Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00030195 | ||
| Relator: | GAMA PRAZERES | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESPOSTAS AOS QUESITOS MATÉRIA DE FACTO CÂMARA MUNICIPAL PRESIDENTE DA CÂMARA COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198904270772031 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR ADM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O S.T.J. não tem poder de censura sobre o não uso, pela Relação, do poder de alteração das respostas aos quesitos previsto no artigo 712 do C.P.C., nem sobre a apreciação e fixação da matéria de facto, salvo nos casos excepcionais da segunda parte do n. 2 do artigo 722 do mesmo diploma. II - Na vigência da Lei 79/77, de 25 de Outubro, e, por delegação tácita de poderes, ao Presidente de uma Câmara Municipal competia executar, por administração directa ou empreitada, as obras constantes dos planos aprovados pela Assembleia Municipal, bem como estabelecer contratos necessários ao funcionamento dos serviçoes e à execução dos planos de obras por ela aprovados. III - Assim, constituindo a revisão do preço acordado para uma obra um direito subjectivo do empreiteiro, o Presidente da Câmara não carecia de qualquer deliberação da Assembleia ou de acto a documentá-la, para negociar com o empreiteiro tal revisão. | ||