Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200301210041286 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 591/02 | ||
| Data: | 05/02/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A", sediada em .., Vila Boa, Barcelos, intentou acção declarativa com processo comum e forma ordinária contra "B - Sociedade Industrial Nortenha de Construções, L.da", com sede na Rua ......, ...., Braga, pedindo a condenação desta a pagar-lhe o preço global de 12.041.256$00 (fls 5, 6, 71 e 81), acrescido de juros vincendos, à taxa legal. Esta quantia seria devida pelos trabalhos (materiais, mão de obra e execução) de serralharia que, ao longo dos anos de 1991 a 1994, a solicitação e sob encomenda da Ré, com prévio ajustamento de preços, em regime de subempreitada e no âmbito da actividade industrial da construção civil a que a Ré se dedica, a Autora lhe prestou, no exercício da sua actividade industrial de serralharia mecânica, e que deveriam ter sido pagos nos 30 dias subsequentes à data da emissão das respectivas facturas n.os 22, 82, 153, 12, 25, 289 e 121 (que os discrimina, com datas e respectivos preços) juntas aos autos e que também abarcam os encargos bancários constantes das notas de contabilidade n.os 635/92, 719/92, 755/92, 106/93, 109/93, 140/93 e 220/93 (que lhe enviou e documentados nos autos) decorrentes do desconto das letras entregues e aceites pela Ré, em beneficio da Autora, e que aquela ainda não pagou. Citada, a Ré invoca a existência de conta-corrente (a Autora ia facturando e a Ré ia fazendo entregas periódicas, ora em dinheiro ora por aceite de letras) com a Autora que, a final, aponta para um saldo da Ré sobre ela, pois pagou-lhe o total de 19.091.600$00 e as obras que a Autora realizou para a Ré, somadas às despesas com as letras, totalizam a quantia de 16.832.901$00. Particulariza um seu crédito sobre a Autora de 5.511.000$00, relativamente à obra da Caixa de ... de Barcelos, um outro de 2.379.740$00, relativamente à obra do pavilhão gimno-desportivo de ... e um terceiro de 49.300$00, relativo à obra da Igreja de .... Mais invoca a consciência da inveracidade do alegado pela Autora que, assim, faz uso indevido e ilegítimo da acção. Conclui pedindo a improcedência da acção e sua absolvição do pedido e formulando pedido reconvencional de condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de 2.340.048$00, acrescida de juros, à taxa legal, desde 21.7.1994, bem como, por litigante de má fé, em multa e indemnização de 200.000$00. Replicou a Autora, mantendo que forneceu à Ré tudo quanto foi encomendado e facturado mas, porque a Ré pagou a quantia de 2.922.000$00 em diversas entregas, reduz o pedido inicial à quantia de 12.041.256$00. Conclui pela improcedência do pedido reconvencional. A Ré treplicou, concluindo como na contestação - reconvenção. O saneador julgou o processo isento de excepções ou nulidades e a condensação não mereceu reparos. No entanto, em audiência de discussão e julgamento aditou-se ao questionário matéria de facto articulada na réplica (fls. 135). Procedeu-se a julgamento com intervenção do Tribunal Colectivo que decidiu a matéria perguntada no questionário, após o que o Ex.mo Juiz proferiu douta sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de 8.330.875$00, ou seja, € 41.554,23, acrescida de juros de mora, desde a citação, à taxa de 17% ao ano desde 18.7.1995; à taxa de 15%, desde 28.9.95 e à taxa de 12%, desde 17.4.99 até integral pagamento ou à taxa legal ulteriormente aplicável. E como litigante de má fé condenou a Ré na multa de 20 Ucs (320.000$00); Mais absolveu a Ré da parte restante do pedido e a Autora do pedido reconvencional. Inconformada, apelou a Ré, mas sem êxito, pois a Relação do Porto confirmou inteiramente o decidido, incluindo a condenação por má fé que, nos termos legais, fez incidir sobre o(s) representante(s) da Ré sociedade. Ainda inconformada, a Ré pede revista, restringindo o recurso à questão do preço da obra do pavilhão gimno-desportivo de Creixomil, pedindo se declare, tão somente, que o montante devido pela Recorrente à A. por tal obra não se encontra liquidado. Como se vê da alegação que coroou com as seguintes Conclusões: 1. Não pretende a recorrente, nas conclusões que se seguem, reduzir o objecto do recurso. 2. Entre outras obras, a recorrente adjudicou à A. a construção do pavilhão gimno-desportivo de Creixomil pelo preço global de Esc. 10.750.000$00. 3. A A. não executou o tecto falso do pavilhão de Creixomil, face à recusa da Ré em aceitar o agravamento do preço pretendido por aquela, decorrente das alterações introduzidas pelo dono da obra, tendo abandonado a obra. 4. O preço contratado entre a A. e a recorrente era um preço global e dizia respeito a construção de: - estrutura metálica com 30,00x45,00 m, com uma demão de aparelho, em chapa de fibrocimento "Perfil Europa"; - tecto falso em chapa pré lacada para o interior (cfr. doc. 6, junto com a contestação); 5. Por carta de 19.7.1994, a Ré solicitou à A. a regularização de um alegado crédito a seu favor de Esc. 2.340.000$00. 6. Não consta dos autos que tivesse havido, entre A. e R., qualquer acordo quanto ao valor das obras realizadas por aquela no Pavilhão de Creixomil. 7. A execução do tecto falso foi, depois de a A. ter abandonado as obras de Creixomil, adjudicada à C. 8. Nada existe nos autos que permita concluir que a obra que foi executada pela A. tenha o valor por esta atribuído e que nunca foi aceite pela recorrente e nem houve qualquer avaliação da parte edificada e por edificar. 9. Utilizando as regras da experiência comum, não é possível aceitar o valor facturado pela A. referente à obra de Creixomil, já que não era possível concluir os trabalhos com a parte por esta descontada. 10. Pelo que o acórdão recorrido é nulo por a decisão que insere estar em contradição com a fundamentação e violou o disposto nos art.os. 376º, 406º, 884º, 1211º, 1213º, 1216º e 1222º do Código Civil, por manifesto erro de aplicação destes normativos, pelo que deve ser revogado, proferindo-se, ao invés, douto acórdão que declare que se não encontra liquidado o montante devido pela recorrente à A. pelas obras por esta realizadas no Pavilhão de Creixomil, só assim se fazendo a esperada justiça. Respondeu a Recorrida concluindo assim: 1 - As questões relativas à fixação da matéria de facto estão precludidas nesta fase do processo. 2 - A recorrente formula conclusões contra a matéria de facto dada como provada, reiterando a sua litigância de má-fé, com o único intuito de protelar o termo do processo. 3 - Não existem contradições entre os fundamentos do douto Acórdão recorrido e a decisão que o mesmo encerra, impondo-se esta como corolário necessário dos factos dados como provados. 4 - O douto Acórdão recorrido não violou qualquer dispositivo legal. Deve a Recorrente ser condenada em severa multa e indemnização à recorrida (diz-se recorrente por claro lapso), como litigante de má fé. Corridos os vistos de lei e nada obstando, cumpre decidir a questão submetida à nossa apreciação, a de saber se a factualidade assente permite concluir pela justeza da condenação decretada ou se, como quer a Recorrente, deve ser, apenas, declarado que se não encontra liquidado o montante devido por ela à A. pelas obras por esta realizadas no Pavilhão de Creixomil, sendo nulo o Acórdão recorrido por contradição entre os fundamentos e a decisão. Para tanto é mister ver que o Tribunal recorrido teve por assentes os seguintes factos: 1 - A Autora dedica-se à actividade de serralharia mecânica - (A). 2 - A Ré dedica-se à construção civil - (B). 3 - A pedido da Ré, a Autora executou e forneceu serviços, obras e materiais, para pagamento das quais a Ré aceitou várias letras, obrigando-se a pagar os encargos bancários com o desconto das mesmas - (C). 4 - A Ré não pagou a quantia de 26.190$00 referente a encargos bancários - (D). 5 - A factura n.º 22 diz respeito a uma obra da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Barcelos, que foi adjudicada à Ré - (E). 6 - A Ré contactou a Autora para executar, fornecer e colocar caixilharia de alumínio e persianas nesta obra - (F). 7 - Para sua execução, a Autora entregou à Ré o orçamento de 5.850.000$00, acrescido de IVA, que esta última aceitou - (G). 8 - Em 17.4.1991 a Autora alterou o orçamento para 8.760.000$00 (H). 9 - A factura n.º 25 diz respeito a uma obra que a Autora construiu para a Ré, no pavilhão gimnodesportivo de Creixomil, Guimarães - (I). 10 - A Autora entregou à Ré o orçamento desta obra no valor de 10.750$00, acrescido de IVA, que esta aceitou - (J). 11 - A factura n.º 289 respeita a trabalhos que a Autora executou para a Ré, na Igreja de Manhente - (L). 12 - Estes trabalhos foram orçados em 302.500$00, mais IVA de 32.500$00, o que foi aceite pela Ré - (M). 13 - A Ré pagou a quantia de 2.922.000$00 por conta do valor referido em J) e das notas de débito emitidas pela Autora, relativas a encargos bancários com o desconto de letras, a suportar pela Ré - (N). 14 - A pedido da Ré, a Autora executou e forneceu os serviços, obras e materiais, que constam das suas facturas n.os 22, 153 e 25, juntas a fls 7, 9 e 18 dos autos - (4º e 5º do Questionário). 15 - A pedido da Ré, a Autora executou e forneceu os serviços, obras e materiais, que constam das facturas n.os 289 e 121, juntas a fls 19 e 20 dos autos, tendo a Ré, já após a realização da sua encomenda e da sua execução pela Autora, recusado a porta de chapa de ferro, mencionada na factura n.º 289 - (6). 16 - A Autora executou e forneceu esses trabalhos e materiais aos preços constantes das mencionadas facturas, os quais foram acordados com a Ré - (7 e 8). 17 - Os encargos bancários referidos em C) orçaram em 653.075$00 - (11). 18 - A alteração referida em H) foi aceite pela Ré; tal alteração foi apresentada pela Autora, em face da exigência do dono da obra, já na execução desta, quanto à qualidade do alumínio a colocar no 1º andar, do edifício, e apenas relativa a essa parte - (12). 19 - A Ré forneceu à Autora todos os elementos de execução da obra, com base nos quais esta apresentou o orçamento inicial de 19.10.1990, constante de fls 39 e 40, não mencionando, porém, que o alumínio a aplicar fosse outro que não o corrente - (13). 20 - Em face das alterações supervenientes do pormenor do tecto falso (do Pavilhão de Creixomil), introduzidas pelo dono da obra, a Autora informou a Ré de que haveria um agravamento do preço nesta parte - (14). 21 - A Autora não executou o tecto falso do pavilhão de Creixomil, face à recusa da Ré em aceitar o agravamento do preço pretendido por aquela, decorrente das alterações, introduzidas pelo dono da obra, ao respectivo pormenor, já após a apresentação do orçamento pela A - (17). 22 - Nestas circunstâncias referidas, a Ré adjudicou a execução do tecto falso à empresa C - (18). 23 - A Ré forneceu à Autora todos os elementos de execução da obra do pavilhão de Creixomil, com base nos quais esta apresentou o orçamento inicial n.º 141/92, de 11.5.92 e o posterior aditamento n.º 157/92, de 24.6.1992, não incluindo o pormenor do tecto falso em lamelas - (20). 24 - A Ré recusou a porta fornecida pela Autora e que ela lhe encomendara, a que se refere a factura n.º 289, junta a fls 19 - (21). 25 - Por carta de 19.7.1994, a Ré solicitou à Autora a regularização de um alegado crédito a seu favor de 2.340.048$40 - (23). 26 - Quer a Autora quer a Ré lançavam na respectiva contabilidade, em conta corrente, os débitos e os créditos recíprocos - (24). 27 - Os valores correspondentes às facturas n.os 22, 82, 153 e 12 da Autora foram pagos pela Ré, através da entrega de letras do seu aceite (admitido pela Autora nos itens 4 e 9 da petição inicial). Analisando o aplicável Direito Como bem diz a Recorrente no início das suas alegações - embora logo de seguida o esqueça - o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova - art. 722º, n.º 2, do CPC. Esta norma está em consonância com aqueloutra do art. 655º do mesmo diploma que consagra a liberdade de julgamento pelo Colectivo - ou julgador de facto - salvo quando a lei exija, para a existência ou prova de facto jurídico, qualquer formalidade especial, porque então não pode esta formalidade exigida por lei ser dispensada. Do que resulta o comando do n.º 3 do art. 729º do CPC: tirante o caso excepcional do n.º 2 do art. 722º, a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada. Quanto ao que ora nos ocupa, o Pavilhão de Creixomil, está definitivamente assente e releva a seguinte factualidade: 9 - A factura n.º 25 (no valor de 10.150.000$00, sendo 8.750.000$00 e 1.400.000$00 de IVA) diz respeito a uma obra que a Autora construiu para a Ré, no pavilhão gimno-desportivo de Creixomil, Guimarães - (I). 10 - A Autora entregou à Ré o orçamento desta obra no valor de 10.750$00, acrescido de IVA, que esta aceitou - (J). 13 - A Ré pagou a quantia de 2.922.000$00 por conta do valor referido em J) e das notas de débito emitidas pela Autora, relativas a encargos bancários com o desconto de letras, a suportar pela Ré - (N). 14 - A pedido da Ré, a Autora executou e forneceu os serviços, obras e materiais, que constam das suas facturas n.os 22, 153 e 25, juntas a fls 7, 9 e 18 dos autos - (4º e 5º do Questionário). 16 - A Autora executou e forneceu esses trabalhos e materiais aos preços constantes das mencionadas facturas, os quais foram acordados com a Ré - (7 e 8). 20 - Em face das alterações supervenientes do pormenor do tecto falso (do Pavilhão de Creixomil), introduzidas pelo dono da obra, a Autora informou a Ré de que haveria um agravamento do preço nesta parte - (14). 21 - A Autora não executou o tecto falso do pavilhão de Creixomil, face à recusa da Ré em aceitar o agravamento do preço pretendido por aquela, decorrente das alterações, introduzidas pelo dono da obra, ao respectivo pormenor, já após a apresentação do orçamento pela Serralharia Araújo - (17). 22 - Nestas circunstâncias referidas, a Ré adjudicou a execução do tecto falso à empresa C - (18). 23 - A Ré forneceu à Autora todos os elementos de execução da obra do pavilhão de Creixomil, com base nos quais esta apresentou o orçamento inicial n.º 141/92, de 11.5.92 e o posterior aditamento n.º 157/92, de 24.6.1992, não incluindo o pormenor do tecto falso em lamelas - (20). Enquanto que os factos 20 a 23 - resultantes das respostas aos quesitos indicados no final de cada um - nos esclarecem das razões porque a A. não executou o tecto falso - e que nada tem a ver com abandono da obra - é determinante para a solução encontrada a resposta aos quesitos 4º, 5º, 7º e 8º, vertida nos factos 14 e 16: A pedido da Ré a A. executou e forneceu os trabalhos e materiais que constam (além de outras) da factura 25, junta a fs. 18 dos autos, aos preços constantes da(s) mencionada(s) factura(s, os quais (preços) foram acordados com a Ré. Ora, sendo, como é, inalterável esta factualidade, não vale a pena afirmar-se (conclusões 6ª, 8ª e 9ª) inexistir nos autos qualquer acordo ou algo que nos diga o valor da parte edificada e por edificar, ou que, de acordo com a experiência comum, não é possível aceitar o valor facturado pela A. referente a esta obra de Creixomil. É seguro que a A. orçamentou a obra a efectuar por 10.750.000$00 (mais IVA), incluindo tecto falso em chapa pré-lacada, orçamento que a Ré aceitou. Estando a subempreitada em curso, a Ré pretendeu, por imposição ou sugestão do dono da obra, alterar o tecto falso antes previsto, mas a A. respondeu que só executaria o novo tecto se a Ré lhe pagasse a diferença de custo indicado pela casa da especialidade: o tecto falso em chapa pré-lacada (inicialmente previsto e orçamentado) custava 1.800$00 por metro quadrado e o agora pretendido, em lamelas, ficava por 3.100$00 por metro quadrado. Perante o aumento do preço proposto pela A., a Ré, não querendo suportar a pedida diferença de custo, anulou a execução do tecto falso pela A., ou seja, retirou-lhe a subempreitada dessa parte da obra. Se é certo que se não encontra nos autos prova plena por documentos (art. 376º, n.os 1 e 2 CC) ou confissão (art. 352º e 358º CC) do valor da subempreitada executada e em dívida, não é menos seguro que o Colectivo ouviu testemunhas várias e examinou numerosos documentos, concluindo nos termos vistos: na obra de Creixomil foram prestados serviços e fornecidos materiais aos preços constantes da factura n.º 25, preços acordados com a Ré (empreiteira que, em relação à A. subempreiteira, funciona como dona da obra). E porque a lei não exigia qualquer formalidade especial para a existência ou prova do valor em causa, era o Tribunal Colectivo livre de apreciar o depoimento das testemunhas (art. 396º do CC) e dos documentos particulares juntos, assim como apreciaria livremente a força probatória das respostas dos peritos (art. 389º CC) encarregados de eventual avaliação. Também é irrelevante o levado às conclusões 1 a 5 e 7: trata-se de factos que em nada alteram o valor encontrado pelo Colectivo, confirmado pela Relação e tido por definitivamente fixado pela própria Recorrente em 2 da sua alegação. Assim, porque à execução da (sub)empreitada (1213º) corresponde o pagamento do preço determinado (1207º, 1211º), porque os contratos devem ser cumpridos ponto por ponto (art. 406º, n.º 1), visto que, conforme provado, a Autora executou e forneceu esses trabalhos e materiais aos preços constantes das mencionadas facturas, os quais foram acordados com a Ré (o que dispensava qualquer forma de determinação legal e supletiva - art. 883º e 1211º CC - do preço), não há qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão de condenação da Ré no pagamento do preço encontrado, com os juros devidos pela mora, como disposto nos art. 804º e ss do CC. Não ocorre, pois, a nulidade prevenida no art. 668º, n.º 1, al. c), do CPC, não se mostram violadas as normas ditas em 10ª nem quaisquer outras e o recurso improcede. Embora a Recorrente ataque a matéria de facto que antes disse ser inalterável, não nos parece que, ao menos por ora, esteja ela a litigar com dolo ou negligência suficientemente grave, como previsto em alguma das alíneas a) a d) do n.º 2 do art. 456º do CPC. Pelo que não se justifica a condenação pedida pela recorrida. Decisão Termos em que se decide a) - negar a revista e b) - condenar a recorrente nas custas, por vencida - art. 446º, n.os 1 e 2, do CPC. Lisboa, 21 de Janeiro de 2003 Afonso Correia Afonso de Melo Fernandes Magalhães |