Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086545
Nº Convencional: JSTJ00027215
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
Descritores: REIVINDICAÇÃO
ARRENDAMENTO RURAL
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
CASO JULGADO
RECURSO DE REVISTA
RELAÇÃO
Nº do Documento: SJ199504260865451
Data do Acordão: 04/26/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6452/92
Data: 04/26/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para efeitos tão só da aplicação da regra do n. 3 do artigo 35 do Decreto-Lei 385/88 - recorribilidade independente de o valor se conter na alçada do tribunal de
1. instância, restrita à matéria de direito - é de acolher um conceito amplo da noção de "processos judiciais referentes a arrrendamentos rurais" que abrange também os processos em que o arrendamento rural surja como matéria de defesa, como acontece na presente acção de reivindicação.
II - O sentido da norma do artigo 35 n. 3 do Decreto-Lei 385/88 foi o de introduzir um abrandamento do rigor das alçadas, como que cindindo a decisão que, excepcionalmente, considera recorrível independentemente das alçadas, em dois segmentos - a decisão em matéria de facto e a decisão em matéria de direito.
III - Ora, seria incongruente com essa cisão e a garantia da estabilidade, nos termos sobreditos, da decisão de facto que a própria regra estabelece, pondo-a a coberto da reapreciação pelo tribunal "ad quem" se não abrangesse na noção de caso julgado, para o efeito de respeito absoluto que justifica a admissibilidade de recurso com este fundamento no artigo 678 n. 2 do C.P.C., a imodificabilidade da decisão de facto respeitante a processos referentes ao arrendamento, estabelecido naquele artigo 35 n. 3.
IV - Está dentro do âmbito do conhecimento que o n. 3 do artigo 35 traça à Relação saber se, face aos factos provados, um declaratário normal poderia estabelecer uma vontade hipotética de celebrar contrato de arrendamento rural e dar-lhe resposta diferente da que vinha dada na decisão recorrida.
V - O que significa que, para efeito desse n. 3, a decisão da
1. instância, no caso, não goza da estabilidade que é suposta e garantida por recurso com base em caso julgado.