Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
64/03.5TCSNT.L2.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: CONTESTAÇÃO
RECONVENÇÃO
FACTO NOVO
IMPUGNAÇÃO
EFEITO COMINATÓRIO
PETIÇÃO INICIAL
Data do Acordão: 03/02/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
O efeito cominatório a que aludem os arts. 505.º e 490.º, n.º 2, do CPC anterior (como decorrência da falta de impugnação do autor) apenas se circunscreve à factualidade (nova) alegada pelo réu na contestação/reconvenção que não se mostre antecipadamente impugnada em função da posição assumida na petição.
Decisão Texto Integral:


Acordam na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça,

I – relatório

1. COFRE DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DO ESTADO, anteriormente designado como Cofre de Previdência do Ministério das Finanças, intentou, em 08.01.2003, acção contra AA e BB, pedindo:

- resolução do contrato de compra e venda de imóvel, em regime de propriedade resolúvel, celebrado com a Ré com fundamento no incumprimento desta;

- condenação dos Réus a reconhecerem a propriedade do Autor sobre o imóvel e a entregarem o imóvel devoluto;

- cancelamento do registo do imóvel a favor da Ré e quaisquer outros, declarando-se subsistente a inscrição a favor do Autor;

- condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €17 097,69 de prestações, encargos, quotas em atraso e juros em atraso, nos juros à taxa das dívidas ao Estado sobre €16 994,48, desde Outubro de 2002, e nas prestações mensais de €639,20 que se vencerem até decisão judicial transitada em julgado, bem como em €400,00 mensais, a título de enriquecimento sem causa, desde a data do trânsito em julgado dessa decisão até entrega efectiva do andar ao Autor, acrescidas dos respectivos juros, calculados à taxa de juros das dívidas ao Estado.

Alegou para o efeito e essencialmente:

- ter celebrado, em 16-12-1999, com a Ré, casada em regime de separação de bens com o Réu, contrato de compra e venda de imóvel, em regime de propriedade resolúvel, pelo preço de Esc. 22.950.000$00, para residência exclusiva e permanente dos Réus e do seu agregado familiar;

- ter a Ré ficado adstrita, nos termos do contrato, ao pagamento do preço do imóvel, em 300 prestações mensais, à taxa de 4,75%;

- ter a Ré deixado de pagar as mensalidades vencidas, os encargos de seguros, juros e penalizações correspondentes, desde Março de 2001;

- terem as prestações sido actualizadas, nos termos do contrato, para €718,22 mensais, entre 03-2001 e 11-2001, e para €639,20, a partir de Dezembro de 2001.

- ter a Ré sido notificada, por carta, para pagar os valores em dívida, não tendo feito qualquer pagamento, sendo a dívida de €107.472,10.

- não ter a Ré procedido à entrega do imóvel, sendo o valor de mercado relativo ao arrendamento do mesmo não inferior a €400,00 mensais.

2. Após citação os Réus apresentaram contestação invocando, fundamentalmente, que perante a impossibilidade económica de satisfazerem os créditos do Autor celebraram, em Setembro de 2001, com o então Presidente do Cofre, acordo verbal pelo qual o contrato de compra e venda seria extinto e o imóvel entregue ficando a suas expensas os custos de escritura e reconversão dos registos. Referiram ainda que na sequência e em cumprimento do referido acordo procederam à entrega das chaves do imóvel, em Outubro de 2001, ficando a aguardar que o Autor os contactasse para formalização da cessação do contrato.

Deduziram reconvenção, pedindo que seja declarada a resolução do direito de propriedade, nos termos do artigo 51.º, do DL 465/76, de 11/06, com todas as consequências legais, com efeitos reportados à data de 01 de Outubro de 2001, atenta a validade do acordo celebrado entre as partes em Setembro de 2001.

Subsidiariamente, pediram que seja reconhecido que a falta de pagamento dos montantes acordados resultou da mora do credor ao induzi-los sobre a existência de um acordo e, nos termos do artigo 293.º, do Código Civil, seja declarada a conversão do acordo celebrado entre as partes, em Setembro de 2001, na declaração judicial de suspensão, desde essa data, da contagem do prazo e da obrigação de pagamento de amortização do empréstimo celebrado, devendo ser declarado ad futurum o reinício do prazo e o reinício da obrigação de pagamento das prestações em dívida.

3. Realizado julgamento (23.04.2015) foi proferida sentença (04.05.2015), que julgou parcialmente procedente a acção e improcedente o pedido reconvencional, declarando resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes, ordenando o cancelamento da respectiva inscrição a favor da Ré e reconhecendo o Autor o proprietário do imóvel. Absolveu o Réu de todos os pedidos e condenou a Ré a entregar ao Autor o imóvel livre e devoluto de pessoas e bens e a pagar-lhe as prestações vencidas e não pagas, desde Março de 2001, acrescidas de juros à taxa legal e respectivas penalizações e seguro, valor a liquidar em execução de sentença e em que será abatido o valor do imóvel entregue.

4. Inconformados os Réus apelaram, tendo o Tribunal da Relação …. (por acórdão de 1 de Junho de 2017), julgado a apelação improcedente, confirmando a sentença.

5. Interposto pela Ré recurso de revista (inicialmente excepcional, tendo sido admitido como revista normal) foi proferido acórdão que revogou o acórdão e determinou a sua substituição por outro que tivesse em conta o efeito cominatório legal pela falta de apresentação de réplica.

6. Em cumprimento do referido acórdão o tribunal da Relação considerou insubsistente a sentença condenatória de primeira instância proferida, bem como a inclusão nos temas da prova consignada na audiência prévia a matéria invocada a título de pedido reconvencional, tendo para o efeito ordenado a devolução do processo à 1ª instância para a prossecução dos trâmites necessários.

7. O tribunal de 1.ª instância, analisando o acórdão do STJ, considerou que o efeito cominatório decorrente da falta de impugnação por parte do Autor à matéria (nova) alegada pelos Réus na contestação (defesa por excepção e na reconvenção) reportava-se à existência de um acordo verbal de cessação do contrato atenta a incapacidade dos mesmos para o cumprir, bem como de que seriam posteriormente contactados pelo Autor para formalizarem a extinção do contrato. Nessa medida, circunscrevendo a matéria de facto controvertida à entrega do imóvel (por não ocorrer efeito cominatório por a factualidade alegada na contestação se encontrar em contradição com a petição), manteve o despacho saneador e o objecto do litígio fixado na audiência prévia que se realizou em 15-05-2014, fixou valor à causa e enunciou os temas da prova (referentes à ocupação da fracção pela Ré desde 2001 e à entrega das respectivas chaves em Outubro de 2001) – cfr. despachos de 23-10-2018 e de 21-03-2019.

 8. Realizado julgamento foi proferida sentença (em 04-06-2019) que julgou a acção e a reconvenção parcialmente procedentes, decidindo:

a) Condenar os RR a pagar ao Autor a quantia correspondente às prestações mensais em falta desde Março a Outubro de 2001 inclusivé, à razão mensal de €718,22 (setecentos e dezoito euros e vinte e dois cêntimos), acrescidas dos encargos de seguro relativos a este período e dos juros de mora à taxa legal aplicável às dívidas ao Estado, desde o respectivo vencimento até integral pagamento;

b) Absolver os RR do demais peticionado pelo Autor;

c) Condenar o Autor a reconhecer que não é devido pelos RR o pagamento de prestações mensais depois de Outubro de 2001, mês em que ocorreu a entrega do imóvel ao Autor.

d) Absolver o Autor do demais peticionado pelos RR.”.

8. O Autor recorreu da sentença, tendo o tribunal da Relação …. proferido acórdão (05-03-2020) que, decidindo em maioria, julgou a apelação procedente o recurso de apelação e, alterando a factualidade provada, revogou a sentença decidindo:

a.) Declarar resolvido o contrato de compra e venda em regime propriedade resolúvel celebrado entre apelante/autor e apelada/ré, a 16-12-1999, relativo à fração autónoma designada pela Letra AF, correspondente ao ….º andar letra …. do prédio em propriedade horizontal sito no Casal …., atual Rua …., freguesia de ….., concelho de …. descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o n.º …., e inscrito na matriz sob o n.º …. e em consequência:

b) Ordenar o cancelamento da Inscrição …. e quaisquer outras desta dependente a favor de AA casada com BB, na fração designada pela Letra AF, correspondente ao …º andar letra …. do prédio em propriedade horizontal sito no Casal …., atual Rua …., freguesia de …... Concelho de …. descrito na Conservatória do Registo Predial de ….., sob o n.º …., e inscrito na matriz sob o n.º …...

c) Reconhecer que o apelante/autor, Cofre de Previdência é o proprietário da fração designada pela Letra AF, correspondente ao ….º andar letra ….. do prédio em propriedade horizontal sito no Casal ….., atual Rua ….., freguesia de ……, concelho de ….. descrito na Conservatória do Registo Predial de …., sob o n.º ….., e inscrito na matriz sob o n.º …., conforme consta pela Inscrição …. convertida em definitivo pela Ap. …..

d) Condenar os apelados/réus a entregarem o imóvel referido em a) livre e devoluto de pessoas e bens ao apelante/autor.

e) Condenar os apelados/réus a pagarem ao apelante/autor as prestações vencidas e não pagas desde março de 2001 até à presente data, acrescida de juros à taxa legal aplicável às dívidas ao Estado e respetivas penalizações e seguro, valor a liquidar em execução de sentença, no qual deverá ser tido em consideração e abatido o valor do imóvel que ora se ordenou a entrega.

f) Absolver os apelados/réus dos demais pedidos contra os mesmos formulados pelo apelante/autor.”.

9. Vieram agora os Réus recorrer de revista, concluindo nas suas alegações (transcrição):

1º) O acórdão do Tribunal da Relação …. de 05.03.2020 deve ser revogado por violação dos artigos 505º e 490º nº 2 do CPC anterior e o Acórdão do STJ de 27.02.2018 determinou que a falta de apresentação da replica pela Autora importou na confissão da factualidade alegada pelos Réus no Pedido Reconvencional

2º) A Sentença Judicial de 1ª Instancia datada de 04.06.2019 deve ser mantida porquanto limitou-se a aplicar o Direito e bem, (cumprimento dos artigos 505º e 490º nº 2 do CPC anterior) aos factos dados como provados em cumprimento ao preceituado no Acórdão do STJ de 27.02.2018 que delimitou o conteúdo e alcance da Sentença Judicial a ser proferida em 1ª Instância que aplicaria a solução de direito preconizada pelo supremo Tribunal de Justiça em face dos factos dados como provados e reconvencionados para os presentes Autos.

3º) Do Pedido reconvencional dos réus, consta como provado que:

(Artigo 13º da Contestação e Reconvenção) - Pelas razões supra explanadas nos artigos 2ª a 6ª desta peça processual, porque houvera acordo entre as partes desde o final do Mês de Setembro de 2001, que contemplava a extinção do contrato em vigor entre as partes, a devolução imediata do imóvel e o suporte dos custos com uma eventual escritura e reconversão do registos prediais de aquisição do direito de propriedade do imóvel pelos Réus.

(Artigo 16º da Contestação e Reconvenção) - Que seja reconhecido que a falta de pagamento por parte dos Réus desde Setembro de 2001 até à actualidade resultaram de uma situação “grosso modo” reconduzível uma situação de Mora do Credor nos termos do artigo 813º do Código Civil, consubstanciado em factos imputáveis à Credora que induziram aos Réus a existência de uma acordo com os contornos referidos nos artigos 2ª a 6ª desta peça processual.

4º) O acórdão do Tribunal da Relação ….. de 05.03.2020 deve ser revogado por violação dos artigos 505º e 490º nº 2 do CPC anterior e o Acórdão do STJ de 27.02.2018 determinou que a falta de apresentação da replica pela Autora importou na confissão da factualidade alegada pelos Réus no Pedido Reconvencional

Mormente no seu:

Artigo 13º - Pelas razões supra explanadas nos artigos 2ª a 6ª desta peça processual, porque houvera acordo entre as partes desde o final do Mês de Setembro de 2001, que contemplava a extinção do contrato em vigor entre as partes, a devolução imediata do imóvel e o suporte dos custos com uma eventual escritura e reconversão do registos prediais de aquisição do direito de propriedade do imóvel pelos Réus Que remete para o conteúdo do artigo 5º da contestação

Artigo 5 - Foi na sequência de tal acordo que os Réus procederam à entrega das chaves em carta dirigida ao Presidente do Cofre da Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado, entregue no mês de Outubro de 2001 na Secretaria do Cofre da Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado.

5º) O acórdão do Tribunal da Relação … de 05.03.2020 deve ser revogado por violação dos artigos 505º e 490º nº 2 do CPC anterior e o Acórdão do STJ de 27.02.2018 determinou que a falta de apresentação da replica pela Autora importou na confissão da factualidade alegada pelos Réus no Pedido Reconvencional

6º) Só poderia concluir que os Réus não tiveram qualquer ocupação da fracção desde 2001 e que ocorreu a entrega das chaves da fracção ao Autor em Outubro de 2001.

7º) O acórdão do Tribunal da Relação …. de 05.03.2020 deve pois ser revogado por violação dos artigos 505º e 490º nº 2 do CPC anterior.”.

10. Em contra-alegações o Autor pronuncia-se pela manutenção do acórdão recorrido, concluindo (transcrição):

1.A prova produzida em sede de audiência de julgamento incidiu única e exclusivamente, sobre a matéria controvertida fixada no despacho de 21.03.2019, e o douto Acórdão em recurso proferiu a decisão em função da prova produzida.

2.No seu recurso os RR. defendem que o douto Acórdão em recurso não respeitou o Acórdão proferido pelo S.T.J. em 27.02.2018, uma vez que deveria ter dado como provado, em consequência do efeito cominatório pleno, que os RR. não tiveram qualquer ocupação da fração desde 2001 e que entregaram as chaves do imóvel ao A. em outubro de 2001.

3. Ora, esta matéria constitui a matéria controvertida, fixada no despacho de 21.03.2019, sendo que os RR. não recorreram deste despacho.

4.Entendemos que se encontra precludido o direito de recurso quanto a esta matéria.

5. Apesar de ter sido dado como provado a celebração de um acordo, entre o A. e os RR., que esse acordo assentava num requisito - entrega imediata do imóvel por parte dos RR., e da prova destes factos resultar do efeito cominatório, os RR. não lograram provar, em sede de audiência de julgamento, que efetivamente entregaram o imóvel ao A. em outubro de 2001.

6. Mais, estando esta alegação (entrega do imóvel pelos RR. ao A. em outubro de 2001) em clara contradição com o que foi expressamente alegado pelo A. na sua P.I., não poderia este facto ser dado como provado, por confissão!

7. O Tribunal da Relação …. decidiu, e bem, que o Tribunal de 1ª Instância não poderia dar como provado a entrega do imóvel, por parte dos RR. ao A., em outubro de 2001, nem que os RR. deixaram de residir no imóvel nessa mesma data, apenas com base nas declarações de parte dos RR..

8.Pois, os RR. não lograram apresentar qualquer prova quer quanto à data da entrega do imóvel, quer quanto à data em que deixaram de residir na referida fração.

9.Com efeito, relativamente a estes factos, os RR. apenas prestaram declarações de parte, depois de produzida a prova na audiência de julgamento, apresentada diga-se, unicamente, pelo A..

10.Do depoimento das testemunhas apresentadas pelo A. resulta que, até à data, o imóvel não foi entregue pelos RR. ao A..

11.Por conseguinte, o douto Tribunal da Relação …. decidiu que o Tribunal de 1ª Instância não poderia ter dado como provados que, na sequência do acordo os RR. haviam entregue ao A., em outubro de 2001 o imóvel, e que outubro de 2001 os RR. tinham passado a residir numa outra morada, fundamentando a sua decisão apenas nas declarações de parte dos RR. “pois além de não terem por fim clarificar a prova produzida, também não podiam ser utilizadas como prova subsidiária, por outros meios de prova haver, e não ter o autor sido ouvido.”

12. Por tudo o que fica exposto, considerando a matéria controvertida fixada pelo Tribunal de 1ª Instância, o Tribunal a quo decidiu e bem, em conformidade com a prova produzida.

13. Assim, devem improceder as doutas conclusões dos Recorrente, mantendo-se integralmente a decisão proferida no douto acórdão em recurso.”

II – APRECIAÇÃO DO RECURSO

De acordo com o teor das conclusões das alegações (que delimitam o âmbito do conhecimento por parte do tribunal, na ausência de questões de conhecimento oficioso – artigos 608.º, n.º2, 635.º, n.4 e 639.º, todos do Código de Processo Civil – doravante CPC) impõe-se conhecer as seguintes questões:
ð Da violação dos artigos 505.º e 490.º nº 2, do CPC

1. Os factos

1.1 Provados

1. O Autor tem, entre os seus fins estatutários, o de adquirir casas para cedência a sócios em regime de arrendamento ou de propriedade resolúvel (artigo 1.º da p.i.).

2. A Ré é sócia do Cofre com o n.º …. (artigo 2.º da p.i.).
3. Por escritura de 16-12-1999 celebrada no …..º Cartório Notarial de …., o Autor transmitiu à Ré, casada com o Réu sob o regime da separação de bens, a propriedade resolúvel e a respectiva posse e fruição da fracção autónoma designada pelas letras “AF”, destinada a habitação, do prédio urbano sito no Casal …, actual Rua …., freguesia de …., …., descrita na Conservatória do Registo Predial …, sob o n.º …. da referida freguesia, inscrito na respetiva matriz, sob o artigo …., com inscrição provisória a favor do Autor, pela inscrição …, posteriormente convertida em definitiva em 04-02-2000, e a favor da Ré, pela inscrição …, venda efetuada nos termos da referida escritura e do documento complementar que a integra, conforme doc. nº 1, junto à p.i a fls. 7 a 14 e que se dá por reproduzido (artigos 3.º e 4.º da p.i.).
4. O imóvel foi adquirido pela Ré para residência exclusiva e permanente da Ré e seu agregado familiar (artigo 3.º da p.i.).
5. Nos termos do documento complementar, a Ré comprometeu-se a pagar o preço da transmissão de Esc. 22.950.000$00, em 300 prestações mensais, à taxa de juro contratual de 4,75% (artigo 5.º da p.i.).

6. Nos termos das cláusulas 4º e 5ª do documento complementar da escritura, a primeira prestação seria paga no mês seguinte ao da outorga da escritura; as restantes prestações vencer-se-iam no dia um do mês a que respeitem e deveriam ser pagas pelo sócio na Tesouraria do Cofre durante esse mesmo mês (artigo 6.º da p.i)
7. A Ré não pagou as mensalidades desde Março de 2001 até à propositura da acção, nem os encargos de seguro, juros e penalizações (artigo 9.º da p.i.).
8. As prestações foram actualizadas para € 718,22 mensais entre 03-2001 e 11-2001 e para € 639,20 a partir de Dezembro de 2001 (artigo 10.º da p.i.).
9. Por ofício enviado sob registo de recepção para a residência da Ré sita na Rua …., e recebido por esta em setembro de 2001, a Ré foi notificada para amortizar “de uma só vez e no prazo de 90 dias, a sua dívida ao cofre”, nos termos do documento junto à p.i. como doc. nº 4, a fls. 28 a 30, e que se dá por reproduzido (artigo 8.º da p.i.).
10. Nenhum pagamento fez a Ré, não tendo igualmente pago o seguro da casa satisfeito pelo Autor à Seguradora no período de Março de 2001 a Outubro de 2002 (artigos 11.º e 12.º da p.i.).
11. Entre o final do mês de Setembro de 2001 e princípios do mês de Outubro de 2001, Autor e Réus tiveram uma reunião na sede do Autor, onde estiveram presentes o Presidente e o Diretor de Serviços do Autor (artigo 2.º da contestação).
12. Na referida reunião foram explanadas pelos Réus as suas dificuldades económicas e incapacidade de satisfazer os créditos do Autor, e demonstrada de uma forma inequívoca a vontade dos Réus de procederem de imediato à devolução do imóvel em causa e extinção do contrato em causa (artigo 3.º da contestação).
13. Nessa mesma reunião os Senhores Presidente e o Diretor de Serviços do Autor aceitaram os termos propostos pelos Réus tendo apenas exigido que os custos com uma eventual escritura e reconversão dos registos prediais de aquisição do direito de propriedade resolúvel fossem suportados pelos Réus, condições aceites por ambas as partes (artigo 4.º da contestação).
14. Mais foi acordado na referida reunião que os Réus seriam posteriormente contactados para formalizarem a extinção do contrato existente entre as partes (artigo 6.º da contestação).
15. Desde então e face ao acordo os Réus tiveram uma postura de total despreocupação, julgando tudo estar resolvido (artigo 7.º da contestação).

1.2 Não provados

1. Que a Ré não tivesse feito a entrega da fração e que o valor do imóvel no mercado de arrendamento ascenda a € 400,00 mensais (artigo 14º, da petição inicial).

2. Que a Ré ocupe o imóvel ou o tenha ocupado desde a propositura da ação (artigo15.º da petição inicial).

3. Na sequência de tal acordo, em data não concretamente apurada de Outubro de 2001, os Réus deixaram de habitar a fracção AF que esvaziaram e o Réu marido procedeu à entrega das chaves da fracção dentro de um envelope fechado dirigido ao Presidente do Cofre da Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado, acompanhado de uma carta em que davam conta da entrega das chaves na sequência do acordo verbal, na secretaria do Cofre (artigo 5.º da contestação).

4. Em Outubro de 2001 os Réus foram residir para a Rua …., onde estiveram até 2007 (artigo 8.º da contestação).

2. O direito

A apreciação do objecto do litígio impõe realçar e clarificar os contornos da presente acção.

2.1 Através da presente acção pretende o Autor ver declarado resolvido o contrato de compra e venda de imóvel celebrado com a Ré, em 16-12-1999, em regime de propriedade resolúvel, com fundamento no incumprimento desta, pedindo, em consequência, que lhe seja reconhecido o direito de propriedade sobre o imóvel e a Ré condenada na sua entrega, bem como no pagamento das prestações vencidas e vincendas até trânsito em julgado da decisão e, após essa data, a quantia mensal de € 400,00 até à entrega efectiva do imóvel, tudo acrescido de encargos, quotas e juros.
Os Réus contestaram e deduziram reconvenção, pedindo a declaração da resolução do direito de propriedade, nos termos do artigo 51.º do DL n.º 465/76, de 11-06, com todas as consequências legais com efeitos reportados a 01-10-2001; a título subsidiário, que seja declarada a conversão do acordo celebrado entre as partes em declaração judicial de suspensão do prazo e da obrigação de pagamento do empréstimo. Alicerçaram-se na impossibilidade de satisfazer os créditos do Autor e no acordo verbal celebrado com este, em Outubro de 2001, nos termos do qual entregaram o imóvel e fizeram extinguir o contrato.
Foi proferida sentença (Maio de 2015) que julgou a acção parcialmente procedente,  declarando a resolução do contrato, ordenando o cancelamento do registo a favor da Ré, reconhecendo o direito de propriedade do Autor sobre o imóvel com condenação da Ré na sua entrega, bem como no pagamento das prestações vencidas e não pagas desde Março de 2001, remetendo o respectivo valor (ao qual deveria ser abatido o valor do imóvel) para liquidação; no mais, absolveu os Réus dos pedidos e julgou improcedente a reconvenção.

Interposto recurso pelos Réus, a Relação …, por acórdão de 01-06-2017, julgou improcedente a apelação.

Por acórdão de 27-02-2018, este tribunal, conhecendo da revista interposta pelos Réus, revogou o acórdão da Relação, determinando que fosse substituído por outro que tivesse em conta o efeito cominatório legal decorrente da falta de apresentação da réplica.

Em cumprimento do referido acórdão o tribunal da Relação determinou a baixa dos autos à 1.ª instância[1].

O tribunal de 1.ª instância, em cumprimento do acórdão do STJ, considerou que, não tendo o Autor impugnado a factualidade nova alegada pelos Réus integrada na defesa por excepção e no pedido reconvencional deduzido (reportada à existência de um acordo verbal de cessação do contrato em face da incapacidade dos Réus para o cumprir e de que seriam posteriormente contactados pelo Autor para formalizarem a extinção do contrato), mantendo-se controvertida a matéria relativa à entrega do imóvel (por não ocorrer efeito cominatório por a factualidade alegada na contestação se encontrar em contradição com a petição), reduziu os temas de prova à ocupação da fracção pela Ré desde 2001 e à entrega das respectivas chaves em Outubro de 2001[2].

A sentença (de 04-06-2019) julgou a acção e a reconvenção parcialmente procedentes, e condenou os Réus no pagamento das prestações mensais em falta desde Março a Outubro de 2001 inclusive (de € 718,22, acrescidas dos encargos do seguro relativos ao mesmo período e dos juros de mora desde o vencimento até integral pagamento); condenou o Autor a reconhecer que não é devido pelos Réus o pagamento das prestações mensais depois de Outubro de 2001 (mês em que, segundo a matéria de facto provada, havia ocorrido a entrega do imóvel), absolvendo, no mais e em conformidade, ambas as partes.

Conhecendo da apelação interposta pelo Autor, o tribunal a quo (por acórdão de 05-03-2020) julgou-a procedente e alterando a matéria de facto provada (factos n.ºs 15 e 17), com voto de vencido, revogou a sentença e, para além da declaração de resolução do contrato de compra e venda em regime de propriedade resolúvel, da determinação do cancelamento do registo, da aquisição dessa fracção e do reconhecimento  do Autor como proprietário do citado imóvel, condenou os Réus a entregarem ao Autor o imóvel livre e devoluto de pessoas e bens e no pagamento das prestações vencidas desde Março de 2001 até à data do proferimento da decisão, acrescido de juros de mora, penalizações e seguro, em valor a liquidar abatendo o valor do imóvel, absolvendo, no mais, os Réus do pedido.

2.2 O sentido divergente da decisão das instâncias assentou, fundamentalmente, na matéria de facto relativa à (não) demonstração da entrega do imóvel por parte dos Réus.
Com efeito, a 1.ª instância, ancorando-se no acordo verbal de extinção do contrato celebrado entre as partes e no facto de o Autor não ter contactado os Réus, após a entrega das chaves (matéria objecto de produção de prova dada como como provada), para o formalizar e cancelar o registo de transmissão do imóvel, considerou ter ocorrido a revogação do contrato (ainda que sem a forma legalmente exigida); como tal, julgou improcedente o pedido de resolução – quer o formulado pelo Autor, quer o deduzido pelos Réus por via reconvencional –, entendendo serem apenas devidas, em face da mora do Autor, as prestações e encargos do seguro devidos desde Março a Outubro de 2001, bem como os juros, por ter sido naquela última data que se verificou a entrega do imóvel.
O tribunal a quo, alterando a matéria de facto dada como provada referente à entrega das chaves e à desocupação do imóvel (a que permanecia controvertida e que foi objecto dos temas da prova), revogou, com voto de vencido, a sentença, alterando a decisão nos termos supra expostos.
Considerou a Relação que tendo a Ré deixado de pagar as prestações acordadas desde Março de 2001, sem que tenha procedido ao pagamento da dívida de uma só vez – oportunidade que o Autor lhe concedeu – e sem que os Réus tenham igualmente logrado provar a entrega do imóvel[3], assiste ao Cofre o direito à resolução do contrato nos termos gerais[4], resolução que o tribunal decretou com efeitos retroactivos (condenando os Réus no pagamento do valor das prestações vencidas, juros, sanção e seguro, abatido do valor do imóvel a apurar em liquidação, bem como na entrega da fracção, reconhecendo o Autor como proprietário desta com o consequente cancelamento do registo a favor da Ré).
Está-lhe subjacente o seguinte raciocínio:
- ter a Ré, sócia do Autor, adquirido o imóvel[5], para nele estabelecer a sua residência e do seu agregado familiar, em regime de propriedade resolúvel, ficando adstrita ao pagamento do respectivo preço (Esc. 22.950.000$00) em 300 prestações mensais, à taxa de juro contratual de 4,75%;
- encontrarem-se os efeitos do referido negócio (compra e venda sujeita ao regime da propriedade resolúvel) condicionados pelo cumprimento das obrigações por parte da Ré (condição resolutiva - artigo 270.º, do Código Civil), podendo o adquirente perder o direito de propriedade adquirido com efeitos retroativos à data da celebração do negócio;
- o não pagamento das prestações, desde Março de 2001, a que a Ré se obrigou perante o Autor (nos termos das cláusulas 2ª, 4ª e 5ª do documento complementar à escritura), permitia a este resolver o contrato (artigo 51º, n.º 1, do DL 465/76 de 11-06[6]), conceder prazo para cumprimento da obrigação em falta (artigo 51º, n.º 3, do mesmo DL 465/76), ou, em substituição da rescisão do contrato, dar a possibilidade de amortização da dívida de uma só vez (artigo 51º, n.º 6, do citado DL 465/76,);

- tendo o Autor remetido à Ré, em 2001-09-21, carta a conceder-lhe um prazo para amortizar a dívida de uma só vez, ao não optar pela rescisão do contrato, manteve o mesmo em vigor;

- o incumprimento da Ré, após interpelada pelo Autor (para o pagamento da dívida de uma só vez), restituiu a este o direito à resolução do contrato, por verificação da condição resolutiva (incumprimento do acordado), resolução a levar a cabo nos termos gerais, de acordo com o disposto nos artigos 270.º e 432., ambos do Código Civil (não o podendo ser ao abrigo do artigo 51.º, n.º 1, do DL 465/76, por ter optado pela via da manutenção do contrato);

- a resolução decretada pelo tribunal, ao extinguir o vínculo contratual com efeitos retroactivos (artigos 289.º, n.º 1, e 434.º, n.º 1, do Código Civil), impõe o dever da Ré restituir o imóvel, revertendo a propriedade para o Autor;

- como efeito da resolução do contrato acresce ao Autor o direito a receber da Ré (cujo incumprimento se presume culposo por não ter ilidido a presunção de culpa – 799.º, do Código Civil), as prestações e juros, ambos vencidos, no âmbito do contrato até à data da decisão que decreta a resolução do negócio, bem como o valor do seguro obrigatório do imóvel objeto do contrato (artigo 44.º, do DL 465/76);

- em consequência da transferência da propriedade da fracção da Ré para o Autor por efeito da resolução do contrato decretada, terá o respectivo valor daquela (a ser objecto de avaliação em sede de execução) de ser abatido ao valor em dívida relativo às prestações vencidas e não pagas até à data da resolução, sob pena de não o fazendo existir um enriquecimento sem causa por parte do Autor;

- não tendo o Autor demonstrado o destino que pretendia dar ao imóvel depois da resolução do contrato e da respectiva entrega e o valor locativo da fracção, improcede o pedido indemnizatório de € 400,00 mensais (desde a data do trânsito em julgado até à entrega efetiva do imóvel) a título de enriquecimento sem causa;

- responde o Réu pela dívida por a mesma ter sido contraída pela Ré em proveito comum do casal (proveito que não foi questionado pelo mesmo); por isso, comunicável, nos termos do artigo 1691.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil.
Trata-se de raciocínio que não podemos deixar de subscrever.
Insurgem-se, porém, os Réus pretendendo a repristinação da sentença de 1.ª instância centrados na alteração da matéria de facto por violação, pelo tribunal a quo, da lei processual referente aos efeitos da falta de réplica e por incumprimento do determinado pelo primeiro acórdão proferido por este tribunal.

Sustentam nesse sentido que ao ter sido decidido por o referido acórdão do STJ, que a falta de apresentação da réplica por parte do Autor importou a confissão da factualidade alegada pelos Réus no pedido reconvencional, cabia concluir que os mesmos procederam à entrega das chaves do imóvel ao Autor, em Outubro de 2001, não o mais tendo ocupado desde essa data.

Consideram, pois, os Recorrentes que na factualidade não impugnada pelo Autor (no seu entendimento tacitamente confessada) se deve considerar incluída a reportada à desocupação do imóvel e à entrega das respectivas chaves.

Verifica-se, assim, que a sua pretensão, nesta sede, visa a alteração da matéria de facto por desrespeito, pelo tribunal da Relação do disposto nos 505.º e 490.º n.º 2, do CPC anterior.

Carecem, porém, de razão, porquanto não só se mostram equivocados quanto ao sentido da determinação do acórdão deste tribunal, como quanto à correcta interpretação do citado artigo 505.º, do CPC anterior[7].

Na verdade, ao invés do que defendem, a matéria fáctica em que relação à qual o acórdão deste tribunal de 27-02-2018 decidiu que se tinha operado o efeito cominatório a que aludem os artigos 505.º, e 490.º, n.º 2, do CPC anterior (como decorrência da falta de impugnação do Autor) apenas se circunscreve à factualidade que, por ser nova, não podia considerar-se antecipadamente impugnada face à posição assumida na petição.

Ora, tal factualidade, conforme decorre do acórdão proferido por este tribunal[8], é tão só a relativa à revogação do contrato de compra e venda (através de acordo verbal de cessação do contrato) e à mora do credor (compromisso assumido pelo Autor em contactar os Réus para formalização da revogação verbalmente firmada); não a matéria referente à desocupação e à entrega do imóvel que, estando em manifesta oposição com o alegado pelo Autor na petição inicial, não poderia considerar-se tacitamente confessada ou admitida por acordo (artigo 490.º, n.º 2, do CPC anterior ex vi do artigo 505.º, do mesmo diploma legal)[9].

Com efeito, o tribunal de 1.ª instância, dando cumprimento ao determinado pelo STJ, considerou assente a existência do referido acordo verbal de cessação do contrato bem como os termos do acordo firmado entre as partes (cf. factos provados na sentença sob os pontos 11. a 14.), apenas tendo reservado para os temas da prova a matéria referente à entrega do imóvel e à sua desocupação por, tal como deixou expresso no despacho de 23-10-2018, não se verificar, quanto a tal matéria (por se encontrar em contradição com a alegada na petição), o efeito cominatório decorrente da falta de apresentação da réplica.

Em conformidade com tal posicionamento foram enunciados como temas da prova: 1) A ocupação da fracção pela Ré desde 2001; e 2) A entrega das chaves da fracção ao Autor em Outubro de 2001[10], sendo certo que os Réus, aqui Recorrentes, não reagiram àquele primeiro despacho e também não reclamaram deste último – o que podiam ter feito (artigo 596.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPC).

Cumpre realçar que, sendo essa a única matéria que permanecia controvertida nos autos foi apenas e tão só sobre a mesma que incidiu a prova produzida em sede de audiência de julgamento (designadamente as declarações prestadas pelos próprios Réus), carecendo, portanto, de sentido o agora alegado a este propósito em sede de revista.

O tribunal a quo manteve inalterada a matéria de facto que foi considerada assente por falta de impugnação do autor (cfr. factos provados sob os pontos 11. a 14.) – como determinado no acórdão do STJ proferido nos autos -, e limitou-se, no âmbito dos poderes que lhe são atribuídos legalmente, a alterar a factualidade constante dos temas da prova, que permanecia controvertida e que foi objecto de impugnação, por parte do Autor, no recurso de apelação.

Não tendo pois o tribunal a quo violado quer a determinação do acórdão deste tribunal, quer o disposto nos artigos 505.º e 490, n.º2, ambos do CPC anterior, cabendo manter a matéria de facto definitivamente fixada pelo tribunal a quo, não pode deixar de ser confirmada a decisão de mérito proferida.

Improcedem, por isso, na sua totalidade, as conclusões da revista.
           

IV. DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente a revista, confirmando o acórdão recorrido.

Custas pelos Recorrentes.


Lisboa, 2 de Março de 2021

Graça Amaral (Relatora)

Henrique Araújo

Maria Olinda Garcia

Tem voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Adjuntos (artigo 15ºA, aditado ao DL 10-A/2020, de 13/3, pelo DL 20/2020, de 1/5).

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).

______________________________________________________ 


[1] Cf. despacho de 17-04-2018.
[2] Tudo cf. despachos de 23-10-2018 e de 21-03-2019.
[3] Enquanto pressuposto para a concretização do acordo verbal firmado por forma a que o Autor desencadeasse a formalização da revogação do contrato.
[4] E não ao abrigo do regime especial do artigo 51.º, n.º 1, do DL n.º465/76, de 11-06.
[5] A fração autónoma designada pelas letras “AF”, do prédio urbano sito na Rua ….
[6] Com as alterações introduzidas pelo DL 325/78, de 09-11
[7] Que como constitui entendimento consolidado, apenas, se poderão considerar admitidos por acordo os factos que, por antecipação, não estiverem já impugnados pela versão contrária apresentada pelo autor na sua petição.

[8] Onde se refere: “Assim sendo, tendo presente que na situação sub judice a factualidade que sustenta o pedido reconvencional deduzido pelos Réus configura a existência de uma revogação do contrato de compra e venda celebrado (através de acordo verbal de cessação do referido contrato) e de mora do credor (compromisso assumido pelo Autor em contactar os Réus para formalização da revogação verbalmente firmada), ao invés do entendido pela decisão recorrida[8], tal posicionamento dos Réus constitui a invocação de uma situação nova que não pode ser considerada antecipadamente impugnada face à posição assumida pelo Autor na petição.

Com efeito, conforme vimos, o pedido mostra-se assente na rescisão do contrato por incumprimento contratual dos Réus a que estes contrapõem alicerçando o pedido reconvencional na existência de um posterior acordo verbal de cessação do mesmo contrato (revogação[8]) atenta a sua incapacidade para o cumprir e, bem assim, na situação de mora do credor.
Em face do exposto, a falta de apresentação da réplica pelo Autor impunha a aplicação do efeito cominatório que decorre do disposto nos artigos 505.º e 490.º, n.º2, ambos do CPC anterior: admitir como confessada a factualidade alegada pelos Réus; consequentemente, não podia essa matéria ter integrado os temas de prova nos termos decididos.”.
[9] Como claramente se mostra evidenciado no ponto II do respectivo sumário: “Sustentando-se o pedido reconvencional deduzido pelos Réus na existência de um acordo verbal de cessação do contrato de compra e venda de imóvel celebrado (face à impossibilidade financeira para pagar as prestações do contrato) e em mora do credor, está em causa invocação de uma situação nova que não pode ser considerada antecipadamente impugnada face à posição assumida pelo Autor na petição ao alicerçar o pedido na rescisão do contrato por incumprimento contratual”. Sendo, aliás, matéria que não assume controvérsia neste tribunal – cfr., entre outros, acórdão de 04-02-2014, Processo n.º 360/09.8TCGMR.G1.S1, acessível  http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/bc85fab161c9eba680257c7b0035cf8c?OpenDocument.
[10] Cfr. despacho de 21-03-2019.