Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00034444 | ||
Relator: | JOAQUIM DIAS | ||
Descritores: | HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA PERIGO DE INCÊNDIO NEXO DE CAUSALIDADE NEGLIGÊNCIA LIBERTAÇÃO DE GÁS TÓXICO OU ASFIXIANTE CRIME DE RESULTADO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE | ||
Nº do Documento: | SJ199712030009643 | ||
Data do Acordão: | 12/03/1997 | ||
Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
Tribunal Recurso: | T J MATOSINHOS | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 1277/94 | ||
Data: | 04/14/1997 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | PROVIDO. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
Legislação Nacional: | |||
Sumário : | I - Nos crimes de resultado, um dos seus elementos constitutivos é o nexo causal entre a conduta do agente e o resultado. II - O termo "adequada", inserto no artigo 10 n. 1 do CP, revela expressamente que, em regra, a nossa lei acolhe a teoria da causalidade adequada, segundo a qual uma acção é causa de um resultado, quando, em abstracto, é idónea para produzi-lo, como um id quod plerumque accidit; socorrendo- -se da experiência de casos semelhantes, das regras gerais da experiência comum, o tribunal formula um juízo de prognose, reportado ao momento da realização da acção, sobre a verificação de tal idoneidade. III - À luz da experiência comum, a acção de introduzir, sem rodar, uma chave de luneta no sextavado do "taco" do bujão de um permutador de gás propano, não é adequada a fazer saltar esse "taco" do orifício onde estava enroscado: o "taco" saltou do orifício, porque estava danificado; igualmente, à luz da experiência comum, não é normal, não corresponde ao id quod plerumque accidit, que um bujão enroscado salte por simples contacto, sem qualquer movimento a desenroscá-lo, pois, se o bujão saltou é, porque não estava enroscado, estava muito deteriorado nos filetes de rosca, que não enroscavam. IV - Não se tendo provado que o arguido, quando colocou a chave no "taco", tivesse conhecimento ou devesse conhecer tal deficiência, não lhe podem ser imputadas, ainda que a título de negligência, as consequências da saída do "taco" (fuga franca de gás, seguida de incêndio, de que resultaram dois mortos), pois aquele evento não se insere tipicamente no processo causal. | ||