Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00024776 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO DECISÃO JUDICIAL CASO JULGADO INTERPELAÇÃO CITAÇÃO DIREITO AO ARRENDAMENTO PENHORA DIREITO LITIGIOSO RETROACTIVIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199404210850182 | ||
| Data do Acordão: | 04/21/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N436 ANO1994 PAG363 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 92 | ||
| Data: | 07/07/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 63 n. 3 do Regulamento do Arrendamento Urbano (Decreto-Lei n. 321-B/90) determina que a resolução do contrato de arrendamento fundada na falta de cumprimento pelo arrendatário tem que ser decretada pelo tribunal, pelo que a extinção da relação locatícia deve ser confirmada por via de sentença, obtida em acção declarativa constitutiva, correspondendo ao modelo previsto no n. 2 alínea c) do artigo 4 do Código de Processo Civil. II - O senhorio que pretende resolver a relação locatícia deve, conforme dita o n. 1 do artigo 53 do Regulamento do Arrendamento Urbano, interpelar o locatário, o que, nos termos do n. 2 do mesmo artigo, se faz por citação. III - Os efeitos da interpelação do arrendatário - ou seja, a sua citação - estão fixados nos artigos 52 n. 1 e 54 n. 1 do Regulamento do Arrendamento Urbano: põe termo ao contrato de arrendamento e impõe a entrega do locado. IV - Os efeitos do caso julgado da respectiva sentença retroagem ao montante da interpelação ou citação do arrendatário para acção. V - Tendo o Autor adquirido em praça o direito ao estabelecimento e novo arrendamento referente ao imóvel da Ré, sabendo que fora decretado o despejo por sentença sujeita a recurso, adquiriu o que sabia ser um direito litigioso. VI - A ressalva dos direitos adquiridos por terceiros, pressupõe o não conhecimento por estes da pendência da acção em que seja controvertido o direito, como resulta analogicamente do n. 2 do artigo 435 do Código Civil. | ||