Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P484
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Nº do Documento: SJ200204110004845
Data do Acordão: 04/11/2002
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recurso: 1 V MISTA LOURES
Processo no Tribunal Recurso: 17833/97
Data: 11/07/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. O Magistrado do Ministério Público acusou em processo comum com intervenção do tribunal colectivo A, com os demais sinais dos autos, como autor material de um crime p. e p. no artigo 21.º, n.º 1, e 24.º, n.º 1, do DL 15/93 de 22.1
Efectuado o julgamento, o colectivo decidiu, além do mais, «julgar o arguido autor material de 1 crime de consumo de estupefacientes p. e p. pelo art.º 40.º do DL 15/93 de 22.1 e, de acordo com o disposto art.º 7.º, d) da Lei 22/99 de 12.5 declarar o mesmo amnistiado.
Consequentemente julga-se extinto o respectivo procedimento criminal».
Inconformada, interpôs recurso a Procuradora-Adjunta naquele tribunal, encimando a sua motivação com este rol conclusivo:
1 - Pelo acórdão recorrido, o Tribunal colectivo decidiu julgar o arguido autor material de um crime de consumo de estupefacientes previsto e punido pelo art. 40.º do Decreto - Lei n.o 15/93 de 22 de Janeiro e, de acordo com o disposto no art. 7.º, da Lei 29/99, de 12 de Maio, declarar o mesmo amnistiado e consequentemente julgar extinto o respectivo procedimento criminal.
2 - O acórdão proferido embora dê como provado factos subsumíveis ao tráfico de estupefacientes, designadamente, que o arguido "encomendara" cannabis para si e para os amigos, concluiu que «O arguido limita-se a adquirir a este traficante o seu produto e para seu consumo» e julgou-o como autor de um crime de consumo de estupefacientes.
3 - Ora não se compreende como é que o acórdão recorrido indicia na fundamentação a existência de um crime de tráfico de estupefacientes e julga o arguido autor de um crime de consumo, pelo que é nulo por falta de fundamentação dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, nos termos do disposto nos arts. 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. a) do Cód. de Proc. Penal.
4 - O acórdão proferido carece, ainda, de fundamentação porque pese embora da acusação conste que o arguido «agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei» do acórdão recorrido não consta, da matéria de facto provada e não provada, qualquer facto relativo à culpa do arguido.
5 - Não se mostrando provada a culpa do arguido não poderia ser-lhe imputada a autoria material de um crime de consumo de estupefacientes, sob pena de violação do art. 40.º do Dec. - Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro e dos arts. 13.º e 14.º do Cód. Penal.
6 - A referida falta da matéria de facto relativa à culpa do arguido, acarreta, ainda, a falta de fundamentação e consequente nulidade do acórdão ( arts. 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. a) do Cód. de Proc. Penal), bem como o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art. 410.º, n.º 2, al. a) do Cód. de Proc. Penal).
7 - Por outro lado, da matéria de facto provada resulta que «O arguido A, na véspera, "encomendara-lhe" 1000 escudos de cannabis para si 500 escudos para um seu amigo com quem costumava fumar e mais uns 1000 escudos e outros 500 escudos para outros amigos com quem também costumava juntar-se para fumar haxixe.
O arguido conhecia a natureza estupefaciente do produto assim como o menor a conhecia.
O arguido sabia que B, era menor de quinze anos.
O arguido sabia que o B tinha facilidade em comprar droga e tinha um fornecedor habitual. O B, adquiria haxixe em grandes quantidades.» (Cfr. fls. 175).
8 - Do acórdão recorrido consta, ainda, que «O arguido limita-se a adquirir a este traficante o seu produto e para seu consumo. (..) . ( ..) tem o Tribunal de concluir apenas pelo preenchimento do crime p.p.p. art.º 40.º do dec lei 15/93.» (cfr. fls. 177).
9- Da matéria de facto provada resulta que o arguido não "encomendara" a cannabis exclusivamente para o seu consumo.
10 - Assim, não se mostram preenchidos todos os elementos do crime de consumo de estupefacientes, pelo que a conduta do arguido não é subsumível ao crime do art. 40.º do Dec. - Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
11 - O arguido, com a sua conduta, incorreu na prática de um crime de tráfico de estupefacientes e não de consumo, como foi decidido.
12 - Mas atendendo a que utilizou a colaboração de um menor, o arguido, com a sua conduta, incorreu num crime de tráfico de estupefacientes agravado, nos termos dos arts. 21.º, n.º 1 e 24.º, al. a) do Decreto - Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
13 - O Tribunal ao julgar o arguido como autor material de um crime de consumo de estupefacientes ao abrigo do art. 40.º do referido Decreto - Lei, violou, por erro de interpretação, por um lado os arts. 29.º, n.º 4 -2.ª Parte da Constituição, 2.º, n.º 2 do Cód. Penal e 40.º do Decreto - Lei n.º 15/93, de 22/01 e, por outro lado, os arts. 21.º, n.º 1, 24.º, al. i) e 40.º do referido Decreto-Lei, bem como os arts. 13.º e 14.º do Cód. Penal, 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. a), 97.°, n° 4 do Cód. de Proc. Penal e ainda o artigo 205° da C.R.P.
14 - Entendemos, pois, que o acórdão impugnado deveria ser revogado e substituído por outro que o condenasse pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado ao abrigo do disposto nos arts. 21.º, n.º 1 e 24.º, al. i) do Dec. - Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
15 - Todavia, atenta a insuficiência para a decisão, por falta de matéria de facto provada relativa à culpa (art. 410.º, n.º 2, al. a) do Cód. de Proc. Penal), afigura-se-nos que o Tribunal deverá determinar o reenvio do processo para novo julgamento por não ser possível decidir da causa (art. 426.º, n.º 1 do Cód. de Proc. Penal).
16 - Deverá, pois, o presente recurso merecer provimento e em consequência deve o douto acórdão impugnado ser revogado em conformidade com as conclusões ora apresentadas.
Vossas Excelências porém, farão JUSTIÇA!

Subidos os autos, manifestou-se o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto no sentido da incompetência material deste Supremo Tribunal para conhecer do recurso uma vez que o mesmo tem como um dos fundamentos um dos vícios do artigo 410.º, do Código de Processo Penal (insuficiência - n.º 2, a), daquele artigo), como ressalta das conclusões 4 a 6, pelo que os autos deveriam ser remetidos à Relação de Lisboa.
Observado o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, nenhuma resposta foi apresentada.
No despacho preliminar do relator foi dado acolhimento à questão prévia suscitada pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto.
Daí que os autos tenham vindo à conferência.

2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Como resulta claro do exposto, a alegação dos vícios aludidos, não se confina à invocação formal ou aparente, caso em que verdadeiramente o vício não teria sido invocado, antes, tem tradução efectiva na motivação e na síntese conclusiva nos termos que se transcreveram.
É, pois, inegável que a matéria de facto dada como provada vem posta em causa e é pretendida pelo recorrente a sua reapreciação, ao menos no tocante aos concretos pontos que se referiram, o que, como se viu, torna a aludida invocação, se não o tema central do recurso, pelo menos uma das pretensões mais importantes. E que demonstra que o recurso da deliberação final do colectivo não visa "exclusivamente o reexame da matéria de direito" como é exigido pelo citado artigo 432.º d).
Ora, como este Supremo Tribunal vem decidindo de forma praticamente uniforme, para conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo em que se invoca qualquer dos vícios previstos no artigo 410.º do Código de Processo Penal, é competente o tribunal da relação.
Isto porque a norma do corpo do artigo 434.º do CPPenal só fixa os poderes de cognição do Supremo Tribunal em relação às decisões objecto de recurso referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 432.º, e não também às da alínea d), pois, em relação a estas, o âmbito do conhecimento é fixado na própria alínea, o que significa, que, relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito.
Assim, sem prejuízo de o Supremo ter de conhecer, oficiosamente, daqueles vícios como preâmbulo do conhecimento de direito, o recurso que verse [ou verse também] matéria de facto, designadamente os vícios referidos do artigo 410.º, terá sempre de ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de uma e outro. (1)
Dizendo de outro modo: Nos recursos das decisões finais do tribunal colectivo, o Supremo só conhece dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP, por sua própria iniciativa e, nunca, a pedido do recorrente, que, para o efeito, sempre terá de se dirigir à Relação.
É, de resto, a solução que está em sintonia com a nova filosofia do processo penal emergente da Reforma de 1999, que, significativamente, alterou a redacção da alínea d) (2) do citado artigo 432.º, fazendo-lhe acrescer a expressão antes inexistente "visando exclusivamente o reexame da matéria de direito".
Filosofia que, bem vistas as coisas, visa limitar o acesso ao Supremo Tribunal, já que os dados históricos conhecidos confirmam que o regime irrestrito de recursos das decisões finais do colectivo, instituído originariamente pelo Código de 1987, provocou tal sobrecarga de casos para apreciação, que se tornou imperioso legitimar alguma limitação a tal regime, sob pena de o sistema vigente comprometer irremediavelmente a dignidade deste como tribunal de revista que é.
Além de, com tal inovação, o legislador claramente pretender dar acolhimento a óbvias razões de operacionalidade judiciária, nomeadamente, restabelecendo mais equidade na distribuição de serviço entre os tribunais superiores.
Interpretação, aliás, que colheu o apoio doutrinário do Prof. Germano Marques da Silva (3), nos seguintes termos: "Recente jurisprudência do STJ tem considerado que a norma do art.º 410.º do CPP deve ser interpretada restritivamente, não sendo aplicável aos recursos referidos na alínea d), do artigo 432.º. Parece-nos acertada esta orientação, pois, se se verificarem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º e houver razões para crer que a renovação da prova permitirá evitar o reenvio do processo, a relação deve desde logo proceder à sua renovação. Acresce que tendo havido documentação da prova, o tribunal da relação pode também decidir com base na prova documentada, o que o STJ não pode fazer por não ter poderes de decisão em matéria de facto."
Esta posição nada tem de contraditório, já que, como bem se intuirá, a invocação expressa dos apontados vícios da matéria de facto, se bem que algumas vezes possa implicar alguma intromissão nos domínios do conhecimento de direito (4), leva sempre ancorada a pretensão de reavaliação da matéria de facto (5), que a Relação tem, em princípio, condições de conhecer e colmatar, se for caso disso, sendo claros os benefícios em sede de economia e celeridade processuais que, em casos tais, se conseguem, se o recurso para ali for logo encaminhado.
Já o conhecimento oficioso pelo STJ, logicamente tido como excepcional, surge como último remédio para tais vícios, com vista, enfim, a evitar que se chegue, em sede de revista, a uma decisão de direito assente em premissas deficientes e, porventura, erradas. Remédio, que, como se viu, aliás - ao contrário do que em regra sucede na Relação, que o pode ministrar (art.ºs 428.º, 430.º e 431.º do CPP) - aqui apenas terá de ser requisitado de quem de direito (art.º 426.º, n.º 1, do mesmo Código). De todo o modo, com um percurso necessariamente mais alongado, uma vez que, tendo de fazer voltar o processo à primeira instância para suprimento, irá provocar a reabertura integral do trajecto judiciário, que, pela via certa, tem largas possibilidades de sair encurtado.
3. Termos em que, na procedência da questão prévia, julgando este Supremo Tribunal hierárquica e materialmente incompetente para o conhecimento do recurso e competente para o efeito, o Tribunal da Relação de Lisboa, decidem a remessa dos autos para o tribunal competente, com comunicação ao tribunal recorrido
Sem tributação.
Supremo Tribunal de Justiça, 11 de Abril de 2002
Pereira Madeira,
Simas Santos,
Abranches Martins. (Com a declaração de que continuo a entender que, após as alterações introduzidas ao C.P.P. pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, sendo o recurso de acórdão final do tribunal colectivo, este Supremo Tribunal deixou de poder conhecer oficiosamente dos vícios previstos no artigo 410º, nsº. 2 e 3 daquele Código, só podendo deles conhecer o requerimento do recorrente, como decorre, aliás, do disposto nos artigos 410º, nsº. 2 e 3 e 434º do C.P.P.).
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(1) Cfr., neste sentido, Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal, Anotado, 2.ª edição, volume II, págs.967, onde se pondera: "O considerar-se que não podem invocar-se os vícios do n.º 2 do art.º 410.º como fundamento do recurso directo para o STJ de decisão final do tribunal colectivo, não significa que este Supremo Tribunal não os possa conhecer oficiosamente, como ocorre no processo civil, e é jurisprudência fixada pelo STJ (...)".
(2) Correspondente à alínea c) da versão originária da disposição legal em causa.
(3) Cfr., Curso de Processo Penal III, 2.ª edição revista e actualizada, págs. 371.
(4) Mormente quando se trate de conhecer do vício de insuficiência.
(5) Quando a invocação dos vícios é apenas formal, isto é, quando o recorrente, embora falando neles nas conclusões da motivação claramente pretende referir-se a outra coisa, como o erro na aplicação do direito ou insuficiência da matéria de facto, não, para a decisão em abstracto considerada, mas para o sentido da decisão que concretamente lhe interessa... não haverá obstáculo a que o Supremo conheça do recurso, já que, a final, nesses casos, não vem reclamada a reapreciação da matéria de facto.