Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068511
Nº Convencional: JSTJ00022836
Relator: ALVES PINTO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: SJ198004170685112
Data do Acordão: 04/17/1980
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: M ANDRADE NOÇ ELEM PAG185.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Embora se tivesse provado que o arrendado foi ocupado durante uns meses por um partido político, no Verão de 1975, os Réus não provaram, como lhes era mister e alegaram, que essa ocupação fosse contra a sua vontade ou sem o consentimento do arrendatário, pelo que não tem aplicação o disposto no n. 1 do artigo 1050 do Código Civil.
II - O tribunal de recurso, em princípio, só pode conhecer de questões apreciadas e decididas pelo tribunal recorrido, não podendo conhecer de questões novas.