Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02S2903
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: AZAMBUJA FONSECA
Descritores: PRÉ-REFORMA
NULIDADE
RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
SENTENÇA
Nº do Documento: SJ200212040029034
Data do Acordão: 12/04/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1992/02
Data: 04/18/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I – A violação do disposto nos art.ºs 64 e 252, n.º 4, ambos do CSC, só gerará nulidade do acordo de pré-reforma, se o fim deste negócio for comum -, na sua ilicitude e nos termos do art.º 281, do CC - à gerência da ré e ao autor.
II – Não existindo o crédito do autor à data da instauração do Processo Especial de Recuperação de Empresas e de Falência requerido contra a ré, nem tendo tido o autor intervenção naquele processo, ou reclamado o seu crédito, a sentença homologatória proferida no mesmo não vincula o autor.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


"AA, identificado nos autos, intentou, em 26.5.98, acção emergente de contrato de trabalho, com processo ordinário, contra Empresa-A, Lda, também nos autos identificada, concernido que:
"Deve a presente acção ser julgada provada e procedente e, em consequência:
A) Ser a R. condenada a reconhecer a rescisão, com justa causa, do contrato de trabalho existente entre o A. e a R. e a pagar ao A. as quantias mencionadas no art. 40º, a acrescida dos respectivos juros de mora vincendos, até efectivo e integral pagamento e, ainda, a quantia referida no art. 43º a título de juros de mora vencidos;
B) Em custas e procuradoria."
Para tanto, alegou, em resumo, que manteve com a Ré um contrato de trabalho, ao abrigo do qual acordaram uma pré-reforma, vindo a Ré cumprindo as suas obrigações até Março de 1997, a partir daí nada pagando ao A., o que o levou a, por carta enviada à Ré em 2.2.98, e por esta recebida em 4.2.98, rescindiu, com justa causa, o contrato de trabalho.
Contestou a Ré, invocando a nulidade do acordo de pré-reforma, dado o mesmo ter sido celebrado num contexto de recuperação da empresa, pela improcedência da acção e consequente absolvição do pedido.
Respondeu o A., pugnando pela validade do acordo.
Foi, depois, proferido despacho saneador, precedido de imputífera audiência de conciliação, pugnando a acção parcialmente procedente - fls. 114 a 118.

Inconformada, a Ré apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão de fls. 236 a 240, decidiu" anular o Saneador-Sentença recorrido e em ordenar a descida dos autos, à 1ª Instância, a fim de ser apreciada a matéria de facto e ser proferida nova decisão de mérito. ".
Destarte inconformado o A., agravou para o Supremo Tribunal de Justiça que, por Acórdão de fls. 298 a 311, negou provimento ao agravo, confirmando o Acórdão recorrido.
Baixados os autos ao Tribunal do Trabalho de Caldas da Rainha, foram descriminados os factos dados por provados, por acordo e por documentos, e estabelecida a base instrutória.
Realizada audiência de julgamento e dadas as irreclamadas respostas aos quesitos, foi proferida a sentença de fls. 413 a 420, que decidiu:
" Em conformidade com o exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a R. a reconhecer a rescisão com justa causa do contrato de trabalho existente entre si e o A. e a pagar-lhe a quantia de vinte e oito milhões quinhentos e quarenta mil oitocentos e cinco escudos e quarenta centavos (28.540.805$40), acrescida de juros de mora à taxa anual de 10% desde 14/02/98 até 17/04/99 e de 7% desde então até integral pagamento, a que se deduzirá o montante de um milhão cento e setenta mil duzentos e catorze escudos (1.170.214$00), absolvendo-a do mais que vem pedido".

Inconformada, a Ré apelou, tendo o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, pelo Acórdão de fls. 478 a 489, negado provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Continuando inconformada, a Ré recorre de revista, nas suas doutas alegações - a fls. 496 a 505 - concluindo:
" - face aos novos factos dados como provados, sem como aos factos instrumentais e complementares resultantes do contrato de promessa de 27.4.95, junto aos autos pelo recorrido na audiência de julgamento, atendíveis mercê do art. 264º, do C. Proc. Civ., o acordo de pré-reforma invocado foi celebrado ao arrepio das razões que instituíram o regime do D.L. nº 261/91, de 25 de Julho; por outro lado,
- não envolvendo qualquer vantagem para a recorrente, tal acordo foi subscrito pelos sócios-gerentes, não para prosseguir interesses sociais, mas para pôr termo a conflito pessoal entre o recorrido e terceiro, e em obediência às obrigações que, pessoalmente, aqueles sócios-gerentes haviam contraído com aquele terceiro, com infracção dos art.s 64º e 252º, 4, do C. Soc. Com.; em consequência,
- o acordo de pré-reforma de 20.7.95 constitui negócio que, por violação daquelas normas, se acha inquinado de nulidade.
A assim se não entender,
- O exercício do direito de rescisão do contrato de trabalho e consequente pedido de indemnização, não ignorando o recorrido a situação de insolvência que caracterizava a recorrente, estando pendente processo de declaração de falência instaurado por outro credor, e contendendo com plano de recuperação entretanto aprovado, fazendo valer um direito à custa do sacrifício generalizado do interesse de todos os demais credores, constitui um acto que ofende o sentimento da justiça dominante na comunidade, sendo por isso abusivo;
- ao assim não entender, o douto Acórdão proferido levou o disposto pelo art. 334º, do C. Civil.

Por, outro lado,
- Tendo transitado em julgado em 27.4.98 a sentença proferida em processo especial de recuperação da recorrente, para cuja Assembleia de Credores foi o recorrido convocado nos termos legais, homologando a deliberação da Assembleia que reduziu a 30% também o crédito ali reconhecido ao recorrido, o trânsito em julgado soma a ofensa do nº 3 do art. 62º, do D.L. nº 132/93, de 23.4.
Por consequência,
- A sentença homologatória ali proferida vincula também o recorrido, que contra ela não reagiu, apesar do crédito reduzido lhe haver sido pago.
- Decidindo em contrário, o douto Acórdão recorrido, ofendeu o disposto no art. 671º do C. Proc. Civil.
Assim,
- deverá o presente recurso de revista merecer provimento e, em consequência, ser revogado o aliás douto Acórdão recorrido, julgando-se a acção improcedente, com a consequente absolvição da Ré do pedido".

Também doutamente, contra-alegou o Recorrido -a fls. 511 a 522- aí concluindo:
" A) O acórdão de pré-reforma outorgado entre Recorrente e Recorrido não é um contrato contrário à lei, inexistindo qualquer presunção legal de que haja sido celebrado de má fé, estando em harmonia com as disposições legais que o regulamentam;
B) De facto, o acordo de pré-reforma aconteceu no âmbito dum processo que visava o afastamento do Autor do exercício das funções que vinha desempenhando para a recorrente, tendo tal contrato sido a solução encontrada para afastar o Autor da Empresa-A, não tendo sido fruto de nenhuma situação de favor ou de exercício de influência que tivessem permitido beneficiar ou privilegiar o Autor;
C) Acresce que a Recorrente não logrou provar, a si competindo o ónus da prova, o facto por si incipientemente alegado de que o pagamento das quantias devidas ao Recorrido poriam em causa o precário equilíbrio económico financeiro do Recorrente e que existe uma manifesta desproporção entre a utilidade do direito exercido pelo Recorrido e os prejuízos inerentes ao desequilíbrio económico financeiro da Recorrente, demais credores e trabalhadores.

Deste facto, ou conjunto de factos, decorreria, na tese da Recorrente, que o exercício do direito do Recorrente configuraria uma situação de abuso de direito.
Tal abuso de direito não existiu. Desde logo porque a Recorrente não fez prova, a ré competindo fazê-la dos factos por si alegados. Depois, porque tais factos só em sede de recurso foram alegados, sendo inadmissível, nesta fase, a sua arguição. Finalmente, porque o direito que o recorrido exerceu era a única alternativa que, face ao reiterado incumprimento do Recorrente, lhe restava.
D) Inexiste porque violação de caso julgado. O recorrido nunca interviu no processo especial de recorrido nunca interviu no processo especial de recuperação de empresas dado que não tinha qualquer legitimidade para aí intervir. Efectivamente, o crédito por si reclamado nestes autos e que a R. foi condenada a pagar nasceu em data muito posterior à data de entrada em Juízo daquela acção especial.
Acresce a circunstância de só agora, em sede de recurso, ter vindo alegar tal facto e a ausência de prova quanto aos factos alegados.

Termos em que,
Deve o presente recurso ser improcedente, mantendo-se a Douta Sentença e Acórdão proferidos...".
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto e fundado Parecer de fls. 530 a 531, no sentido de negar a revista.
Notificado às Partes, não suscitou qualquer resposta.
Foram colhidos os vistos, pelo que cumpre apreciar e decidir.
É a seguinte a matéria de facto dada por provada no Acórdão recorrido, a mesma que o havia sido em 1ª Instância e que não foi questionada:
1 - O A. e a Ré. outorgaram, em 20.7.95, um contrato denominado "Protocolo de Acordo de Pré-Reforma", com o conteúdo constante do documento que constitui fls. 18 a 20.
2 - Nos termos do acordo mencionado, a Ré pagou ao A. a prestação acordada até ao mês de Março de 1977, então no valor de 545.500$00.
3 - Mediante comunicação escrita dirigida à Ré, datada de 2/2/98, e por esta recebida em 4/2/98, o A. rescindiu o contrato de trabalho que os unia.
4 - Em Maio de 1996, com aplicação retroactiva a Abril do mesmo ano, a Ré actualizou a pensão de reforma do A. em 3,7%, tendo a mesma passado de 526.000$00 para 545.000$00.
5 - Em Abril de 1997 a Ré procedeu à actualização das remunerações aos seus trabalhadores numa percentagem de 3,5%, tendo feito retroagir os efeitos dessa actualização a Janeiro do mesmo ano e pago os respectivos retroactivos (relativos a Janeiro, Fevereiro, Março e Abril) aquando da prestação de Abril.
6 - A pensão do A. foi aumentada para 564.600$00.
7 - A Ré procedeu à actualização dos salários em Abril de 1998, retroagindo essa actualização a Janeiro de 1998, em 3%.
8 - O A. nasceu em 11.9.35.
9 - Aquando da rescisão do contrato de trabalho operada pelo A., este interpelou a Ré para, no prazo máximo de oito dias, proceder ao pagamento das prestações vencidas e da indemnização respectiva.

10 - A Ré recebeu a carta enviada pelo A. em 4.2.98.
11 - O A. recebeu, em 13.5.99, a quantia de 1.170.214$00, que imputou ao pagamento dos juros de mora vencidos e reclamados nesta acção.
12 - A Ré é associada da ACIBEV - Associação dos Comerciantes e Industriais de Bebidas Espirituosas e Vinho.
13 - A Ré começou, desde há 7 anos, a sentir dificuldades económico-financeiras que se vieram a agudizar, até que a mesma chegou a uma situação de insolvência, sendo que a partir do exercício de 31.12.90, começou a apresentar resultados francamente negativos.
14 - Esta situação de insolvência originou uma ruptura de tesouraria que levou a empresa a uma situação de incumprimento quase generalizado das suas obrigações, designadamente liquidação das contribuições à Segurança Social e à Fazenda Pública, amortizações do passivo bancário e liquidação dos respectivos juros e pagamentos a fornecedores.
15 - O A. e os outros subscritos do contrato de pré-reforma em representação da Ré sabiam dos factos expostos.
16 - Contra a Ré foi requerido, a 1.6.95, processo especial de falência, intentado pelo Banco Nacional Ultramarino, que correu seus termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Rio Maior, sob o nº 130/95.
17 - O protocolo de pré-reforma, datado de 20 de Julho, foi outorgado já após e na pendência da acção especial de falência.
18 - A Ré sabe que o contrato de pré-reforma outorgado com o A. aconteceu no âmbito de um processo que visava o afastamento do mesmo do exercício das funções que vinha desempenhando.
19 - O A. encontrava-se em conflito aberto com BB que havia obtido a gestão efectiva de 90% do capital da Ré, sem que tivesse, formalmente, assumido as funções de gerente.
20 - O contrato de pré-reforma não foi fruto de nenhuma situação de favor ou do exercício de influência que tivessem permitido beneficiar ou privilegiar o A..
21 - O contrato foi a solução encontrada para afastar o A. da Empresa-A.
Esta a matéria de facto provada nas Instâncias, já não passível de ampliação nem merecedora de censura, nos termos do art. 729º, nºs 2 e 3, do CPC, pelo que se aceita e é com base nula que há que apreciar e decidir as questões suscitadas que, atentas as convenções das alegações da Recorrente são tal como já o foram na 2ª Instância:

- Se o acordo de pré-reforma está inquinado de nulidade por "celebrado ao arrepio das razões que instituíram o regime do D.L. nº 261/91, de 25 de Julho" e por violador do disposto nos artºs 64º e 252º, nº 4, ambos do Código das Sociedades Comerciais ou, a assim se não entender, por violar o disposto no art. 334º do C. Civil;
- Se o exercício do direito de rescisão do contrato de trabalho pelo A. e consequente pedido de indemnização integra, ou não, a prática de abuso de direito;
- Se a pretensão formulada pelo A. viola o art. 671º do CPC, porque "Tendo transitado em julgado em 27.4.98 a sentença proferida em processo especial de recuperação da recorrente, para cuja Assembleia de Credores foi o recorrido convocado nos termos legais, homologando a deliberação da Assembleia que reduziu a 30% também o crédito ali reconhecido ao recorrido, o trânsito em julgado sana a ofensa do nº 3 do art. 62º, do DL. nº 132/93, de 23.4." pelo que "a sentença homologatória ali proferida vincula também o recorrido, que contra ela não reagiu, apesar do crédito reduzido lhe haver sido pago".

Vejamos.
Quanto à inexistência de nulidade no acordo de pré-reforma concorda-se com o considerado e decidido no douto Acórdão recorrido, para que se remete, nos termos dos art.s 713º, nº 5, e 726º, ambos do CPC.
Afigurando-se apenas de referir que se os gerentes ao tempo a celebração do acordo da pré-reforma tiverem, eventualmente, na sua celebração violado os artºs 64º e 252º, nº 4, ambos do C. das Soc. Com., não há nestes autos, que proferir decisão, por não serem Parte e, consequentemente contra eles nenhum pedido foi formulado.
Relativamente ao A., se tais normativos tivessem sido violados, tal eventual violação só geraria a nulidade do acordo se o fim deste negócio jurídico fosse comum, na sua ilicitude e nos termos do art. 281º do C. Civil, à gerência da Ré e ao A., o que não está minimamente provado, para tal não bastando que o A. e os outros subscritores do acordo conhecessem a situação económica da Ré - factos nºs 13, 14 e 15 - porque, mesmo assim ou até por causa dessa situação económica difícil, o acordo podia ser do interesse da Ré, a quem incumbia a prova do fim do acordo e do conluio entre gerentes e o A., o que não logrou fazer para tal não constando, como é óbvio, o que invoca nas suas alegações.
Assim, não provado "o fim comum a ambas as partes", não é aplicável o disposto no art. 281º do C. Civil.
Mesmo a circunstância de, em acordo de pré-reforma, o montante a auferir pelo trabalhador pode ser reduzido até 25% da última remuneração recebida, melhor dizendo, auferida, o que, como provado, é muito menor do que a redução constante do acordo em questão cuja redução foi exígua, não permite qualquer convenção de que a celebração desse acordo não foi feito no interesse da entidade patronal. É que a redução é fruto de mera negociação e mesmo que seja diminuta provar ter interesse por garantia a imediata cessação de funções a partir da vigência do acordo, nem estando provado, no caso concreto, que o A. tinha de ser, ou foi, substituído nas suas funções por novo trabalhador.

Quanto às duas outras questões, também bem e fundadamente decidiu o Acórdão recorrido, para ele ser reconhecido, nos termos das citadas normas processuais.
Senão de referir, complementarmente, que a Ré, nos termos do acordo de pré-reforma, pagou ao A. a prestação acordada até Março de 1997 (facto nº 2), que o processo especial de falência foi instaurado em 1.6.95 (facto nº 16) e que no despacho aí proferido em 19.6.97 (certificado a fls. 131 a 136) foi reconhecida a situação de insolvência da Ré, ordenado o prosseguimento dos autos processo de recuperação de empresas e, além do mais, ordenada, a comunicação nos termos do art. 43º do CPEREF, fazendo-se constar dos anúncios, editais e demais comunicações a data da entrada em juízo da petição inicial.
Ora, nos termos do art. 44º, do mesmo Código, os credores, ainda que preferentes, que pretendam intervir na assembleia de credores prevista no art. 43º, devem reclamar os seus créditos, se antes o não houverem feito (nº1), considerando-se reclamado o crédito relacionado na petição inicial do credor, assim como o indicado pelo devedor na respectiva petição, quando seja ele o apresentante ou requerente (nº 3).
Ora da petição inicial do Banco Nacional Ultramarino, certificado a fls. 333 a 343, não consta qualquer crédito do A., nem podia constar porque a essa data - a da entrada da p. i., 1.6.95 - o A ainda não era credor, pois nem celebrado o acordo de pré-reforma. E, nos termos do art. 31º do CPEREF, os mandantes dos créditos de capital e juros que possam ser apreciados em assembleia de credores devem reportar-se à data da entrada da petição inicial em juízo (nº 1) e para efeitos de uniformidade de cálculo, deve a data de referência constar das comunicações determinadas no art. 43º (nº 2).

Não está provado que o A. tinha intervindo no processo que correu termos no Tribunal de Rio Maior (que começou como de falência e terminou como recuperação de empresa), sendo-lhe irrelevante que o gestor judicial aí vinha mencionado, como não reclamado, um crédito de 3.900.714$00 do A., sendo que a sentença homologatória - art. 56º, nº 2 do CPEREF - depende apenas da observância das normas legais aplicáveis, não se debruçando sobre os créditos aprovados.
E o A. nem sequer aceitou o pagamento da verba de 1.702.214$00 como pagamento reduzido do crédito reconhecido na acção de recuperação da empresa, antes o imputando a pagamento parcial de juros moratórios, conforme carta fotocopiada a fls. 100, do que deu conhecimento ao Tribunal, a fls. 101.
Por tudo isto, não se verifica qualquer violação de lei no Acórdão recorrido, pelo que não pode merecer provimento a revista da Ré.
Termos em que, na improcedência da revista, se confirma o decidido no Acórdão recorrido.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 4 de Dezembro de 2002
Azambuja Fonseca
Mário Torres
Vítor Mesquita (dispensa de visto)