Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078859
Nº Convencional: JSTJ00003075
Relator: JOAQUIM DE CARVALHO
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA
AQUISIÇÃO DERIVADA
SERVIDÃO
EXERCÍCIO
Nº do Documento: SJ199006200788591
Data do Acordão: 06/20/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 8178/88
Data: 10/03/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Só pode ser reconhecido o direito de propriedade se quem o invoca provar a sua aquisição originária, ou que dele era titular o transmitente na aquisição derivada.
II - Seja qual for o modo de constituição das servidões, o dono do prédio dominante não adquire o direito de propriedade sobre o prédio serviente, cuja entrega não pode exigir; os seus direitos limitam-se ao exercício, não estorvado, da servidão adquirida.