Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085018
Nº Convencional: JSTJ00024776
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DECISÃO JUDICIAL
CASO JULGADO
INTERPELAÇÃO
CITAÇÃO
DIREITO AO ARRENDAMENTO
PENHORA
DIREITO LITIGIOSO
RETROACTIVIDADE
Nº do Documento: SJ199404210850182
Data do Acordão: 04/21/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N436 ANO1994 PAG363
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 92
Data: 07/07/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 63 n. 3 do Regulamento do Arrendamento Urbano (Decreto-Lei n. 321-B/90) determina que a resolução do contrato de arrendamento fundada na falta de cumprimento pelo arrendatário tem que ser decretada pelo tribunal, pelo que a extinção da relação locatícia deve ser confirmada por via de sentença, obtida em acção declarativa constitutiva, correspondendo ao modelo previsto no n. 2 alínea c) do artigo 4 do Código de Processo Civil.
II - O senhorio que pretende resolver a relação locatícia deve, conforme dita o n. 1 do artigo 53 do Regulamento do Arrendamento Urbano, interpelar o locatário, o que, nos termos do n. 2 do mesmo artigo, se faz por citação.
III - Os efeitos da interpelação do arrendatário - ou seja, a sua citação - estão fixados nos artigos
52 n. 1 e 54 n. 1 do Regulamento do Arrendamento Urbano: põe termo ao contrato de arrendamento e impõe a entrega do locado.
IV - Os efeitos do caso julgado da respectiva sentença retroagem ao montante da interpelação ou citação do arrendatário para acção.
V - Tendo o Autor adquirido em praça o direito ao estabelecimento e novo arrendamento referente ao imóvel da Ré, sabendo que fora decretado o despejo por sentença sujeita a recurso, adquiriu o que sabia ser um direito litigioso.
VI - A ressalva dos direitos adquiridos por terceiros, pressupõe o não conhecimento por estes da pendência da acção em que seja controvertido o direito, como resulta analogicamente do n. 2 do artigo 435 do Código Civil.