Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00003075 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE CARVALHO | ||
| Descritores: | DIREITO DE PROPRIEDADE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA AQUISIÇÃO DERIVADA SERVIDÃO EXERCÍCIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199006200788591 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8178/88 | ||
| Data: | 10/03/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Só pode ser reconhecido o direito de propriedade se quem o invoca provar a sua aquisição originária, ou que dele era titular o transmitente na aquisição derivada. II - Seja qual for o modo de constituição das servidões, o dono do prédio dominante não adquire o direito de propriedade sobre o prédio serviente, cuja entrega não pode exigir; os seus direitos limitam-se ao exercício, não estorvado, da servidão adquirida. | ||