Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022836 | ||
| Relator: | ALVES PINTO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA RESOLUÇÃO DO CONTRATO QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198004170685112 | ||
| Data do Acordão: | 04/17/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M ANDRADE NOÇ ELEM PAG185. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Embora se tivesse provado que o arrendado foi ocupado durante uns meses por um partido político, no Verão de 1975, os Réus não provaram, como lhes era mister e alegaram, que essa ocupação fosse contra a sua vontade ou sem o consentimento do arrendatário, pelo que não tem aplicação o disposto no n. 1 do artigo 1050 do Código Civil. II - O tribunal de recurso, em princípio, só pode conhecer de questões apreciadas e decididas pelo tribunal recorrido, não podendo conhecer de questões novas. | ||