Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00029794 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO NOVAÇÃO TRANSACÇÃO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE ACÇÃO CAMBIÁRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199604180001212 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 487 | ||
| Data: | 07/03/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A novação objectiva consiste na convenção pela qual as partes extinguem uma obrigação, mediante a criação de uma nova obrigação em lugar dela, e tem de resultar de palavras, escritos ou de outra forma de manifestação da vontade. II - Não existe novação se as partes, embora alterem um ou alguns dos seus elementos, querem manter a obrigação, pois se se tratar apenas de elementos acessórios da relação creditória, a obrigação persiste. III - Na transacção homologada no processo de embargos as partes apenas se limitaram a reduzir o montante da obrigação e a forma do seu pagamento, subsistindo a obrigação primitiva. IV - Daí que a transacção não tornasse inútil o prosseguimento da acção executiva como facto superveniente e que a execução prossiga, em substituição do despacho que a extinguiu. | ||