Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031700 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | CRÉDITO LABORAL INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199702260001664 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 17/96 | ||
| Data: | 03/25/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo o trabalhador sido despedido em 18 de Outubro de 1993, o prazo de prescrição dos créditos resultantes do contrato de trabalho completa-se em 19 de Outubro de 1994 (4. feira) à hora de encerramento da secretaria do tribunal, por força do disposto no artigo 38 n. 1 da LCT69. II - Tais créditos prescrevem se o trabalhador propõe a acção e requer a citação prévia em 18 de Outubro de 1994, e a citação só vem a ser feita no oitavo dia posterior, posto que, na falta de uma disposição como o artigo 253 do CPC39, o credor tem de requerer a citação do devedor (antecipada ou não) sempre com a antecedência mínima de cinco dias relativamente ao termo do prazo da prescrição, e evitar ainda que eventual retardamento da citação lhe seja imputável, em termos de causalidade objectiva, para que possa beneficiar do efeito interruptivo previsto no artigo 323 n. 2 do CCIV66. | ||