Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00020769 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DE COGNIÇÃO MATÉRIA DE FACTO CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199202050421433 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC ALCOBAÇA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 129/90 | ||
| Data: | 05/03/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, apenas conhece de direito, exceptuadas as hipóteses contempladas no n. 2 do artigo 410 do Código do Processo Penal. II - Ocorrendo contradição insanável de fundamentação, deve ser ordenada a baixa do processo ao tribunal recorrido para repetição, nessa parte, de prova em novo julgamento. III - Existe contradição insanável de fundamentação, quando dos factos provados consta que os trabalhadores formandos não receberam qualquer importância a título de subsídio, embora a inscrição de vultosas verbas para a sua remuneração, e por outra não se refere como não provado que "as importâncias entregues para formação profissional fossem canalizadas para outro fim". | ||