Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031383 | ||
| Relator: | FERREIRA ROCHA | ||
| Descritores: | ROUBO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA AGRAVANTES INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199604180001223 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | FIGUEIREDO DIAS IN PRESSUPOSTOS DA PUNIÇÃO JORNADAS DE DIREITO CRIMINAL ED CEJ PAG77. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - artigo 410, alínea a) do CPP - é a insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito. Quando a prova não é tarifada ou vinculada, o STJ não pode substituir-se ao Colectivo na apreciação da mesma uma vez que funciona o princípio da livre apreciação da prova. II - Não se verifica o vício da insanável contradição da fundamentação - artigo 410 n. 2, alínea c), do CPP - quando se prova que o arguido, ao cometer o crime de roubo, "usava na cabeça um capuz de modo a cobrir-lhe o rosto" e que, para o mesmo efeito utilizou "uma faca de características não apuradas que encostou ao pescoço da ofendida" mas em parte alguma se diz que esse capuz e essa faca eram as examinadas a fls... dos autos". III - Se é certo que o arguido cometeu os factos quando tinha feito 17 anos há pouco, parecendo que a sua "imaturidade estava ligada às dificuldades pessoais muito precoces que não foi possível integrar de forma saudável" as quais deviam conduzir a uma atenuação da pena o certo é que "a grande perturbação de personalidade que apresenta com características anti-sociais e violentas, que lhe conferem perigosidade social elevada, levam à conclusão diametralmente oposta, ou seja, a um agravamento da mesma pena". IV - A ausência de antecedentes criminais correspondente a um bom comportamento é uma circunstância de valor quase nulo atenta a idade do arguido (17 anos). | ||