Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96S166
Nº Convencional: JSTJ00031700
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: CRÉDITO LABORAL
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: SJ199702260001664
Data do Acordão: 02/26/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 17/96
Data: 03/25/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Tendo o trabalhador sido despedido em 18 de Outubro de 1993, o prazo de prescrição dos créditos resultantes do contrato de trabalho completa-se em 19 de Outubro de 1994
(4. feira) à hora de encerramento da secretaria do tribunal, por força do disposto no artigo 38 n. 1 da LCT69.
II - Tais créditos prescrevem se o trabalhador propõe a acção e requer a citação prévia em 18 de Outubro de 1994, e a citação só vem a ser feita no oitavo dia posterior, posto que, na falta de uma disposição como o artigo 253 do CPC39, o credor tem de requerer a citação do devedor (antecipada ou não) sempre com a antecedência mínima de cinco dias relativamente ao termo do prazo da prescrição, e evitar ainda que eventual retardamento da citação lhe seja imputável, em termos de causalidade objectiva, para que possa beneficiar do efeito interruptivo previsto no artigo 323 n. 2 do CCIV66.