Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96B121
Nº Convencional: JSTJ00029794
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
NOVAÇÃO
TRANSACÇÃO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
ACÇÃO CAMBIÁRIA
Nº do Documento: SJ199604180001212
Data do Acordão: 04/18/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 487
Data: 07/03/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A novação objectiva consiste na convenção pela qual as partes extinguem uma obrigação, mediante a criação de uma nova obrigação em lugar dela, e tem de resultar de palavras, escritos ou de outra forma de manifestação da vontade.
II - Não existe novação se as partes, embora alterem um ou alguns dos seus elementos, querem manter a obrigação, pois se se tratar apenas de elementos acessórios da relação creditória, a obrigação persiste.
III - Na transacção homologada no processo de embargos as partes apenas se limitaram a reduzir o montante da obrigação e a forma do seu pagamento, subsistindo a obrigação primitiva.
IV - Daí que a transacção não tornasse inútil o prosseguimento da acção executiva como facto superveniente e que a execução prossiga, em substituição do despacho que a extinguiu.