Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2081/09.2TBPDL.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: LOPES DO REGO
Descritores: SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
JUSTA INDEMNIZAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DAS SENTENÇAS
QUESTÃO DE FACTO
QUESTÃO DE DIREITO
RESPOSTAS
FACTOS SUPERVENIENTES
ARTICULADO SUPERVENIENTE
ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR
FACTOS COMPLEMENTARES
FACTOS CONCRETIZADORES
Data do Acordão: 02/13/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS.
DIREITO CIVIL - LEIS, SUA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO / INSTÂNCIA - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / ARTICULADOS / APERFEIÇOAMENTO / DISCUSSÃO E JULGAMENTO DA CAUSA / SENTENÇA / RECURSOS.
Doutrina:
- Castro Mendes, Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, p. 255.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 9.º, 236.º, 238.º.
CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES: - ARTIGO 8.º, N.º2 AL. A).
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 264.º, N.º3, 295.º, 506.º, 508.º, 646.º, N.º4, 647.º, 659.º, N.º3, 663.º, 685.º-B, 712.º, N.º6, 721.º, N.º5.
DLR 44/2006/A: - ARTIGO 3.º, N.º2, ALÍNEAS A) E B).
DLR 7/2004/A.
ESTATUTO DAS VIAS DE COMUNICAÇÃO TERRESTRE DA RAA: - ARTIGO 48.º-B, N.º1, AL. A).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 28/01/1997, CJ V-I-83
-DE 5/11/1998, PROCESSO N.º 98B712, EM WWW.DGSI.PT
-DE 22/3/07, PROCESSO N.º. 06A4449, EM WWW.DGSI.PT
-DE 8/6/2010, PROCESSO N.º 25.163/05.5YYLSB.L1.S1
-DE 3/2/2011, PROCESSO N.º 190-A/1999.E1.S1
- DE 29/10/2013, PROCESSO N.º 1410/05.2TCSNT.L1.S1
Sumário :
1.Compete ao STJ, no âmbito de um recurso de revista, sindicar a decisão da Relação referente à interpretação de certo segmento da sentença, na parte em que a mesma elenca a factualidade provada , de modo a aferir se a interpretação acolhida é conforme aos padrões ou critérios interpretativos que devem nortear a interpretação das decisões judiciais - e que não pode deixar de conduzir à fixação de um sentido interpretativo objectivável que tem de fluir razoavelmente do teor literal da sentença, avaliada globalmente à luz dos respectivos fundamentos.

2. Compete identicamente ao STJ sindicar o critério normativo extraído pelas Relações do estatuído no nº4 do art. 646º do CPC, enquanto fundamento da distinção entre questões de facto e matéria de direito, cujo julgamento era tradicionalmente atribuído a órgãos jurisdicionais diversos – o tribunal colectivo e o juiz singular, dotados de diferentes competências funcionais.

3. Nas causas em que não haja tido intervenção o tribunal colectivo - cabendo por isso a apreciação da matéria do litígio, quer nos seus aspectos fácticos, quer na vertente jurídica, ao juiz singular - deverá aplicar-se com particulares cautelas esse regime normativo, não se decretando o radical efeito preclusivo aí estatuído quando a matéria quesitada - apesar de padecer de algum défice de densificação e concretização no plano factual - não se reconduza ao uso de puros conceitos normativos, de que dependeria - de forma imediata - o desfecho no plano jurídico da causa , manifestamente insusceptíveis de apreensão na realidade da vida social e, por isso, absolutamente inidóneos e imprestáveis para servir de base às diligências de instrução e de enunciação e descrição inteligível do substrato factual do litígio.

4. Apesar de a parte interessada não ter cumprido, de modo processualmente adequado, o ónus de deduzir articulado superveniente, nos termos estabelecidos no art. 506º do CPC, provocando a aquisição processual de facto constitutivo superveniente, tal facto pode ser considerado na decisão quando ( art. 264º, nº3, do CPC) – configurando-se como complementar ou concretizador do núcleo essencial da causa de pedir invocada - haja resultado da instrução da causa e sido submetido ao contraditório da outra parte, mostrando a parte a quem aproveita interesse em dele se prevalecer.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I. AA ,. BB, CC, DD, EE e FF intentaram - no Tribunal Administrativo de Ponta Delgada -  contra a REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES e a GG -CONSTRUÇÃO … DOS AÇORES, A.C.E., acção, na forma ordinária, pedindo a condenação solidária dos réus a pagarem-lhes €308.424 a título de indemnização pela constituição de servidão non aedificandi sobre determinado prédio, situado nessa cidade, acrescida de juros moratórios desde a citação.

Alegaram, em síntese, que o prédio em causa tem aptidão edificativa, sendo inclusivamente titulares de um alvará de loteamento destinado à construção nele de um edifício para habitação; que posteriormente foi concessionada a construção de uma estrada que veio a determinar que a área do referido lote ficasse parcialmente abrangida por uma servidão non aedificandi, inviabilizando a realização do projecto já aprovado, sendo a 2a ré a concessionária da obra em causa.

A ré Região Autónoma dos Açores contestou, tendo deduzido a excepção de incompetência material dos tribunais administrativos; a excepção da sua ilegitimidade passiva, na medida em que a relação material controvertida respeitaria unicamente aos autores e à concessionária; e ainda a excepção da ilegitimidade passiva da ré GG - CONSTRUÇÃO … DOS AÇORES, A.C.E, por não se tratar da real concessionária da obra pública, a qual seria antes  a HH Açores - Sociedade Concessionária da … dos Açores, S.A.

Na contestação, a RAA requereu ainda a intervenção principal desta última sociedade, impugnou vários factos articulados na p.i. e alegou que a servidão non aedificandi estabelecida no D.L.R. n.° 44/2206-A, de 2/11 não é permanente, mas temporária, extinguindo-se a servidão com a conclusão da obra.

 A ré GG - CONSTRUÇÃO ... DOS AÇORES, A.C.E contestou, defendendo-se , por impugnação e por excepção, invocando a sua ilegitimidade, por não ser a concessionária da obra em causa, mas mera empreiteira.

  Os autores replicaram , sendo admitida a intervenção principal provocada da chamada HH AÇORES - SOCIEDADE CONCESSIONÁRIA ... DOS AÇORES, SA.

Citada esta, veio a mesma contestar, tendo invocado a questão prévia da inutilidade superveniente da lide, por os autores terem fundado a sua pretensão na servidão non aedificandi a que alude o art. 3o, n.° 2, al. a) do DLR 44/2006/A, que fundamentou o indeferimento da licença de construção, servidão essa que se extinguiu com a aprovação do projecto de execução da obra - e não na servidão prevista na al. b) desse mesmo preceito legal.

A interveniente deduziu ainda as excepções da incompetência material do tribunal e da sua ilegitimidade passiva, pois que, a haver direito de indemnização, este não decorre de qualquer processo expropriativo, mas sim de um acto normativo: a edição do DLR 44/2006/A.

Os autores replicaram, tendo alterado a causa de pedir, alegando que, por despacho datado de 29/09/2008, o. Secretário Regional da Habitação e Equipamento aprovou o projecto de execução do Lanço 1.1.-2a Circular a Ponta Delgada; que tal aprovação inviabiliza e impossibilita a construção do edifício previsto no projecto submetido à apreciação dos serviços e órgãos competentes do Município de Ponta Delgada; que a constituição da referida servidão por via desse despacho causou prejuízos aos autores, com o pagamento dos honorários aos técnicos que elaboraram o projecto, bem como a título de lucros cessantes.

.

Os autores formularam ainda um novo pedido (subsidiário) para o caso de se demonstrar que a servidão já não afecta o prédio dos autores, peticionando a condenação solidária dos réus no pagamento de indemnização do prejuízo que se liquidar em sede de incidente de liquidação de sentença, acrescida dos juros de mora desde a citação e até integral pagamento.


O juiz do Tribunal Administrativo julgou procedente a excepção da incompetência absoluta daquele tribunal e absolveu as rés da instância.

Posteriormente, os autos foram remetidos para o Tribunal Judicial de Ponta Delgada, ao abrigo do disposto no art. 14°, n.° 2 do CPTA, aí se realizando a audiência preliminar.

No despacho saneador, julgou-se procedente a excepção da ilegitimidade processual das primitivas rés, que consequentemente foram absolvidas da instância, passando a interveniente HH AÇORES - Sociedade Concessionária ... dos Açores, S.A. a figurar como única ré na causa.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, na qual se decidiu julgar a acção parcialmente procedente , nos seguintes termos:
a) Condenar a ré HH AÇORES - Sociedade Concessionária ... dos Açores, S.A. a pagar aos autores 200 000€, a título de justa indemnização pela oneração operada pela servidão non aedificandi, constituída no dia 3 de Novembro de 2006 (DLR n. ° 44/2006, de 2 de Novembro) sobre o lote n. ° 1, sito na Rua …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada sob o n.° ... freguesia de ..., descrito na matriz urbana sob o artigo ....° dafreguesia de .... Aquele quantitativo haverá de ser actualizado até ao dia de hoje de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, como previsto no índice publicado pelo Instituto Nacional de Estatística. E sobre o que se apurar vencer-se-ão juros de mora desta data em diante até integral pagamento, à taxa legal.

b) Condenar as partes no pagamento das custas da acção, que se repartirão entre os autores e a ré, na proporção de 35% e 65%, respetivamente (artigo 446. ° n.° 1 e 2 do CPC).

2.Inconformada com a sentença, a ré apelou.

Os autores interpuseram também recurso subordinado e subsidiário da decisão que julgou a RAA.e a GG como partes ilegítimas , recorrendo ainda subordinadamente da sentença proferida, - tendo a Relação começado por considerar provados os seguintes factos:

a) Os autores são os únicos e exclusivos herdeiros legitimários da herança de II de viveiros, falecido no dia 17 de dezembro de 2006, na freguesia de ..., do concelho de Ponta Delgada, sem deixar testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, herança que permanece indivisa e que integra o prédio denominado como lote n.° 1, sito na Rua …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada sob o n.° ... freguesia de ... e outrora inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 188.° da Secção A da respectivafreguesia e que, mercê da sua afectação à construção e da sua participação junto do serviço de finanças como urbano, veio mais tarde a ser descrito na matriz urbana sob o artigo ....° da freguesia de ....

b) Por despacho de 3 1 de Outubro de 2005, proferido pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada, com competências delegadas na área de obras particulares, veio a ser aprovado, a pedido de II, uma alteração ao alvará de loteamento n.° 25/89, a qual veio a ser titulada pelo alvará de loteamento n.° 12/06, emitido em 24 de Fevereiro de 2006, alteração que consistia na constituição de um lote destinado à construção de um edifício de habitação.
c) O lote de terreno aprovado por despacho de 31 de Outubro de 2005, com a área total correspondente a 420 m2, encontra-se implantado numa parcela de terreno com 817,30 m2, do qual era dono e legítimo proprietário, à data da entrada do pedido de alteração de loteamento, II Viveiros.

d) No dia 7 de Novembro de 2006, II, requereu, junto dos serviços e órgãos competentes do Município de Ponta Delgada, o deferimento de um pedido de licença de construção e a aprovação do projecto com as características descritas na memória descritiva e justificativa datada de 14 de Julho de 2006, que entre o mais, correspondem a:

- número de pisos completos abaixo da cota de soleira: 0;

-  número de pisos completos acima, da cota de soleira: 2 + falsa;

-   número total de pisos completos (acima e abaixo da c. soleira): 2 + falsa;

-  área do terreno: 492 m2;
- área de implantação: 241,70 m2;
área Piso 0: 241,70 m2;

- área Piso 1: 251,40 m2;

- área Falsa: 18,20 m2;

- área Bruta de Construção: 511,30 m2;

- volumetria: 1 540 m3;

- cércea: 7 m;

- índice de Ocupação do Bofo (IOS): 0,49;

- índice de Construção: 1,04;

- n.°fogos tipologia T2: 02;

- n.°fogos tipologia T2 + falsa: 01;

- n° fogos tipologia T3 + falsa: 01;

- n.°total de fogos: 04;

- n.°lugares de estacionamento coberto: 00;

- n.°lugares de estacionamento descoberto: 06;

- n.°total de lugares de estacionamento: 06.

e) Por ofício de 8 de Fevereiro de 2007 II Viveiros foi notificado para se pronunciar em sede de audiência de interessados sobre a propostade indeferimento do requerimento mencionado em d), que tinha por base a informação do Departamento de Planeamento, Urbanismo e Ambiente do Município de Ponta Delgada.

f) De acordo com o parecer da Direcção Regional de Obras Públicas e Transporte Terrestres, referido em e), exarado sobre o ofício de 15 de Janeiro de 2007: «o projecto é inviável por força do preceituado na alínea a) do n.° 2 doart.° 3.° do DLR n.° 44/2006/A, que se prende com a atribuição de zona non aedificandi para a rede das estradas a concessionar.»

g) Por ofício de 19 de Março de 2007 II foi notificado do despacho de 25 de Março de 2007 do Senhor Vereador com competências delegadas que indeferiu o pedido de licenciamento em «face dos pareceres constantes do processo.»
h) Por despacho datado de 29 de Setembro de 2008, o Exmo. Senhor Secretário Regional da Habitação e Equipamentos aprovou o projecto de execução do «Lanço 1.1 -2.a Circular a Ponta Delgada.»

i) No que toca ao lote mencionado em c) a área total de ocupação de solo permitida é de 251,60 m2, correspondendo a um índice de ocupação de solo de 51 %; a área total de construção permitida é de 503,60 m2 correspondendo a um índice de construção do solo de 51%; e a tipologia de construção permitida possibilitava a construção de edifícios [2 (T2) + 2 (T3)] destinados a habitação com dois pisos acima de cota de soleira e seis lugares afectos a estacionamento, (acordo das partes quanto quesitos 1.°, 2.°e3.°-cf. acta, fls. 948)
j) A servidão mencionada em f) inviabiliza a totalidade da construção prevista no projecto submetido a apreciação dos serviços e órgãos competentes do Município de Ponta Delgada... (Resp. quesito 4.°)

k) ...e inviabiliza e impossibilita a construção de qualquer outro projecto semelhante

dada a extensão de área do referido prédio afectada com a dita servidão (Resp. quesito 5.°)

1) O que causou aos autores os prejuízos inerentes ao pagamento dos honorários dos técnicos a quem foi adjudicada a elaboração dos projectos necessários à construção do edifício submetido a apreciação dos serviços e órgãos, em valor não inferior a 7 3756. (acordo das partes quanto quesito 6.° - cf. acta, fls. 948).

m) O edifício com quatro fogos ou fracções autónomas previstos no projecto do edifício submetido a apreciação dos serviços e órgãos competentes do Município de Ponta Delgada destinava-se a ser comercializado e vendido junto de terceiros, (acordo das partes quanto quesito 7.° - cf. acta, fls. 948).

n) A construção do edifício com quatro fogos ou fracções autónomas nos termos previstos no projecto do edifício submetido a apreciação dos serviços e órgãos competentes do município de Ponta Delgada implicava um custo não superior a 340 446€. (acordo das partes quanto quesito 8.° - cf. acta, fls. 948)

o) O valor de mercado de um edifício com quatro fogos ou fracções autónomas, em conformidade com o projecto submetido à apreciação do município de Ponta Delgada, corresponderia um valor de 600 000€. (Resp. quesito 9.°)

p)       A data do despacho mencionado em h) ainda se mantinha a impossibilidade

de edificação nos termos propostos em d). (Resp. quesito 10.°)

q)        Impossibilidade essa que ainda hoje se mantém. (Resp. quesito 1 Io).


***

Outros factos ocorridos no decurso da acção que se consideram provados, ao abrigo do disposto no art. 663° do CPC:

- No dia 17 de Dezembro de 2009 foi lavrado o auto de vistoria para entrada em serviço do lanço 1.1 - 2a Circular a Ponta Delgada: Nó da Relva, Príncipe do Mónaco, do Lajedo e de São Gonçalo, conforme doe. de fls. 598/599 que se dá por reproduzido.

- Tal auto foi homologado pelo Sr. Secretário Regional no dia 3/03/2010.

3. Passando a debruçar-se sobre o objecto do recurso – e após ter considerado a HH parte legítima e abordado a questão da ressarcibilidade dos danos sofridos pelos prédios onerados com servidões administrativas, considerando que recaia sobre a concessionária a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações decorrentes da constituição das servidões non aedificandi previstas no art. 3º do DLR nº 44/2006-A – considerou a Relação no acórdão recorrido:

Das servidões a quer alude o art. 3o do DLR n.° 44/2006/A e abrangidas pela concessão:

Esse normativo reporta-se a 3 tipos de servidão non aedificandi:

I- Às servidões previstas no Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre da Região Autónoma dos Açores, determinando a sua aplicação às vias concessionadas (vide n.° 1).

Aí estabelece-se, nomeadamente, que é proibida a "construção de edifícios a menos de 30 m do limite da plataforma da via e nunca a menos de 20 m do limite da crista ou da base do talude, consoante se trate de talude de escavação ou de aterro, ou dentro das zonas de visibilidade, nas vias rápidas" - art. 48°-B, n.° 1 ai. a).

II   - À servidão prevista na aL a} do r£ 2 do art. 3Z, onde se estabelece que para
os lanços e conjuntos viários é fixada uma zona de servidão non aedificandi "desde a
data da entrada em vigor do presente diploma até a data da aprovação do projecto de
execução, 200m para cada lado do eixo da estrada (posteriormente, pelo Decreto
Regulamentar Regional n.° 4/2007/A de 2/02, foram reduzidos esses limites para 50
m) e, centrado cm cada nó de ligação, um circulo com 1300 m de diâmetro";

III    - À servidão prevista na aL b) do rf2 do art 3^, onde se estabelece que para os
lanços e conjuntos viários é fixada uma zona de servidão non aedificandi "desde a data da
aprovação do projecto de execução até à data da entrada em serviço do lanço correspon­
dente é proibida a construção, estabelecimento, implantação ou instalação de:

i) Edifícios a menos de 40 m a contar do limite definitivo das plataformas das estradas, dos ramos dos nós de ligação, dos ramais de acesso, das áreas de serviço e das áreas de lazer e nunca a menos de 20 m da zona da via".

Ora, no que toca à sua duração, estes três tipos de servidões são de classificar como permanentes, as previstas no n.° 1 doart. 3o, e como temporárias, as previstas no art. 3o, n.° 2, ais. a) e b).

Com efeito:

A servidão prevista no n-° 2 ai. a) doart. 3o vigora apenas desde a data da entrada em vigor do DLR n.° 44/2006-A até a data da aprovação do projecto de execução; e a servidão prevista no n.° 2 ai.

b) doart. 3o perdura desde a data da aprovação do projecto de execução até à data da entrada em serviço do lanço correspondente.

Postas estas liminares considerações, vejamos a factualidade em que os autores fundamentam a sua pretensão indemnizatória.

Da causa de pedir invocada pelos autores:

Na petição inicial:

Neste articulado os autores estribaram o pedido indemnizatório, em essência, na seguinte factualidade:

- os autores são herdeiros da herança aberta por óbito de II, a qual integra um lote de terreno, que se encontra implantado numa parcela de terreno com a área de 817,30 m2 para construção sito na Rua …, em Ponta Delgada;

- por despacho de 31/10/2005 proferido pelo Vice-Presidente da CM de Ponta Delgada foi aprovado uma alteração ao alvará de loteamento n.° 25/89, alteraçãoessa titulada pelo alvará n.° 12/06;

- aárea total do lote aprovada corresponde a 492 m2;

- em 7/11/2006 foi pedido o deferimento de licença de construção e a aprovação do projecto;

- esse pedido foi indeferido por despacho de 25/03/2007, por força do preceituado no art. 3o, n.° 2, ai. a) do Decreto Legislativo Regional n.° 44/2006/A, de 2/11, onde se fixa uma zona non aedifícandi "desde a data da entrada em vigor do presente diploma até a data da aprovação do projecto de execução, 200m para cada lado do eixo da estrada e, cen­trado cm cada nó de ligação, um circulo com 1300 m de diâmetro";

- a referida servidão tem em vista a construção dos lanços e conjuntos viários que compõem a concessão da concepção, construção, financiamento, conservação e exploração dos lanços rodoviários e respectivos troços na Ilha de São Miguel, em regime de portagens sem cobrança do utilizador;

- a dita servidão inviabiliza a totalidade da construção prevista no projecto acima referido e impossibilita a construção de qualquer outro projecto semelhante dada a extensão da área do prédio afectada pela dita servidão;

- a constituição da servidão causou aos autores os prejuízos inerentes ao pagamento dos honorários dos técnicos a quem foi adjudicada a elaboração dos projectos necessários à construção do edifício submetido a apreciação do Município de Ponta Delgada, no valor de €7.375,00;

- a construção do edifício com quatro fogos nos termos previstos no projecto implicava um custo de €340.446,00;

- o valor de mercado desse edifício era de €641.500,00, reportado a Junho de 2007,

- sofreram assim um prejuízo de €301.054,00.

Desta transcrição flui que os autores fundaram o pedido indemnizatório formulado na p.i. na servidão prevista no art. 3o, n.° 2, ai. a) do DLR 44/2006/A.

Na réplica:

Por na contestação a ré HH ter vindo invocar que a servidão non aedifícandiinvocada na p.i. prevista no art. 3o, n.° 2, ai. a) do DLR n.° 44/2006/A tem carácter temporário e que a mesma não impossibilitou definitivamente a construção submetida a licenciamento, tendo a dita servidão se extinguido ope legis com a aprovação do projecto de execução (e tal ocorreu por despacho do Senhor Secretário Regional da Habitação e Equipamentos de 29/09/2008), vieram os autores apresentar réplica na qual alteraram e ampliaram o pedido e a causa de pedir, tendo alegado, em síntese, que:

- a constituição da servidão non aedifícandi pelo despacho do Sr. Secretário Regional da Habitação e Equipamento de 29/09/2008 inviabiliza e impossibilita a construção do edifício previsto no projecto e inviabiliza e impossibilita a construção de qualquer outro projecto semelhante dada a extensão da área do prédio afectada pela dita servidão;

- a constituição da referida servidão causou aos autores os prejuízos inerentes ao pagamento dos honorários dos técnicos a quem foi adjudicada a elaboração dos projectos necessários à

-

- construção do edifício submetido a apreciação do Município de Ponta Delgada;

- e daí decorre ainda um prejuízo de €301.054,00, equivalente aos lucros cessantes da impossibilidade de comercializar e vender a terceiros as fracções autónomas previstas no projecto;

- esses prejuízos verificam-se ainda que a servidão administrativa se venha a extinguir por factos supervenientes;

- caso tal venha a ocorrer desde já se requer a título subsidiário a condenação dos réus na indemnização que se liquidar em sede de incidente de liquidação ou de execução de sentença.

Deste enunciado deriva que, na réplica, os autores fundaram o pedido indemnizatório também na servidão prevista no art. 3o, n.° 2, ai. b) do PLR 44/2006/A.

Concluindo:

Os autores circunscrevem a causa de pedir à constituição das servidões enunciadas nas ais. a) e b) do n.° 2 e não do n.° 1 do DLR 44/2006/A, com a inerente inviabilidade de edificarem no lote de terreno, e aos danos daí derivados.

Ora, como vimos, aquelas servidões têm carácter temporário, restringindo os seus efeitos ao período entre a entrada em vigor daquele diploma legal (anteriormente vigoraram medidas preventivas, mas os autores nada peticionaram a esse nível) e a data da entrada ao serviço do lanço, ou seja, no período de 3/11/2006 e 17/12/2009.

Assim, uma conclusão se impõe: as servidões non aedifícandi temporárias invocadas na p.i. extinguiram-se no decurso da acção e não inviabilizaram definitivamente a possibilidade de edificar no prédio, tendo tão-só impossibilitado temporariamente os autores de construírem no período em referência.

Acontece que os pedidos de indemnização formulados pelos autores (a indemnização pelos honorários e a indemnização decorrente da inviabilização da totalidade da construção prevista no alvará de loteamento) pressupõem o carácter definitivo das servidões, não se ajustando a uma situação de mera impossibilidade temporária de construir, sendo que os autores não provaram a existência de danos pelo mero atraso no processo de licenciamento.
É certo que o tribunal a quo deu por assente que a impossibilidade de construção decorrente da servidão prevista na ai. a) don.° 2 doart.° 3.° do DLR n.° 44/2006/A,"causou aos autores os prejuízos inerentes ao pagamento dos honorários dos técnicos a quem foi adjudicada a elaboração dos projectos necessários à construção do edifício submetido a apreciação dos serviços e órgãos, em valor não inferior a 7 375€" (acordo das partes quanto quesito 6.° - cfacta, fls. 948) - alínea l) dos factos provados.

0 teor da matéria constante da alínea 1) contém um facto (que o pagamento dos honorários dos técnicos a quem foi adjudicada a elaboração dos projectos necessários à construção do edifício submetido a apreciação dos serviços e órgãos importou uma quantia não inferior a €7.375,00) e um juízo conclusivo (que a servidão prevista na ai. a) do n.° 2 doart. 3o do DLR acima referido, causou aos autores um prejuízo naquele montante).
Considera-se, por isso, ao abrigo do disposto no art. 646°, n.° 4, do CPC, não escrito este último segmento da matéria descrita na alínea 1) dos factos provados.
Assim, embora os autores tenham despendido uma quantia não inferior a €7.375,00 com o pagamento dos honorários dos técnicos que elaboraram os projectos submetidos a licenciamento, e que foram indeferidos, não se apurou que, após a extinção das servidões previstas no n.° 2, do art. 3o do DLR n.° 44/2006/A (tal ocorreu a 17/12/2009) os autores não possam ver aprovados aqueles projectos de licenciamento.

Não se ignora que, após a entrada em serviço do lanço em apreço nos autos, poderá ter-se constituído a servidão non aedificando que se encontra prevista no Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre da Região Autónoma dos Açores, o que poderá ter afectado definitivamente a possibilidade de edificar no lote em causa nos autos.

Porém, os..autores..não. fundaram os..pedidos indemnizatórios.na.constituição..desta servidão,, não .tendo, sequer alegado ser o .prédio abrangido por; .aquela.proibição de .construção(não.alegaram, a.que. distância se situa o .prédio da.plataforma., da via e do .limite da crista ou.da base. do..talude,,, consoante, o.tipo.de. talude,.sendo, por isso, inócuas as considerações nesta sede vertidas na fundamentação da matéria de facto).,

Efectivamente:

Os autores apenas alegaram e provaram que:

Quesito 4o - A servidão mencionada em F (reporta-se servidão prevista na alínea a) do n.° 2 do art. 3o do DLR n.° 44/2006/A) inviabiliza a totalidade da construção prevista no projecto submetido a apreciação dos serviços e órgãos competentes do Município de Ponta Delgada.

Quesito 5o - E inviabiliza e impossibilita a construção de qualquer outro projecto semelhante dada a extensão de área do referido prédio afectada coma dita servidão.

Quesito 6o - O que causou aos autores os prejuízos inerentes ao pagamento dos honorários dos técnicos a quem foi adjudicada a elaboração dos projectos necessários à construção do edifício submetido a apreciação dos serviços e órgãos, em valor não inferior a 7 375€.

Quesito 7o - O edifício com quatro fogos ou fracções autónomas previstos no projectodo edifício submetido a apreciação dos serviços e órgãos competentes do Município de Ponta Delgada destinava-se a ser comercializado e vendido junto de terceiros.

Quesito 8o - A construção do edifício com quatro fogos ou fracções autónomas nos termos previstos no projecto do edifício submetido a apreciação dos serviços e órgãos competentes do município de Ponta Delgada implicava um custo não superior a 340 446€.

Quesito 9o - O valor de mercado de um edifício com quatro fogos ou fracções autónomas, em conformidade com o projecto submetido à apreciação do Município de Ponta Delgada, corresponderia um valor de 600 000€.

Quesito 10° - A data do despacho mencionado em H (reporta-se ao despacho do Sr. Secretário Regional da Habitação e Equipamentos de 29/09/2008 que aprovou o projecto de execução do Lanço 1.1 - 2a Circular a Ponta Delgada) ainda se mantinha a impossibilidade de edificação nos termos propostos em D).

Quesito 11o- Impossibilidade essa que ainda hoje se mantém.

O teor deste último quesito, maxime a expressão "hoje" terá naturalmente que se reportar à data da apresentação dos articulados, sendo que o último que os autores deduziram (réplica) foi apresentado dia 13/01/2009 (e a servidão definitiva acima referida constituiu-se posteriormente, em 17 de Dezembro de 2009).

Ademais, e apara além dos autores não terem estribado o seu pedidos nessa servidão, a considerar-se que esse quesito se reportava à proibição de construir prevista no Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre da Região Autónoma dos Açores, sempre o mesmo seria de considerar conclusivo e, consequentemente, não escrita a resposta do tribunal a quo, nos termos do art 646°, n.° 4, do CPC.

A referida impossibilidade deveria ser uma conclusão a extrair de outros factos que os autores deveriam ter alegado e provado, nomeadamente a distância a que se situa o prédio da plataforma da via e do limite da crista ou da base do talude, consoante o tipo de talude.

Deste modo, em face da causa de pedir invocada pelos autores, não assiste aos mesmos o direito à indemnização peticionada (em via principal e subsidiária).

Estes deveriam ter apresentado um articulado superveniente após a entrada ao serviço do lanço (e tal ocorreu a 17/12/2009), fundamentando os pedidos na constituição da servidão non aedificandi (definitiva), que se encontra prevista no Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre da Região Autónoma dos Açores, onde se estabelece que é proibida a "construção de edifícios a menos de 30 m do limite da plataforma da via e nunca a menos de 20 m do limite da crista ou da base do talude, consoante se trate de talude de escavação ou de aterro, ou dentro das zonas de visibilidade, nas vias rápidas" - art. 48°-B, n.° 1 ai. a).

Não o tendo feito, e independentemente da questão da nulidade ou não do alvará de loteamento n.° 12/06, procede o recurso interposto pela HH.

Não assistindo aos autores, em face da causa de pedir invocada, o direito de indemnização, improcede o recurso subordinado interposto pelos mesmos.

           E, em conformidade com tais pressupostos, a Relação julgou procedente a apelação interposta da sentença final, revogando-a, e, em consequência, absolveu a interveniente HH dos pedidos contra ela formulados pelos autores - julgando ainda  improcedente o recurso subordinado, interposto pelos autores da sentença final.

            4. Novamente inconformados, interpuseram os AA. a presente revista, que encerram com as seguintes conclusões:

1ª O acórdão recorrido decidiu julgar procedente a apelação interposta assente na invocação de questões novas não suscitadas nas conclusões e alegações de recurso pela Apelada e que, além de mais, assentam numa errada interpretação, nomeadamente, dos quesitos 6.°, 10.° e 11.° da base instrutória (als. l), p) e q) da matéria de facto considerada provada), pois alega-se que este último quesito deveria ser interpretado como reportando-se "à data de apresentação dos articulados" (tendo ainda sido aditando ao rol alguns factos probatórios que foram utilizados pelo tribunal de 1ª instância para considerar provado o quesito 11.° da base instrutória).

2ª Tal interpretação dos quesitos, além de consubstanciar uma questão nova da qual não se poderia tomar conhecimento porque não foi suscitada nas alegações e conclusões da Apelante (tendo, além do mais, sido suscitada, ao arrepio do contraditório das partes e dos princípios da igualdade e da confiança), é manifestamente errada considerando todo o processado em 1ª instância e a interpretação que sempre foi dado pelas partes e pelo Tribunal de 1ª instância aos quesitos da base instrutória.

3ª Em 15 de Fevereiro de 2010 foi realizada a audiência preliminar nos termos da ata com a mesma data a fls. 577 e 578, tendo sido discutida a "matéria de facto relevante para a acção" com base num primeiro "projeto de matéria assente e base instrutória" apresentado pelo Exmo. Senhor Juiz de Direito titular do processo que se junta como doe. n° 1 e que aqui se dá por reproduzido (que só agora se junta ao presente recurso ao abrigo do n° 2 do artigo 524.° e 693.°-B do CPC, por só agora se revelar necessário em virtude do julgamento proferido em segunda instância).

4ª No âmbito da discussão da "matéria de facto relevante para a acção" a que se alude a al. c) e e) do artigo 508.°-A do CPC, o mandatário do Réu HH mencionou que, entretanto, já havia sido "lavrado o auto de vistoria para entrada em serviço do lanço" insistindo na tese da inutilidade superveniente da lide já alegada na contestação mas agora com base neste novo facto, ao que o mandatário dos Autores retorquiu que a alegada superveniência, a ter ocorrido como invocado pela Ré HH, teria de ser acolhida no despacho que fixasse a matéria assente ou a base instrutória porquanto a servidão definitiva resultante da entrada em serviço da via mantinha a "impossibilidade de edificação" no prédio propriedade dos Autores.

5ª Após a discussão da "matéria de facto relevante para a acção" a que se alude na alínea anterior foi elaborada uma segunda versão da base instrutória e da matéria assente que consta a fls. 571 a 576 no qual, foi aditada a al. H) da matéria (para dar acolhimento aos factos alegados na contestação do Réu HH e na réplica dos Autores, admitidos por acordo) e o original do quesito 10.° da base instrutória do primeiro "projeto de matéria assente e base instrutória" foi propositadamente desdobrado nos quesitos 10.° e 11.° da base instrutória para que fosse objeto de prova a "impossibilidade de edificação" (i) à data do despacho previsto referido na al. H) da matéria assente (factos alegados na fase dos articulados na contestação do Réu HH e na réplica dos Autores) e (ii) a "impossibilidade de edificação" após a entrada em serviço da via, isto é, à data do encerramento da discussão em 1.a instância (factos alegados na audiência preliminar).

 

6ª A redação final do quesito 11° da base instrutória foi sugerida pelo Exmo. Juiz de Direito que presidia à audiência preliminar para enquadrar a superveniência comunicada pelo Réu HH - a então alegada elaboração do "auto de vistoria para entrada em serviço do lanço"- e a resposta apresentada pelos Autores - a ter sido elaborado ou a ser elaborado o "auto de vistoria para entrada em serviço do lanço" a "impossibilidade de edificação" no prédio dos Autores ainda se manterá em função da servidão definitiva -, bem como, para enquadrar qualquer acontecimento superveniente que venha a acorrer posteriormente à realização da audiência preliminar e até ao encerramento da discussão de julgamento em primeira instância, maxime a circunstância do "auto de vistoria para entrada em serviço do lanço" não ter ainda sido lavrado como alegado na audiência preliminar mas vir a ser lavrado até esta última data.

7ª Ao referido desdobramento do último quesito do primeiro "projeto de matéria assente e base instrutória", com a interpretação a que aludimos nas três conclusões anteriores – 4ª, 5ª e 6ª -, não foram apresentadas reclamações por parte dos mandatários das partes presentes.

8ª Em 25 de Fevereiro de 2010 os Autores requereram a produção de prova documental, pericial e por inspeção judicial quanto ao quesito 11° da base instrutória nos termos do requerimento de fls. 579 a 593, referindo-se, nomeadamente, "1.3. Requer-se, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 528° e 535° do CPC, na hipótese do lanço para o qual foi aprovado projecto de execução a que se alude na al. H) da matéria assente já ter entrado ao serviço, para prova dos factos vertidos no artigo 11° da base instrutória (nos moldes em que foi interpretado na audiência preliminar), que os serviços técnicos da Direcção Regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres da Ré Região Autónoma dos Açores sejam notificados para juntar aos autos uma planta identificando cumulativamente: i. Os limites físicos e a área abrangida peia servidão non aedificandi prevista no Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos Açores, após a entrada em serviço do lanço a que se alude na al. H) da matéria assente, (...).

9ª Em 25 de Fevereiro de 2010 a Ré HH juntou ao processo judicial o auto de vistoria de 17 de dezembro de 2009 nos termos do requerimento de fls. 596 a 599 no qual é referido, nomeadamente, "em cumprimento da informação que prestou no âmbito da audiência preliminar no dia 15 de fevereiro p. p., e para prova (negativa) dos quesitos 4° e 5° da Base Instrutória, juntar cópia do "Auto de Vistoria para Entrada em Serviço" do Lanço 1.1 -2ª Circular a Ponta Delgada".

10ª Por despacho interlocutório de 15 de Março de 2010 a fls. 594 e 595 foi deferido o requerimento de prova documental e pericial formulado pelos Autores nos termos da alínea (g) anterior, relegando-se a decisão quanto à inspeção judicial para momento posterior, tendo a prova documental e pericial sido produzida quanto ao quesito 11° da base instrutório exatamente com a interpretação a que aludimos nas conclusões 4ª, 5ª, 6ª e 7ª nos termos que constam dos documentos fls. 755 a 769, 821 verso e 844 do processo judicial.

11ª Em 16 de Abril de 2010 o Réu HH aderiu à prova pericial requerida pelos Autores quanto "aos artigos 1° a 6° e 8° a 11° da base instrutória" tendo no requerimento a fls. 688 a 691 quesitada factos instrumentais, probatórios ou acessórios que tem por pressuposto a interpretação dos quesitos 10° e 11° da base instrutória de acordo com a interpretação referimos nas conclusões 4ª, 5ª, 6ª e 7ª supra.

12ª Por despacho interlocutório de 15 de Junho de 2012 a fls. 947 a 950 foi data resposta à base instrutória tendo por pressuposto a interpretação do quesito 11° da base instrutória que referimos nas conclusões 4ª, 5ª, 6ª e 7ª supra, mencionando-se, nomeadamente, em sede de fundamentação da matéria de facto, que "entretanto a via já foi construída e está em funcionamento, tendo a referida servidão diminuído a sua área. Contudo, ainda assim, os autores não podem edificar o que consta do aludido projeto, uma vez que a servidão abrange uma grande parte prédio, ficando a área edificável reduzida a 36% da totalidade e sem viabilidade de construção (docs. fls. 755 ss., mormente plantas; relatório pericial fls. 820 ss. E 833 e seus anexos; e declarações da testemunha JJ, arquiteto autor do projeto" (...) "estando hoje a via já aberta e em pleno funcionamento, a servidão tem uma área menor, nos termos referidos (docs. fls. 755 ss., mormente plantas; relatório pericial fls. 820 ss. e 833 e seus anexos; e declarações da testemunha JJ, arquiteto autor do projeto). Não obstante, continua inviabilizada a realização do projeto referido em D), porquanto a área do prédio fora da dita servidão não comporta um edifício com aquelas características".

13ª Em 20 de Abril de 2010 o Réu HH interpôs recurso da apelação da sentença final nos termos das alegações e conclusões a fls. 1009 a 1045, no qual não impugnou a  matéria de facto fixada pela primeira instância, não impugnou os despachos interlocutórios que fixaram a matéria assente e a base instrutória, que deferiram a prova requerida pelos Autores e que deram resposta dada aos quesitos, não tendo sequer esboçado qualquer tese no sentido de defender uma interpretação do quesito 11° da base instrutória diferente da que referimos conclusões 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 12ª.

14ª Apesar da referida factualidade resultar com evidência dos autos e nem carecer de alegação ou prova (cfr. artigo 514° do CPC), para que a mínima dúvida não subsista, desde já se requer, em face do decidido pelo Tribunal da Relação, para instrução do presente recurso, nos termos do artigo 666°, n.ºs 2 e 3, 669°, n° 1 e 770°, n° 1, al. d) do CPC, que seja ordenado a baixa dos autos para que os Exmºs Senhores Juiz de Direito que proferiram tais decisões venham a aclarar as decisões que proferiram em 1ª Instância no sentido de confirmar ou contrariar a interpretação que consta expressa nas conclusões 4ª, 5ª, 6ª e 7ª do presente recurso.

15ª O Tribunal da Relação de Lisboa considerou procedente o recurso de apelação e absolveu a Ré HH dos pedidos porque fez "tábua rasa" da interpretação que sempre foi data pelas partes e pelo Tribunal aos referidos quesitos da base instrutória, entendendo, em síntese, que "o teor deste último quesito (quesito 11°), maxime, a expressão "hoje" terá naturalmente que se reportar à data da apresentação dos articulados" bem como, que, "a considerar-se que esse quesito se reportava à proibição de construir prevista no Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre da Região Autónoma dos Açores, sempre o mesmo seria de considerar conclusivo e, consequentemente, não escrita a resposta do tribunal a quo, nos termos do artigo 646°, n°4 do CPC".

16ª A interpretação dos despachos e das sentenças judiciais está sujeita às regras gerais sobre a interpretação da manifestação da vontade previstas, designadamente, nos artigos 236° e 238° do Código Civil, aplicáveis ex vi do artigo 290° do mesmo Código, bem como, aos princípios da boa-fé e da confiança decorrem da ideia de Estado de Direito presente no artigo 2° da Constituição da República Portuguesa.

17ª A interpretação do quesito 11° da matéria de facto que referimos nas conclusões 4ª, 5ª, 6ª e 7ª supra foi acolhida, pacificamente, pelas partes durante o processo em todas as peças processuais que produziram e pelo Tribunal de 1ª Instância no despacho que deferiu a produção de prova e no despacho que deu resposta aos quesitos, interpretando-se expressão "hoje", utilizada em tal quesito, como reportando-se à data do encerramento da discussão em 1ª instância.

18ª A interpretação levada a cabo pelo Tribunal da Relação de Lisboa do mesmo quesito, levaria a concluir que o Tribunal de 1ª Instância teria quesitada os mesmos factos no quesito 10° e 11° e que nenhum significado teve o desdobramento do originário quesito 10° constante da primeira versão da base instrutória, o que salvo o devido respeito, é um autêntico absurdo e não tem um mínimo de correspondência no respetivo texto.

19ª O acórdão recorrido ao "ficcionar" que a expressão "hoje" vertida no quesito 11° se reportaria à data da apresentação dos articulados das partes, efetuou uma errada interpretação dos despachos que fixaram e deram resposta à base instrutória e deferiram a prova e da sentença proferida em 1ª instância, adotando um sentido que não tem um mínimo de correspondência no respetivo texto e que, em face de todos os antecedentes processuais, não seria espectável a um declaratário normal, tendo violado grosseiramente os artigos 236° e 238° do Código Civil, aplicáveis aos atos unilaterais ex vi do artigo 290° do mesmo Código, os princípios da boa-fé e da confiança decorrem da ideia de Estado de Direito presente no artigo 2° da Constituição da República Portuguesa.

 

20ª Acresce que, resulta das alíneas d), e), f), g), j), k), l), m), n), o), p) e q) da matéria de facto (constituindo estas últimas alíneas os quesitos 1.° a 11.° da base instrutória) e de acordo com a interpretação que sempre foi dado pelas partes e pelo Tribunal de 1ª instância de tais alíneas, que consta provado nos autos que as servidões temporárias e definitivas provocaram os prejuízos que aí estão enunciados, não se estando em caso algum perante matéria de direito ou conclusiva que deva ser considerada não escrita nos termos do artigo 646°, n°4 do CPC.

21ª O acórdão recorrido ao "ficcionar" que não consta provado nas alíneas d), e), f), g), j), k), l), m), n), o), p) e q) da matéria de facto a existência de prejuízos decorrentes servidões temporárias e definitivas que oneravam o prédio, adotou um sentido que não tem um mínimo de correspondência no respetivo texto e que, em face de todos os antecedentes processuais, não seria espectável a um declaratário normal, tendo violado grosseiramente o artigo 646°, nº 4 do CPC, os artigos 236° e 238° do Código Civil, o princípio da justa indemnização e da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 26° do Código das Expropriações e, em geral, nos artigos 2°, 13°, 20° e 62°, 2 da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 6° e 13° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no artigo 1° do seu Protocolo Adicional n° 1.

22ª Alega ainda que o Tribunal a quo que os Autores "deveriam ter apresentado um articulado superveniente após a entrada ao serviço do lanço (e tal ocorreu a 17/12/2009), fundamentado os pedidos na constituição da servidão non aedificandi (definitiva), que se encontra prevista no Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre da Região Autónoma dos Açores, onde se estabelece que é proibida a "construção de edifício a menos de 30 m do limite da plataforma da via e nunca a menos de 20 m do limite da crista ou da base do talude, consoante se trate do talude da escavação ou do aterro, ou dentro das zonas de visibilidade, nas vias rápidas"- artigo 48.°-B, n° 1 al. a)".

23ª O Tribunal de 1ª instância teve em conta os factos supervenientes que foram comunicados pelas partes (ambas) no decurso da audiência preliminar no âmbito dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 264°, n° 2 e 3, 508°, n° 1, als. c) e e) e 511° do CPC, acrescentado um novo quesito 11.° (interpretando-se, naturalmente, a expressão "hoje" como reportando-se à data do encerramento da discussão em 1.a instância) tendo considerado tal quesito, quanto muito, um "complemento" ou uma "concretização" de outros factos que o Réu e os Autores já haviam, oportunamente alegado nos seus articulados.

24ª O n° 3 do artigo 264° do CPC, introduzido pela reforma do contencioso administrativo de 1995 determina que "deverão ser ainda considerados na decisão os factos principais que, completando ou concretizando os alegados pelas partes, se tornem patentes na instrução da causa (...) o que o n° 3 permite é que, ainda na fase da instrução ou na discussão de facto da causa, a parte a que o facto em falta aproveite alegue, a convite do juiz ou não, os factos complementares que a prova produzida tenha patenteado, com consequente aditamento da base probatória e possibilidade de resposta e contraprova da parte contrária" (cfr. José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, CPC, Anotado, Vol. I, 1999, pp. 446 e 468).

25ª Se o Tribunal de 1ª Instância nos vários despachos já havia aditado à base instrutória um novo facto (que interpretou como complementar ou concretizador de outros alegados pelas partes) onde se subsumiriam os factos instrumentais e probatórios que o Tribunal da Relação pretendia ver incluídos num articulado superveniente - a "construção de edifício a menos de 30 m do limite da plataforma da via e nunca a menos de 20 m do limite da crista ou da base do talude, consoante se trate do talude da escavação ou do aterro, ou dentro das zonas de visibilidade, nas vias rápidas" - seria simplesmente um absurdo ou uma redundância que os Autores viessem apresentar um articulado superveniente para aditar factos que já constavam da base instrutória.

26ª Os Autores não podem tolerar a ostensiva violação do princípio da igualdade das partes que foi preconizada pelo Tribunal da Relação: os novos factos modificativos (ou na tese do Réu, extintivos) do direito - o ter sido lavrado um "auto de vistoria para entrada em serviço do lanço" - poderiam ser conhecidos pelo Tribunal de 1ª e 2ª Instância e aditados ao rol de factos provados sem necessidade de ser apresentado qualquer articulado superveniente por parte do Réu (ou de tal questão ser suscitada em sede de recurso), mas os Autores para apresentar os novos factos constitutivos que resultavam exatamente da apresentação dessa defesa superveniente por parte da contraparte já teriam de apresentar um articulado superveniente!

27ª O Tribunal da Relação, não contente com a interpretação obtusa e violadora do princípio da igualdade, da boa-fé, da confiança e do contraditório que faz dos vários quesitos da base instrutória ainda formula uma interpretação despropositada e à cautela dos quesitos 6° e 11° da base instrutória, considerando-os conclusivos e não escritos nos termos do artigo 646°, n° 4 do CPC, precavendo a hipótese de eles serem interpretado de acordo com o sentido que sempre foi dado pelas partes e pelo Tribunal em 1ª instância.

28ª O acórdão recorrido ao pretender exigir dos Autores a apresentação de um articulado superveniente para aditar factos que já tinham o devido enquadramento nos vários quesitos da base instrutória, sobre os quais até se produziu prova, e que, aliás, foram a esta aditados no âmbito dos poderes conferidos pelos artigos 264°, n° 2 e 3, 508°-A, n° 1, als. c) e d), 663° e 646°, n° 4 do CPC, violou grosseiramente as ora citadas disposições do Código de Processo Civil e os artigos 3°-A e 506° do mesmo Código.

29ª Do mesmo modo que Tribunal da Relação aditou oficiosamente factos a favor da tese da Ré HH, o mesmo tribunal, podia, e agora acrescenta-se, devia, após afirmar que os Autores deveriam ter apresentado um articulado superveniente, ter concluído que o Tribunal de primeira instância deveria ter convidado a parte a apresentá-lo, igualmente suportando-se no disposto no artigo 508°, n° 1, al. a e n° 3 do CPC.

30ª Se é verdade que o princípio da cooperação deve ser caldeado com os princípios do dispositivo e da auto-responsabilidade das partes, não é menos verdade que se o juiz se apercebe da insuficiência dos articulados suscetível de conduzir a uma decisão prejudicial a ambas as partes, teria o dever de a prevenir proferindo despacho a convidar a parte a sanar essa deficiências através de um articulado superveniente, sendo ilegítimo que, em vez de convite ao aperfeiçoamento, como lhe impõe o dever de cooperação venha a proferir decisão desfavorável a ambas as partes com fundamento em tais insuficiências ou imprecisões.

31ª Assim, mesmo na hipótese de se considerar necessário a apresentação de articulados supervenientes por parte do Réu e dos Autores, a consequência legal nunca seria a simples absolvição dos pedidos, mas sim, quanto muito, a anulação do processado posterior à audiência preliminar e, em consequência, ordenar-se ao tribunal de 1ª instância o cumprimento dos poder- dever constantes dos artigos 264°, 265°, 508°, n° 3 e 508°, n° 1, als. c) e e) e 511° do CPC, no sentido de convidar os Réus e os Autores a apresentar os referidos articulados supervenientes, não o tendo feito, violou tais disposições legais.

32ª A Apelada HH em lado algum nas suas alegações ou conclusões de recurso impugnou a qualificação dada pelo tribunal de 1.a instância aos factos agora aditados pelo Tribunal da Relação e que foram considerados pela Tribunal de 1ª instância como factos probatórios do quesito 11° da base instrutória.

33ª Aliás, curiosamente, de forma manifestamente violadora do princípio da igualdade das partes, para que esses factos fossem considerados pelo Tribunal da Relação de Lisboa, não foi sequer necessário que o Apelante HH apresentasse um articulado superveniente ou sequer que tal aditamento fosse suscitado ou requerido expressa ou implicitamente no recurso que interpôs.

34ª A Apelante HH, em lado algum nas suas alegações e conclusões de recurso, impugnou a resposta dada aos quesitos da matéria de facto, ou mesmo promoveu qualquer interpretação dos mesmos como se referindo apenas aos prejuízos decorrentes da al. a), do n° 2 do artigo 3° do DLR ou afirmando a que a expressão "hoje" utilizada no último quesito deveria ser interpretada como devendo reportar-se à data da apresentação dos articulados.

35ª O n° 1 do artigo 712° do CPC, apenas permite a modificabilidade da decisão de facto do tribunal de 1ª instância, se tiver sido cumprido o ónus da impugnação da matéria de facto vertido no artigo 685°-B do mesmo Código, ou se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas, algo que não sucedeu, de modo manifesto, no caso sub judice.

36ª Sendo certo que, tratando-se de questões novas, a que os Autores não poderiam contra-alegar porque não constam referidas no recurso de Apelação, ainda que fossem de conhecimento oficioso (o que não são), só poderiam ser decididas após ser admitido o exercício do contraditório por parte do Autores, sob pena de promover a prolação daquilo que a jurisprudência constitucional qualifica como uma decisão- surpresa proferida em violação dos princípios do contraditório, da igualdade, da boa-fé e da confiança que são apanágio de um verdadeiro e próprio Estado de Direito.

37ª A Apelante não apresentou em tempo qualquer reclamação ou recurso do despacho que fixou a base instrutória, do despacho que deferiu a prova requerida e do despacho que deu resposta aos quesitos da base instrutória e que interpretaram a resposta aos quesitos como quantificando prejuízos decorrentes de todas as servidões (temporárias e definitivas) que oneram ou oneravam o prédio e, em particular, o quesito 11° como se reportando a um "impossibilidade de edificação" à data do encerramento da discussão em 1ª instância, tendo, por esse motivo, tais decisões transitado em julgado (cfr. 497°, 498°, 511°, n° 2 e 3, 671°, 672°, 673° e 691°, nº 2, al. i) do CPC).

38ª O acórdão objeto presente recurso, ao considerar procedente a apelação com base em questões novas de conhecimento não oficioso, já decididas em decisões judiciais transitadas em julgado, sem cuidar de exercer o respetivo contraditório e sem que a questão tivesse sido suscitada pela Ré HH nas suas alegações ou conclusões de recurso, enferma de nulidade por excesso de pronúncia nos termos da segunda parte da al. d) do n° 1 do artigo 668° do CPC, ou, caso assim não se considere, sempre teria violado os princípios do contraditório, da igualdade, da boa-fé, da confiança e do caso julgado e os artigos 3°, n° 3, 3°-A, 497°, 498°, 511°, n° 2 e 3, 646°, n° 4, 660°, n° 2, 663°, 684°, n° 3, 671°, 672°, 673° e 691°, n° 2, al. i), 685°-A, 685°-B e 712°, n° 1 do CPC.

39ª O Tribunal a quo não conheceu do objeto do recurso subordinado, quando muito considerou o seu conhecimento prejudicado em função da decisão proferida quanto ao recurso principal (cfr. artigo 660°, n° 2 do CPC), caso em que não poderia condenar os Autores em custas pela improcedência de tal recurso subordinado.

40ª O Tribunal não deveria condenar apenas os Autores em custas pelos recursos, quando a HH também viu o seu recurso julgado improcedente e quando nem sequer decidiu, de modo pleno e efetivo, o recurso subordinado (cfr. artigo 446°, n° 1 e 2 do CPC).

41ª O Tribunal a quo não se pronunciar sobre o teor do recurso subordinado e ao condenar (apenas) os Autores em custas enferma de nulidade por omissão de pronúncia nos termos do artigo 668°, n° 1, d), 1ª parte do CPC, ou, caso assim não se considere, violou o princípio da igualdade das partes e os artigos 3º-A, 446°, n°s 1 e 2 e 660.°, n° 2 do CPC.

42ª A norma contida nos artigos 3°, 646°, n° 4, 660°, n° 2, 685°-A, 685°-B e 712° do CPC, na interpretação formulada pelo Tribunal a quo, segundo a qual "os tribunais podem oficiosamente efetuar uma interpretação da matéria facto fixada em primeira instância diversa da que foi adotada pelas partes e pelo tribunal de primeira instância sem submeter essa interpretação a um contraditório das partes", é materialmente inconstitucional por violar os princípios da confiança, da igualdade e da tutela judicial efetiva consagrados nos artigos 2°, 13° e 20° da Constituição da República Portuguesa.

43ª A norma contida nos artigos 3°-A, 506.° e 660°, n° 2 do CPC, na interpretação formulada pelo Tribunal a quo, segundo a qual "os tribunais podem conhecer oficiosamente, sem a precedência da apresentação de um articulado superveniente, os factos modificativos ou extintivos do direito supervenientes que aproveitem o Réu, mas não podem conhecer oficiosamente, sem a precedência da apresentação de um articulado superveniente, factos constitutivos supervenientes do direito que aproveitem o Autor", é materialmente inconstitucional por violar os princípios da confiança, da igualdade e da tutela judicial efetiva consagrados nos artigos 2.°, 13° e 20° da Constituição da República Portuguesa.

44ª Assim sendo, este Tribunal sempre teria o dever de não aplicar as citadas normas inconstitucionais em sede de fiscalização concreta nos termos do artigo 204° da Constituição e 70° n° 1 al. b) da Lei do Tribunal Constitucional.

Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, que V. Exas. doutamente suprirão:

a) Deverá, nos termos do artº 669°, n° 2, als. a) e b) do CPC, ser reformada a douta decisão recorrida ou supridas as nulidades; ou, caso o tribunal a quo não proceda à reforma de tal decisão ou à supressão das nulidades alegadas;

b)         Deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser declarada nula ou revogada a decisão recorrida, condenando-se o Réu na indemnização

peticionada nos autos, como é da mais elementar...... JUSTIÇA! 

   A entidade recorrida pugna, na contra alegação apresentada, pela manutenção da decisão impugnada.

            5. A Relação pronunciou-se – antes da subida da revista - sobre as nulidades imputadas ao acórdão, considerando-as insubsistentes.

   Concorda-se com este entendimento, já que – como adiante se demonstrará – a problemática ligada ao invocado excesso de pronúncia não se situa no plano das nulidades da sentença, mas antes e exclusivamente no do acerto ou correcção substancial das interpretações normativas feitas no acórdão recorrido, nomeadamente no que concerne ao nº4 do art. 646º e ao art. 506º, conjugado com o nº3 do art. 264º do CPC.

   Por outro lado, não se verifica omissão de pronúncia quanto ao recurso subordinado, em que os AA. questionavam o montante da indemnização que lhes fora conferida em 1ª instância, inferior à peticionada: é que, na lógica decisória do acórdão da Relação, da inexistência do direito à indemnização decorria inelutavelmente a improcedência do recurso subordinado, em que se discutia o montante indemnizatório a arbitrar…

            6. Antes de entrar na apreciação dos fundamentos da revista, importa começar por caracterizar adequadamente os termos do litígio que opõe as partes, definindo e delimitando claramente os contornos da relação material controvertida e, muito em particular, da concreta causa de pedir em que os AA. fundamentaram a sua pretensão indemnizatória.

   Na verdade, a peculiaridade do caso dos autos radica em que estamos confrontados, no que se reporta à identificação precisa da causa de pedir, com uma factualidade em evolução ao longo do tempo em que corre termos a acção intentada – decorrente de o exacto âmbito e abrangência

da servidão non aedificandi imposta ao prédio dos AA., em consequência  da implantação de estruturas viárias, sofrer sucessivas modificações, consoante o estádio em que se encontrasse tal obra pública – sendo diverso o conteúdo e intensidade da dita servidão (e, portanto, diversa a sua potencialidade para gerar prejuízos na utilização extraída do imóvel) conforme a obra em causa estivesse :

- na fase anterior à aprovação do projecto ( abrangendo temporariamente a proibição de construir na área inicial de 200 metros para cada lado do eixo da estrada);

- na fase compreendida entre essa data e a da entrada em serviço do lanço de estrada correspondente ( restringindo-se – também temporariamente - a proibição de construir para 40 metros a contar do limite definitivo da plataforma da estrada);

- na fase ulterior à efectiva entrada em serviço da obra pública em causa, em que o prédio passava a suportar definitivamente a oneração prevista no Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre da RAA, consubstanciada na proibição de construir edifícios a menos de 30 m do limite da plataforma da via e nunca a menos de 20 m do limite da crista ou da base do talude, consoante se trate de alude de escavação ou de aterro, ou dentro das zonas de visibilidade das vias rápidas.

   E, como dá nota o acórdão recorrido, o diferente âmbito, natureza e intensidade de tais servidões non aedificandi decorre da respectiva subsunção a normas legais diferentes, radicando as servidões temporárias, respectivamente, nas alíneas a) e b) do nº2 do art. 3º do DLR 44/2006/A; e a servidão definitiva, ulterior à entrada em serviço da infra-estrutura pública, no art. 48º-B, nº1, al. a) do referido Estatuto.

   Esta parcial mutação dos factos constitutivos em que assenta a pretensão dos AA. não significa, porém, que estejamos confrontados com três causas de pedir alternativas, autónomas e perfeitamente diferenciadas: na verdade, o núcleo fáctico essencial, identificador da causa petendi, permanece sempre o mesmo e único – ocorrência de dano emergente e lucros cessantes, causalmente determinados pela proibição de construir no imóvel em causa, por força da implantação da estrada, que teria frustrado ou cerceado uma efectiva e actual potencialidade edificativa ; o que vai mudando ou evoluindo, consoante a fase de construção da obra pública, são factos circunstanciaiscomplementares ou concretizadores desse núcleo fáctico essencial – na medida em que o âmbito e a extensão da oneração do imóvel vai evoluindo ao longo do tempo, tendo tal mutação reflexos na concretização e densificação – e, por isso, eventualmente na medida - do dano concreto sofrido pelos AA com a frustração das potencialidades edificativas do prédio.

   Ora, no caso dos autos, a acção foi proposta quando – em momento anterior à aprovação do projecto de obra pública - apenas vigorava a primeira fase da servidão non aedificandi, tipificada na al. a) do citado art. 3º, nº2 – pelo que naturalmente a concretização ou densificação dos danos sofridos pelos proprietários com a frustração das potencialidades edificativas apenas poderia ser a decorrente da servidão temporária ali referida.

   Porque entretanto – durante a fase dos articulados - ocorreu um facto superveniente – que determinou a passagem à vigência da segunda servidão temporária : a aprovação do projecto de execução da obra – os AA. aproveitaram a oportunidade processual decorrente da apresentação da réplica para ampliarem o pedido e a causa de pedir, alegando aquele facto superveniente e as suas consequências jurídicas na substância da pretensão indemnizatória – que passou, naquele articulado, a estar estruturada na modalidade de servidão temporária tipificada na al. b) do nº2 do referido art. 3º.

   Posteriormente, em data anterior à realização da audiência preliminar, ocorreu novo facto superveniente , com relevante incidência no âmbito e natureza da servidão non aedificandi controvertida: a entrada em serviço do lanço de estrada implantado junto ao prédio dos AA, conforme decorre do auto de vistoria para entrada em serviço documentado a fls. 598, determinando tal facto que as servidões temporárias anteriormente referidas tivessem sido consumidas e substituídas pela servidão definitiva, com o âmbito e extensão definidos no referido Estatuto.

   Note-se que este facto superveniente pode ser perspectivado – consoante 

o interesse da parte que o invoque e dele se pretenda prevalecer – como impeditivo ( determinando, como se refere no requerimento da R. de fls. 596, a extinção das servidões temporárias, atrás referenciadas, e nas quais se estruturava a causa de pedir da acção, tal como se mostrava definida na petição inicial e ampliada na réplica); ou como constitutivo do direito ao ressarcimento dos danos causados pela frustração, agora permanente, das potencialidades edificativas do prédio ( passando, consequentemente, a pretensão indemnizatória a estar estribada numa oneração do prédio que – sendo embora, em termos de extensão material, menor que a decorrente das precedentes servidões temporárias – assumia contornos de irremediável definitividade), cumprindo naturalmente aos AA o ónus de alegar este facto constitutivo superveniente, dotado de manifesta relevância substantiva ( e, portanto, não meramente instrumental ou probatório) para, com base nele,  reestruturarem o fundamento fáctico e normativo da acção em curso.

   Na verdade, para que possa actuar a regra definida no art. 663º do CPC, segundo a qual a sentença deve tomar em consideração a situação fáctica existente no momento do encerramento da audiência final, é, em princípio, necessário que as partes tenham providenciado, em conformidade com o princípio dispositivo, pela aquisição processual dos factos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos da relação material controvertida ocorridos na pendência da acção, através, nomeadamente, da sua invocação a coberto de uma alteração da causa petendi na réplica ( como efectivamente se verificou nos autos); ou, quando posteriores ao termo da fase dos articulados, através de articulado superveniente apresentado nas fases da audiência preliminar ou da audiência final, nos termos e momentos prescritos no art. 506º do CPC.

   Ora – e é neste ponto que se situa o ponto crucial em debate, que condiciona o desfecho da presente acção – verifica-se que, enquanto a R. invocou e documentou efectivamente a pretendida eficácia impeditiva ou extintiva do facto superveniente/entrada em serviço do lanço de estrada sobre a pretensão dos AA., enquanto estribada nas servidões temporárias precedentes, alegadamente extintas ( cfr. doc. fls. 596), não se vislumbra que os AA. ( ao contrário da estratégia processual que haviam seguido na réplica) tenham curado de deduzir, em termos tempestivos e procedimentalmente adequados ( art. 506º do CPC), articulado superveniente, destinado a invocar e fazer adquirir no processo em curso a pretendida eficácia constitutiva do facto de ter entrado em serviço a estrada, consolidando, com a definitividade da concreta servidão non aedificandi daí resultante, os danos causados pela frustração da potencialidade edificativa no prédio.

         7. A primeira questão suscitada pelos recorrentes prende-se com a interpretação e a redução ou amputação da matéria de facto fixada, determinadas pelo acórdão recorrido.

   Na verdade, a Relação, no acórdão recorrido:

- interpretou a matéria constante do quesito 11º- onde se perguntava se a impossibilidade de construir um edifício do tipo do projectado ( resultante da aprovação do projecto de execução do lanço de estrada , referido na al. h) da matéria de facto) ainda hoje se mantinha - no sentido de que a dita expressão hoje teria de se reportar à data de apresentação dos articulados, no caso a réplica, apresentada em 13/1/2009, muito antes da conversão da servidão temporária em definitiva, ocorrida em consequência da superveniente entrada em funcionamento da via pública construída;

- determinou a amputação de dois segmentos da matéria de facto, constantes dos pontos l) e 11º, tal como havia sido fixada em 1ª instância, por os considerar conclusivos, tendo por isso por não escritas, nos termos do nº4 do art. 646º do CPC, as respostas positivas ou afirmativas à matéria que deles constava.

   Começando pela análise da primeira questão, importa salientar que, no caso dos autos, não foi impugnada na apelação a decisão sobre a matéria de facto fixada na 1ª instância: as referidas interpretação e amputação, decretadas quanto aos segmentos da matéria de facto em litígio, não decorreram, pois, do exercício dos poderes de reapreciação da matéria de facto pela Relação , nos termos das disposições conjugadas dos arts. 712º e 685º-B do CPC, exercendo o duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto em 1ª instância – caso em que funcionaria naturalmente a limitação de acesso ao STJ decorrente da previsão normativa constante do nº6 do citado art. 712º.

   Na verdade, o que está em causa na presente revista nada tem a ver com o controlo da actividade de livre valoração das provas pelas instâncias – tarefa obviamente excluída do âmbito de um recurso de revista e dos poderes cognitivos do STJ – mas apenas com a interpretação, a realizar segundo critérios ou padrões objectivados, de certo segmento da decisão judicial ; e com a delimitação, segundo um critério normativo adequado, da fronteira entre questões de facto e matéria de direito, de modo a verificar se certa asserção, tida por conclusiva, poderá ainda ter um tratamento idêntico ao que estava cominado na lei de processo para a indevida referenciação de factos a puros conceitos normativos, traduzido na sua pura e simples eliminação do processo.

   A primeira questão colocada prende-se, pois, decisivamente com os critérios a seguir na interpretação das decisões judiciais – e, muito em particular, com os limites à fixação de um sentido interpretativo objectivável, que tem de fluir razoavelmente do teor literal da sentença, avaliada globalmente à luz dos respectivos fundamentos – matéria que pode e deve naturalmente ser sindicada por qualquer Tribunal que intervenha no julgamento ou reapreciação dos temas litigiosos.

   Como se afirma, por exemplo no Ac. de  3/2/2011 , proferido pelo STJ no P. 190-A/1999.E1.S1:

Constitui afirmação corrente a de que a sentença proferida em processo judicial constitui um verdadeiro acto jurídico a que se aplicam as regras reguladoras dos negócios jurídicos – pelo que as normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial são igualmente válidas para a interpretação de uma sentença - o que determina que a sentença deve ser interpretada com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu contexto.
Esta genérica conclusão não pode, porém, olvidar a especificidade dos actos jurisdicionais relativamente aos negócios jurídicos: como se afirma no ac. de22/3/07, proferido pelo STJ no p. 06A4449:

Os despachos judiciais, como as sentenças, constituem actos jurídicos a que se aplicam, por analogia, as normas que regem os negócios jurídicos – art. 295º C. Civil.
O afirmado vale então por dizer que a decisão judicial há-de valer com o sentido que um declaratário normal, colocado na situação do real declaratário, possa deduzir do conteúdo nela expresso, ainda que menos perfeitamente – arts. 236º-1 e 238º-1 C. Civil.
Como tem vindo a ser salientado, não se tratando de um verdadeiro negócio jurídico, a decisão judicial não traduz uma declaração pessoal de vontade do julgador, antes exprimindo “uma injunção aplicativa do direito, a vontade da lei”, no caso concreto, correspondendo ao “resultado de uma operação intelectual que consiste no apuramento de uma situação de facto e na aplicação do direito objectivo a essa situação” (ac. STJ, de 5/11/98, proc. 98B712,
ITIJ, citando Rosenberg e Schwab).
Importa, assim, ter em consideração, não só que o declarante se situa “numa específica área técnico jurídica”, investido na função de aplicador da lei, que, por sua vez, está obrigado a interpretar, em conformidade com as regras estabelecidas no art. 9º C. Civil, dirigindo-se outros técnicos de direito, como
também a correlação lógica e teleológica entre a pretensão em apreciação, os fundamentos de facto e de direito em que assenta o dispositivo decisório e este, tudo á luz da sua estrita conexão, desenvolvimento e interdependência (cfr. ac. STJ de 28/01/97,
CJ V-I-83).

Por outro lado, a interpretação da sentença não pode assentar exclusivamente na análise do sentido da
parte decisória , tendo naturalmente que considerar os seus antecedentes lógicos, toda a fundamentação que a suporta, sem deixar de ter em conta outras circunstâncias relevantes, mesmo posteriores à respectiva elaboração – cfr. ac. de 8/6/10, proferido pelo STJ no p. 25.163/05.5YYLSB.L1.S1.

E, nesta operação deve – como refere Castro Mendes (Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, pag. 255)- atentar-se na regra importantíssima segundo a qual
«o acto jurídico se presume regular»: e como factor da regularidade(em certa medida até da validade) da sentença é a adequação da sentença ao pedido e à causa de pedir, e a adequação da sentença aos seus próprios fundamentos, daqui resulta que pedido, causa de pedir e fundamentos são importantes elementos de interpretação da sentença. Se se pode levantar dúvidas sobre se a sentença reconhece ao autor a propriedade ou só o usufruto de certa coisa, e se o pedido se referia à propriedade, deve evidentemente presumir-se que a sentença igualmente se lhe refere, pois doutro modo seria nula, por força do art. 668º, nº1, alínea d).

Finalmente – sendo as decisões judiciais
actos formais, amplamente regulamentados pela lei de processo e implicando uma «objectivação» da composição de interesses nelas contida – temos como seguro que se tem de aplicar a regra fundamental segundo a qual não pode a sentença valer com um sentido que não tenha no documento que a corporiza um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso ( princípio estabelecido para os negócios formais no art. 238º do CC e que, valendo para a interpretação dos actos normativos – art. 9º, nº2,
– tem identicamente, por razões de certeza e segurança jurídica, de valer igualmente para a fixação do sentido do comando jurídico concreto ínsito na decisão judicial).

   No caso dos autos, tudo está em saber se à expressão hoje, usada pelo juiz na formulação de determinado quesito para situar temporalmente a factualidade descrita, pode, em termos objectivos e razoáveis, ser atribuída a interpretação segundo a qual se pretenderia situar tal realidade fáctica, não no momento em que – na fase da audiência preliminar –  o juiz elaborou esse quesito, mas antes no momento temporal em que a parte produziu o seu último articulado.

   E, quanto a este aspecto, afigura-se que assiste razão aos recorrentes, já que – numa interpretação condicionada por padrões ou critérios objectivos – não faria sentido, nem seria razoável, utilizar aquela expressão hoje, indiciadora de uma manifesta actualidade do facto quesitado, para designar uma realidade passada: quando se pergunta se certo facto ocorre ou se mantém hoje, isso só poderá razoavelmente significar que a questão é reportada ao momento em que tal pergunta é feita – e não a um momento passado, traduzido na apresentação de um articulado ( a réplica) em que – como se viu - as questões ligadas à conversão da servidão temporária em definitiva não foram, nem podiam ser, abordadas pela parte, pela singela razão de que, nessa data, a servidão existente ainda subsistia como meramente temporária

   Acresce que, se se tomar na devida conta, para interpretar este segmento da matéria de facto, a fundamentação ou motivação exarada pelo juiz a fls. 948/950, não poderá deixar de se concluir que o sentido da expressão hoje visava inquestionavelmente situar o facto quesitado no momento em que se organizava a base instrutória, ao escrever-se a fls. 949: Entretanto a via já foi construída e está em funcionamento , tendo a referida servidão diminuído a sua área. Contudo, ainda assim, os AA. não podem edificar o que consta do aludido projecto, uma vez que a servidão abrange uma grande parte do prédio, ficando a área edificável reduzida a 36% da totalidade e sem viabilidade de construção – e fundando tal convicção em determinados meios probatórios constantes dos autos, maxime plantas, relatórios periciais e declarações do autor do projecto, ouvido como testemunha).

   Em suma: conjugando os critérios ou padrões objectivos que têm de nortear a actividade interpretativa das decisões judiciais com a adequada ponderação e valoração, não apenas do estrito segmento decisório directamente em causa, mas com a globalidade da decisão interpretanda ( atendendo, nomeadamente  à fundamentação expressa pelo juiz quanto à resposta dada a certo ponto da matéria de facto) não pode deixar de se considerar que, ao responder provado à matéria do quesito 11º, pretendia o julgador consagrar que, pelo menos á data da realização da audiência preliminar, ainda se mantinha a inviabilidade construtiva do projecto em questão, alegadamente frustrado pelo surgimento da servidão non aedificandi.

  Considerou ainda a Relação não escritas as respostas positivas a dois pontos relevantes da matéria de facto, por considerar conclusivo o respectivo teor.

   Saliente-se que, no caso dos autos, não havia sido impugnada a matéria de facto pelos recorrentes, pela que a dita amputação do segmento factual em crise não decorre obviamente do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto questionada – ou seja, da livre apreciação pela Relação das provas em que assentaram tais respostas àqueles pontos de facto, caso em que naturalmente tal matéria seria inabordável no âmbito de um recurso de revista – mas apenas da estrita aplicação de um critério normativo extraído do invocado nº4 do art. 646º do CPC, enquanto fundamento da distinção entre questões de facto e matéria de direito ; e, assim sendo, é evidente que o resultado da aplicação desse critério normativo é sindicável pelo STJ, por integrar ainda uma questão de direito, abordável num recurso de revista.

   A referida norma – que já não figura no texto do CPC em vigor – tinha como base fundamental a distinção entre as competências jurisdicionais cometidas ao tribunal colectivo ( valorar livremente as provas desprovidas de valor legal, fazendo reflectir essa livre e prudente valoração nas respostas aos quesitos ou aos pontos da base instrutória) e ao juiz singular ( proferir sentença, aplicando o direito aos factos tidos por provados pelo colectivo, articulados com os meios probatórios dotados de força legal ou plena que lhe cumpria – apenas a ele próprio -  apreciar e valorar, nos termos do nº3 do art. 659º): a sanção então cominada no nº4 do art. 646º – inexistência da resposta a certo ponto quesitado que traduzisse invasão pelo colectivo das competências jurisdicionais do juiz singular – surgia, portanto, como decorrência da atribuição de competências diferenciadas para o julgamento da causa a órgãos jurisdicionais diversos, decorrendo a amputação da resposta indevidamente dada pelo colectivo a certa questão que lhe estava legalmente subtraída ( por integrar, em rigor, o conteúdo de uma verdadeira questão de direito) como consequência peculiar da respectiva incompetência funcional.

   E daí que – num sistema em que foi definitivamente eliminado, na jurisdição civil, a figura do tribunal de estrutura colectiva, cabendo o julgamento em 1ª instância da causa, quer no seus aspectos factuais, quer no plano jurídico, ao juiz singular ( cfr. o recente Ac. de 29/10/13, proferido pelo STJ no P. 1410/05.2TCSNT.L1.S1) – haja desaparecido a referida norma adjectiva, enquanto potenciadora de um gravoso e, em muitos casos desproporcionado, efeito cominatório e preclusivo, totalmente surpreendente  para a parte a quem aproveitava a realidade factual subjacente à drástica amputação factual decretada ex officio pela Relação: note-se que o modo de formulação e o conteúdo e densificação da matéria do quesito assentaram, durante toda a tramitação do processo em 1ª instância, na convicção segura de que ele se reportava, em termos bastantes e minimamente idóneos, a uma realidade factual ainda apreensível ( que, por isso mesmo, foi quesitada, sem qualquer convite ao aperfeiçoamento do teor do articulado correspondente - e, porventura, sem qualquer reclamação das partes - e respondida sem reserva pelo juiz , na sequência do julgamento e valoração da matéria de facto) , sendo tal confiança irremediavelmente abalada e destruída ao decretar-se – em termos perfeitamente definitivos e irremediáveis – que, afinal, a matéria do quesito em causa, por conclusiva, seria absolutamente inidónea e imprestável para servir de suporte adequado à definição da matéria de facto.

   Daqui decorre que – mesmo nos casos em que não seja ainda aplicável o novo CPC - nos processos em que não haja tido intervenção o tribunal colectivo, cabendo a apreciação da matéria do litígio, quer nos seus aspectos fácticos, quer na vertente jurídica, ao juiz singular, deverá aplicar-se com particulares cautelas a norma constante do nº4 do art. 646º do CPC, não se decretando o radical efeito preclusivo aí estatuído quando a matéria quesitada - apesar de padecer de algum défice de densificação e concretização no plano factual - não se reconduza ao uso de puros conceitos normativos, de que dependeria ( de forma imediata e, por assim dizer, automática ) o desfecho, no plano jurídico, da causa –manifestamente insusceptíveis de apreensão na realidade da vida social e, por isso, absolutamente inidóneos para servirem de base às diligências de instrução e de enunciação e descrição inteligível do substrato factual do litígio.

   Ora, considera-se que, na situação dos autos – e apesar de algum défice de densificação e substanciação – a matéria dos quesitos em crise não justifica, em termos de adequação e proporcionalidade, a radical cominação da sanção prevista no nº 4 do citado art. 646º - já que se revela possível interpretá-los, em conjugação com a globalidade dos factos provados, de modo a neles vislumbrar ainda uma base factual minimamente consistente.

   Na verdade, a matéria constante do ponto l) da matéria de facto contém, se devidamente interpretado o seu teor, um inquestionável substrato factual, dela decorrendo que o prejuízo alegadamente sofrido pelos AA. se traduziu em ter de suportar o pagamento de honorários, no valor aí especificado, devidos pela elaboração do projecto de edificação que se frustrou em consequência dos factos anteriormente especificados – ou seja, da constituição da servidão non aedificandi referenciada nos anteriores segmentos da matéria de facto.

   E o mesmo se verifica com a matéria constante do ponto q) da matéria de facto, devendo a mesma naturalmente interpretar-se em conexão com os restantes segmentos que retratam o quadro factual subjacente ao litígio – daí resultando que a impossibilidade de edificação que se mantém – à data da elaboração da base instrutória – é a que está especificada nos anteriores pontos da matéria de facto, nomeadamente a inviabilidade de construção de um edifício com as características referenciadas no ponto d).

   Considera-se, pois, inexistir fundamento bastante para decretar a  drástica eliminação de tais segmentos da matéria de facto, por os mesmos terem o mínimo de densidade factual exigível – pelo que subsistirá sem qualquer alteração o quadro factual do litígio, tal como foi delineado na 1ª instância e não impugnado pelas partes no recurso de apelação.

         8. A segunda questão suscitada pelos recorrentes radica fundamentalmente na afirmação, pelo acórdão recorrido, da existência de um ónus, a cargo dos AA., de apresentação no processo de articulado superveniente em que invocassem, de modo processualmente adequado, a mutação ( parcial) da originária causa de pedir, estruturando a respectiva pretensão indemnizatória, já não nas limitações ao jus aedificandi associadas às servidões administrativas temporárias existentes na fase dos articulados, mas na constituição de servidão definitiva , consequente à entrada em serviço da infra-estrutura rodoviária – extraindo de tal omissão

ou inacção da parte interessada em invocar adequada e tempestivamente um facto constitutivo superveniente as consequentes preclusões e cominações.

   Saliente-se que – quanto a este ponto – é claramente improcedente a tese dos recorrentes, ao considerarem-se dispensados do ónus de providenciar pela aquisição processual de um facto superveniente - substantivamente relevante e que lhes aproveitava – com o argumento de que a consideração pelo juiz, nos pontos da base instrutória que elaborou, deste facto superveniente , constitutivo de uma servidão definitiva, tiraria sentido e utilidade ao cumprimento do ónus previsto no art. 506º do CPC: é que, num sistema moldado inquestionavelmente pelo princípio dispositivo, a dedução tempestiva de articulado superveniente condiciona decisivamente, quer o âmbito dos factos que ao juiz é lícito, desde logo, inserir na base instrutória (em função da causa de pedir delineada pelas partes nos articulados que efectivamente apresentaram) e, ulteriormente, se provados, considerar na sentença; quer o funcionamento da regra constante do art. 663º do CPC ( supondo a decisão actualizada à data do encerramento da audiência que a parte interessada curou de fazer adquirir processualmente os factos constitutivos supervenientes que lhe aproveitavam, nos termos previstos no art. 506º).

   É, pois, inquestionável que – numa estratégia processual consistente e cautelosa ( que, aliás, os AA seguiram na réplica, ao invocarem, a título de alteração da causa petendi, a factualidade que ditou a transformação da originária servidão preventiva na que vigorou durante a construção da obra em curso) – cabia efectivamente aos AA o ónus de, confrontados no decurso da audiência preliminar com a constatação de que o lanço de estrada em causa já estava em exploração – implicando este facto novo alteração relevante na estruturação da respectiva pretensão indemnizatória, por nesse momento se ter transformado em definitiva a servidão administrativa até então existente como meramente provisória - deduzir logo o pertinente articulado superveniente, nos termos previstos no art. 506º do CPC, assim garantindo, sem margem para dúvidas, a aquisição processual do  facto constitutivo superveniente por eles conhecido .

   Como adiante se verá, a questão fundamental a decidir consiste em saber se a efectiva omissão, cometida pelos AA. ao não terem apresentado o pertinente articulado superveniente, deverá determinar efeitos irremediavelmente preclusivos, face à atenuação destes , decorrente da previsão normativa contida no art. 264º, nº3, do CPC.

   Não têm, por outro lado, razão os AA. quando imputam ao acórdão recorrido a violação do princípio da igualdades das partes, ao considerar relevantes os efeitos extintivos da entrada em serviço do lanço de estrada na originária pretensão dos AA., estribada nas servidões temporárias – sem, todavia, atribuir relevo paralelo ao efeito potencialmente constitutivo desse facto novo ( o início da exploração), expresso na conversão da servidão temporária em permanente e definitiva, com evidentes reflexos na substância e estruturação da pretensão indemnizatória: é que, como resulta, nomeadamente, do requerimento de fls. 596 e documento anexo, os efeitos extintivos ou impeditivos desse facto superveniente foram efectivamente invocados pela R. no decurso da própria audiência preliminar, juntando posteriormente  o documento que comprovava a respectiva ocorrência: não estamos assim confrontados com a consideração oficiosa deste facto superveniente, mas com a sua invocação – naturalmente na sua óptica impeditiva ou extintiva – pela entidade demandada ( podendo perfeitamente qualificar-se tal invocação como traduzindo substancialmente a dedução de articulado superveniente – contraposta ao aparente silêncio e inacção dos AA. que, apesar de confrontados na audiência preliminar com este facto novo, nada alegaram em seu proveito, apesar da sua evidente relevância substantiva sobre a pretensão indemnizatória formulada.

  E, assim sendo, a dualidade de tratamentos das partes, no que se refere aos efeitos extraídos do dito facto superveniente – considerando-se a sua relevância extintiva, expressamente invocada pela R. e ignorando-se o seu relevo potencialmente constitutivo quanto à pretensão indemnizatória originariamente deduzida, não alegado oportunamente pelos AA. – surge como mero corolário, não de uma arbitrária e obviamente inadmissível discriminação de uma das parte perante a outra, mas antes da realização de uma valoração acerca do cumprimento adequado dos ónus a seu cargo e

das preclusões e cominações que daí decorrem.

   Não tem, por outro lado, qualquer fundamento a pretendida imposição ao tribunal de um dever de convidar a parte – sob pena de cometimento de nulidade processual - a fazer adquirir processualmente factos supervenientes à propositura da acção, dotados de relevância material constitutiva, mediante apresentação do pertinente articulado superveniente, em que – alegando esta factualidade constitutiva nova – se alteraria, ao menos em parte, a causa de pedir originariamente invocada como suporte do pedido deduzido : é que – para além de tal pretensa nulidade secundária não ter sido nunca suscitada durante o decurso da causa na 1ª instância – não cabe no âmbito do convite ao aperfeiçoamento, previsto nomeadamente no nº3 do art. 508º do CPC a propósito do suprimento de insuficiências ou imprecisões na matéria de facto articulada, a prática de actos ( no caso, invocação em seu benefício de factos supervenientes, através de uma parcial alteração da causa de pedir e de uma reconfiguração consequente do pedido originário) que dependem integralmente da vontade discricionária e da estratégia processual da parte – e em que, por isso, estão inteiramente condicionados por um juízo e avaliação exclusivos do interessado, o qual tem como reflexo o funcionamento pleno nesse âmbito do princípio da auto responsabilidade das partes.

   Em suma: a invocação de factos supervenientes, envolvendo alteração parcial da causa petendi , não constitui suprimento de uma deficiente exposição da matéria factual articulada pela parte , enquadrável no âmbito de um vinculado convite ao aperfeiçoamento, obrigatoriamente suscitado, sob pena de nulidade, pelo juiz.

         9. Como atrás se realçou, o efeito preclusivo decorrente da inacção dos AA. em, mediante articulado superveniente, providenciarem pela aquisição processual dos factos novos, dotados de relevância constitutiva quanto à sua pretensão indemnizatória, poderá não se verificar se for de ter como preenchida a situação tipificada no nº3 do art. 264º , conjugado com o disposto na parte final do art. 664º do CPC – facultando ao juiz a consideração de factos complementares ou concretizadores dos que

integram o núcleo essencial da causa de pedir, ainda que não formalmente alegados pela parte no momento próprio, desde que hajam resultado da instrução da causa, a parte a quem aproveitam manifeste vontade de deles se prevalecer e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório.

   Ora, devidamente analisada a fisionomia da situação processual em litígio, considera-se que estes pressupostos – atenuadores de um rígido funcionamento da tradicional regra de preclusão no que toca à alegação de factos substantivamente relevantes – se verificam, pelo que não ocorre qualquer ilegalidade na sua consideração pelo juiz no elenco da matéria de facto que serviu de base à decisão da causa.

   Como atrás se realçou, o facto superveniente (início de exploração da infra-estrutura rodoviária já construída) configura-se como constitutivo da pretensão indemnizatória formulada, implicando a sua superveniência uma alteração do âmbito e da natureza da servidão administrativa cujo surgimento causou a menos valia no aproveitamento do prédio onerado, pertencente aos AA., e que consubstancia o dano invocado – convertendo-a de provisória em definitiva.

   Importa salientar que, apesar da superveniência deste facto novo, o núcleo fáctico essencial, identificador da causa petendi, permanece o mesmo e único, estribando-se a pretensão indemnizatória na ocorrência de dano emergente e lucros cessantes, causalmente determinados pela proibição de construir no imóvel em causa por força da implantação de certa rodovia, que teria frustrado uma efectiva e actual potencialidade edificativa da prédio; o que vai mudar ou evoluir, ao consumar-se a construção e exploração daquela obra pública, são factos circunstanciaiscomplementares ou concretizadores desse núcleo fáctico essencial – na medida em que o âmbito e a extensão da oneração do imóvel vai agora estabilizar e perpetuar-se ( definindo-se em função da área de 30 m do limite da plataforma da via e nunca a menos de 20 m da crista ou da base do talude), tendo tal evolução reflexos na concretização e densificação – e, por isso, eventualmente na medida - do dano concreto sofrido pelos AA com a frustração das potencialidades edificativas actuais do prédio.

   Ora este facto concretizador ou complementar da originária causa petendi, consubstanciado no início de exploração da rodovia e nos seus reflexos constitutivos no que toca à pretensão dos AA.:

- mostra-se expressamente referenciado no ponto 1.3. do requerimento probatório dos AA., que revela claramente a vontade em se prevalecerem deste facto superveniente, ao reportarem-se à entrada em serviço da via e ao pretenderem que seja produzida prova pericial sobre os limites físicos e a área abrangida pela servidão non aedificandi prevista no Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre da RAA ( fls. 588);

- a prova produzida – e, desde logo, a prova pericial, incluindo os esclarecimentos prestados em audiência pelos peritos – obedeceu integralmente ao princípio do contraditório, pelo que a R. teve oportunidade de exercitar, sem quaisquer restrições, o contraditório sobre a factualidade superveniente referenciada pelos AA no seu requerimento probatório e incluída, aliás, pelo juiz na base instrutória;

- a demonstração de tal facto superveniente resultou da instrução da causa, estando perfeitamente reflectida na fundamentação da decisão de facto pelo juiz, nomeadamente onde se afirma, a fls. 949, que a via já foi construída e está em funcionamento, tendo a servidão diminuído a área que lhe correspondeu, enquanto preventiva ; contudo, ainda assim, os AA. continuam a não poder edificar o que consta do aludido projecto, uma vez que a servidão abrange uma grande parte do prédio, ficando a área edificável reduzida a 36% da totalidade. – estando por isso inviabilizada a realização do projecto referido em D9, porquanto a área do prédio fora da dita servidão não comporta um edifício com aquelas características.( fls. 949/950).

   E, assim sendo, pelos fundamentos apontados, considera-se que o facto constitutivo superveniente traduzido na entrada em serviço da via rodoviária - e o seu reflexo determinante  na existência e âmbito do prejuízo invocado pelos AA. com a definitividade da servidão non aedificandi imposta ao prédio se deve configurar como facto complementar ou concretizador do núcleo essencial da causa de pedir invocada, estando processualmente adquirido – apesar de não expressamente invocado pelos AA. em articulado superveniente,

produzido ao abrigo do art. 506º do CPC -  através da via prevista no nº3 do art. 264º do CPC.

   E. nesta perspectiva, entende-se que nada obsta à avaliação do dano alegadamente sofrido pelos AA. em consequência da oneração do prédio  de que são proprietários, não apenas em resultado das servidões temporárias que acompanharam o desenrolar da obra, mas também com a constituição da servidão definitiva no momento em que se iniciou a exploração da via.

    Deste modo, mantém-se inalterada a matéria de facto tida por provada na 1ª instância ( aliás, não impugnada pelos recorrentes nas suas apelações), interpretando-se a mesma no sentido de a inviabilidade construtiva ( a que alude o ponto q) da matéria de facto) se reportar a momento ulterior à entrada em exploração do lanço de estrada em causa – considerando-se este facto superveniente processualmente adquirido nos termos do nº3 do art. 264º do CPC.

   Daqui decorre que o objecto do litígio consistirá, perante tal actualização da matéria de facto originária, em determinar se se verificam ou não os pressupostos da ressarcibilidade da menos valia ditada pela constituição, a título permanente, da servidão non aedificandi - que, após tal momento do início da exploração da via rodoviária em questão, passa a onerar, em termos definitivos, o prédio em litígio, cerceando uma sua possível aptidão edificativa actual e efectiva.

   E, assim sendo, não pode subsistir a específica ratio decidendi que ditou a improcedência da acção – impondo-se, consequentemente, que a Relação aprecie as questões suscitadas nas conclusões das apelações interpostas da sentença que julgou a acção parcialmente procedente – e que, de algum modo, ficaram prejudicadas pela solução que o acórdão recorrido deu ao litígio, fundando-se., em última análise, na interpretação que oficiosamente fez das normas constantes do nº4 do art. 647e do art. 506º do CPC .

10. Note-se que – estabilizada a matéria de facto a considerar para a solução do pleito - o objecto fundamental da controvérsia que opõe as

partes incide sobre a efectiva e actual potencialidade edificativa no prédio definitivamente onerado pela servidão administrativa, à data do surgimento ou constituição desta: na verdade, perante a norma constante da alínea a) do nº2 do art. 8º do CExp, apenas se prevê o ressarcimento da perda de uma utilidade actual, efectivamente extraída da globalidade do imóvel onerado à data da constituição da servidão.

Subsidiariamente, na apelação subordinada, vem questionado o montante indemnizatório arbitrado na sentença como compensação pela oneração do prédio, estando fundamentalmente em causa – para resolver as questões ali suscitadas – proceder a uma diferença entre o lucro cessante decorrente da  inviabilidade da construção projectada e o valor residual da parcela do prédio que não ficou sujeita à dita servidão non aedificandi, representando 36% da área total: como é evidente, a abordagem desta questão, ligada à medida da indemnização, está dependente da procedência da primeira, isto é, da existência de um direito ao ressarcimento dos danos causados pela imposição da servidão administrativa em causa.

Ora, no caso dos autos, aquela potencialidade edificativa actual e efectiva aparece estribada, quer na argumentação das partes ( cfr. v.g. a conclusão 30º da contra alegação apresentada na apelação), quer no teor da sentença que julgou a acção indemnizatória parcialmente procedente  - em que expressamente se afirma ( fls. 1000 verso) que a aptidão edificativa que justificaria a parcial procedência do pedido era comprovada precisamente pela obtenção de alvará de loteamento  –  na emissão do alvará de loteamento nº…/…, destinado à construção de um edifício de habitação com as características constantes da planta que constitui o anexo i ( cfr. fls. 625), com base no qual terá sido elaborado o projecto de construção do edifício especificado na matéria de facto – cujo licença de construção veio a ser ulteriormente  indeferida pela autarquia, precisamente por, na data da respectiva apresentação, tal projecto ser inviável por vigorar a zona non aedificandi para a rede de estradas a concessionar, prevista na alínea a) do nº2 do art. 3º do DLR 44/2006/A.

   Ora, segundo a R., tal alvará de loteamento – instrumento, como se viu, decisivo para afirmação de uma actual e efectiva potencialidade edificativa, condicionadora da indemnização aos proprietários do prédio onerado - padeceria de nulidade por ter sido editado num momento em que já vigoravam as medidas preventivas decretadas no DLR 7/2004/A – estando, aliás, pendente, no foro administrativo, a acção destinada a apreciar tal vício.

   E a pendência de tal acção administrativa, configurada como prejudicial da presente acção de condenação, fundamentou o pedido de suspensão da instância até julgamento da causa prejudicial – a qual foi rejeitada por decisão interlocutória da 1ª instância, objecto de impugnação no âmbito da apelação interposta da sentença final.

   A Relação começou, no acórdão recorrido, por apreciar tal questão, entendendo que não se verificava o fundamento que determinou o indeferimento do pedido de suspensão da instância, já que não resultavam dos autos indícios seguros que levassem a concluir que esta acção administrativa apenas teria sido proposta para impedir o prosseguimento da presente acção e não tinha qualquer probabilidade de êxito: porém, apesar da não concordância com a ratio do indeferimento da pretendida suspensão, a Relação considerou a questão prejudicada pela solução que deu ao litígio, já que – da interpretação que fez e da redução que decretou relativamente a segmentos decisivos da matéria de facto, tidos por conclusivos, conjugada com os efeitos preclusivos que fez decorrer da não dedução pelos AA. de articulado superveniente – resultava a irremediável improcedência – fundamentalmente por razões de ordem adjectiva ou procedimental - do pedido deduzido : daí que se afirmasse que a questão da suspensão não interferia com a decisão de mérito, pois os factos alegados e provados não conduziam à responsabilização da HH.

   Como é evidente, a solução constante do presente acórdão põe em crise o referido entendimento de que – face `a decisão de mérito -  a questão da suspensão da instância está irremediavelmente prejudicada , sendo consequentemente inútil: é que, não soçobrando a acção por razões de índole procedimental, ligadas à redução da factualidade relevante e ao

funcionamento de irremediáveis preclusões , decorrentes da não oportuna dedução pelos AA. de articulado superveniente - ganha inquestionável relevo para a decisão sobre o mérito da causa a referida potencialidade edificativa actual e efectiva do prédio onerado com a servidão non aedificandi – a qual, como se viu, aparece coligada ao referido alvará de loteamento, cuja validade se mostra questionada no foro competente…

   Sucede, porém, que esta questão, reportada a uma decisão interlocutória da 1ª instância, preliminarmente impugnada na apelação da R., não é susceptível de ser abordada no âmbito de um recurso de revista, face ao preceituado no art. 721º, nº5, do CPC ( e, por isso, tal questão não foi, nem podia ser, sequer suscitada nas conclusões com que as partes delimitaram o recurso de revista).

   Não vigorando, deste modo, uma regra de substituição do Tribunal ad quem ao Tribunal recorrido – já que os poderes cognitivos daquele não abrangem a possibilidade de sindicar decisões interlocutórias – resta determinar que, na sequência da procedência da revista e em consequência do sentido decisório aqui acolhido, o processo regresse à Relação para apreciação da justificabilidade da suspensão da instância, pretendida pela R/apelante, dada a possibilidade de, pelas razões apontadas, a decisão acerca da validade do alvará de loteamento poder, afinal, interferir com a decisão sobre o mérito da causa.

   Por outro lado – e para o caso de a Relação entender, porventura, que a pretendida suspensão da instância se não justifica – impõe-se a abordagem das questões que constituíam objecto das apelações – principal e subordinada – das partes, as quais acabaram por não ser apreciadas no acórdão recorrido em consequência da solução nele acolhida, a qual – a ter procedido – as tornaria efectivamente inúteis – e que não integram o objecto da presente revista, tal como se mostra delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes.

         11. Nestes termos e pelos fundamentos apontados:

- concede-se provimento à revista, mantendo intocada a matéria de facto provada na 1ª instância e não impugnada pelas partes nas apelações que interpuseram, tendo por processualmente adquirido, nos termos do nº3 do art. 264º do CPC o facto superveniente consubstanciado na entrada em serviço da via rodoviária em causa, determinante da conversão em definitiva das servidões temporárias inicialmente constituídas sobre o prédio dos AA., revogando, nessa medida, o decidido no acórdão recorrido;

- em consequência de tal revogação, determina-se a remessa dos autos à Relação para apreciação , à luz desta decisão do litígio, da justificabilidade da suspensão da instância, peticionada pela R.; e, caso esta não proceda, para apreciação das questões que constituíam objecto das apelações principal e subordinada, prejudicadas pela solução que o acórdão recorrido havia dado ao litígio.

   Custas na proporção do decaimento que se vier a verificar a final.

Lisboa, 13 de Fevereiro de 2014

Lopes do Rego (Relator)

Orlando Afonso

Távora Victor