Processo nº Proc. n.º 1090/07.0TVLSB.L1.S1-B
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RECURSO DE REVISÃO
Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça, 1ª Secção Cível.
DIGIMÁTICA, TELECOMUNICAÇÕES, LDA., que foi Autora (e Recorrente) nos autos de ação declarativa de condenação que correu os seus termos na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) sob o número de processo 1090/07.0TVLSB.L1.S1, em que foi Ré (e Recorrida) VODAFONE PORTUGAL – COMUNICAÇÕES PESSOAIS, S.A. veio, contra esta e contra o ESTADO PORTUGUÊS, com fundamento na responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional, ao abrigo da alínea h) do art. 696 do Código de Processo Civil (CPC) e, bem assim, em conformidade com o art.º 696-A, n.ºs 1 e 2 e art. 697, n.ºs 1 e 2 do mesmo código, interpor Recurso Extraordinário de Revisão da decisão de não admissão do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência proferida no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Maio de 2016 que confirmou o Despacho do Relator de 30 de Abril de 2015.
Em 02-04-2020, pelo relator, foi proferido despacho liminar do seguinte teor: “Não se verifica fundamento que obste à admissão do recurso de revisão interposto por Digimática Telecomunicações, Ldª, sendo recorridos Vodafone Portugal – Comunicações Pessoais S.A. e Estado Português.
Atento o disposto no art. 699 do CPC, admite-se o recurso.
Cumpra-se o disposto no nº 2 do referido art. 699 do CPC”.
Prosseguindo o processo seus termos, o Tribunal Coletivo, no acórdão proferido, entendeu que havia que analisar, como questão prévia, se era tempestiva a interposição do recurso de revisão, vido a ser proferido acórdão com o seguinte dispositivo: “Face ao exposto, acordam na 1ª Secção do Supremo tribunal de Justiça em julgar extemporânea a interposição do recurso de revisão, ficando, consequentemente, prejudicado o conhecimento do objeto da revisão”.
Notificado o acórdão aos intervenientes processuais, vem a recorrente DIGIMÁTICA, TELECOMUNICAÇÕES, LDA alegar a verificação de:
-Nulidades processuais, (que consistirá no facto de o relator ter proferido despacho referindo não se vislumbrar fundamento que obstasse à admissão do recurso de revisão)-“(cfr. art.º 195.º, n.º 1 por violação (da extinção) do poder jurisdicional art.º 613.º, n.º 1 ex.vi n.º 3 e do caso julgado formal cfr. art.º 620.º e art.º 621.º, com caso julgado contraditório cfr. art.º 625.º, n.º 1 e n.º 2, isto assim atentas as normas dos artigos 641.º, n.º 5 a contrario e 699.º, n.º 1 e n.º 2, bem como o art.º 700.º, n.º 1, todos os artigos do Código de Processo Civil, doravante CPC – e ainda que assim não se entenda, também uma nulidade processual (cfr. art.º 195.º, n.º 1, CPC) por violação do contraditório cfr. art.º 655.º, n.º 1 e art.º 3.º, n.º 3, CPC)”.
- Nulidades do acórdão “(cfr. art.º 615.º, n.º 1, al. d) e n.º 4 ex. vi art.º 666.º ex. vi art.º 685.º, CPC, atentas as referidas, proemio, violações da lei de processo) – sem prejuízo da ineficácia jurídica do acórdão e considerando, em todas estas arguições, o antecedente despacho pela mesma 1.ª Secção em 2-4-2020 em que já se havia decidido que «Não se verifica fundamento que obste à admissão do recurso […]
Atento o disposto no art.º 699.º do CPC, admite-se o recurso.»)”.
- Inconstitucionalidades “(cfr. art.º 70.º, n.º 1, al. b) para efeitos do previsto no art. 72.º, n.º 2, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro)”.
Responde a recorrida VODAFONE PORTUGAL – Comunicações Pessoais, S.A., sustentando a não verificação das nulidades alegadas, referindo que a admissão preliminar do recurso, não impede que o Supremo Tribunal profira decisão de não julgamento do mesmo com fundamento na extemporaneidade da sua interposição.
Responde o Ministério Público em representação do recorrido Estado Português e sustenta:
“Na sua apreciação liminar, o recurso de revisão tinha de ser admitido, já que o mesmo se encontrava instruído nos termos do art.º 698 do CPC, razão bastante para a sua admissibilidade, atento o teor da 1.ª parte do n.º1 do art.º 699 do CPC, a contrario sensu.
Com efeito, dispõe esse art.º 699 n.º1 que “…o tribunal a que for dirigido o requerimento indefere-o quando não tenha sido instruído nos termos do artigo anterior …”.
Daqui resulta que, se o requerimento tiver sido instruído nos termos do artigo 698 do CPC, o tribunal deverá deferi-lo”.
O reconhecimento da inexistência de motivo para a revisão – como será o caso da verificação da caducidade – pode não ser reconhecido de imediato (no âmbito do despacho liminar), mas sim no próprio acórdão, nomeadamente como questão prévia, o que se verificou no caso em apreço.
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Em novo requerimento vem a recorrente DIGIMÁTICA pedir “que se condene a Ré Vodafone como litigante de má fé – e numa indemnização à Autora que aqui também se pede (cfr. art.º 542.º, n.º 1, in fine do CPC) e melhor se aquilatará em sede de execução de sentença – pois que a Ré Vodafone sabe (ou devia saber) que não lhe assiste razão na oposição que faz”.
Responde a recorrida VODAFONE dizendo que, “se limitou, no exercício dos seus direitos processuais e constitucionais, a exercer o contraditório face ao pedido de declaração de nulidade apresentado pela Recorrente”, o que não configura litigância de má fé.
Responde o Ministério Público em representação do recorrido Estado Português dizendo que, “Analisado o requerimento apresentado pela Recorrente, verifica-se refletir o mesmo, apenas, a sua discordância da interpretação dada, pela Recorrida, às normas dos arts. 699.º n.º1 e 641.º n.º1, ambos do CPC.
Não invoca a Recorrente qualquer facto do qual se possa inferir ter havido conduta dolosa, ou gravemente negligente, por parte da Recorrida”.
Deverão ser indeferidos ambos os requerimentos.
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Conhecendo:
Nulidades e inconstitucionalidades:
Em causa um despacho tabelar do relator referindo, “Não se verifica fundamento que obste à admissão do recurso de revisão interposto”, e a deliberação do Tribunal Coletivo no acórdão proferido onde entendeu que havia que analisar, como questão prévia, se era tempestiva a interposição do recurso de revisão, vindo a ser proferido acórdão com o seguinte dispositivo: “Face ao exposto, acordam na 1ª Secção do Supremo tribunal de Justiça em julgar extemporânea a interposição do recurso de revisão”.
O art. 699 nº 1 do CPC refere que o recurso de revisão é indeferido quando não venha instruído nos termos do disposto no art. 698 (que não era o caso) e, ainda, quando se “reconheça de imediato que não há motivo para revisão”.
As questões a analisar, quer quanto a pressupostos, quer quanto ao objeto, não eram simples nem lineares e que pudessem ser reconhecidas de imediato, pelo que, não sendo reconhecidas de imediato, o momento próprio era, e foi, o da audiência de julgamento pelo Tribunal Coletivo.
No entanto, diremos:
O despacho genérico ou tabelar de admissão do recurso de revisão não adquire força de caso julgado formal.
Refere Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., anotação ao art. 641, a fls. 180 que, “o facto de a pronúncia se se concretizar quando a parte contrária já teve oportunidade de contra-alegar amplia as possibilidades de uma decisão mais correta e completa quanto aos diversos aspetos que devem ser observados na fase introdutória do recurso”. E, a fls. 182 refere, “o despacho de rejeição imediata do recurso deve ser reservado para casos em que a mera leitura do requerimento e das alegações torne manifesta a ausência do requisito da recorribilidade da decisão” e neste sentido também A. dos Reis, in CPC anotado, vol. V, pág. 231. E a fls. 183, e referindo-se ao pressuposto da tempestividade refere, “…esta rejeição deve ser determinada assim que no tribunal recorrido se verificar a extemporaneidade, sem embargo de esse poder dever ser exercido também no tribunal ad quem, por iniciativa do relator ou por sugestão de qualquer dos adjuntos” - circunstâncias que têm cabal aplicação no que respeita ao recurso de revisão, dadas as específicas regras do procedimento.
Também refere o Ac. nº 151/2015, do TC, in Diário da República n.º 132/2015, Série II de 2015-07-09, de que, ” No regime de recursos, desde há muito que vigora a ideia de que se é ao tribunal ad quem que compete conhecer da matéria do recurso, é também a ele que compete, em última análise, decidir as questões prévias que o recurso suscita, designadamente se o recurso é admissível e qual a espécie de recurso aplicável, pelo que as decisões que o tribunal a quo tome sobre estas matérias nunca poderão ser definitivas, não se formando caso julgado sobre elas. Como escreveu Alberto dos Reis: «Não pode deixar de atribuir-se ao tribunal que há de pronunciar-se sobre o mérito do recurso, o poder jurisdicional de decidir, em plena liberdade e com absoluta soberania, se o recurso é admissível, se a espécie adequada é agravo ou apelação, revista ou agravo, se o verdadeiro efeito do recurso é suspensivo ou meramente devolutivo. Privar o tribunal superior da possibilidade de conhecer livremente destes pontos, a título de que o tribunal inferior já os resolveu em determinado sentido, equivaleria a mutilar a competência do tribunal de recurso, a retirar a este tribunal, em benefício do tribunal recorrido, um poder jurisdicional que essencialmente lhe pertence, dada a atribuição, que a lei lhe comete, de conhecer da matéria do recurso» (na RLJ, Ano 83, pág. 58)”. Ora, julgando os tribunais superiores em Tribunal Coletivo compete-lhe julgar da tempestividade do recurso de revisão, mesmo que tenho sido admitido esse recurso por tribunal de instância ou, como no caso, tenha sido admitido pelo relator.
E mesmo quando a decisão de admissão do recurso era tomada pelo Presidente do tribunal ad quem (no anterior CPC), em deferimento de queixa ou reclamação deduzida contra o despacho de não admissão do recurso proferido pelo tribunal a quo, essa admissão não vinculava o coletivo do tribunal que iria apreciar o recurso.
No mesmo Ac. nº 151/2015, do TC se refere, “Em todas estas situações o desígnio de que deve competir, em última análise, ao tribunal competente para conhecer do mérito do recurso, a decisão final sobre a sua admissibilidade, devendo ter caráter provisório as decisões que entretanto tenham que ser tomadas, relativamente a essa matéria, por outros tribunais ou outras formações do mesmo tribunal intervenientes na tramitação do recurso, parece-nos ser fundamento racional e suficiente para que sobre tais decisões não se forme caso julgado, inserindo-se tal opção fundamentada na margem de liberdade do legislador”.
Assim que o despacho (no caso tabelar ou genérico) de admissão do recurso de revisão não adquire força de caso julgado formal e não é vinculativo para o Tribunal Coletivo a quem legalmente compete conhecer do mérito.
Donde resultam não verificadas as alegadas nulidades (analisar-se-á autonomamente a arguição de violação do contraditório, ou melhor dito, não audição das partes).
Donde resulta a não verificação da alegada inconstitucionalidade da norma do art. 699, nº 1 do CPC, nem qualquer ofensa ao disposto no art. 20 da CRP.
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Violação do contraditório:
O art.º 655, n.º 1, do CPC, sob a epígrafe “Não conhecimento do objeto do recurso”, dispõe que “Se entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso, o relator, antes de proferir decisão, ouvirá cada uma das partes, pelo prazo de dez dias” (sublinhado nosso).
Este preceito tem como destinatário único o relator, e se este entender que no despacho liminar que não pode conhecer-se do objeto do recurso. Assim que, entendendo o relator que não se podia reconhecer “de imediato” que não havia motivo para a revisão, não tem aplicação este preceito.
O 655 do CPC tem apenas a ver com a preparação pelo relator da decisão singular de não conhecimento do recurso.
Neste sentido, cfr Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., pág. 247, ao referir que o relator deve “verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento total ou parcial do recurso”, art. 652, nº 2 al. b) do CPC, dizendo que esta norma respeita à prevenção de “uma série de circunstâncias cuja verificação pode contender com a apreciação do mérito do recurso, no todo ou em parte, e que estão sob avaliação preliminar do relator, nos termos do art. 655” (sublinhado nosso).
Refere o art. 195, n.º 1, do mesmo diploma, com a epígrafe “Regras gerais sobre a nulidade dos atos” que “Fora dos casos previstos nos artigos anteriores (art.s 186 a 194, que se reportam às nulidades principais), a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
O incumprimento pelo tribunal do disposto no art.º 655, n.º 1, do CPC, é suscetível (mera possibilidade) de integrar a prática da nulidade processual prevista no art.º 195, n.º 1, do mesmo diploma legal.
Além de não ter aplicação no caso concreto, o art. 655 do CPC não comina, de forma expressa, aquela omissão com a nulidade. A omissão do disposto neste artigo apenas releva quando, a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
Por outro lado, o art. 3, n.º 3, do mesmo Código, sob a epígrafe “Necessidade do pedido e da contradição” estatui que “ O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo em caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”
A desnecessidade do contraditório não se manifestará (logo será obrigatório conceder às partes a possibilidade do exercício do contraditório) quando estejam em causa os factos, as provas desses factos e os critérios jurídicos aplicáveis aos mesmos. Estes são os três fundamentos em que se alicerça e constrói a decisão do Tribunal e é aí que se manifesta a possibilidade e a necessidade de os sujeitos processuais poderem influenciar a decisão que venha a ser tomada.
Noutras situações, embora se possa considerar conveniente a possibilidade de pronuncia prévia pelas partes, a mesma pode não se revelar necessária, como no caso dos autos em que se julgou extemporânea a interposição do recurso de revisão.
Os factos são objetivos, resultando do processo original quando a decisão aí proferida transitou em julgado, e resultando destes autos quando o recurso de revisão foi interposto. O mais é fazer contas para decidir se o recurso de revisão é extemporâneo ou, se foi proposto em tempo.
Assim, não se vislumbra como a audição da recorrente poderia influir no exame ou na decisão da causa, pelo que se manifesta a desnecessidade.
Atualmente o princípio do contraditório, mais que o exercício de um direito de defesa é visto como o direito de influenciar a decisão, e no caso concreto não se verificava a necessidade de qualquer ajuda influente por parte da recorrente ou dos recorridos.
Como se refere na decisão da relação de Co., de 13-11-2012, proferida no Proc. nº 572/11.4TBCND.C1, “III - O cumprimento do princípio do contraditório não se reporta, pelo menos essencial ou determinantemente, às normas que o juiz entende aplicar, nem à interpretação que delas venha a fazer, mas antes aos factos invocados e às posições assumidas pelas partes.
IV - A decisão-surpresa a que se reporta o artigo 3º, nº 3 do CPC não se confunde com a suposição que as partes possam ter feito nem com a expectativa que elas possam ter acalentado quanto à decisão quer de facto quer de direito”.
No caso, não havia factos novos que pudessem ser trazidos ao processo e aqui serem debatidos e que pudessem contrariar a realidade jurídica prefigurada (juízo de extemporaneidade do recurso de revisão) pelo tribunal antes da decisão, não se tornava imperativo, porque se tornava manifesta a desnecessidade, do cumprimento do disposto no art. 3, nº 3 do CPC.
Não havia factos novos que pudessem ser apresentados pois que é, face aos factos trazidos no requerimento do recurso de revisão, que o tribunal aquilatará se há motivo, ou não, para se conhecer do pedido de revisão, como preceitua o art. 699, nº 1 do CPC, parte final, sendo que os factos relevantes, in casu, transito em julgado e proposição da ação de revisão, constam dos processos (processo original e processo pendente).
Nem a recorrente alega qualquer facto ou circunstância que a mesma pudesse trazer aos autos e tivesse relevância para a decisão que foi proferida pelo Tribunal Coletivo.
Se o tribunal não reconhecer de imediato que não há motivo para a revisão, nada impede que o tribunal coletivo faça esse reconhecimento, em julgamento, analisando-o como questão prévia, o que se fez, sem que daí resultasse qualquer nulidade, como supra se demonstrou.
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Pelo que improcedem as nulidades e inconstitucionalidade invocadas pela recorrente.
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Má fé da requerida Vodafone:
Conforme art. 8 do CPC, “as partes devem agir de boa fé…”, porque se houver litigância de má fé, a parte que assim litigou “é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária se esta a pedir”, como preceitua o art. 542 do CPC.
No caso vertente, qualquer das partes pretende fazer valer os direitos a que se arroga, mas sem ultrapassar os limites que as normas processuais impõem.
No caso, concordamos com o teor das respostas apresentadas. A requerida limitou-se, no exercício dos seus direitos processuais e constitucionais, a exercer o contraditório face ao pedido de declaração de nulidade apresentado pela recorrente, o que não configura litigância de má fé.
A requerida apenas, expressou a sua discordância da interpretação dada, pela recorrente, às normas dos arts. 699 n.º 1 e 641 n.º 1, ambos do CPC.
Acresce que a recorrente não invoca a qualquer facto do qual se possa inferir ter havido conduta dolosa, ou gravemente negligente, por parte da Recorrida.
Nem se verifica que tenha deduziu oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar.
Não resulta que tenha “feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão” (art. 542.º, n.º 2, al. d), do CPC).
Conforme Ac. do STJ de 26.01.2017, “1- Litiga de má fé a parte que alega factos que sabe serem contrários à verdade ou que omite factos relevantes para a decisão da causa com intenção de obter uma decisão do litígio que lhe seja favorável”.
Assim, não pode haver condenação da requerida nem como litigante de má-fé e nem no pagamento de multa.
Pelo que improcede este incidente.
Sumário elaborado nos termos do disposto no art. 663 nº 7 do CPC:
I-O despacho (no caso tabelar ou genérico) de admissão do recurso de revisão não adquire força de caso julgado formal e não é vinculativo para o Tribunal Coletivo a quem legalmente compete conhecer do mérito.
II- Atualmente o princípio do contraditório, mais que o exercício de um direito de defesa é visto como o direito de influenciar a decisão, e no caso concreto não se verificava a necessidade de qualquer ajuda influente por parte da recorrente ou dos recorridos.
Decisão:
Face ao exposto, acordam em julgar improcedente reclamação/arguição de nulidades, e julga-se improcedente o pedido de condenação da recorrida Vodafone como litigante de má fé.
Custas dos incidentes, pela recorrente (com apoio judiciário), fixando-se a taxa de justiça em 2Ucs por cada incidente.
13-10-2020
Fernando Jorge Dias – Juiz Conselheiro relator
Nos termos do art. 15-A, do Dl. nº 10-A/2020 de 13-03, aditado pelo art. 3 do Dl. nº 20/2020 atesto o voto de conformidade dos srs. Juízes Conselheiros adjuntos.
Maria Clara Sottomayor – Juíza Conselheira 1ª adjunta
António Alexandre Reis – Juiz Conselheiro 2º adjunto