em 6.”.

W - Foi esta a matéria de facto que o Tribunal a quo considerou relevante para a boa decisão da causa e, para formar a sua convicção.

X - Em sede de “Análise Crítica da Prova”, refere o Tribunal a quo que, no sentido de dar como provada e não provada a matéria de facto, atendeu: ao acordo das partes quanto a parte dos factos, à documentação junta, designadamente ao Assento de óbito, à cópia da Habilitação de Herdeiros, à cópia da Caderneta Predial e, ao Título de Compra e Venda, às declarações do autor, aos das testemunhas e, à conjugação desses elementos com as regras da lógica e, da experiência comum.

Y - Assim, considera o Tribunal a quo, para sustentar a decisão sob recurso, que:

a) da conjugação dos depoimentos das testemunhas DD e EE, resulta que o dinheiro da venda da casa foi entregue, pela falecida, à ora Recorrente para que o gerisse em benefício daquela;

b) não há notícia que a quantia monetária em causa tenha sido depositada em qualquer instituição bancária ou colocada pela falecida em qualquer local;

c) não é minimamente crível que tal quantia tenha sido totalmente gasta em vida da falecida, pois decorreram pouco mais de três meses entre a venda do imóvel e, o seu falecimento, e foi assim, com base em tais considerações e, suposições, o Tribunal a quo condenou a Recorrente nos termos supra referidos.

Z - Foi proferida sentença da qual a Recorrente interpôs recurso de Apelação, em virtude de discordar do teor da mesma, na parte em que a condenou a restituir à massa hereditária de sua mãe, € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros), acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor, contados desse a citação.

AA - Em sede de recurso de Apelação, a Recorrente impugnou, quer a matéria de facto, quer a matéria de direito, não lhe tendo sido dada razão nem numa sede nem na outra, tendo sido proferido o douto acórdão, de que ora se recorre, por se entender que o Venerando Tribunal da Relação de Évora não conheceu da impugnação da matéria de facto deduzida, para que da mesma tomasse conhecimento e, em conformidade com o que viesse a ser julgado nessa sede, decidir a questão de direito, discordando-se da posição adoptada pelo Tribunal ad quem quanto às nulidades invocadas.

AB - A Recorrente considera que o douto acórdão recorrido enferma da nulidade prevista no Art. 615º n.º 1 al. b) e d) do CPC, interpretou e aplicou erradamente os parâmetros que disciplinam o seu poder e cognição da matéria de facto impugnada e da decisão de direito, designadamente o disposto no Art. 639º n.º 1 e 2 e Art. 662º n.º 1 do CPC.

AC - Ao manter a decisão de facto impugnada pela Recorrente, sem fazer a apreciação crítica das provas indicadas e, sem fundamentar a sua decisão, o Tribunal da Relação de Évora violou quer a disciplina processual do Art. 640º e 662º n.º 1 do CPC, quer o método de análise crítica da prova previsto no Art. 607º n.º 4, aplicável por via do disposto no Art. 663º, ambos do CPC.

AD - O Tribunal a quo considerou que o produto da venda da casa da falecida existe, tal como afirmam os Recorridos, faz parte do acervo hereditário daquela, pois não iria gastá-lo em três meses e, alguém tem que o ter e, esse alguém só pode ser a Recorrente, pois considera que, “…da conjugação dos depoimentos da testemunha EE e, DD resulta que o dinheiro da venda da casa foi entregue pela falecida à ré para que esta o gerisse em beneficio daquela.” e, que as regras da normalidade e da experiência comum também permitiriam chegar a tal conclusão e, que o produto da venda integra, inquestionavelmente, a respectiva herança.

AE - Mais considera o Tribunal o quo, que a Recorrente não alegou, nem demonstrou quanto dessa verba foi gasta em despesas com a falecida entre Abril e Agosto de 2019 e, como se provou que a falecida lhe entregou o dinheiro, cabia-lhe provar que o montante a restituir não é o peticionado, mas outro, porventura inferior.

AF - Estamos perante uma acção declarativa de condenação, sendo que, nos termos legais, àquele que invoca o direito compete fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado: os Recorridos alegam que o produto da venda do imóvel em causa - € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros) - faz parte do acervo hereditário de CC, pelo que impende sobre os mesmos o ónus de provar, desde logo, que tal verba existia no património da falecida à data da sua morte, o que não provaram, nem pela via documental, nem pela via testemunhal.

AG - Os Recorridos alegam que a Recorrente está na posse de tal verba, por lhe ter sido entregue pela falecida para que a gerisse em seu benefício e, que esta se recusa a entregá-la para que integre a massa hereditária, o que não provaram, nem pela via documental, nem pela via testemunhal.

AH - Inexiste nos autos qualquer prova que permita ao Tribunal a quo, por um lado considerar que o produto da venda existe e, faz parte do acervo hereditário da falecida e, muito menos que a falecida a entregou à Recorrente para a gerir em seu benefício e, que esta o tem na sua posse e, se recusa a entregá-lo.

AI - Motivo pelo qual, a Recorrente impugnou a matéria de facto dada como provada sob os pontos 5, 6 na parte em que refere “tem ainda” e, a decisão quanto aos factos não provados, segundo a qual não se provou o valor dos bens constantes do ponto 6 do Factos Provados.

AJ - Para tanto, indicou os concretos meios de prova que impunham decisão diferente, a saber: a)- autor, FF, que prestou declarações na audiência de julgamento que teve lugar no dia 09.12.2021, gravadas no sistema de gravação digital entre as 09:55 e as 10:11, sendo que tal como feito constar na Acta da Audiência de Final, das mesmas apenas resultou que as circunstâncias em ocorreu a venda do imóvel se ficaram a dever ao facto de a reforma da falecida sua mãe não ser suficiente para assegurara as suas despesas, entre elas o pagamento do lar e, o mesmo não podia, juntamente com a sua irmã, a Recorrente, comparticipar nessas despesas e, que a comissão à imobiliária foi paga por esta. - Das declarações do autor apenas é possível aferir quanto às circunstâncias em que ocorreu a venda da casa da falecida, ou seja, o ponto 1 das “Questões a decidir”.

b) testemunha DD, que em resposta aos costumes, esta testemunha conhece os Recorridos desde que nasceram e, o Recorrido FF é seu amigo desde sempre, prestou depoimento na audiência de julgamento que teve lugar no dia 09.12.2021, gravado no sistema de gravação digital entre as 10:22 e as 10:40 e, nada resulta que permita dar como provada a matéria do ponto 5 dos Factos Provados, tendo ido indicadas as passagens da gravação em que se funda o presente recurso e, transcritas algumas que considera relevantes e, cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais.

- Esta testemunha nada sabe sobre os factos, limitando-se a dizer que sabe que a falecida CC vendeu a casa, que lhe disseram que o fez pelo preço de € 55.000,00, não sabe a quem, que acha que a casa onde a falecida esteve depois da venda e, antes de ir para o Lar foi emprestada, que acha que a falecida entregou o dinheiro à filha, ou seja a Recorrente para pagar o Lar ou o que ela precisasse, que foi o FF que pagou os três meses de Lar e, que foi a irmã que depositou o dinheiro na conta dele para esse efeito e, que sabe o que declarou porque sempre se deu com a família toda, que, segundo as suas declarações se resume à mãe - a falecida que já cá não está para poder ser confirmar se assim era ou não - e, ao filho - o autor FF, de que é amigo de infância e, padrinho do autor AA -.

- O que declarou saber, não lhe advém de conhecimento directo dos factos, mas antes do que lhe foi dito e, do que supõe, não merece credibilidade e, como tal não permite dar como provada a matéria de facto do ponto 5 dos Factos Provados, ou seja: não permite provar qual o destino dado ao produto da venda da casa.

- Tem uma relação de estreita proximidade, em especial com o Recorrido FF, pelo que, também por esse motivo, o seu depoimento não merece qualquer credibilidade, designadamente a que lhe foi assacada pelo Tribunal a quo e, cegamente secundada pelo Tribunal ad quem.

AK - Os depoimentos em causa, impunham decisão diferente quanto à matéria de facto do ponto 5 dos Fatos Provados, ou seja: impunha que a mesma fosse considerada não provada, sendo que o Tribunal ad quem não procedeu à análise crítica da prova em causa, limitando-se a aderir à percepção do Tribunal ad quo, tomando-a, a criticamente, como boa.

AL - Refere ainda o Tribunal a quo que, formou a sua convicção também com base no depoimento da testemunha EE, prestado na audiência de julgamento que teve lugar no dia 09.12.2021, gravado no sistema de gravação digital entre as 10:40 e as 11:05, que confirmou que a falecida vivia com dificuldades financeiras e, que o dinheiro não chegava pois tomava muita medicação, cerca de € 400,00 (quatrocentos euros) por mês e, que não sabe porque razão a falecida terá vendido a sua casa, dizendo que o terá feito porque “já não estava boa da cabeça” e, declarou que um dia terá ouvido uma alegada conversa entre a Recorrente e falecida em que aquela alegadamente lhe disse “a mãe não pode estar à posse do dinheiro, fico eu como dinheiro”.

AM - Deste depoimento também não resulta nada que permita dar como provada a matéria do ponto 5 dos Factos Provados, pois nada sabe sobre os factos, limitando-se a dizer que ouviu a Recorrente, alegadamente, a dizer à mãe que esta não podia ficar com o dinheiro e, que ficava ela com ele, pelo que o seu depoimento não merece qualquer credibilidade e, não é idóneo nem juridicamente adequado a dar como provado o ponto 5 dos “Factos Provados” desde logo porque não revela qualquer conhecimento directo, concreto, quanto ao destino dado ao produto da venda da casa, sobre o qual absolutamente nada sabe e, ao invés, impunha que tal matéria de facto fosse considerada não provada.

AN - Contudo permite prova que a falecida, sempre que precisava, ia ao banco e levantava dinheiro, e fazia a sua vida que, como sobejamente demonstrado, gostava de viver de forma intensa e plena, pois gostava de passear, de se vestir bem, de comer bem, pelo que não é minimamente credível que, só depois de vender a sua casa é que a falecida CC tenha deixado de saber gerir o seu dinheiro e, que tenha tido a necessidade de pedir à sua filha que o fizesse por si, mais a mais estando esta a residir na ...!

AO - Permite ainda provar que, após a venda da casa, a falecida contiguava a dispor o seu dinheiro, na sua conta bancária, deslocando-se ao banco sempre que precisava.

AP - O Tribunal a quo não valorou sequer o depoimento da testemunha GG, o qual permite, sem margem para dívida dar como provado o pronto 4 dos Factos Provados, uma vez que a testemunha declarou que comprou a casa à falecida pelo preço de € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros), que pagou por cheque emitido à ordem da mesma, que o recebeu, pois quem a acompanhou na escritura não teve qualquer intervenção, sendo que uma dessas pessoas foi o mediador imobiliário e, a outra uma pessoa que pensa ser de família que se limitou a ficar sentada a assistir; foi a única que com propriedade e, conhecimento directo dos factos e, permitia a formação de tal convicção (para além da escritura de compra e venda que consta dos autos).

AQ - Este depoimento, do qual se indicaram as passagens da gravação nas quais se fundamentou o recurso, transcrevendo-se algumas que se considera relevantes e , cujo teor aqui se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais, permite descredibilizar o depoimento da testemunha EE, que tentou passar a ideia de que a falecida estava “louca”, afirmando que “não estava boa da cabeça”, para com isto tentar demonstrar que era preciso que alguém gerisse o dinheiro em benefício da falecida e, que a Recorrente se aproveitou e ficou com o dinheiro.

AR - O meio de prova consubstanciado no depoimento da testemunha HH, prestado na audiência de julgamento que teve lugar no dia 09.12.2021, gravado no sistema de gravação digital entre as 11:20 e as 11:46 e, do qual se transcreveram as algumas das passagens relevantes, cujo teor aqui se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais, revela isento, claro e objectivo, com base no seu conhecimento directo dos factos sobre os quais depôs, tendo afirmado que a decisão de ir para o Lar, nas duas circunstâncias em que o frequentou, foi a própria avó CC que a tomou, o mesmo quanto á venda da casa, que tratou sozinha e, que era uma pessoa com muito carácter, que tomava as suas próprias decisões, que gostava de se vestir bem, e, que esteve sempre lúcida até falecer e, que tinha uma relação próxima com a sua mãe, ao contrário do que sucedia com o seu tio, embora vivessem na mesma cidade, não obstante a sua relação de parentesco com a Recorrente (que é sua mãe) e os Recorridos (tio e, primos), prestou um depoimento.

AS - Referiu também a sua mãe ajudou a sua avó com o processo da entrega da casa e, mudança para a nova casa e, que isso implicou despesas que a sua avó pagou.

AT - Este depoimento foi claro, objctivo e, isento e, o Tribunal a quo não o valorou devidamente, desde logo porque considerou a Recorrente não provou a existência de despesas que alegou e, que foram pagas pela falecida, sendo que este depoimento impunha decisão que tivesse dado como provados esses factos e, uma vez mais, o Tribunal ad quem também não analise este meio de prova que sustentou a impugnação da matéria de facto em causa.

AU - Ou seja: quanto à prova testemunhal indicada para fundamentar a impugnação deduzida, o Tribunal da Relação de Évora refere ter analisado os depoimentos indicados e, que dos mesmos se conclui que o Tribunal a quo percebeu bem a verdade que foi trazida ao processo e, estribando-se no princípio da imediação da prova, adere à convicção do Tribunal a quo e, decide manter a matéria de facto impugnada, sem fazer a sua análise critica e, sem fundamentar a sua decisão de não alteração da referida matéria.

AU - Limita-se o Tribunal ad quem a dizer que “E assim, ouvidos/lidos os depoimentos, demos de convir, salva outra e melhor opinião, e tirando um ou outro aspecto de pormenor, que os mesmos não são, em geral, de molde a sustentar-se a tese expendida pela Apelante (como ela pretendia), pese embora se respeite a opinião em contrário veiculada nesta sede de recurso, havendo que afirmar-se ter a M.ª Juíza a quo captado bem a verdade que lhe foi trazida ao processo…”.

AV - Mas qual é esse “um ou outro aspecto de pormenor”? porque razão é que “não são, em geral, de molde a sustentar a tese expendida pela Apelante?” Ficamos sem saber, porque, pura e simplesmente, o Tribunal ad quem não faz uma análise crítica dos meios de prova que sustentam a impugnação da matéria em causa e, não fundamenta a sua decisão de não alterar a decisão sobre a mesma, como legalmente se lhe impõe que faça, enquanto tribunal de recurso.

AX - Atento o supra exposto, salvo devido respeito por opinião diferente, considera a Recorrente que:

-    os concretos meios probatórios constantes do processo e, de gravação realizada e, dos quais se lançou mão para fundamentar a impugnação de decisão quanto à matéria de facto do ponto 5 dos “Factos Provados”, impunham que a mesma fosse considerada não provada;

-     o Tribunal ad quem não procedeu à sua análise crítica e, consequentemente não fundamentou a sua decisão de não alterar tal matéria e, de manter a decisão recorrida, o que, equivale a omissão de pronuncia e, gera a nulidade do douto Acórdão recorrido, não havendo dupla conforme quanto à matéria de facto impugnada pela Recorrente, o que lhe permite lançar mão do presente recurso de Revista, tudo ao abrigo e, nos termos do disposto no Art. 615º n.º 1 alínea b), d) ex vi Art. 666º n.º 1 do CPC, nulidade essa que aqui se invoca, nos termos e para os devidos efeitos legais.

AY - A decisão do Tribunal da Relação de Évora quanto à referida matéria de facto em causa, viola o disposto no Art. 639º n.º 1 e 2 e Art. 662º n.º 1 do CPC; ao manter a decisão de facto impugnada pela Recorrente, sem fazer uma apreciação crítica das provas indicadas e, sem fundamentar a decisão de não alterar a matéria de facto impugnada, viola quer a disciplina processual do Art. 640º e 662º n.º 1 do CPC, quer o método de análise crítica da prova previsto no Art. 607º n.º 4, aplicável por via do disposto no Art. 663º, ambos do CPC, o que consubstancia violação da lei de processo.

AZ - O Tribunal da Relação não faz uma análise crítica dos factos em causa, impugnados pelas Recorrentes, limitando-se a, de forma cega e acrítica, subscrever as presunções e juízos de valor do Tribunal a quo, errados, diga-se, que, por sua vez fundamentaram a sentença recorrida.

AAA - Para fundamentar a sua discordância quanto à decisão proferida relativamente à matéria de facto em causa, a Recorrente indicou, com exactidão, as passagens da gravação em que se funda o seu recurso e que considera relevantes, mencionando o início e termo das passagens de cada parte dos depoimentos de cada testemunha/parte, que consideram relevantes, tendo procedido à sua transcrição.

AAB - A matéria de facto em causa – ponto 5 e 6 dos factos provados e, alínea b) factos não provados -, devidamente impugnada pela Recorrente é fundamental para alterar a decisão de condenação da mesma e, o Tribunal ad quem pura e simplesmente não a apreciou e, manteve a condenação, sem qualquer análise crítica e, sem qualquer especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão proferida.

AAC - A Recorrente impugnou a expressão “A Ré tem ainda …”, constante do ponto 6 dos “Factos Provados”, pois não se provou que a Recorrente tem em seu poder o produto da venda da casa da falecida, pelo que a inclusão de tal expressão, representa uma incorrecta interpretação e, valoração dos factos, por parte do Tribunal a quo, pelo que, atenta a prova produzida, o Tribunal a quo deveria ter dado como provado no ponto 6 que “A Ré tem em seu poder: (…).

AAD - A Recorrente admitiu ter em seu poder tais bens móveis, pertencentes à falecida e, não os que haviam sido indicados pelos Recorridos no ponto 27 da P.I., por os mesmos lhe terem sido entregues, após o funeral pela Administração do Lar ..., sendo que os Recorridos acabaram por aceitar que seriam esses os bens em causa - .... Ref.ª ...63, de 05.07.2021.

AAE - A Recorrente impugnou a decisão relativa aos Factos Não Provados, ainda porque, nos termos do requerimento aludido no ponto anterior, os Recorridos aceitaram que o valor dos bens móveis em causa não é superior a € 939,38 (novecentos e trinta e nove euros e trinta e oito cêntimos), tal como indicado pela Recorrente no ponto 86 da Contestação, tendo prescindido de prova pericial quanto a tal matéria.

AAF - A Recorrente, veio aos autos, aceitar especificadamente a confissão dos Recorridos quanto à quantidade dos bens móveis em causa e, seu valor, ao abrigo do disposto no Art. 46º do CPC. -.... Ref.ª ...36, de 05.07.2021 e, ...19, de 06.09.2021.

AAG - O Tribunal a quo devia ter dado como provado que o valor dos bens identificados no ponto 6 dos “Factos Provados”, não é superior a € 939,38 (novecentos e trinta e nove euros e trinta e oito cêntimos).

AAH - Ao decidir dar como não provado o valor dos bens em causa, o Tribunal a quo violou o disposto no Art. 46º do CPC, no Art. 352º, 353º, 355º, 356º 358º n.º 1 do CC.

AAI - Estamos perante uma acção declarativa de condenação, sendo que, nos termos legais, àquele que invoca o direito compete fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.

AAJ - Os Recorridos alegam que o produto da venda do imóvel em causa - € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros) - faz parte do acervo hereditário de CC, pelo que impende sobre os mesmos o ónus de provar, desde logo, que tal verba existia no património da falecida à data da sua morte.

AAK - Alegam ainda, que a Recorrente está na posse de tal verba, por lhe ter sido entregue pela falecida para que a gerisse em seu benefício e, que esta se recusa a entregá-la para que integre a massa hereditária.

AAL - Os Recorridos não fizeram tal prova, nem pela via documental, nem pela via testemunhal.

AAM - Ainda que se considerasse não ser de alterar a decisão quanto à matéria de facto, no que não se concede e, se refere por mera hipótese de raciocínio, ainda assim, a condenação da Recorrente carece de base legal.

AAN - Inexiste nos autos qualquer prova que permita ao Tribunal a quo, considerar que o produto da venda, € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros) existe e, faz parte do acervo hereditário da falecida, desde logo porque foi produzida prova testemunhal de que foi paga uma comissão pela mediação imobiliária que existiu (documentada através da escritura de compra a e venda – Doc 4 da P.I.) e, que foram pagas despesas várias, entre elas o Lar e, outras relacionadas com a desocupação da casa, sua limpeza, etc (segundo depoimento, designadamente de FF e de HH), pelo que, nunca poderia a Recorrente ter sido condenada a restituir tal verba à massa hereditária da falecida e, por outro lado porque a existência de determinada quantia monetária não se prova por palavras, mas através de prova documental idónea ou quanto muito, mediante o depoimento de alguém que tivesse visto a falecida CC entregar a Recorrente € 55.000,00 e a pedir-lhe que o gerisse em seu benefício e, essa prova os Recorridos não produziram e, era ónus que sobre si impendia cumprir.

AAO - Inexiste pois, nos autos qualquer prova que permita ao Tribunal a quo, considerar a falecida entregou à Recorrente tal verba para a gerir em seu benefício e, que esta a tem na sua posse e, se recusa a entregá-la e, que o produto da venda integra, inquestionavelmente, a respectiva herança.

AAP - Considera o Tribunal a quo, mal em nosso entender, para sustentar a decisão sob recurso, que:

a) da conjugação dos depoimentos das testemunhas DD e EE, resulta que o dinheiro da venda da casa foi entregue, pela falecida, à ora Recorrente para que o gerisse em benefício daquela; ora escortinados tais depoimentos, ouvidos várias vezes, não se vislumbra como pode o Tribunal a quo ter julgado provado o ponto 5 dos Factos Provados, dando-se aqui por reproduzido o referido no ponto 65 supra; não se provou absolutamente nada nesse sentido, nem testemunhalmente, nem documentalmente, como bem refere o Tribunal a quo ao afirmar que,

b) não há notícia que a quantia monetária em causa tenha sido depositada em qualquer instituição bancária ou colocada pela falecida em qualquer local; ora essa era uma prova que cabia aos Recorridos e, era a mais fácil e certeira para tentar demonstrar o que alegaram, porém não a produziram, nem requereram ao Tribunal que, oficiosamente a carreasse para os autos;

c) não é minimamente crível que tal quantia tenha sido totalmente gasta em vida da falecida, pois decorreram pouco mais de três meses entre a venda do imóvel e, o seu falecimento.

AAQ - Foi com base em considerações e, suposições, que o Tribunal a quo condenou a Recorrente, considerando que o produto da venda da casa da falecida existe, tal como afirmam os Recorridos, faz parte do acervo hereditário daquela, pois não iria gastá-lo em três meses e, alguém tem que o ter e, esse alguém só pode ser a Recorrente, pois considera que, “…da conjugação dos depoimentos da testemunha EE e, DD resulta que o dinheiro da venda da casa foi entregue pela falecida à ré para que esta o gerisse em beneficio daquela.” e, que as regras da normalidade e da experiência comum também permitiriam chegar a tal conclusão.

AAR - Não foi produzida qualquer prova, mínima que seja, que permita sustentar o alegado pelos Recorridos, no sentido de que a falecida entregou a Recorrente o produto da venda da sua casa para que esta o gerisse em benefício daquela.

AAS - Inexistindo qualquer prova relativamente à matéria de facto em causa (ponto 5 dos Factos Provados), não pode o Tribunal a quo aplicar as regras da lógica e, da experiência comum, exactamente por falta de objecto para fazer tal conjugação/apreciação.

AAT - Da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, resultou claro que a falecida CC estava sã mentalmente e, no pelo exercício das suas capacidades mentais, capaz de gerir a sua pessoa e, bens, de tomar decisões sobre a sua pessoa e, bens, o que fez quanto à venda da casa e, utilização do produto da venda da mesma, por si própria, como, aliás fez ao longo da sua vida.

AAU - Impendia sobre os Recorridos o ónus de provar o destino dado ao produto da venda da case da falecida CC, designadamente que o entregou à Recorrente para que o gerisse em seu benefício e, claramente tal prova não foi lograda, nem mediante documentos, sendo que os Recorridos não carrearam para os autos qualquer prova documental que sustente as suas alegações e, os seus pedidos e, a prova testemunhal que apresentaram não logrou provar o que alegam e, peticionam, como supra se demonstrou supra.

AAV - Não é por alguém vir aos autos depor que acha que o dinheiro foi entregue à Recorrente, que se prova que assim foi e, qual do destino dado ao mesmo.

AAW - Não é por alguém vir aos autos depor que alegadamente ouviu a Recorrente alegadamente dizer que a mãe não podia ficar com o dinheiro e, que era ela que ficava, que se prova qual o destino dado ao mesmo; tinham os Recorridos que provar que tal efectivamente sucedeu, quando e, como, o que não fizeram.

AAX - Os Recorridos tinham o ónus de provar, sem margem para qualquer dúvida, primeiro que a falecida CC confiou á Recorrente € 55.000,00 da venda da sua casa e, depois que o fez para que esta o gerisse em seu benefício, que a mesma tem tal dinheiro em seu poder e, se recusa a entregá-lo e, que o mesmo faz parte da herança da falecida e, claramente não lograram fazer tal prova.

AAY - A prova da alegada existência da verba em causa e, do destino que lhe foi dado, não pode resultar da conclusão de que tendo a falecida sobrevivido apenas três meses à venda, não ser minimamente credível que tal quantia tenha sido totalmente gasta em sua vida e, por exclusão de parte, como não há noticia de que tal quantia tenha sido depositada numa conta - o que aliás nem sequer foi alegado pelos Recorridos tendo-se provado que a falecida tinha uma conta bancária, à qual acedia por si própria - ou colocada pela falecida em qualquer local, a mesma ainda exista e, seja a Recorrente quem a tem.

AAZ - Os Recorridos tinham ao seu dispor vários meios de prova, nos quais podiam ter estribado as suas alegações, mas de facto não lançaram mão dos mesmos e, era a eles que competia fazê-lo e, através dos mesmos tentarem fazer a prova do que alegaram, pois a prova da entrega de dinheiro, como coisa fungível que é, não se faz mediante meras presunções de alega lógica.

AAAA - Provou-se, por prova documental e testemunhal, que o preço da venda da casa - €55.000,00 – foi pago, mediante cheque, devidamente identificado na escritura – Doc 4 da P.I. – e recebido pela própria CC, segundo consta da escritura e, foi confirmado pelo depoimento de GG como supra se demonstrou e, que formam pagas várias despesas, desde logo a comissão imobiliária, o que o próprio autor FF confessou, o que, objectivamente, impossibilita, desde logo, que se considere que a data da morte, CC tinha no seu património € 55.000,00, pelo que ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo incorreu em erro na apreciação da prova.

AAAB - Não tendo os Recorridos logrador provar os factos que alegam, devem os mesmos ser dados como não provados, pelo que ao decidir como decidiu o Tribunal violou o Art. 342º n.º 1 do CC.

AAAC - Não podem pretender que, por uma questão de “alegada lógica”, seja a Recorrente condenada nos termos em que o foi, pois a falecida pode ter doado esse dinheiro a instituições, pode ter feito um mau investimento financeiro ou o dinheiro pode estar numa conta sua, pois em sua vida, ainda que curta após a venda da casa, a falecida podia ter disposto do dinheiro das mais diversas maneiras, como bem entendesse!!

AAAD - Considera o Tribunal o quo, que a Recorrente não alegou, nem demonstrou quanto dessa verba foi gasta em despesas com a falecida entre Abril e Agosto de 2019 e, como se provou que a falecida lhe entregou o dinheiro, cabia-lhe provar que o montante a restituir não é o peticionado, mas outro, porventura inferior.

AAAE - Tal prova não se fez e, ainda que assim não fosse, à Requerida não cabia fazer a prova que refere o Tribunal a quo, pelo que, sem prejuízo de se considerar não ser de alterar a decisão sobre a matéria de facto impugnada, no que não se concede e, se refere por mera hipótese de raciocínio, ainda assim a condenação da Recorrente carece de fundamentação legal como supra se referiu (ponto 64).

AAAF - O Tribunal a quo fez uma incorrecta apreciação da matéria de direito e, ao decidir como decidiu violou o disposto no Art. 2069º al. b) e, Art. 342º n.º 1, do Código Civil, na medida em que os Recorridos não provaram que o produto da venda da casa da falecida existia à data do seu falecimento e, que faz parte do seu acervo hereditário, como supra se demonstrou.

AAAG - Não impendia sobre a Recorrente o ónus de não provar que que o dinheiro não existe e/ou que não lhe foi entregue, nem provar em que foi gasto, como e quando, pois à falecida assistia o direito de o gerir como bem entendesse em vida; era sobre os Recorridos que impendia o ónus de provar que a falecida o entregou à Recorrente para o gerir em seu benefício, que esse dinheiro existia à data da morte e, que faz parte do acervo hereditário e, está na posse da Recorrente e, que esta se recusa a entregá-lo.

AAAH - Não tendo os Recorridos feito tal prova, ao Tribunal a quo restava aplicar o direito e, absolver a Recorrente do pedido de restituição de€55.000,00(cinquenta e cinco mil euros à massa hereditária; não o tendo feito violou o disposto no Art. 2069º al. b) e Art. 342º, do Código Civil.

AAAI - A sentença não se encontra devidamente fundamentada, na medida em que o Tribunal a quo não indicou os fundamentos de facto e de direito que presidiram, quer à decisão sobre a matéria de facto, limitando-se a exprimir suposições, alinhando na tese dos Recorridos, segundo a qual “a culpa não pode morrer solteira” e, à falta de prova adequada (que diga-se, não foi sequer indicada e, tão pouco a indicada foi produzida no sentido que permitisse a sentença proferida), a pessoa a “culpar” é a Recorrente, pelo que está ferida de nulidade, por falta de fundamentação e, por contradição insanável, nos termos do disposto no Art. 615º n.º 1 al. b), c) e d) do CPC, nulidade que se invoca nos termos e para os devidos efeitos legais.

AAAJ - O próprio mandatário dos Recorridos, reconheceu nas suas Alegações que a prova do que alegaram era difícil e, que não a lograram, mas, segundo afirmou, o dinheiro não pode ter sido todo gasto, por isso só pode ser a Recorrida a tê-lo!!!

AAAK - O Tribunal a quo afirma que não há lugar à condenação (vide parágrafo 14 de “O Direito”) para a final condenar a Recorrente a restituir uma quantia monetária que não os Recorridos não provaram existir no património da falecida à data da sua morte, e muito menos que foi entregue a Recorrente e, que esta a tem na sua posse e, se recusa a entregar! É, no mínimo ambíguo e, decisivamente torna a decisão proferida, quanto a tal segmento, ininteligível.

AAAL - O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a matéria relacionada com a personalidade da falecida e, com o facto de a mesma sempre ter gerido a sua vida e bens, durante tantos anos, como entendeu, direito que lhe assistia; trata-se de matéria relevante, no sentido de, em conjugação com a regras da experiência comum, determinar que a falecida não necessitava de quem gerisse o produto da venda da sua casa, que a própria teve consciência que devia fazer e, e fez, para custear as suas despesas (ponto 7 dos Factos Provados).

AAAM - Se toda a sua vida geriu o seu património, se estava na plenitude das suas capacidades mantais, que necessidade tinha de pedir à sua filha, que vive na ..., que lhe gerisse o dinheiro?? Isto sim, não é minimamente crível.

AAAN - A sentença sob recurso, encontra-se ferida de nulidade ainda por não se ter pronunciado sobre tal matéria, sobre a qual foi produzida prova e, se afigura relevante para a boa decisão da causa, nulidade que aqui se invoca, nos termos e para os devidos efeitos legais.

AAAO - O Tribunal ad quem, quanto às nulidades invocadas, limita-se a dizer que se trata de invalidades formais, que não se podem confundir com a discordância da Recorrente quanto ao mérito da decisão proferida; ora: determina o Art. 615º n.º 1 al. b) do CPC que: ”É nula a sentença quando: (…) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…)”, pelo que o juiz deve pronunciar-se na sentença sobre todas as questões que lhe foram submetidas e, que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras, deve apreciar as questões respeitantes ao pedido e à causa de pedir e, ainda os argumentos, as razões /fundamentos invocados pelas partes par estribar a causa de pedir.

AAAP - Para cumprimento do dever de fundamentação é necessário, pelo menos, que o juiz se pronuncie sobre as concretas questões em litígio e, no caso de recurso, sobre a matéria de facto impugnada e, meios de prova indicados para sustentar tal fundamentação, de modo a que se apreenda o seu raciocínio e, se perceba que, de facto, fez tal ponderação.

AAAQ - No caso em apreço, o incumprimento do dever de fundamentação e, de análise crítica das provas indicadas, é absoluto, sendo que em algumas situações, a omissão de pronúncia é total, como supra se demonstrou, o que conduz à nulidade do acórdão de que se recorre.

AAAR - O Tribunal da Relação de Évora claramente não ponderou as questões que lhe foram submetidas pelas Recorrentes, não analisou as provas indicadas, não fundamentou a sua decisão de não alteração e, em algumas situações houve total omissão de pronúncia relativamente às questões submetidas em sede de impugnação de matéria de facto.

AAAS - O acórdão de que se recorre violou pois, o disposto no Art. 639º n.º 1 e 2, Art. 662º n.º 1, Art. 640º, Art. 607º n.º 4, Art. 663º, Art. 615º n.º 1 b) d) (aplicável aos acórdão por via da norma remissiva do Art. 666º n.º 1 do CPC) todos do CPC, o que gera a nulidade da decisão, que aqui se invoca nos termos e para os devidos efeitos legais.

AAAT - Sem prescindir do alegado quanto à inexistência de dupla conforme, cumpre referir que, nos termos do disposto no Art. 674º n.º 3 do CPC, ao Tribunal de revista compete decidir sindicar a valoração da prova (ou sua ausência), feita pelo Tribunal da Relação, caso o critério de livre apreciação da mesma ofenda uma disposição legal expressa que exija espécie de prova diferente para a existência do facto ou que fixe força probatória de certo meio de prova.

AAAU - O DOC 4 junto à P.I. e, invocado em sede de impugnação da matéria de facto, encerra força probatória plena, no sentido que prova, sem margem para dúvida que o preço da venda do imóvel foi pago através de cheque, entregue à vendedora, CC, o que além do mais foi confirmado pelo comprador, a testemunha GG.

AAAV - Tendo a falecida CC entregue tal quantia à Recorrente, como afirmam os Recorridos e, considerou provado o Tribunal a quo, tal teria que ter ocorrido mediante depósito ou transferência bancária, pois o cheque teve que ser depositado e, ainda assim, teriam os Recorridos que provar a que título teria sido entregue tal quantia à Recorrente e, que a mesma a detém, de forma ilícita, que a mesma faz parte e, tem que ser restituída ao acervo hereditário da falecido e, que se recusa a fazê-lo, no que não se concede e, se refere por mera hipótese de raciocínio.

AAAW - A alegada entrega da quantia monetária em causa à Recorrente teria que ser provada por documento com força probatória plena, não sendo admissível prova testemunhal quanto a esta matéria.

AAAX - Sem prescindir, reforça-se que tal prova testemunhal não foi produzida, pois nenhuma testemunha afirmou que a falecida entregou a quantia em causa à Recorrente e, muito menos que a viu fazê-lo, pelo que, nos termos legais, também não é admitida, no caso em concreto, a presunção judicial da qual o Tribunal a quo lançou mão para condenar a Recorrente.

AAAY - Houve erro na apreciação das provas e, na fixação dos factos, que pode ser sindicado no âmbito do presente recurso, na medida em que a existência dos factos em causa não pode ser provada com recuso à prova testemunhal que, no caso, nem sequer foi produzida, pelo que, em nenhuma circunstância podia ter fundamentado a decisão do ponto 5 dos factos provados e, consequentemente, nunca poderia ter fundamentado a condenação da Recorrente.

- QUANTO AO RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL, a título subsidiário.

AAAZ - Para o caso de doutamente se entender que existe dupla conforme e/ou que não há ofensa de norma que exija uma certa espécie para a prova da existência do facto em causa – entrega à Recorrente pela sua falecida mãe , da quantia de € 55.000,00 – ou que fixe a força de determinado meio de prova, de modo a que seja admitido o recurso de revista para apreciação do invocado erro na apreaciação das provas e fixação dos factos materiais da causa, no que não se concede e, se refere por dever de patrocínio, a título subsidiário, em sede recurso de revista excepcional, requer-se a apreciação da validade da prova testemunhal tida em conta pelo Tribunal a quo e, secundada pelo Tribunal ad quem sem qualquer análise crítica e, sem fundamentação, através da qual foi dada como provada a matéria de facto do ponto 5 da douta sentença, a saber: a conjugação dos depoimentos das testemunhas DD e EE.

AAAAA - Trata-se de questão tem crucial relevância jurídica para uma melhor aplicação do direito, pelo que deve a mesma ser objecto de apreciação em sede de revista excepcional, na medida em que é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, porque no caso concreto, foi condenada a restituir ao acervo hereditário da sua falecida mãe uma quantia monetária de que não lhe foi entregue como alegado pelos Recorridos e, de que não dispõe, porque as testemunhas acham que assim foi e, a partir daí o Tribunal a quo considerou normal que assim tenha sido e, presumiu que assim foi, condenando a Recorrente na sentença que lhe é objectivamente impossível cumprimento na parte sob recurso.

AAAAB - Considera o Tribunal a quo, para sustentar a decisão sob recurso, que:

a) da conjugação dos depoimentos das testemunhas DD e EE, resulta que o dinheiro da venda da casa foi entregue, pela falecida, à ora Recorrente para que o gerisse em benefício daquela;

b) não há notícia que a quantia monetária em causa tenha sido depositada em qualquer instituição bancária ou colocada pela falecida em qualquer local;

c) não é minimamente crível que tal quantia tenha sido totalmente gasta em vida da falecida, pois decorreram pouco mais de três meses entre a venda do imóvel e, o seu falecimento.

AAAAC - O Tribunal a quo considerou e, o Tribunal ad quem concordou, que o produto da venda da casa da falecida existe, tal como afirmam os Recorridos, faz parte do acervo hereditário daquela, pois não iria gastá-lo em três meses e, alguém tem que o ter e, esse alguém só pode ser a Recorrente, pois considera que, “…da conjugação dos depoimentos da testemunha EE e, DD resulta que o dinheiro da venda da casa foi entregue pela falecida à ré para que esta o gerisse em beneficio daquela.” e, que as regras da normalidade e da experiência comum também permitiriam chegar a tal conclusão.

AAAAD - Dá-se aqui por reproduzido para os devidos efeitos legais tudo quanto supra se deixou alegado para fundamentar a discordância quer quanto à sentença, quer quanto ao acórdão proferidos nos autos e, de que se lançou mão para interpor a recurso de revista.

AAAAE - Quanto ao depoimento da testemunha DD, prestado na audiência de julgamento que teve lugar no dia 09.12.2021, gravado no sistema de gravação digital entre as 10:22 e as 10:40:

De tal depoimento nada resulta que permita dar como provada a matéria do ponto 5 dos Factos Provados, indicando-se infra as passagens da gravação em que se funda o presente recurso e, transcrevendo-se algumas que considera relevantes:

“3:09 Que pessoa era a D. CC? A D. CC era uma pessoa jeitosa, mas com muito nível, sempre muito vaidosa, muito bem vestida, ia tomar o pequeno almoço ao café. Sempre a vi assim. 3:40

5:42 Ela quando vendeu a casa ainda não estava efectiva no Lar? Não. Ela foi morara para uma outra casa? Sim, sim foi viver lá numa outra casa, acho até que foi emprestada Quanto tempo lá terá estado nessa casa? Foi um mês. Depois passou para o Lar, é isso? Para o lar. E como é que sabe disso, alguém lhe disse? Sim. 6.25.

6:43 Sabe me dizer, já que sabe tudo, qual era o relacionamento que tinha com o filho FF? Isso é que eu não posso dizer muito bem, mas acho que a relação era boa mãe e filho. 7:04

9:20 Teve conhecimento do que é que efectivamente terá acontecido aquando da escritura, foi emitido um cheque em nome da D. CC, sabe qual foi o destino dado ao dinheiro desse cheque? Eu não… acho, acho que a D. CC entregou à filha para a filha lhe fazer os pagamentos para o Lar e para o que ela necessitasse. 10:20

14:56 Era uma pessoa autodeterminada, que sabia o que queria, era uma pessoa independente? Sim, sim. Dona de si própria? Ela na altura era. 15:10

15.21: Sabe tudo isto porquê? Porque o Sr. FF lhe disse? Porque lhe disse o Sr.ª FF e a Sr.ª CC? Quem é que lhe fi dizendo estas coisas? Eu sempre convivi com a família ...” -sublinhado e bolt nossos

AAAAF - Esta testemunha nada sabe sobre os factos, limitando-se a dizer que sabe que a falecida CC vendeu a casa, que lhe disseram que o fez pelo preço de € 55.000,00, não sabe a quem, que acha que a casa onde a falecida esteve depois da venda e, antes de ir para o Lar foi emprestada, que acha que a falecida entregou o dinheiro à filha, ou seja a Recorrente para pagar o Lar ou o que ela precisasse, que foi o FF que pagou os três meses de Lar e, que foi a irmã que depositou o dinheiro na conta dele para esse efeito e, que sabe o que declarou porque sempre se deu coma família toda, que, segundo as suas declarações se resume à mãe -a falecida que já cá não está para poder ser confirmar se assim era ou não - e, ao filho - o autor FF, de que é amigo de infância e, padrinho do autor AA -.

AAAAG - O que esta testemunha declarou saber, não lhe advém de conhecimento directo dos factos, mas antes do que lhe foi dito e, do que supõe, não merece credibilidade e, como tal não permite dar como provada a matéria de facto do ponto 5 dos Factos Provados e, não permite provar qual o destino dado ao produto da venda da casa.

AAAAH - Ficou evidente no seu depoimento a sua relação de estreita proximidade, em especial como Recorrido FF, pelo que, também por esse motivo, o seu depoimento não merece qualquer credibilidade, designadamente a que lhe foi assacada pelo Tribunal a quo.

AAAAI - Refere o Tribunal a quo que, formou a sua convicção também com base no depoimento da testemunha EE, prestado na audiência de julgamento que teve lugar no dia 09.12.2021, gravado no sistema de gravação digital entre as 10:40 e as 11:05.

AAAAJ - Esta testemunha confirmou que a falecida vivia com dificuldades financeiras e, que o dinheiro não chegava pois tomava muita medicação, cerca de € 400,00 (quatrocentos euros) por mês e, que não sabe porque razão a falecida terá vendido a sua casa, dizendo que o terá feito porque “já não estava boa da cabeça” e, declarou que um dia terá ouvido uma alegada conversa entre a Recorrente e falecida em que aquela alegadamente lhe disse “a mãe não pode estar à posse do dinheiro, fico eu com o dinheiro”.

AAAAK - Indica-se infra as passagens da gravação do respectivo depoimento, em que se funda o presente recurso e, transcreve-se algumas que considera relevantes:

“3:12 Eu não sei porque eu não estava cá; eu há oito anos que estou cá; eu estive no estrangeiro… não conheci o marido dela…nem o primeiro nem o ultimo porque eu tive quarenta e cinco anos no estrangeiro. 3:27

4:29 Bem eu não vivia porque o dinheiro nunca lhe chegava porque estava pagando o Centro de Dia… o dinheiro era sempre pouco. Ela tomava medicação também? Muita, muita, sempre muita, tomava muita medicação. 4:60

5:06 Chegou a ir com a D. CC levantar dinheiro, buscar dinheiro ao banco? Fui, fui com a D. CC levantar dinheiro ao banco … era o II.. queria levantar dinheiro para pagar um vidro, a fulha não tinha deixado dinheiro e ela quis ir levantar dinheiro e então ela foi lá. 5:25

5: 28 Ela levantava como: com um cartão ou ao balcão? Ia ao balcão; eu ia com ela mas não ia lá ao pé dela… ela levantava o dinheiro, fui várias vezes com ela. 6:13

6:26 Uma vez ela dizia uma coisa, outra vez dizia outra; ela já não estava boa da cabeça. 6:30

7:33 Ela levantava pouco dinheiro porque não tinha lá o dinheiro ou porque não tinha ordem de levantar: você não sabe? Não disso não sei. A D. JJ dizia que ela podia só levantar uma coisinha poucochinha, digo: então ela já não levantava quase nada e agora que tem dinheiro não pode levantar? Você estranhou? Estranhei. 7:56

8:00 Ela alguma vez lhe disse que tinha dado um dinheiro à filha? A filha… quando ela… estavam lá conversando, a filha disse “a minha mãe não pode estar à posse do dinheiro, que ela não é capaz de dominar o dinheiro e o dinheiro fico eu com o dinheiro para…Você ouviu essa conversa? Ouvi…ela disse diante de mim… a filha na casa da mãe. Se ela não conhecia o dinheiro como é que ela podia estar a lidar com o dinheiro? 8:32

11:57 A D. CC era uma pessoa determinada, que sabia o que queria, como é que definiria a D. CC? Ela era determinada, gostava de comer bem, era muito activa. 12: 28” – bolt nosso

AAAAL - Esta testemunha nada sabe sobre os factos, limitando-se a dizer que ouviu a Recorrente, alegadamente, a dizer à mãe que esta não podia ficar com o dinheiro e, que ficava ela com ele, pelo que não merece qualquer credibilidade, no sentido de dar como provado o ponto 5 dos “Factos Provados” desde logo porque não revela qualquer conhecimento directo, concreto, quanto ao destino dado ao produto da venda da casa, sobre o qual absolutamente nada sabe.

AAAAM - Deste depoimento resulta que a falecida, não conhecia o dinheiro, mas que isso nunca terá sido impedimento para gerir o seu próprio dinheiro, embora tivesse alguma limitação nas quantias que levantava de cada vez, o que aliás é normal e, se insere no âmbito de medidas de protecção que os bancos utilizam nestas situações.

AAAAN - Porém, a falecida, sempre que precisava, ia ao banco e levantava dinheiro, e fazia a sua vida que, como sobejamente demonstrado, gostava de viver de forma intensa e plena, pois gostava de passear, de se vestir bem, de comer bem.

AAAAO - Não é minimamente credível que, só depois de vender a sua casa é que a falecida CC tenha deixado de saber gerir o seu dinheiro e, que tenha tido a necessidade de pedir à sua filha que o fizesse por si, mais a mais estando esta a residir na ...!

AAAAP - Deste depoimento resulta ainda que, após a venda da casa, a falecida contiguava a dispor o seu dinheiro, na sua conta bancária, deslocando-se ao banco sempre que precisava.

AAAAQ - Nenhum dos depoimentos em que se baseou o Tribunal a quo permite dar como provada a matéria do ponto 5 dos Factos Provados e, impunha que a mesma fosse considerada não provada.

AAAAR - Não foi produzida qualquer prova, mínima que seja, que permita sustentar o alegado pelos Recorridos, no sentido de que a falecida entregou a Recorrente o produto da venda da sua casa para que esta o gerisse em benefício daquela.

AAAAS - Inexistindo qualquer prova relativamente à matéria de facto em causa (ponto 5 dos Factos Provados), não pode o Tribunal a quo aplicar as regras da lógica e, da experiência comum, exactamente por falta de objecto para fazer tal conjugação/apreciação.

AAAAT - Impendia sobre os Recorridos o ónus de provar o destino dado ao produto da venda da case da falecida CC, designadamente que o entregou à Recorrente para que o gerisse em seu benefício e, claramente tal prova não foi lograda, nem mediante documentos, sendo que os Recorridos não carrearam para os autos qualquer prova documental que sustente as suas alegações e, os seus pedidos e, a prova testemunhal que apresentaram não logrou provar o que alegam e, peticionam, como supra se demonstrou supra.

AAAAT - Não é por alguém vir aos autos depor que acha que o dinheiro foi entregue à Recorrente, que se prova que assim foi e, qual do destino dado ao mesmo.

AAAAU - Não é por alguém vir aos autos depor que alegadamente ouviu a Recorrente alegadamente dizer que a mãe não podia ficar com o dinheiro e, que era ela que ficava, que se prova qual o destino dado ao mesmo; tinham os Recorridos que provar que tal efectivamente sucedeu, quando e, como, o que não fizeram.

AAAAV - Os Recorridos tinham o ónus de provar, sem margem para qualquer dúvida, primeiro que a falecida CC confiou á Recorrente € 55.000,00 da venda da sua casa e, depois que o fez para que esta o gerisse em seu benefício, que a mesma tem tal dinheiro em seu poder e, se recusa a entregá-lo e, que o mesmo faz parte da herança da falecida; os Recorridos não lograram fazer tal prova.

AAAAAX - A prova da alegada existência da verba em causa e, do destino que lhe foi dado, não pode resultar da conclusão de que tendo a falecida sobrevivido apenas três meses à venda, não ser minimamente credível que tal quantia tenha sido totalmente gasta em sua vida e, por exclusão de parte, como não há noticia de que tal quantia tenha sido depositada numa conta - o que aliás nem sequer foi alegado pelos Recorridos tendo-se provado que a falecida tinha uma conta bancária, à qual acedia por si própria - ou colocada pela falecida em qualquer local, a mesma ainda exista e, seja a Recorrente quem a tem.

AAAAX - Os Recorridos tinham ao seu dispor vários de meios de prova, nos quais podiam ter estribado as suas alegações, mas de facto não lançaram mão dos mesmos e, era a eles que competia fazê-lo e, através dos mesmos tentarem fazer a prova do que alegaram, pois a prova da entrega de dinheiro, como coisa fungível que é, não se faz mediante meras presunções de alega lógica.

AAAAY - Provou-se, por prova documental e testemunhal, que o preço da venda da casa - €55.000,00 – foi pago, mediante cheque, devidamente identificado na escritura – Doc 4 da P.I. – e recebido pela própria CC, segundo consta da escritura e, foi confirmado pelo depoimento de GG como supra se demonstrou e, que formam pagas várias despesas, desde logo a comissão imobiliária, o que o próprio autor FF confessou.

AAAAZ - Tal prova, impossibilita, desde logo, que se considere que a data da morte, CC tinha no seu património € 55.000,00, pelo que ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo incorreu em erro na apreciação da prova.

AAAAAA - Não tendo os Recorridos logrador provar os factos que alegam, devem os mesmos ser dados como não provados, sob pena de violação do Art. 342º n.º 1 do CC.

AAAAAB - Segundo o Tribunal o quo, que a Recorrente não alegou, nem demonstrou quanto dessa verba foi gasta em despesas com a falecida entre Abril e Agosto de 2019 e, como se provou que a falecida lhe entregou o dinheiro, cabia-lhe provar que o montante a restituir não é o peticionado, mas outro, porventura inferior; porém tal prova não se fez e, ainda que assim não fosse, à Requerida não cabia fazer a prova que refere o Tribunal a quo, pelo que, sem prejuízo de se considerar não ser de alterar a decisão sobre a matéria de facto impugnada, no que não se concede e, se refere por mera hipótese de raciocínio, ainda assim a condenação da Recorrente carece de fundamentação legal como supra se referiu.

AAAAAC - Não impendia sobre a Recorrente o ónus de não provar que que o dinheiro não existe e/ou que não lhe foi entregue, nem provar em que foi gasto, como e quando, pois à falecida assistia o direito de o gerir como bem entendesse em vida; era sobre os Recorridos que impendia o ónus de provar que a falecida o entregou à Recorrente para o gerir em seu benefício, que esse dinheiro existia à data da morte e, que faz parte do acervo hereditário e, está na posse da Recorrente e, que esta se recusa a entregá-lo.

AAAAAD - Não tendo os Recorridos feito tal prova, ao Tribunal a quo restava aplicar o direito e, absolver a Recorrente do pedido de restituição de € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros à massa hereditária; não o tendo feito violou o disposto no Art. 2069º al. b) e Art. 342º, do Código Civil.

AAAAAE - O DOC 4 junto à P.I. e, invocado em sede de impugnação da matéria de facto, encerra força probatória plena, no sentido que prova, sem margem para dúvida que o preço da venda do imóvel foi pago através de cheque, entregue à vendedora, CC, o que além do mais foi confirmado pelo comprador, a testemunha GG.

AAAAAF - Tendo a falecida CC entregue tal quantia à Recorrente, como afirmam os Recorridos e, considerou provado o Tribunal a quo, tal teria que ter ocorrido mediante depósito ou transferência bancária, pois o cheque teve que ser depositado e, ainda assim, teriam os Recorridos que provar a que título teria sido entregue tal quantia à Recorrente e, que a mesma a detém, de forma ilícita, que a mesma faz parte e, tem que ser restituída ao acervo hereditário da falecido e, que se recusa a fazê-lo, no que não se concede e, se refere por mera hipótese de raciocínio.

AAAAAG - A alegada entrega da quantia monetária em causa à Recorrente teria que ser provada por documento com força probatória plena, não sendo admissível prova testemunhal quanto a esta matéria.

AAAAAH - Sem prescindir, reforça-se que tal prova testemunhal não foi produzida, pois nenhuma testemunha afirmou que a falecida entregou a quantia em causa à Recorrente e, muito menos que a viu fazê-lo.

AAAAAI - Pelo que, nos termos legais, também não é admitida, no caso em concreto, a presunção judicial da qual o Tribunal a quo lançou mão para condenar a Recorrente.

AAAAAJ - Houve erro na apreciação das provas e, na fixação dos factos, que pode ser sindicado no âmbito do presente recurso, na medida em que a existência dos factos em causa não pode ser provada com recuso à prova testemunhal que, no caso, nem sequer foi produzida, pelo que, em nenhuma circunstância podia ter fundamentado a decisão do ponto 5 dos factos provados e, consequentemente, nunca poderia ter fundamentado a condenação da Recorrente.

AAAAAK - Deve o presente recurso de revista excepcional ser admitido e, apreciado, no sentido de apreciar a validade da prova testemunhal supra aludida, em que se estribou o Tribunal para condenar a Recorrente, pois trata-se de questão que assume significativa relevância jurídica e, importa apreciar para uma melhor aplicação do direito, considerando-se que tal prova não permite provar os factos em causa e, consequentemente não permite fundamentar a condenação da Recorrente que, deve assim ser absolvida quanto a essa matéria, revogando-se a alínea a) da sentença, bem como o acórdão que a confirmou.

Termos em que e, nos demais de direito que V.Exs. suprirão, deve o presente recurso ser recebido e, julgado procedente por provado, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada, JUSTIÇA!”.

6. Os Recorridos/Autores/AA e outros apresentaram contra-alegações.

7. Foram dispensados os vistos.

8. Cumpre decidir.


II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. As questões a resolver, recortadas das prolixas conclusões apresentadas pela Recorrente/Ré/BB consistem em saber se:

(1) O Tribunal a quo não procedeu a análise crítica da prova, deixando de fundamentar a decisão de facto, concretamente, ao não alterar a decisão de facto constante do ponto 5 dos “Factos Provados”, omitindo pronuncia que gera a nulidade do acórdão, a par de que desconsiderou meio de prova que encerra força probatória plena?

(2) A facticidade demonstrada impõe subsunção jurídica diversa daqueloutra vertida no acórdão recorrido?


II. 2. Da Matéria de Facto

Com relevância e interesse para a decisão do mérito da causa, da instrução e discussão da causa resultaram provados os seguintes factos:

“1. No dia 21 de Agosto de 2019 faleceu CC;

2. Sucederam-lhe como únicos e universais herdeiros os Autores e a Ré;

3. Em 01 de Abril de 2019 CC vendeu o prédio urbano sito na Rua ..., freguesia ... e ..., Concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ...60º;

4. O valor da venda foi fixado em € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros), tendo o mesmo sido devidamente recebido e aceite por CC;

5. Tal pecúlio foi confiado à Ré, para que a mesma o gerisse em benefício da mãe;

6. A Ré tem ainda em seu poder:

• Uma pulseira de ouro;

• Um fio de ouro;

• Uma medalha em ouro;

• Um anel em ouro com pedras coloridas;

• Um anel em ouro com pedras transparentes;

• Um par de brincos com pérolas brancas;

• Um relógio Tissot;

• Um dedal;

• Uma parte de um relógio marca Cauny;

• Uma caixa de óculos preta.

7. CC tomou a decisão de vender a sua casa para poder custear todas as suas despesas, quer com o internamento no Lar, quer as suas despesas diárias e pessoais, já que a pensão que auferia não era suficiente.”

Facto não provado:

“A. Da discussão da causa não resultou provado o valor dos bens supra identificados em 6.”


II. 3. Do Direito

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da Recorrente/Ré/BB, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme prevenido no direito adjetivo civil - artºs. 635º, n.º 4, e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil.

II. 3.1. O Tribunal a quo não procedeu a análise crítica da prova, deixando de fundamentar a decisão de facto, concretamente, ao não alterar a decisão de facto constante do ponto 5 dos “Factos Provados”, omitindo pronuncia que gera a nulidade do acórdão, a par de que desconsiderou meio de prova que encerra força probatória plena? (1)

Cotejado o acórdão recorrido anotamos que o Tribunal recorrido, perante a facticidade demonstrada nos autos (reapreciada que foi a decisão de facto proferida em 1ª Instância, que não mereceu censura, mantendo-se inalterável), concluiu no segmento decisório pela confirmação da decisão proferida em 1ª Instância.

O aresto escrutinado apreendeu a conflitualidade subjacente ao pleito chegado a Juízo, não merecendo reparo, como adiante reconheceremos.

O Supremo Tribunal de Justiça, no que respeita às decisões da Relação sobre a matéria de facto, não pode alterar tais decisões, sendo estas decisões de facto, em regra, irrecorríveis.

A este propósito, estatui o art.º 662º n.º 4 do Código de Processo Civil que “das decisões da Relação previstas nos n.ºs 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça” estabelecendo, por seu turno, o art.º 674º n.º 3 do Código Processo Civil “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”, outrossim, prescreve o art.º 682º n.º 2 do Código Processo Civil que a “decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 674º”, donde se colhe, com clareza, que o Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar o modo como a Relação decide sobre a impugnação da decisão de facto, quando ancorada em meios de prova, sujeitos à livre apreciação, acentuando-se que o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode intervir nos casos em que seja invocado, e reconhecido, erro de direito, por violação de lei adjetiva civil ou a ofensa a disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova, ou que fixe a força de determinado meio de prova, com força probatória plena.

A decisão de facto é, pois, da competência das Instâncias, conquanto não seja uma regra absoluta (tenha-se em atenção a previsão do art.º 674º n.º 3 do Código de Processo Civil), pelo que, o Supremo Tribunal de Justiça não pode, nem deve, interferir na decisão de facto, somente importando a respetiva intervenção, quando haja erro de direito.

A Recorrente/Ré/BB insurge-se contra o aresto recorrido, sustentando que o item 5 da decisão de facto (atente-se que somente interessa para o conhecimento do objeto da presente revista este item 5 da facticidade adquirida processualmente uma vez que, como adianta a Recorrente “O objecto do litígio, tal como definido pelo Tribunal a quo consiste em saber se o montante de €55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros) relativo à venda de um prédio urbano, compõe ou não a herança de CC, e, se os bens indicados no ponto 27 da P.I. compõem ou não a referida herança), não está fundamentado, tão pouco o Tribunal a quo analisou criticamente a prova produzida.

A reclamada impugnação da decisão de facto, contende com a alegada violação de lei adjetiva civil, designadamente, a sustentada ausência de fundamentação da decisão de facto e análise critica da prova produzida, donde, não está arredada a reponderação da decisão de facto, por parte deste Tribunal ad quem, com vista a reconhecer, ou não, o invocado erro de direito, sendo por isso, nestes termos, e só nestes, sindicável.

Como sabemos, os poderes do Tribunal da Relação quanto à modificabilidade da decisão de facto estão enunciados no art.º 662º do Código de Processo Civil, sendo que este Tribunal não está dispensado do ónus de analisar criticamente a prova produzida, fundamentando a decisão de facto, tal como imposto pelo n.º 4 do art.º 607º do Código de Processo Civil, na medida em que, a fundamentação da decisão, maxime, a de facto, para além de ser decorrência do art.º 205º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, consubstancia causa de legitimidade e legitimação das decisões dos Tribunais, porquanto permite ao destinatário da decisão compreender os fundamentos da decisão e os meios de prova em que eles se alicerçam.

Na verdade, na reapreciação da prova, as Relações têm a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª Instância, devendo fazer incidir sobre a prova produzida, as regras da experiência, como efetiva garantia de um segundo grau de jurisdição, sem desconsiderar, as limitações que o Tribunal de Recurso tem face ao mais favorável posicionamento do julgador da 1ª Instância, nomeadamente, perante a prova produzida, oralmente, em julgamento.

O julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objeto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso trazido a Juízo, “O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”, neste sentido Miguel Teixeira de Sousa,  in, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, página 348.

Sublinhamos, pois, que a lei adjetiva civil consigna, explicitamente, a exigência de objetivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo a Relação analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.

Escrutinada a decisão, distinguimos que a reapreciação da decisão de facto não deixou de fundamentar a decisão tomada, expressando a exigida análise critica da prova produzida, mantendo a facticidade tomada como adquirida processualmente em 1ª Instância, não se enxergando violação de quaisquer princípios adjetivos/constitucionais, mormente o princípio da tutela efetiva e fundamentação da decisão, intimamente relacionados.

Assim, decorre da reapreciação da decisão de facto em 2ª Instância:

“Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se a matéria de facto foi bem julgada pelo Tribunal a quo – mais concretamente, a que ficou vertida nos pontos 5. e 6. da que ali foi tida por provada e na alínea A. da considerada não provada –, que o mesmo é dizer se o foi de acordo ou ao arrepio das provas oportunamente carreadas/produzidas nos autos.

(…)

Da impugnação da matéria de facto.

Do que não há dúvidas é que a Apelante intenta, com o recurso, ainda, a reapreciação da matéria de facto dada por provada e não provada na sentença.

(…)

Porém, repete-se, não estamos perante um segundo julgamento de toda a factualidade constante dos autos, nem é esse o regime processual que nos rege nesta matéria – tanto que para alterar a decisão fáctica da 1ª instância, não basta uma simples divergência, sendo necessário demonstrar, pelos concretos meios de prova produzidos, que se verifica um erro de apreciação, o que não será fácil quando não sejam inequívocos no sentido pretendido pelo Recorrente, sendo que “O Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando prevalência ao princípio da oralidade, da livre apreciação da prova e da imediação”, como se escreveu no sumário do douto Acórdão da Relação do Porto de 04 de Abril de 2005, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 0446934 (no mesmo sentido, vide o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Setembro de 2005, publicado pelo ITIJ e com a referência 05A2200, que diz como segue: “A plenitude do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto sofre naturalmente a limitação que a inexistência de imediação necessariamente acarreta, não sendo, por isso, de esperar do tribunal superior mais do que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação das provas. O Tribunal da Relação só em casos de manifesto erro de julgamento deve alterar a matéria de facto dada como provada com base em depoimentos gravados”). 

(…)

Já quanto à matéria que, na perspectiva da recorrente, deveria ter obtido resposta diversa da que lhe foi dada na 1.ª instância (e que já supra se indicou), cremos, salva melhor opinião, que a impugnante não tem razão nas objecções que levanta ao trabalho da M.ª Juíza a quo.

Rege, aqui, o artigo 662.º do Código de Processo Civil, sendo a lei muito clara na enumeração das diversas possibilidades que tem o tribunal da Relação de alterar a decisão fáctica do tribunal da 1ª instância. No caso sub judicio, vem precisamente impugnada essa decisão tomada com base em documentos juntos aos autos e em depoimentos que se encontram gravados (em parte, transcritos), pelo que nada obsta a que o tribunal ad quem reaprecie as provas onde assentou a parte impugnada da decisão, e a venha mesmo a alterar, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, nos termos estabelecidos no n.º 1 desse normativo legal.

E aqui importará realçar, desde logo, em abono do trabalho da sra. Juíza – concorde-se ou não com ele –, a circunstância de a decisão onde respondeu à matéria de facto (ora a fls. 141 a 143 dos autos) estar sucinta, mas devidamente fundamentada, como dela mesma consta (aí não faltando a referência ao que as pessoas disseram no julgamento e à sua razão de ciência, articuladas com a documentação que foi junta à acção), notando-se uma preocupação do julgador em elucidar os seus destinatários, ou quem lê o processo, sobre o percurso que fez para responder daquela e não de outra maneira à matéria da causa – e isso só abona em favor da decisão que tomou – em obediência, de resto, às exigências estabelecidas no n.º 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil, que assim reza: “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência” (sublinhado nosso), provindo tal redacção, como informa o Conselheiro Lopes do Rego no seu “Comentários ao Código de Processo Civil”, volume I, 2ª edição, a páginas 544, “no essencial, do Dec.-Lei n.º 39/1995, de 15 de Fevereiro, implicando um claro alargamento e aprofundamento do dever de fundamentação das decisões judiciais, proferidas pelo juiz singular ou tribunal colectivo, sobre a matéria de facto relevante para o julgamento do pleito” (sic).

Naturalmente, sem esquecer, nestes casos, que quem fez o julgamento foi ela, conforme teor da acta da respectiva audiência, a fls. 134 a 137 dos autos, e teve, por isso, acesso a elementos e dados a que nenhum outro julgador mais terá, sendo a imediação, aqui, fundamental (senão, seria tudo uma questão de maiorias e quem tivesse, por exemplo, mais testemunhas a afirmar um facto é que lograria prová-lo, não sendo assim, como é sabido).

Não que as decisões sobre a matéria de facto não possam, assim, vir a ser alteradas na 2ª instância – que o podem e devem mesmo, em certos casos –, mas só para deixar assinalada a importância da imediação em matérias relacionadas com a apreciação da prova testemunhal (verdadeira ‘prova de fogo’ do juiz, como soe dizer-se). Mas também na Relação, enquanto Tribunal de instância, não deixará de vigorar o princípio da livre apreciação das provas produzidas, que o juiz conduzirá “segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, nos termos fixados do n.º 5, ab initio, do artigo 607.º do Código de Processo Civil – naturalmente, com os cuidados e cautelas que se deixam assinalados.

(…)

Ora, voltando ao caso concreto, pretende-se, afinal, completar um quadro fáctico – sempre a propósito da entrega e não devolução, por parte da Ré BB, do montante de € 55.000,00, à herança de sua mãe, CC, resultante da venda da casa desta e que lhe terá sido entregue para que ela o gerisse em benefício da mãe, o que a 1ª instância veio já a ordenar – que permita, ainda, clarificar as posições, com a consequente absolvição, ou não, do pedido formulado pelos co-herdeiros.

E a importância decisiva da prova dessa factualidade para a Recorrente está à vista podendo constituir a diferença entre ganhar ou perder a acção, como é facilmente intuível e como ela intenta, ainda, nesta sede de recurso; e daí compreender-se também o inconformismo que manifesta para com uma decisão jurisdicional que não contempla essa sua pretensão.

Estão, assim, em causa os pontos 5. da matéria tida por provada (“Tal pecúlio foi confiado à Ré, para que a mesma o gerisse em benefício da mãe”) e 6. (somente no sector em que refere que “A Ré tem ainda em seu poder”), que a Apelante quer agora ver julgados de não provados e a alínea A. dos tidos por não provados (“não resultou provado o valor dos bens supra identificados em 6.”), que se intenta, agora, ver, ainda, julgada de provada.

E, a este propósito, importa, antes de mais, colocar um ponto de ordem na situação que se pretende apreciar no recurso, pela simples, mas decisiva razão de que apenas o facto constante do ponto 5. dos tidos por provados (“tal pecúlio foi confiado à Ré, para que a mesma o gerisse em benefício da mãe”) releva para o efeito útil que a Apelante quis dar a este recurso, porquanto, nas suas próprias palavras, “o presente recurso é interposto da referida sentença apenas na parte em que condenou a Recorrente a restituir o montante de € 55.000,00 à massa hereditária de CC, acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor, contados desde a citação”.

Decorrentemente, não lhe interessando a reapreciação da condenação a que foi sujeita na douta sentença, de restituição dos outros bens móveis (joias) à herança da falecida, não se vê qual o interesse de reavaliar o ponto 6. dos factos tidos por provados (“a Ré tem ainda em seu poder”), reportado justamente a tais bens móveis, ou a Alínea A. dos tidos por não provados (“não resultou provado o valor dos bens supra identificados em 6.”), reportado ao valor dos mesmos.  

Pois que a Apelante foi condenada na restituição desses bens à herança – e conformou-se com isso – seja qual for o valor que os mesmos tenham. E só na eventual partilha que venha a ter lugar é que esse valor interessará, não na acção que ora estamos a decidir, onde essa questão se não coloca.

Aliás, a própria Ré aceitou que tinha esses bens em seu poder, “que lhe foram entregues pela administração do Lar ... logo após o falecimento da sua mãe”, conforme ao artigo 85º da sua douta contestação, a fls. 46 verso dos autos, nisso se baseando, de resto, a douta sentença recorrida para dar tal facto como provado (vide fls. 143 dos autos). 

Dessarte, com essa limitação, vejamos, pois, os elementos de prova a que a Recorrente agora se reporta e analisando, quanto aos depoimentos prestados, o seu conteúdo abrangente (com o registo áudio colhido na sessão de julgamento do passado dia 09 de Dezembro de 2021 e assinalado na respectiva acta, a fls. 134 a 137 dos autos – e transcritos fragmentariamente no processo, em sede de alegações de recurso).

E, assim, ouvidos/lidos tais depoimentos, temos de convir, salva outra e melhor opinião, e tirando um ou outro aspecto de pormenor, que os mesmos não são, em geral, de molde a sustentar-se a tese expendida pela Apelante (como ela pretendia), pese embora se respeite a opinião em contrário veiculada nesta sede de recurso, havendo que afirmar-se ter a M.ª Juíza a quo captado bem a verdade que lhe foi trazida ao processo, com as dificuldades que isso, normalmente, tem (e também as tem para os Juízes desta Relação, enquanto Tribunal de instância).

Com efeito, reporta-se ao tema ora em apreço o depoente de parte FF (comerciante reformado, co-autor na acção), que diz que a sua mãe tinha uma reforma à volta de € 400,00 para fazer face às suas despesas (nomeadamente para pagamento do Lar, onde ia de dia, e medicamentos), pelo que propôs à sua irmã a venda da casa da sua mãe; e foi a sua irmã que pagou à imobiliária as despesas de legalização dessa casa; o vendedor pagou € 1.500,00 pelo recheio da casa e, pouco tempo volvido, deu entrada no Lar (antes tinha ficado numa casa do vendedor, por algum tempo, mas não pagou nada por isso); o depoente tem uma pensão mensal de € 280,00 e a sua mulher recebe mais € 100,00 por mês, para cuidar dele; a sua irmã mandava, de vez em quando, uns € 50,00, por carta, que remetia da ... (mas nem sempre chegava, pois era uma remessa ilegal e os Correios às vezes apanhavam as cartas); a sua mãe passou a pagar € 950,00 de mensalidade no Lar, quando teve vaga e lá deu entrada; antes foi vendida a casa da mãe e a sua irmã levou o dinheiro da venda. A testemunha GG (é fiel de armazém e não conhece as partes) diz que foi o comprador da casa da D. CC, por € 55.000,00, que pagou através de cheque, emitido em nome da D. CC; na data da escritura ia a vendedora acompanhada por uma senhora de que não sabe o nome, crendo que seria familiar da vendedora, mas ela não teve intervenção no acto; a casa foi-lhe vendida já sem mobílias e limpa, tendo tomado logo posse dela; e a escritura foi feita pela D. CC, como vendedora. A testemunha DD (carteiro dos CTT, já reformado, conhece as partes desde que nasceram) diz que a D. CC era sua comadre e sua vizinha; era idosa mas com muito nível, andava sempre bem vestida, ia até tomar o pequeno-almoço ao café; após a morte do marido, ela esteve num Centro de dia onde pagava cerca de € 150,00 por mês; depois, ela vendeu a casa por € 55.000,00 (foi o rapaz que a comprou que lhe disse); e quando entrou no Lar, passou a pagar € 950,00 por mês (foi ela que lhe contou, pois eram vizinhos e muito amigos e conversavam muito sobre tudo); a D. CC entregou o dinheiro da venda da casa à sua filha, a Ré BB, para que esta pagasse o Lar e as despesas que ela precisasse; a D. CC faleceu, entretanto, cerca de três meses depois de nele ter entrado; foi o filho dela (FF) que pagou as mensalidades do Lar relativas a esses três meses, mas foi a filha dela (BB) que lhe disponibilizou o dinheiro. A testemunha EE (reformada, que conhece as partes, pois são ainda parentes, mas já desviados) diz que costumava ir às compras com a D. CC, pois ela não sabia ler, nem sabia os preços das coisas, nem conhecia bem o dinheiro (só falava “escudos, escudos”); mas o dinheiro não lhe chegava, para as despesas e o pagamento do centro de dia; recebia até menos de € 400,00 (só depois é que foi aumentada para 400 e tal euros); não sabe quanto é que foi o valor da venda da casa; a D. CC só falava em escudos e, umas vezes, dizia uma coisa, outras, outra; ela levantava pouco dinheiro de cada vez, pois não estava autorizada a tal; ouviu a D. BB a dizer na casa da mãe, que ia ficar com o dinheiro da venda, pois a D. CC não podia ficar com ele, já que não conhecia o dinheiro; no Lar ela esteve pouco tempo, cerca de uns dois meses. A testemunha KK (comerciante, esposa do co-autor FF, agora já reformada) diz que a sua sogra tinha uma boa relação com o filho FF, seu marido, pois ia lá a casa deles e davam-se bem; a sua sogra tinha também boa relação com a filha, a D. BB que estava no estrangeiro e vinha no Verão ao ..., onde tinha  uma casa, umas três semanas por ano e, nesse período, ela visitava a mãe umas duas vezes por semana (vinha de manhã e regressava ao ... à noite); a D. BB mandava à mãe € 50,00, de vez em quando (era a sua sogra que lhe contava). E a testemunha HH (é estudante, filha da Ré) diz que a sua avó (D. CC) era uma pessoa activa, de carácter, muito teimosa e gostava de andar bem vestida e arranjada; sofria do coração e usava aparelho de oxigénio para auxílio à função respiratória; a sua avó dava-se bem com a sua mãe; vinham duas vezes por ano a Portugal, na Páscoa e no Verão; e, quando cá estavam, iam sempre para o ... e visitavam a avó no ...; e nada sabe sobre o modo como a sua avó adquiriu a casa em ... (terá vindo do seu 2º marido); a sua avó foi para um Centro de Dia e, depois, para um Lar, a tempo inteiro; pensa que foi ela que tomou essa decisão, por já não poder estar sozinha e comunicou depois esse facto à sua mãe; ela não tinha capacidade financeira para pagar as mensalidades do Lar; e foi a sua avó que tomou a decisão sozinha de vender a casa, pois não dispunha de rendimentos para as suas despesas; e só depois é que disse isso à sua mãe, após já ter posto a casa à venda.   

E, num tal quadro de provas produzidas, apreciadas de um modo global, como, aliás, tem que ser, aceita-se perfeitamente a decisão da Mm.ª Juíza da 1.ª instância, que tomou por boa, nesta parte, a versão dos acontecimentos que fez plasmar na douta sentença recorrida (versão trazida à acção pelos AA/Apelados em detrimento da que fora carreada pela Ré/Apelante).

Ademais, a existência de duas ou mais versões, opostas e contraditórias, sobre o que se passou – e aqui há realmente versões algo contraditórias, embora não se vá já dizer que as pessoas estarão a mentir, pois que isso poderá resultar de diferenças na perspectiva com que encararam os factos – a existência dessas versões, dizíamos, é uma normalidade típica dos processos jurisdicionais, que não deverá espantar ou perturbar ninguém, aos Tribunais competindo tomar as opções que reputem de mais adequadas ao caso. Naturalmente. É assim todos os dias e foi o que foi feito in casu, onde a Mm.ª Juíza – e muito bem, face à prova produzida – veio a concluir que o dinheiro da venda do imóvel da D. CC (falecida), no montante de € 55.000,00, ficou na posse da Ré (a sua filha BB) e lhe fora entregue para fazer face às despesas daquela (incluindo o pagamento do Lar, de € 950,00 por mês, que ela efectivamente veio a custear, enviando o dinheiro ao seu irmão, o co-autor FF, que o encaminhou para o pagamento do Lar, nesse curtíssimo espaço de tempo que decorreu entre a venda da casa e o falecimento da D. CC).

Dessarte, pese embora o esforço encetado pela Apelante, a verdade é que as provas produzidas, tomadas no seu conjunto, se apresentam consistentes na versão dos factos que acabou por ficar plasmada na douta sentença sob recurso. Pois importará não perder de vista que não vai este Tribunal ad quem substituir à convicção do Tribunal a quo (que assistiu e mediou a produção das provas) a sua própria convicção (no fundo, trata-se apenas de uma questão de convicção).

Uma decisão, diga-se, que respeita cabalmente a prova em que se funda – pois que, afinal, a resposta que este Tribunal de recurso tem que dar ao caso é se a convicção que foi formada na 1.ª instância tem suporte na prova produzida. Ora, isso é aqui, claramente, respondido de forma afirmativa, auditados que são os depoimentos prestados pelas pessoas que foram inquiridas nessa audiência.

E não são os documentos juntos, tomados isoladamente, que tal alteram.

Esta, portanto, a percepção que tivemos nesta instância de recurso, afinal idêntica à que teve a Mª Juíza a quo – ela, naturalmente, ainda sensível ao modo como os depoimentos foram prestadas perante si, como lhe competia. Por isso que ora consideramos provados e não provados os mesmos factos que o foram já na 1.ª instância, nada havendo a alterar ao que ficou decidido a esse respeito.”

Assim, não cuidando, enquanto Tribunal de revista, de tecer juízos de valor acerca da valoração da prova, da competência das Instâncias, importando somente conhecer do alegado erro de direito, por alegada falta de fundamentação da decisão de facto e ausência de análise critica na reapreciação dos meios de prova, reconhecemos que o Tribunal recorrido fez, a propósito, referência bastante, fundamentando exuberantemente a consignada manutenção da decisão de facto, sustentando-a num discurso inteligível, atenta a explicação da razão por que se decidiu da maneira afirmada nos autos, inexistindo qualquer vício que encerre um desvalor que exceda o erro de julgamento que traduza violação do princípio da tutela efetiva e fundamentação da decisão, a par de que não se desconsiderou qualquer meio de prova que encerra força probatória plena, como, aliás, está vincado no aresto em escrutínio ao afirmar “Uma decisão, diga-se, que respeita cabalmente a prova em que se funda - pois que, afinal, a resposta que este Tribunal de recurso tem que dar ao caso é se a convicção que foi formada na 1.ª instância tem suporte na prova produzida. Ora, isso é aqui, claramente, respondido de forma afirmativa, auditados que são os depoimentos prestados pelas pessoas que foram inquiridas nessa audiência. E não são os documentos juntos, tomados isoladamente, que tal alteram”, pelo que, ao ter percebido o processo cognitivo percorrido pelo Tribunal recorrido, que fundamentou, criticamente, a decisão de facto em escrutínio, concluímos pela não verificação da arrogada nulidade da decisão de facto vertida no acórdão recorrido, soçobrando, assim, neste particular, a argumentação recursiva.

II. 3.2. A facticidade demonstrada impõe subsunção jurídica diversa daqueloutra vertida no acórdão recorrido? (2)

Como já adiantado no acórdão recorrido, inalterada a factualidade, também inalterada fica a solução jurídica que vem dada ao caso, permitindo-nos, a propósito, replicar o que então foi consignado, neste particular: “E, inalterada a factualidade, também inalterada fica a solução jurídica que vem dada ao caso – assente, basicamente, na ausência de prova da versão que a Ré trazia à acção, reportada a não lhe ter sido entregue o dinheiro da venda da casa da sua mãe – nos termos que, aliás, a douta sentença melhor explicita e que aqui nos abstemos de repetir, por desnecessidade, assim vindo a condenar a Ré no pedido que fora formulado pelos Autores de restituição de tal montante à herança de todos. E o pedido de pagamento de juros é mera decorrência daquela condenação na entrega do capital, como parece evidente (a pretensão de os não pagar, por parte da Apelante, estava naturalmente dependente de não continuar condenada a pagar o capital).

Solução jurídica que, de resto, nesta sede de recurso, vinha precisamente impugnada pela via da pretendida alteração da factualidade provada – o que se pretendia mudar eram os factos, que o direito acompanharia naturalmente essa mudança (a própria problemática do desfecho da acção, ao tentar transmutar-se a condenação da Ré numa sua absolvição do pedido formulado de devolução do valor da venda da casa à herança, parte da reanálise da factualidade, pois que, na perspectiva da Apelante, não estariam, afinal, provados os elementos fulcrais que a sentença considerou que o estavam, para vir a concluir pela condenação, da mesma, nesse pedido, mormente a entrega do dinheiro que lhe foi realmente feita e o objectivo para que o foi: fazer face às despesas da entretanto falecida e não por qualquer espírito de liberalidade para com a Ré).”

Pelo exposto, tendo em devida atenção o enquadramento jurídico consignado, temos de reconhecer que o acórdão recorrido não merece censura, e, assim, na improcedência das conclusões retiradas das alegações trazidas à discussão, pela Recorrente/Ré/BB, não reconhecemos às mesmas virtualidades no sentido de alterar o destino da demanda, traçado nas Instância.


III. DECISÃO

Pelo exposto, os Juízes que constituem este Tribunal, julgam improcedente o recurso interposto pela Recorrente/Ré/BB, negando a revista, mantendo o acórdão recorrido.

Custas pela Recorrente/Ré/BB.

Notifique.

Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 15 de dezembro de 2022                                                           

                                                     

Oliveira Abreu (Relator)

Nuno Pinto Oliveira

Ferreira Lopes