Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A3021
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO MORTE
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
VENDA DE VEÍCULO AUTOMÓVEL
CONTRATO DE SEGURO
VALIDADE
SEGURADORA
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
Nº do Documento: SJ200610240030216
Data do Acordão: 10/24/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Sumário :
I - Provado que quando o acidente ocorreu, em 16-07-2000, o tomador do seguro e dono do veículo, já o havia vendido ao irmão, que registou a aquisição a seu favor; que a seguradora só tomou conhecimento dessa alienação em data posterior ao acidente; que quando aceitou a alteração do contrato de seguro, em 19-07-2000, mediante a substituição do CN pelo FZ, fê-lo com desconhecimento da referida alienação e na convicção de que o tomador do seguro ainda era o proprietário do CN; e que caso tivesse conhecimento da anterior alienação do veículo, não teria consentido na subsistência do contrato de seguro, por substituição do veículo, é bom de ver que este não se pode considerar abrangido pelo contrato de seguro celebrado entre o alienante e a seguradora, por tal contrato haver cessado os seus efeitos, no dia da sua alienação pelo seu dono-segurado, nos termos do art. 13.º do DL n.º 522/85, de 31-12.
II - E, por força do art. 14.º do mesmo diploma, a cessação do contrato de seguro decorrente da alienação do veículo é oponível aos lesados, por tal alienação ter ocorrido antes da data do acidente em questão, daí a responsabilidade do FGA, por falta de seguro válido e eficaz, na data do acidente - arts. 21.º, 23.º e 25.º do referido DL.
III - A morte é o prejuízo supremo, no plano dos interesses da ordem jurídica, pelo que, sendo o bem da vida o valor supremo, há que ressarcir o dano da morte de forma a garantir a elevada dignidade que ele merece. À data do acidente os falecidos tinham 21 e 30 anos, eram pessoas saudáveis e com alegria de viver, justificando-se que a indemnização pela perda das suas vidas, seja elevada para 49.879,79 €.
IV - Provado que a viúva e o marido formavam um casal feliz, tinham contraído matrimónio cerca de um ano antes do acidente, fruto de cinco anos de namoro, tendo o falecimento do seu marido, deixado a mulher profundamente desgostosa e abalada, com os sonhos desfeitos, sem perspectivas de futuro e grávida do único filho do casal que veio a nascer, mostra-se equitativo que o dano moral próprio da viúva pela morte do marido, seja aumentado para 24.939, 89 €.
V - No que respeita ao filho menor do falecido, importa salientar que não chegou a conhecer o pai e que irá padecer ao longo da sua vida da ausência da figura paterna, não poderá beneficiar do acompanhamento, do amparo, da assistência do carinho e do afecto do pai, tão importantes para o desenvolvimento equilibrado duma criança, que continuará a sentir a falta do pai na adolescência e na juventude, não se justificando a redução da compensação pelos danos não patrimoniais próprios do menor, antes se mostrando equitativo que a respectiva indemnização seja aumentada para 15.000 €.
VI - Quanto aos pais do outro jovem falecido, sofreram eles profundo desgosto com a morte deste filho, que era solteiro, não tinha descendentes, vivia com os pais e jamais havia exteriozado a vontade de contrair matrimónio, pelo que, não se justifica a redução da indemnização de 10.000 € atribuída a cada um deles, a título de danos não patrimoniais próprios.
VII - Também os valores das indemnizações de 5.000 € pelo dano não patrimonial próprio, sofrido por cada um dos falecidos pela antevisão da sua respectiva morte, mostram-se equilibrados e conforme à equidade, não merecendo ser reduzidos.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 15-6-01, AA, por si e na qualidade de representante legal de seu filho menor, BB, e ainda CC instauraram a presente acção ordinária contra Companhia de Seguros A….., S. A., Fundo de Garantia Automóvel, DD e EE, pedindo que estes sejam solidariamente condenados a pagarem aos dois primeiros autores a quantia global de 73.147.500$00, e ao terceiro a importância de 20.268.586$00, ambas acrescidas de juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação e até efectivo pagamento, tudo como indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreram em resultado de um acidente de viação ocorrido em 16 de Julho de 2000, de que resultou a morte de BB (com o mesmo nome do filho BB), marido e pai dos primeiros autores, e ferimentos graves no CC .

Por sua vez, FF e mulher GG intentaram acção ordinária contra Companhia de Seguros A….., S.A., e suscitaram posteriormente a intervenção principal dos restantes demandados na acção principal a que esta foi apensa, pedindo a condenação solidária de todos a pagarem-lhes a quantia de 84.538 euros, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação e integral pagamento, também como indemnização por todos os danos que lhes advieram do mesmo acidente, de que resultou a morte do seu filho HH .

O processo prosseguiu seus termos, com contestação e réplica e, realizado o julgamento, foi proferida sentença, que decidiu:
- absolver a ré Companhia de Seguros A……, S.A., dos pedidos formulados ;
- condenar os réus Fundo de Garantia Automóvel, DD e EE a pagarem, solidariamente :
- aos autores AA e filho BB a quantia de 45.735,73 euros e ainda, à primeira, a importância de 91.000 euros e, ao segundo, o montante de 56.500 euros;
- ao autor CC a quantia de 30.822,88 euros;
- aos autores FF e mulher GG, a quantia de 53.798 euros. e a cada um deles ainda o quantitativo de 10. 000 euros;
- sendo todas as indemnizações acrescidas de juros de mora; à taxa legal, desde a citação e até efectivo pagamento.
- ordenar que aos montantes arbitrados à autora AA, por si e em representação do filho menor, BB, e ao autor CC fossem deduzidas as quantias que lhes tiverem sido pagas em cumprimento da decisão proferida nos autos de providência cautelar apensos.
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Apelaram a recorrente AA, por si e em representação do filho menor, e o Fundo de garantia Automóvel, mas sem êxito, pois a Relação de Guimarães, através do seu Acordão de 5-4-06, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida.
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Continuando inconformados, a AA, por si e em representação do seu filho menor, e o Fundo de Garantia Automóvel pedem revista, onde resumidamente concluem:

Conclusões da AA:

1 – A indemnização pelo dano da perda da vida do falecido BB deve ser elevada para 49.879,79 euros.
2 – Também deve ser aumentado para 24.939, 89 euros, o valor da indemnização pelo dano não patrimonial, próprio, sofrido por cada um dos autores AA e filho, BB, com a morte do marido e pai.

Conclusões do Fundo de Garantia Automóvel:

1-Alegou a ré A….. que o seguro do …-…-…, na data do acidente, era inválido, nos termos do art. 13 do dec-lei 522/85, de 31 de Dezembro, pelo facto do …-…-… ter sido anteriormente alienado ao réu DD sem que nunca tivesse sido dado conhecimento desse facto àquela seguradora.

2 – Mas é antes de considerar que, à data do acidente, em 16 de Julho de 2000, o veículo automóvel de matrícula …-…-…, causador do sinistro, dispunha de seguro válido e eficaz, pelo menos perante terceiros, na medida em que, para operar tal invalidade, seria necessário que a alienação tivesse ocorrido após a transferência do seguro.

3 – O que se verifica é que o tomador do seguro e irmão do réu DD prestou falsas declarações, que não podem operar qualquer forma de invalidade do contrato, por não ter ficado provado que se a ré A…… tivesse conhecimento da verdadeira propriedade do veículo, tal implicaria um maior risco, reflectido num maior prémio de seguro.

4 – Ainda que tal invalidade operasse, ela não era oponível a terceiros, designadamente, ao recorrente.

5 – Ao condenar o recorrente, o tribunal violou o art. 21 do dec-lei 522/85, de 31 de Dezembro,

6 – A compensação pela lesão do direito à vida de cada um dos falecidos BB e HH deve ser reduzida para 30.000 euros.

7 – A indemnização pelo dano não patrimonial sofrido pelos falecidos BB e HH, pela antevisão da morte, também deve ser reduzida para 3.000 euros quanto ao primeiro e 2000 euros quanto ao segundo.

8 – As indemnizações atribuídas aos familiares dos sinistrados falecidos, pelo desgosto que estes sofreram pela morte daqueles, devem ser reduzidas para 12.000 euros quanto à AA e para 7.000 euros quanto a cada um dos autores FF, pais do HH.

9 - A indemnização pelo dano patrimonial futuro da perda de alimentos, sofrida pela autora AA e filho menor, BB, também é exagerada, em virtude da perda de alimentos para ambos não dever ultrapassar os 350 euros mensais.

10 – A indemnização pelo dano patrimonial, a título de alimentos, que o filho HH dava aos pais, não se justifica, por não estar provado que os pais carecessem de qualquer quantia, a título de alimentos.

11 – A indemnização pelo dano patrimonial futuro atribuída ao sinistrado CC, resultante da IPP de 5%, também é excessiva, por ser de considerar a idade de 65 anos como limite da sua vida activa.

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Houve contra-alegações .
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Corridos os vistos, cumpre decidir.

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Remete-se para todos os factos que foram considerados provados no Acordão recorrido, que aqui se dão por reproduzidos, nos termos dos arts. 713, nº6 e 726 do C.P.C.

Para apreciação da responsabilidade do Fundo de Garantia Automóvel, importa destacar os seguintes:

1 – O acidente ocorreu no dia 16 de Julho de 2000, sendo a culpa exclusiva atribuída ao automóvel …-…-…, conduzido por EE e pertencente a DD .

2 – Com início em 9 de Junho de 1989, foi celebrado entre a A…. Portugal e II um contrato de seguro, titulado pela apólice nº 573.628, nos termos do qual a primeira assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo automóvel de matrícula …-…-…, até ao montante máximo de 120.000 contos.

3 – Tal contrato foi posteriormente alterado mediante a substituição do veiculo seguro, pelo automóvel de matrícula …-…-…, de acordo com a proposta de alteração apresentada pelo referido II, como seu proprietário, no dia 18 de Julho de 1998.

4 – Ainda por proposta do referido segurado e tomador do seguro, II, foi o contrato mais uma vez alterado, com início às 11 horas, do dia 19 de Julho de 2000, mediante substituição do veículo de matrícula …-…-… pelo veículo …-…-….

5 – Face à participação do sinistro a que se reportam os autos, assinada por II, em 18 de Julho de 2000 e constituída pela declaração amigável de acidente de viação, a Allianz encetou averiguações, no âmbito das quais veio a apurar que o veículo …-…-… era, à data daquele sinistro e desde há cerca de dois anos, propriedade de DD, que o adquirira a II, seu irmão, e registara essa aquisição a seu favor, conforme registo lavrado em 22 de Julho de 1998.

6 – A A…… só tomou conhecimento da alienação do …-…-… no âmbito da referida averiguação efectuada na sequência do referido sinistro, nunca antes de Agosto de 2000.

7 – E só esse desconhecimento, e na convicção de que o II era o proprietário do veículo, é que a A….. aceitou a alteração do contrato de seguro, mediante a substituição do …. pelo ….

8 – Caso tivesse conhecimento da anterior alienação do … (que jamais lhe foi comunicada pelo II), a A…… não teria consentido na subsistência do contrato de seguro, por substituição do veículo .

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Vejamos agora as questões suscitadas em ambos os recursos, já atrás enunciadas nas respectivas conclusões dos recorrentes.

1.

Responsabilidade do Fundo de Garantia Automóvel :

O art. 13 do dec-lei 522/85, de 31 de Dezembro, dispõe o seguinte, na parte que agora interessa considerar:
1- O contrato de seguro não se transmite em caso de alienação do veículo, cessando os seus efeitos às 24 horas do próprio dia da alienação, salvo se for utilizado pelo tomador de seguro inicial para segurar outro veículo.
2 – O titular da apólice avisará, no prazo de 24 horas, a seguradora da alienação do veículo.
3 – Na falta de cumprimento da obrigação prevista no número anterior, a segurador atem direito a uma indemnização de valor igual ao montante do prémio correspondente ao período de tempo que decorre entre o momento da alienação do veículo e o termo da anulação do seguro em que esta se verifique, sem prejuízo do contrato ter cessado os seus efeitos nos termos do disposto no nº 1.
4 - .... “

Por sua vez, o art. 14 do mesmo dec-lei preceitua:
Para além das exclusões ou anulabilidades que sejam estabelecias no presente diploma, a seguradora apenas pode opor aos lesados a cessação do contrato, nos termos do nº1, do artigo anterior, ou a sua resolução ou nulidade, nos termos legais e regulamentares em vigor, desde que anteriores á data do sinistro “.

Pois bem.

Resulta dos factos provados que o veículo …-…-…, causador do sinistro, se encontrava seguro na ré A……, desde 18 de Julho de 1998.
Acontece que, quando o acidente ocorreu, em 16 de Julho de 2000, o tomador do seguro e dono desse mesmo veículo …, II, já o havia vendido ao irmão DD, que registou a aquisição, a seu favor, desde 22 de Julho de 1998.
A A…… só tomou conhecimento dessa alienação do … em Agosto de 2000 e, em 19 de Julho de 2000, quando aceitou a alteração do contrato de seguro, mediante a substituição do … pelo …-…-…, fê-lo com desconhecimento da referida alienação e na convicção de que o II ainda era o proprietário do …. .
Caso tivesse conhecimento da anterior alienação do …, a A…… não teria consentido na subsistência do contrato de seguro, por substituição do veículo.
Neste circunstancialismo, é bom de ver que não se pode considerar o…… abrangido pelo contrato de seguro celebrado entre o segurado alienante, II, e a seguradora A……, para além do dia da sua alienação a DD, ocorrida cerca de dois anos antes do acidente em apreço, por tal contrato haver cessado os seus efeitos, relativamente ao …, no dia da sua alienação pelo seu dono-segurado, nos termos do art. 13, do dec-lei 522/85, de 31 de Dezembro .
E, por força do art. 14 do mesmo diploma, a cessação do contrato de seguro decorrente da alienação do … é oponível aos lesados, por tal alienação ter ocorrido antes da data do acidente em questão.
Daí a responsabilidade do Fundo, por falta de seguro válido e eficaz, na data do acidente – arts. 21, 23 e 25 do dec-lei 522/85.

2.

Direito à vida:

As instâncias fixaram o valor da compensação pela lesão do direito à vida de cada um dos falecidos BB e HH em 40.000 euros para cada um deles.
Agora, os recorrentes AA e filho menor, BB, pugnam para que a compensação pela perda da vida de seu marido e pai, BB, seja elevada para 49.879.79 euros.
Por sua vez, o recorrente Fundo de Garantia Automóvel pretende que as indemnizações arbitradas, pelas instâncias, pela lesão do direito à vida de cada um destes falecidos, seja reduzida para 30.000 euros.
Que dizer?
A vida é o bem supremo, a fonte de todos os direitos.
Perdê-la, é perder a própria existência.
Trata-se da perda de um valor tão elevado que não pode ser quantificado em termos indemnizatórios, no sentido de ressarcimento ou reposição da situação anterior ao dano, mas que admite uma compensação.
A morte é o prejuízo supremo, no plano dos interesses da ordem jurídica, pelo que, sendo o bem da vida o valor supremo, há que ressarcir o dano da morte de forma a garantir a elevada dignidade que ele merece.
À data do acidente, o falecido BB tinha 21 aos e o HH 30 anos.
Eram pessoas saudáveis, com alegria de viver.
Por isso, não se justifica que os valores atribuídos pelas instâncias para compensação da lesão do direito à vida seja reduzido para 30.000, como pretende o Fundo.
Pelo contrário, justifica-se antes que a indemnização fixada pela perda da vida do BB seja elevada para 49.879,79 euros, como solicitam a sua mulher AA e filho menor, na respectiva revista.
Trata-se de valor que, aliás, está conforme com a jurisprudência deste Supremo Tribunal ( Ac. S.T.J. de 25-1-02, Col. Ac. S.T.J., X, 1º, 161 ; Ac. S.T.J. de 19-4-01, Sumários do S.T:J., nº 50, pág. 16; Ac. S.T.J. de 5-12-02, Sumários do S.T.J., nº 66, pág. 10 ) .

3.

Pelo dano não patrimonial, próprio, sofrido pelos autores AA e filho menor, BB, pela morte de seu marido e pai, BB, as instância atribuíram as indemnizações de 15.000 euros à viúva AA e de 10.000 euros ao filho menor, BB .
Por sua vez, as instâncias também fixaram as indemnizações a pagar aos autores FF e mulher GG, pelos danos não patrimoniais, próprios, que sofreram com a morte do filho, HH, em 10.000 euros para cada um deles.
Agora, os recorrentes AA e filho menor pretendem que a indemnização, a este título, seja elevada para o valor de 24.939,89 euros, para cada um deles.
Por seu turno, o Fundo de Garantia Automóvel pretende que a indemnização atribuída à viúva AA, a este título, seja reduzida para 12.000 euros, e aos pais do HH, para 7.000 euros, para cada um.
Como decidir?
Resulta da matéria provada que a viúva AA e o falecido marido formavam um casal feliz.
Tinham contraído matrimónio cerca de um ano antes do acidente, fruto de cinco anos de namoro.
Era um casal feliz no início da sua vida a dois, que à data do acidente aguardava o nascimento do seu primeiro filho.
O falecimento do seu jovem marido deixou a AA profundamente desgostosa e abalada, com os sonhos desfeitos, sem perspectivas de futuro e grávida do único filho do casal que veio a nascer.
No que respeita ao menor BB, importa salientar que não chegou a conhecer o pai e que irá padecer ao longo da sua vida da ausência da figura paterna.
Não poderá beneficiar do acompanhamento, do amparo, da assistência, do carinho e do afecto do pai, tão importantes para o desenvolvimento equilibrado duma criança.
Na adolescência e na juventude continuará a sentir a falta do pai.
Neste contexto, não se justifica a redução da compensação por estes danos, antes se mostrando mais equitativo que o dano moral próprio da AA seja aumentado para 24.939,89 euros e o do menor BB para 15.000 euros.
Quanto aos pais do HH, FF e mulher GG, sofreram eles profundo desgosto com a morte deste filho, que era solteiro, não tinha descendentes, vivia com os pais e jamais havia exteriorizado a vontade de contrair matrimónio.
Por isso, também quanto aos pais do HH, não se justifica a redução da indemnização de 10.000, atribuída a cada um deles, a este título.

4.

Os valores das indemnizações de 5.000 euros pelo dano não patrimonial próprio, sofrido por cada um dos falecidos BB e HH, pela antevisão da sua respectiva morte, mostram-se equilibrados e conforme à equidade, não merecendo ser reduzidos, relativamente a nenhum deles, como pretende o Fundo.

5 .

As instâncias ainda atribuíram as seguintes indemnizações, por danos patrimoniais futuros:
- 46.500 euros, à viúva AA;
- 76.000 euros, ao filho BB;
- 8.000, aos pais do falecido HH;
- 15.000 euros, ao sinistrado CC, pela incapacidade parcial permanente de 5% de que ficou afectado.
O recorrente Fundo de Garantia Automóvel considera-as excessivas, mas não indica outro valor que tenha por mais adequado.
Ora, perante os factos apurados, os pais do falecido HH, que são reformados, podiam exigir-lhe alimentos – arts 495, nº3 e 2009, nº1, al. b), do C.C.
Por outro lado, a indemnização pelos danos patrimoniais futuros terá de ser fixada com a segurança possível e com o recurso à equidade, sem aderir a critérios ou tabelas puramente matemáticas.
As indemnizações referidas mostram-se adequadas aos factos provados, realistas, equitativas e proporcionadas aos danos que visam ressarcir, não se justificando a sua redução.
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Consigna-se que os valores das indemnizações fixadas se reportam data da citação.
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Termos em que decidem:

1- Negar a revista do Fundo de Garantia Automóvel.

2 - – Conceder parcialmente a revista interposta pela AA e, consequentemente, revogar, em parte, o Acordão recorrido, fixando agora em 49.879,89 euros a indemnização pela lesão do direito à vida do falecido BB e em 24.939,89 euros e em 15.000 euros a indemnização pelo dano não patrimonial, próprio, sofrido pela viúva AA e pelo seu filho menor, BB, respectivamente, valores que agora o Fundo de Garantia Automóvel fica condenando a pagar, solidariamente com os réus DD e EE, em substituição dos que tinham sido atribuídos pelas instâncias, a este título.


3- Em tudo mais, manter o decidido.

4. – Condenar a recorrente AA nas custas do recurso por ela interposto, na proporção do respectivo decaimento, não havendo lugar à condenação do Fundo de Garantia Automóvel em custas, por delas estar isento – art. 29, nº11, do dec-lei 522/85.

Lisboa, 24 de Outubro de 2006

Azevedo Ramos
Silva Salazar
Afonso Correia