Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00041076 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | EMPREITADA CONCLUSÕES VERIFICAÇÃO EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PRESTAÇÃO TERCEIRO DONO DA OBRA EMPREITEIRO ACEITAÇÃO DA OBRA | ||
| Nº do Documento: | SJ200103080000402 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 18962000 | ||
| Data: | 05/30/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 769 ARTIGO 773 ARTIGO 1218 N1 N5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1997/06/05 IN BMJ N468 PAG428. | ||
| Sumário : | I- No contrato de empreitada, concluída a obra o empreiteiro deve avisar o dono, de que ela está em condições de ser verificada, sendo então, o comitente, a averiguar, se foi realizada nas condições convencionadas e, não apresenta vícios, no quadro, do n. 1, do artigo 1218, do CCIV. II- Tal verificação, corresponde, em simultâneo, a um direito do dono da obra, e a, um ónus, que sobre ele impende, pois confere a possibilidade de averiguar se a obra foi realizada a seu contento, e a falta dessa verificação importa a aceitação da obra, sem reservas, no âmbito do n. 5, do dito artigo 1218. III- A obrigação extingue-se se com a prestação feita a terceiro, o credor, venha a aproveitar-se de cumprimento, e não tenha interesse, fundado, em a não considerar feita como a si próprio, no quadro do artigo 770, alínea d) do CCIV. | ||
| Decisão Texto Integral: |