Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P122
Nº Convencional: JSTJ00031383
Relator: FERREIRA ROCHA
Descritores: ROUBO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
AGRAVANTES
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: SJ199604180001223
Data do Acordão: 04/18/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: FIGUEIREDO DIAS IN PRESSUPOSTOS DA PUNIÇÃO JORNADAS DE DIREITO CRIMINAL ED CEJ PAG77.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
- artigo 410, alínea a) do CPP - é a insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito. Quando a prova não é tarifada ou vinculada, o STJ não pode substituir-se ao Colectivo na apreciação da mesma uma vez que funciona o princípio da livre apreciação da prova.
II - Não se verifica o vício da insanável contradição da fundamentação - artigo 410 n. 2, alínea c), do CPP - quando se prova que o arguido, ao cometer o crime de roubo, "usava na cabeça um capuz de modo a cobrir-lhe o rosto" e que, para o mesmo efeito utilizou "uma faca de características não apuradas que encostou ao pescoço da ofendida" mas em parte alguma se diz que esse capuz e essa faca eram as examinadas a fls... dos autos".
III - Se é certo que o arguido cometeu os factos quando tinha feito 17 anos há pouco, parecendo que a sua "imaturidade estava ligada às dificuldades pessoais muito precoces que não foi possível integrar de forma saudável" as quais deviam conduzir a uma atenuação da pena o certo é que "a grande perturbação de personalidade que apresenta com características anti-sociais e violentas, que lhe conferem perigosidade social elevada, levam à conclusão diametralmente oposta, ou seja, a um agravamento da mesma pena".
IV - A ausência de antecedentes criminais correspondente a um bom comportamento é uma circunstância de valor quase nulo atenta a idade do arguido (17 anos).