Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027215 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BRANQUINHO | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO ARRENDAMENTO RURAL MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO CASO JULGADO RECURSO DE REVISTA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199504260865451 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6452/92 | ||
| Data: | 04/26/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para efeitos tão só da aplicação da regra do n. 3 do artigo 35 do Decreto-Lei 385/88 - recorribilidade independente de o valor se conter na alçada do tribunal de 1. instância, restrita à matéria de direito - é de acolher um conceito amplo da noção de "processos judiciais referentes a arrrendamentos rurais" que abrange também os processos em que o arrendamento rural surja como matéria de defesa, como acontece na presente acção de reivindicação. II - O sentido da norma do artigo 35 n. 3 do Decreto-Lei 385/88 foi o de introduzir um abrandamento do rigor das alçadas, como que cindindo a decisão que, excepcionalmente, considera recorrível independentemente das alçadas, em dois segmentos - a decisão em matéria de facto e a decisão em matéria de direito. III - Ora, seria incongruente com essa cisão e a garantia da estabilidade, nos termos sobreditos, da decisão de facto que a própria regra estabelece, pondo-a a coberto da reapreciação pelo tribunal "ad quem" se não abrangesse na noção de caso julgado, para o efeito de respeito absoluto que justifica a admissibilidade de recurso com este fundamento no artigo 678 n. 2 do C.P.C., a imodificabilidade da decisão de facto respeitante a processos referentes ao arrendamento, estabelecido naquele artigo 35 n. 3. IV - Está dentro do âmbito do conhecimento que o n. 3 do artigo 35 traça à Relação saber se, face aos factos provados, um declaratário normal poderia estabelecer uma vontade hipotética de celebrar contrato de arrendamento rural e dar-lhe resposta diferente da que vinha dada na decisão recorrida. V - O que significa que, para efeito desse n. 3, a decisão da 1. instância, no caso, não goza da estabilidade que é suposta e garantida por recurso com base em caso julgado. | ||