Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
088411
Nº Convencional: JSTJ00029711
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: SERVIDÃO DE AQUEDUTO
SERVIDÃO DE PRESA
EXERCÍCIO
OBRAS
Nº do Documento: SJ199605280884111
Data do Acordão: 05/28/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N457 ANO1996 PAG379
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Na servidão de aqueduto que tem como acessória a de poço ou represa, a sorte da servidão acessória segue a da principal e está sujeita às mesmas regras gerais.
II - A inovação consistente na construção de novos poços em locais onde nunca existiram e a simples probabilidade do aumento do caudal das águas permite concluir que se verificou uma modificação ilegal, quer na localização quer na extensão e modo de exercício da anterior servidão em detrimento do prédio serviente, o mesmo se dizendo da abertura de valas ao longo dos regos a céu aberto, com as quais se ligam as nascentes aos referidos poços, e com a finalidade de canalizar a água subterraneamente.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
A Junta de Freguesia de Aldreu, Barcelos, intentou a presente acção ordinária contra a Junta de Regadio de
Chães de Palme, com sede no lugar de Sá, freguesia de
Fragoso, Barcelos, pedindo: a) Que se declare que o baldio identificado no artigo 1 da petição inicial e as águas que dele brotam, , ou que existem no respectivo sub-solo são bens comunitários de que são titulares os habitantes da freguesia de Aldreu,
Barcelos; b) Que se condene a R. a reconhecer esta titularidade e que nenhum direito lhe assiste na exploração da água subterrânea no baldio em causa; c) Que se condene a R. a fechar as valas referidas nos artigos 14, 15, 17 e 18 da petição inicial, que abusiva e ilicitamente abriu e a retirar de lá os tubos, aduelas e tampas que ilegalmente colocou ou depositou no dito baldio, por forma a restituí-lo à situação anterior às obras novas que ali iniciou.
Para o efeito alegou que a R. está a fazer obras em baldio paroquial sito no Monte Crasto, freguesia de
Aldreu, para exploração de águas, que canalizou para aproveitamento dos seus membros.
Contestou a R. dizendo que há mais de 200 anos as águas em questão são aproveitadas pelos seus membros e canalizadas para os respectivos prédios.
Em reconvenção pediu se declarasse que as referidas
águas são particulares, pertencentes aos seus consortes e que as obras por si realizadas são legítimas.
A A. replicou, insistindo que as águas pertencem ao baldio onde nascem e que à R. nenhum direito assiste à exploração da água subterrânea do baldio de Aldreu, sendo certo que as obras levadas a cabo pela R. alteram, em extensão e modo o aproveitamento das águas superficiais que até ali vinha a ser feito pelos agricultores que a constituem.
Conclui pela improcedência da excepção e reconvenção e pela procedência da acção.
O processo seguiu seus termos e depois do julgamento foi proferida sentença que julgou procedentes em parte a acção e a reconvenção, porquanto: a) declarou o baldio um bem comunitário da freguesia de
Aldreu, exceptuando as águas em questão; b) condenou a R. a reconhecer isso mesmo; c) absolveu a R. dos demais pedidos feitos pela A.; d) declarou que as águas em causa são particulares, apropriadas há mais de 200 anos; e) absolveu a A. do pedido reconvencional consistente em declarar tais águas propriedade, ou objecto de posse, por parte da R. f) Absolveu da instância a A. no que concerne ao pedido reconvencional consistente em declarar as mesmas águas propriedade ou objecto de posse por parte dos
"consortes" da R. g) Reconheceu assistir à R. o direito à realização de obras que permitam o melhor aproveitamento e canalização das águas em causa, desde que de tais obras não resulte mais ónus ou prejuízos para a A.
Não se conformando com o assim decidido a A apelou para a Relação que julgou parcialmente procedente o recurso, revogando a sentença na parte em que absolveu a R. do pedido contido na alínea c) da petição inicial, atrás descrito, condenando a R. a fechar as valas aludidas nas alíneas L, M e N da especificação e a retirar de lá os tubos, aduelas e tampas, por forma a restituir o baldio à situação anterior às obras iniciadas por si.
Foi a vez da R. não se conformar com o decidido pelo tribunal e recorreu, de revista, para este Supremo
Tribunal. Na sua alegação de recurso termina com as seguintes conclusões:
A) A recorrida é legitima e exclusiva proprietária das
águas das três nascentes referidas na alínea "D" da especificação que se situam no terreno baldio identificado nas alíneas A) e B) daquela mesma peça processual.
B) A recorrente é titular de uma servidão de presa e outra de aqueduto de tais águas, constituídas sobre o referido baldio, para a sua condução até aos prédios de lavradio a cuja rega se destinam.
C) Para exploração e encanamento das ditas águas, para a sua condução subterrânea em tubos de cimento, iniciou e efectuou a recorrente várias obras, tudo conforme resulta das alíneas J, L, M, N, O, P e Q da especificação.
D) Em proveito da agricultura é permitido encanar subterraneamente águas particulares a que se tenha direito, da forma julgada mais conveniente para o prédio dominante.
E) O único óbice à realização de tais obras, bem como à sua natureza é o facto de resultarem mais ónus ou prejuízos para o prédio serviente - artigos 1561, 1565 e 1566 do Código Civil.
F) A recorrida não caracterizou nem quantificou em momento algum esse aumento de ónus ou de prejuízos, como consequência de tais obras.
G) Em audiência de julgamento, não se provou, sequer minimamente, que tivessem resultado mais ónus ou prejuízos para o prédio serviente - o baldio da recorrida.
H) Tais ónus ou prejuízos não foram conhecidos em julgamento, não constando da especificação ou da resposta aos quesitos.
I) As obras efectuadas pela recorrente não excederam o exercício legal do seu direito de exploração, aproveitamento e condução de águas de que é proprietária.
J) O acórdão recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 1305,
1561, 1564, 1565 e 1566, todos do Código Civil.
A recorrida contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido pela 2. instância.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
A Relação deu como provados os seguintes factos:
1) No Monte de Crasto, situado nos lugares de Barbeira e Souto da Bouça, da referida freguesia de Aldreu, da comarca de Barcelos, existe um terreno composto por uma bouça, parte de bravio e parte inculta, com mato, pinheiros, eucaliptos e pastagem, com a área aproximada de 62,5 hectares, a confrontar do norte com António
Queirós de Miranda e outros, do nascente com limite da freguesia de Fragoso, do sul com limites da freguesia de Palme e do poente com José Lemos Campinho e outros, inscrito na matriz rústica sob o artigo 716, assinalado a verde na planta de folha 6 (alínea "a" da espec.).
2) Há mais 100 anos desde tempos imemoráveis, esse terreno tem sido usado, fruído e administrado colectivamente pela população da freguesia de Aldreu, comarca de Barcelos, que à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, ininterruptamente, o vem aproveitando como logradouro comum, ali apascentando gado, roçando matos, apanhando lenha, cortando madeira e explorando pedra (alínea "b" da espec.).
3) Na zona norte do baldio em apreço existem, além de outras, três nascentes de águas superficiais, que brotam naturalmente, à flor da terra, cujas águas são conduzidas, em rego a céu aberto, com cerca de 50 a 60 centímetros de largura e 30 ou 40 centímetros de profundidade, para duas poças contíguas denominadas
"Poças de Chães de Palme", onde são represadas (alíneas
"d" e "e" da espec.).
4) Duas das nascentes distam das ditas poças cerca de
220 metros, aproximadamente (alínea "f" da espec.).
5) As águas presadas ou ancoradas naquelas poças correm a partir dali, em rego a céu aberto, com dimensões idênticas às referidas, em direcção à freguesia de
Fragoso, comarca de Barcelos, prosseguindo ainda pelo terreno baldio e atravessando, depois, vários prédios particulares, até atingir os prédios rústicos dos agricultores ou consortes que constituem entre si a
Junta de Regadio de Chães de Palme, ora R., pelo acto constante de folha 18 (alíneas "g", "h" e "i" da espec.).
6) Nos primeiros dias de Dezembro de 1991, a R. deu início a obras de exploração de águas nas três mencionadas correntes e de encaminhamento das mesmas
águas, obras essas cuja execução entregou à empresa de
Manuel da Silva Peneira, que com o auxílio de máquinas retro-escavadoras, de moto-compressores e de explosivos, abriu três valas, com cerca de 6 metros de profundidade, duas delas junto de duas das referidas nascentes e outra a cerca de 14 ou 15 metros a montante da restante nascente, para o efeito de ali fazer três poços, com aduelas de cimento de 1 metro de diâmetro e abriu valas com a profundidade entre 0,5 e 3 metros, ao longo dos regos a céu aberto que ligavam as ditas nascentes às mencionadas poças, para o efeito de canalizar a água subterraneamente, em tubos de cimento de 1 metro de comprimento e de 20 centímetros de diâmetro (alíneas "j", "l", "m", "n" e "o" da espec.).
7) Numa dessas valas foram metidos pelo empreiteiro 48 tubos e próximo do local das obras encontravam-se ainda depositadas aduelas, 11 tubos e 5 tampas de poços de cimento (alínea "p" da espec.).
8) Perto de uma das nascentes foi também aberto pelo dito empreiteiro uma vala com cerca de 1 metro de profundidade e com alguns metros de comprimento, para desvio temporário das águas, no decurso das obras
(alínea "q" da espec.).
9) As águas das nascentes referidas em d) da especificação, há mais de 150 e 200 anos que se destinam à irrigação dos prédios que, no seu conjunto, se designam por "prédios de Barranco" e outros confinantes, dos lugares de Sá, Goiva e Seara, todos da freguesia de Fragoso (resposta ao quesito 1).
10) Tais prédios (incluindo os ditos confinantes) são actualmente pertencentes aos consortes que constituem a
Junta de Regadio, ora R. (resposta ao quesito 2).
11) Os regos referidos em "e" e "g" da especificação foram abertos desde as nascentes até aos prédios dos proprietários consortes que constituiram a Junta de
Regadio, ora R, aberturas essas feitas pelos proprietários destes prédios há mais de 150 e 200 anos
(respostas aos quesitos 3 e 4).
12) As poças em e) da especificação foram construídas com cercadura de pedra, há mais de 150 e 200 anos, também pelos anteproprietários dos prédios dos consortes que constituíram a R. (resposta ao quesito
5).
13) Há mais de 150 e 200 anos que esses anteproprietários dos prédios dos consortes que constituíram a R., através dos regos derivam as águas das nascentes referidas em d) da especificaçao para as poças referidas em e) da mesma especificação, represando-as de seguida nessas poças e daí as conduzindo para rega de tais prédios (respostas aos quesitos 7 e 6).
14) E há mais de 150 e 200 anos vêm limpando, zelando e conservando as nascentes referidas em d) da especificação, os regos condutores e as poças
(respostas aos quesitos 8, 9 e 10).
15) À vista e com conhecimento de toda a gente da freguesia de Aldreu e de freguesias vizinhas, sem oposição de ninguém, ininterruptamente, actuando sempre com convicção de serem donos das águas das nascentes
(respostas aos quesitos 11, 12, 13 e 14).
Perante esta factualidade verifica-se que a ora recorrente adquiriu por preocupação as águas superficiais de três nascentes situadas na parte norte do baldio pertencente à recorrida. Tais águas atravessam esse baldio e terrenos de particulares através de uma servidão de aqueduto constituída há mais de 150 a 200 anos pelos anteproprietários dos prédios beneficiários das mesmas águas e que, hoje, integram a recorrente Junta de Regadio de Chães de Palme.
Desde sempre que as águas são conduzidas das ditas nascentes para duas poças contíguas, onde são represadas, por rego a céu aberto, com cerca de 50 a 60 centímetros de largura e 30 ou 40 centímetros de profundidade.
As referidas poças foram construídas com cercadura de pedra, há mais de 150 e 200 anos, também pelos anteproprietários dos prédios dos consortes que constituíram a recorrente. Para estes prédios é conduzida a água represada nas mencionadas poças, em rego a céu aberto, com dimensões idênticas às do rego acima referido, também há mais de 150 e 200 anos, para lima e rega dos mesmos.
Nesta conformidade, considerando o objecto do presente recurso, tudo está em decidir, se as obras levadas a cabo pela recorrente, a partir de Dezembro de 1991, ao longo da servidão, são abrangidas pelo disposto nos artigos 1565 e 1566, com referência ao artigo 1561, ns.
1 e 3, todos do Código Civil. Segundo esse n. 1, em proveito da agricultura, a todos é permitido encanar subterraneamente ou a descoberto, as águas particulares a que tenham direito, através de prédios rústicos alheios, não sendo quintais, jardins ou terreiros contíguos a casas de habitação, mediante indemnização do prejuízo que da obra resulte para os ditos prédios; as quintas muradas só estão sujeitas ao encargo quando o aqueduto seja construído subterraneamente.
E, de acordo, com o citado n. 3, a natureza, direcção e forma do aqueduto serão mais convenientes para o prédio dominante e as menos onerosas para o prédio serviente.
Assente que, no caso "sub judice", foi constituída há mais de 150 e 200 anos a servidão de aqueduto acima descrita, não se põe o problema da sua constituição. E a sua eventual inovação ou modificação só pode ocorrer através da competente acção de arbitramento prevista nos artigos 1052 e seguintes do Código de Processo
Civil.
Sucede que, no exercício das servidões, é lícito ao proprietário do prédio dominante fazer obras no prédio serviente, dentro dos poderes que lhe são conferidos, no artigo 1565, desde que não torne mais onerosa a servidão, conforme determina o n. 1 do artigo 1566, do
Código Civil. Esclarece o n. 1 do artigo anterior que o direito de servidão compreende tudo o que é necessário para o seu uso e conservação. Acrescenta o seu n. 2, que em caso de dúvida quanto à extensão ou modo de exercício, entender-se-à constituída a servidão por forma a satisfazer as necessidades normais e previsíveis do prédio dominante com o menor prejuízo para o prédio serviente.
Alega a recorrente que as obras que efectuou e pretende concluir não excedem o legal exercício do seu direito de exploração, aproveitamento e condução de águas de que é proprietária. E, ainda, que a recorrida não caracterizou nem quantificou, em momento algum, qualquer aumento de ónus ou prejuízos para o prédio serviente, como consequência das questionadas obras.
Tais ónus ou prejuízos não foram sequer conhecidos em julgamento, não constando da especificação ou das respostas aos quesitos.
Entende-se que a questão não pode ser colocada nestes termos. Por ser matéria de direito, compete a este
Supremo Tribunal julgar, face aos factos apurados, se as obras já levadas a efeito pela recorrente e as que pretende concluir, excedem, ou não, o lícito uso e condução das águas de que é proprietária. E, desde já, se pode dizer, que perante a factualidade apurada, não lhe assiste qualquer direito de exploração de águas no baldio de Aldreu, ora em causa. Se assim procedeu, tal conduta tem de se julgar ilícita. Igualmente ocorrerá esse julgamento, caso se conclua que as obras em apreço modificaram o conteúdo da servidão e (ou) tornaram esta mais onerosa para a dona do prédio serviente.
É, pois, altura de relembrar as obras realizadas pela recorrente e o que com elas visava.
Abriu três valas com cerca de seis metros de profundidade, duas delas junto a duas das referidas nascentes donde brota à superfície a água em questão, e a outra a catorze ou quinze metros a montante da restante nascente. Pretendia, assim, a recorrente fazer três poços com argolas de cimento com um metro de diâmetro.
É manifesto que aquela procurou fazer três poços novos, já que os dois existentes e exclusivos, com mais de duzentos anos de existência, se situavam e situam a duzentos e vinte metros para jusante de duas daquelas nascentes. E a montante da restante nascente não havia, portanto, qualquer poço.
Julga-se que, no caso, a servidão principal é a de aqueduto, sendo a de poço ou represa, acessória daquela. Todavia, conforme já comentava Cunha Gonçalves
(in Tratado de Direito Civil, vol. XI, página 669) a sorte da servidão acessória segue a da principal e está sujeita às mesmas regras gerais. Ora abrir valas com seis metros de profundidade, junto ou a montante próximo de nascentes de águas superficiais, que brotam naturalmente à flor da terra, constitui uma exploração de águas, conforme aparece referido nos factos apurados pela Relação e que se aceita. Seja, ou não, uma exploração de águas subterrâneas, o certo é que a abertura de tais poços se traduz ou pode acarretar um aumento do caudal das águas efectivamente preocupadas ao nível do chão. A inovação consistente na construção de três novos poços em locais onde nunca existiram e a simples potencialidade do aumento do caudal das águas levam a concluir que houve uma modificação, quer na localização, extensão e modo de exercício da anterior servidão, ultrapassando as necessidades normais e previsíveis, ao longo de mais de duzentos anos, dos prédios dominantes, em detrimento do prédio serviente.
Manifesto, por conseguinte que houve, aqui, violação nítida do que dispõe o n. 1 dos artigos 1566 e artigo
1565 ns. 1 e 2, do Código Civil.
E o mesmo se conclui quanto a abertura de valas com a profundidade de 0,5 a 3 metros, ao longo dos regos a céu aberto que ligam as ditas nascentes às mencionadas poças, para efeito de canalizar a água subterraneamente, em tubos de cimento.
Não se ignora que Pires de Lima e Antunes Varela (in
Código Civil Anotado, vol. III, em comentário ao artigo
1566) disseram que, se o titular duma servidão de aqueduto em que a condução da água se faz por um rego coberto de pedra quiser substituir este por um tubo de ferro, que melhor o proteja contra as perdas ou infiltrações de água, estará sem dúvida dentro dos poderes que lhe são conferidos no artigo 1565, independentemente de saber se há ou não alteração da servidão. Mas o que se passa nestes autos não é nada semelhante. Aqui um rego a céu aberto daria lugar a uma encanação subterrânea muito mais profunda do que aquele e situada a seu lado. Claramente que se trata de uma alteração ou modificação da servidão anterior, com manifesto prejuízo para o prédio serviente, atenta a profundidade da nova conduta.
Nestes termos, decide-se negar a revista e condenar a recorrente nas custas.
Lisboa, 28 de Maio de 1996
Pais de Sousa,
Amâncio Ferreira,
Machado Soares.