Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04A544
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: EMPREITADA
DEFEITO DA OBRA
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
MORA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ200403250005446
Data do Acordão: 03/25/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1843/03
Data: 07/03/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Na hipótese de a empreitada estar a ser defeituosamente executada, o dono da obra tem o direito de pedir ao empreiteiro a eliminação dos defeitos, independentemente da essencialidade ou não da sua inexistência para os fins a que a obra se destine.
II - Só se os defeitos não puderem ser eliminados é que o dono da obra tem o direito de exigir nova construção.
III - Mesmo não tendo o empreiteiro cumprido prontamente a obrigação de eliminação dos defeitos denunciados, daí apenas resulta a sua constituição em mora quanto a essa nova obrigação de prestação de facto.
IV - Tal mora, sendo os defeitos elimináveis, só dá direito à resolução do contrato se convertida em incumprimento definitivo nos termos do art.º 808º do Cód. Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 4/2/99, A, instaurou contra B e mulher, C, acção com processo ordinário, pedindo a condenação dos réus no pagamento a ela autora da quantia global de 10.720.000$00, acrescida dos juros legais de mora respectivos a contar da citação até integral pagamento, montante aquele constituído pelas parcelas de 7.720.000$00, - parte não paga do preço da execução parcial de um contrato de empreitada -, e de 3.000.000$00, - a título de indemnização por prejuízos que ela autora sofreu em consequência da resolução injustificada desse contrato pelos réus e de afirmações difamatórias que também sobre ela foram feitas pelo réu.

Em contestação, os réus impugnaram em parte e invocaram atrasos, incumprimento parcial e má execução daquele contrato pela autora, e, em reconvenção, pediram a condenação desta a pagar-lhes a quantia de 4.000.000$00 a título de indemnização pelos danos que, em consequência disso, a mesma autora lhes causou.

Em réplica, a autora rebateu a matéria da reconvenção.

Na sequência de uma audiência preliminar em que não foi obtida conciliação, foi proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, ao que se seguiu a enumeração da matéria de facto desde logo considerada assente e a elaboração da base instrutória.

Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e a reconvenção improcedente, condenando os réus no pagamento à autora da quantia de 4.000.000$00, correspondente a 19.951,92 euros, acrescida de IVA à taxa de 17%, no total de 23.343,74 euros, e acrescida ainda de juros legais de mora a contar da citação até integral pagamento, absolvendo-os do pedido na parte restante e absolvendo a autora do pedido reconvencional.

Apelaram os réus, tendo a Relação proferido acórdão que concedeu provimento parcial à apelação, mantendo a condenação daqueles no pagamento à autora da quantia de 4.000.000$00, acrescida dos juros legais de mora respectivos a contar da citação até integral pagamento, mas excluindo a condenação no pagamento do IVA.

É deste acórdão que vem interposta a presente revista, de novo pelos réus, que, em alegações, formularam as seguintes conclusões:

1ª - A decisão sob censura conclui que a ruptura do contrato e a expulsão da autora não deu a esta oportunidade de remediar ou colmatar algum eventual defeito, ou de prosseguir os trabalhos (art.º 1221º, n.º 1, do Cód. Civil);

2ª - A desconformidade da obra projectada com a obra realizada integra-se no conceito de defeito previsto no art.º 1218º do mesmo Código;

3ª - Estamos no âmbito da responsabilidade contratual, essencialmente subjectiva, e o art.º 799º, n.º 1, do Cód. Civil, estabeleceu uma presunção de culpa, o devedor tem que demonstrar que o não cumprimento se ficou a dever a uma causa estranha;

4ª - Não se encontra provada a recusa dos réus no pagamento à autora da quantia respeitante à 7ª alínea das alegadas condições de pagamento, conforme resposta aos quesitos 2º e 3º;

5ª - Está provado que a autora suspendeu a execução das obras;

6ª - Ora, o empreiteiro não pode desonerar-se do dever de efectuar a obra, alegando que o dono da obra lhe deve certa quantia;

7ª - Não se acha provado que a autora tenha feito os trabalhos que alegou nos quesitos 2º e 3º;

8ª - E que tenha transmitido tal suspensão aos réus;

9ª - A actuação da autora não se conforma com o princípio básico da boa fé no cumprimento das obrigações, previsto no n.º 2 do art.º 762º do Cód. Civil;

10ª - Aos réus assiste o direito de resolver o contrato de empreitada, já que a autora não logrou provar que a paralisação da obra ou a mora no cumprimento das suas obrigações não lhe eram imputáveis, antes se apurou que se verificavam várias desconformidades com o projecto acordado;

11ª - Não foi emitida e reclamada pela autora qualquer factura atinente ao contrato que se encontrasse vencida, inexistindo sequer mora dos réus;

12ª - A prova da exigibilidade da prestação competia à autora, que não logrou provar no quadro do art.º 342º, n.º 1, do Cód. Civil;

13ª - Nos contratos sinalagmáticos, in casu, perante o incumprimento da empreitada pela autora, e a recusa da autora em continuar com a obra, não cabia aos réus a contraprestação, ou seja, o pagamento do preço (art.º 428º do Cód. Civil);

14ª - Se os réus não deixaram de cumprir o contrato, e a autora não conseguiu demonstrar que o seu direito foi ofendido, então não pode pretender ser indemnizada pelos réus (Ac. do S.T.J. de 29/11/99);

15ª - Decorreram oito meses de calendário de paralisação/abandono da obra, até à resolução, pelo que não se pode considerar precipitada a resolução dos réus;

16ª - O julgador não considerou tais factos, ao ponto de legitimarem os réus para a citada resolução;

17ª - Se se verificar que, em razão dos materiais empregues, ou pelos vícios de que a obra padece, há uma impossibilidade de execução da mesma em termos adequados, o comitente pode resolver o contrato, antes da conclusão da obra, por força do disposto no n.º 2 do art.º 801º do Cód. Civil;

18ª - Os réus encontram-se legitimados para resolver o contrato, pois não o resolveram sem mais, mas após verificarem a desconformidade da obra com o projecto e depois de terem denunciado os defeitos sem que estes fossem reparados, perante uma suspensão ilícita dos trabalhos e correndo o risco de esta se eternizar, perpetuando-se a suspensão da obra; só então resolveram o contrato;

19ª - Para estimar o valor dos trabalhos realizados pela autora, os senhores peritos abstraíram do valor total da empreitada acordado entre as partes, a saber, 20.000.000$00;

20ª - No cálculo do valor dos trabalhos realizados, os senhores peritos não consideraram, como premissa principal, o preço total que seria pago pelos réus à autora na hipótese de a obra vir a ser levada até ao final e concluída pela autora;

21ª - Estimaram um valor a custos actuais para os trabalhos feitos, abstraindo do valor acordado para a empreitada;

22ª - O preço convencionado entre as partes, de 20.000 contos, já era manifestamente insuficiente para realizar a empreitada naquela altura;

23ª - Consideraram que o preço total para a empreitada, para não ser especulativo, seria de 30.000 contos, pois o preço convencionado era pouco de mais, seria para não fazer a empreitada (por 20.000 contos!);

24ª - De igual modo, os senhores peritos consideraram que os trabalhos realizados pela autora representam e absorvem 60% do preço da obra;

25ª - O tribunal a quo, fundamentando a inexistência "... de elementos que justifiquem que se altere a resposta (ao n.º 13º) no tocante ao valor dos trabalhos executados e dos materiais empregues ...", despreza o parecer técnico;

26ª - A inexistência de elementos deveria ter sido solucionada, se dúvidas restassem, em obediência ao princípio da busca da verdade, pelo aditamento de um quesito: digam os senhores peritos: "Que percentagem do preço da obra representam os trabalhos constantes das alíneas F), G) e H) dos factos assentes?";

27ª - Em bom rigor, de acordo com o critério das partes, entenda-se o preço da empreitada expresso na fórmula seguinte:

"100% = 20.000 contos;

60% = X (o preço dos trabalhos);

60% X 20.000 contos : 100% = 12.000 contos (IVA já incluído);

28ª - O montante dos trabalhos realizados pela autora, recorrida, representariam 60% do valor total dos trabalhos, ou sejam, 12.000.000$00 com IVA já incluído, sendo este, por hipótese de raciocínio, o montante dos trabalhos realizados pela autora;

29ª - Haveria um locupletamento injustificado da autora, que receberia por 60% da obra pretendida, 17.550.000$00 (15.000.000$00 + 2.550.000$00 de IVA);

30ª - Este autêntico enriquecimento sem causa da autora (art.º 473º do Cód. Civil) assume contornos escandalosos de abuso de direito, pois, por via da resolução do contrato operada pelos recorrentes, vêem-se condenados em montante superior àquele que resultaria da aplicação das regras da desistência consagrada no art.º 1229º do Cód. Civil ("indemnizar o empreiteiro dos seus gastos, trabalho e proveito que poderia tirar da obra, para o que deverá atender-se ao custo global da empreitada e ao preço fixado" - Ac. do S.T.J. de 14/6/79);

31ª - Entenderam os senhores peritos que o valor dos trabalhos realizados pela autora seria aquele, se cumpridos os regulamentos em vigor, ora não se acha provado que os regulamentos tenham sido cumpridos, o que constitui, salvo melhor entendimento, condição de fixação e de exigibilidade do pagamento;

32ª - Os recorrentes não deverão ser condenados no pagamento de qualquer quantia sobre os trabalhos executados sem o Tribunal se pronunciar se estão ou não cumpridos os regulamentos em vigor, ora não se acha provado que os regulamentos tenham sido cumpridos, e que constitui condição de fixação e de exigibilidade do pagamento, ainda que para tal seja aditado um quesito: Digam os senhores peritos: "os trabalhos realizados pela autora em F), G) e H) cumpriram os regulamentos em vigor?";

33ª - O acórdão recorrido violou e fez incorrecta aplicação do disposto nos art.ºs 712º do Cód. Proc. Civil, 1208º, 1221º, 1222º, não aplicando o disposto nos art.ºs 428º, n.º 2 do art.º 762º, n.º 2 do art.º 801º, e n.º 1 do art.º 833º, todos do Cód. Civil.

Terminam pedindo a revogação do acórdão recorrido na parte objecto do recurso e se declare que lhes assistia o direito de resolverem o contrato, não sendo devido o pagamento de qualquer quantia à autora, e, assim não se entendendo, que se considere que os trabalhos realizados se estimam em 12.000.000$00 (59.855,75 euros), formulando se necessário os devidos quesitos tal como sugerido.

Em contra alegações, a autora pugnou pela confirmação do mesmo acórdão.

Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que os factos declarados assentes pelas instâncias são os seguintes:

1º - A autora é uma sociedade que se dedica à execução de empreitadas de construção civil;

2º - No final do ano de 1996, a autora foi contactada pelo réu no sentido de construir uma moradia no lugar da Fonte, freguesia de Valpedre, concelho de Penafiel, tendo descrito os trabalhos a realizar, que os orçamentou em 19.500.000$00;

3º - Tal orçamento veio a ser aceite pelos réus, sendo o preço alterado, por acordo, para 20.000.000$00, em consequência da existência de trabalhos na cave, inicialmente não previstos;

4º - Em 27/4/98, os réus comunicaram à autora, telefonicamente, que rescindiam o contrato, o que a autora não aceitou;

5º - Os réus, por carta registada com aviso de recepção remetida em 6/5/98, comunicaram à autora que rescindiam o contrato de empreitada, invocando para tal "desrespeito pelo caderno de encargos e pelo demais convencionado; a não eliminação dos defeitos verificados, bem como o estado de abandono a que foi votada a obra", concedendo à autora três dias para retirar da obra todos os instrumentos e materiais aí existentes, dizendo entenderem ser credores de importâncias então ainda não apuradas;

6º - A autora realizou toda a obra de pedreiro;

7º - A autora fez todo o desaterro para preparar o início da obra, bem como toda a estrutura do edifício com vigas e pilares de betão armado, o pavimento da cave em betonilha devidamente regularizada, e erigiu as paredes da cave em betão hidrofugado armado, na parte em contacto com o terreno e em tijolo para o interior; dividiu em paredes de tijolo a cave, que ficou composta por garagem, casa de banho de serviço e comunicação interior para o rés-do-chão; construiu em betão as placas do rés-do-chão e andar; dividiu com paredes de tijolo no rés-do-chão, o hall de entrada, sala, cozinha, despensa, escritório, quatro quartos, dois dos quais com casa de banho privativa, um quarto de banho completo e outro de serviço, hall de distribuição, alpendre e comunicação interior para o sótão;

8º - Dividiu igualmente o sótão em salão polivalente e casa de banho de serviço, construiu as varandas e executou as escadarias de acesso entre os pisos, rebocou e areou as beiradas;

9º - Em 28/12/96, os réus entregaram à autora 2.500.000$00; em 19/1/97, fizeram-lhe nova entrega, de 2.000.000$00; em 30/3/97, entregaram-lhe mais 2.000.000$00; em 14/4/97, entregaram-lhe mais 1.000.000$00; em 16/6/97, entregaram-lhe mais 2.000.000$00; e em 1/10/97, entregaram-lhe mais 1.500.000$00;

10º - Em meados de Abril de 1997, os réus solicitaram à autora que substituísse duas pedras de granito, o que esta recusou;

11º - A autora não deixou o rústico pintado, as arcadas do alpendre encontravam-se por revestir a pedra, bem como os granitos dos peitoris por colocar, e ainda as caleiras, tendo colocado os opões das mesmas;

12º - Em 9/4/97 foi enviado aos réus o documento de fls. 16, e estes não se opuseram ao mesmo;

13º - A autora suspendeu a execução das obras;

14º - Os réus transmitiram à autora que não queriam que esta continuasse com a obra;

15º - Após a carta referida no n.º 5, a autora propôs aos réus a realização de uma peritagem à obra;

16º - Os réus entregaram a obra a outros empreiteiros;

17º - A área da construção referida no n.º 2 é de aproximadamente 800 m2;

18º - A autora fez o exterior ao nível do rés-do-chão e andar em granito de 40X20 cm;

19º - Fez o telhado e deixou a pedra (rústica) pronta;

20º - A autora rebocou paredes interiores, à excepção das paredes das casas de banho e da cozinha e os tectos, abriu rasgos e colocou alguns tubos de electricidade e de aquecimento central;

21º - O valor dos trabalhos realizados é de 15.000.000$00, IVA incluído;

22º - Até ao momento, os réus só pagaram à autora 11.000.000$00;

23º - A autora não procedeu à divisão da sala de estar da sala de jantar, no rés-do-chão, porque os réus lhe pediram para não dividir a sala;

24º - O peitoril da janela da cozinha está subido em relação à fiada de granito exterior.

Em questão, como os próprios recorrentes referem nas suas alegações, está saber se eles, réus, tinham ou não direito de resolução do contrato, e, na hipótese negativa, saber se estão obrigados a pagar algum montante à autora e qual.

Como fundamentos do direito de resolução que se arrogam, invocaram os réus defeitos de construção não eliminados, e atraso na continuação e conclusão da obra.

Nos termos do art.º 1221º, n.º 1, do Cód. Civil, se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação; se não puderem ser eliminados, o dono pode exigir nova construção.

Como esclarecem Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Vol. II, anotação àquele artigo), o dono da obra tem sempre, em princípio, o direito de pedir a eliminação dos defeitos, independentemente da essencialidade ou não da sua inexistência para os fins a que a obra se destine, e, no caso de não poderem ser eliminados, o direito de exigir uma nova construção, sempre sem prejuízo do direito a indemnização pelos danos sofridos, nos termos do art.º 1223º do mesmo Código. Trata-se de uma nova obrigação de prestação de facto, que surge como consequência de o empreiteiro não ter executado a obra nas condições convencionadas.

Por outro lado, mesmo não tendo a autora cumprido prontamente a obrigação de eliminação dos defeitos denunciados porventura existentes, daí apenas resulta a sua constituição em mora quanto a essa nova obrigação de prestação de facto. E, como se vê do disposto no art.º 808º, conjugado com o art.º 801º, ambos do Cód. Civil, a simples mora não dá direito a resolução, pois deles resulta ser necessária a conversão daquela em incumprimento definitivo por via de perda de interesse do credor na prestação ou de falta de cumprimento pelo devedor dentro de prazo razoável que lhe fixe mediante interpelação admonitória.

Ora, perda de interesse na prestação é manifesto que não se verificou, a ponto de os réus, ora recorrentes, terem confiado a obra a outros empreiteiros, obviamente incluindo a reparação de defeitos porventura existentes. E fixação de prazo razoável também não teve lugar, não tendo sequer sido invocada.

O mesmo se deve dizer quanto ao próprio atraso na construção: também quanto a ela se manteve o interesse dos réus, que não fixaram qualquer prazo razoável à autora para a sua conclusão.

Assim, não se verifica o fundamento do direito de resolução que consistiria na invocada demora na eliminação dos defeitos ou na conclusão da obra.

Mas também não se verifica o fundamento desse direito que resultaria dos articulados defeitos.

Isto porque, como dispõe o art.º 1222º, n.º 1, do mesmo Código, não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o dono pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina.

Ora, de todos os defeitos invocados pelos réus, apenas lograram estes provar que o peitoril da janela da cozinha estava subido em relação à fiada de granito exterior, pois as restantes faltas imputáveis à autora consistem precisamente, não em defeitos, mas em trabalhos ainda não executados. E aquele único defeito é manifestamente insuficiente para se poder dizer que, com ele, a obra se tornava inadequada ao fim a que se destinava, pelo que tem forçosamente de se concluir que, também com esta base, não logram os réus demonstrar, como lhes competia (art.º 342º, n.º 1, do Cód. Civil), factos suficientes para lhes ser reconhecida a titularidade do direito de resolução do contrato de empreitada em causa.

Quanto à questão restante, sustentam os recorrentes que, sendo o valor total da empreitada, acordado entre as partes, o de 20.000.000$00, não tido em conta pelos senhores peritos que procederam à arbitragem, os quais consideraram que os trabalhos realizados pela autora representavam e absorviam 60% do preço da obra, o valor desses 60% teria de ser apenas o de 12.000.000$00 e não o de 15.000.000$00, o que impediria a condenação deles recorrentes no pagamento da quantia determinada no acórdão recorrido, visto já terem pago 11.000.000$00; e sugerem a elaboração de dois quesitos para repetição da peritagem.

Também a este respeito não lhes pode ser reconhecida razão.

Com efeito, como no acórdão recorrido se estabelece, não ficou demonstrada a dita proporção de 60%. Ora, este Supremo é um tribunal de revista, cabendo-lhe apenas, em princípio, aplicar o regime jurídico adequado aos factos materiais fixados pelas instâncias, e só podendo proceder á alteração da decisão sobre a matéria de facto nas hipóteses excepcionais do n.º 2 do art.º 722º do Cód. Proc. Civil (art.º 729º, n.ºs 1 e 2, deste último diploma), nenhuma dessas hipóteses se verificando na situação dos presentes autos. Fora isso, e como não estão nulidades em causa, apenas poderia este Supremo determinar a devolução dos autos à Relação para fins de reapreciação e fixação de matéria de facto se fosse de entender que a decisão de facto ali proferida devia ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito ou que continha contradições que inviabilizavam a decisão jurídica do pleito (n.º 3 do mesmo art.º 729º, e art.º 730º, n.º 1, seguinte); não se vê, porém, que a decisão de facto proferida contenha qualquer contradição, nem que precise de ser ampliada, pois os factos apurados constituem base suficiente para a decisão de direito, que, perante eles, não podia ser senão a proferida no acórdão recorrido, sem qualquer excesso manifesto integrante de abuso de direito, para além do que há que ter em conta que o dito preço de 20.000.000$00 foi acordado para a obra concluída, podendo não corresponder exactamente ao valor da empreitada, e ignorando-se se, para a hipótese de haver conflito entre as partes antes da sua conclusão com a consequente suspensão dos trabalhos, seria da vontade de ambas computar o preço da obra executada apenas em determinada percentagem daquele montante, coisa que deveria ter sido oportunamente articulada pelos réus, - pois dessa percentagem se pretendem valer -, que não o fizeram.

Improcedem, pois, todas as conclusões das alegações dos recorrentes.

Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas deste recurso pelos recorrentes.
Lisboa, 25 de Março de 2004
Silva Salazar
Ponce de Leão
Afonso Correia