Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01S169
Nº Convencional: JSTJ00042156
Relator: DINIZ NUNES
Descritores: CTT
PENSÃO
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM
Nº do Documento: SJ200109260001694
Data do Acordão: 09/26/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 845/00
Data: 06/29/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: PRT DE 1999/07/07 BXIII BXIV BXVII BXVIII BXLVIII BLXXXVI BLXXXVIII.
DL 49368 DE 1969/11/10 ARTIGO 1.
PORT 706/71 DE 1971/12/13 ARTIGO 2 ARTIGO 3 ARTIGO 14.
D 36610 DE 1947/11/24 ARTIGO 1 ARTIGO 3 ARTIGO 25.
DL 87/92 DE 1992/05/19 ARTIGO 3 ARTIGO 5.
CCIV66 ARTIGO 783 ARTIGO 784.
CPT81 ARTIGO 69.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC14/00 DE 2000/04/06.
ACÓRDÃO STJ PROC70/00 DE 2000/05/11.
Sumário : I - Os trabalhadores dos CTT a quem venha ser reconhecida a existência de um contrato de trabalho anterior a 1992 têm direito a ser inscritos na Caixa Geral de Aposentações, devendo a entidade efectuar os descontos respectivos.
II - A entidade patronal deve ser condenada a pagar as diferenças salariais a que o trabalhador tenha direito, mesmo que o pedido seja inferior, sendo essa condenação - "ultra petitum" - abrangida pelo disposto no art. 69º do CPT/81.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

"A" intentou no Tribunal do Trabalho de Leiria acção declarativa emergente do contrato individual de trabalho, com processo ordinário, contra Portugal Telecom., S.A. pedindo que a Ré fosse condenada:
a) inscrever a Autora como subscritora da CGA, com efeitos reportados a 2 de Novembro de 1979, efectuando os correspondentes descontos que lhe competirem;
b) a pagar à Autora as diferenças salariais vencidas até 31 de Maio de 1998 e devidamente liquidadas e justificadas, no montante global de 844.326 escudos;
c) a pagar-lhe ainda as diferenças salariais que se vierem a vencer desde 1 de Junho de 1998 até efectiva regularização da sua situação retributiva, cuja liquidação deverá ser relegada para execução de sentença;
d) a pagar-lhe igualmente, os juros de mora, à Taxa Legal, sobre todas as quantias em dívida, que se vierem a vencer desde a citação até integral pagamento.
Alega, para tanto, que foi admitida a trabalhar ao serviço e por conta da Ré estando-lhe, actualmente, atribuída a categoria profissional de ESA.5 (empregada de serviços auxiliares), desempenhando as funções correspondentes.
A sua antiguidade reporta-se a 2 de Novembro de 1979, conforme foi determinado por decisão judicial. No entanto, a Ré não retirou do reconhecimento de tal antiguidade todas as consequências impostas pela lei e instrumentos de regulamentação colectiva, nomeadamente no que diz respeito à inscrição como subscritor da Caixa Geral de Aposentações, mantendo antes a inscrição no regime da Segurança Social.
Também, e relativamente à categoria profissional e nível retributivo, não foi feito o devido enquadramento, com a consequente correspondência salarial.
Defendeu-se a Ré por impugnação e por excepção, invocando neste âmbito, a inadequação do domínio processual e o caso julgado.
Respondeu a Autora pugnando pela improcedência das excepções e foi neste sentido que o saneador decidiu, julgando improcedentes as excepções deduzidas.
Prosseguindo os autos seus regulares termos, após audiência de discussão e julgamento durante a qual foram aditados novos quesitos e dados os suportes a estes, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente condenou a Ré:
a) A inscrever a Autora como subscritora da Caixa Geral de Aposentações, com efeitos reportados a 2 de Novembro de 1979, efectuando os correspondentes descontos que competirem;
b) A pagar à Autora as diferenças salariais devidas por todo o período de vigência contratual iniciado em 2 de Novembro de 1979, a liquidar em execução de sentença, com os juros de mora que se apurarem ser devidos a contar da citação ocorrida em 22 de Junho de 1998.
Foi a Ré absolvida da parte do pedido relativo às diferenças salariais, por já se encontrarem pagas, no montante de 355072 escudos.
Inconformada recorreu a Ré para a Relação de Coimbra que, por acórdão de fls. 222 a 233, negou provimento à apelação confirmando a sentença recorrida.
Ainda inconformada vem a Ré recorrer de Revista, em cuja alegação formula as seguintes conclusões:
1. O conceito de categoria profissional abrange apenas os profissionais CTT integrados nos quadros da empresa.
2. Nos termos da PRT/CTT de 1977, a admissão nos quadros da empresa Ré, estava condicionada à prévia reunião de requisitos da entrada, após realização prévia de provas médicas e outras (conforme Base XVII n.º 5 e Base XVIII).
3. Os trabalhadores subordinados juridicamente à empresa CTT que não preenchiam os requisitos de entrada nos quadros ficavam ligados à empresa "extra quadros", através de um contrato de trabalho subordinado sem prazo.
4. A recorrente reconheceu que entre ela e a Autora vigorava um contrato de trabalho subordinado com efeitos à data de 2 de Novembro de 1979.
5. A Autora não podia ser integrada nos quadros da empresa à data de 2 de Novembro de 1979, por não possuir os requisitos mínimos exigíveis na Lei.
6. Só os trabalhadores que faziam parte dos quadros da empresa poderiam ser inscritos na CGA.
7. Decidindo em contrário, o Acórdão recorrido violou a lei, nomeadamente o disposto nas Bases LXXXVI a LXXXVIII, XVII n.º 5 e XVIII da PRT/CTT 77, no artigo 26º n.º 3 do Estatuto do Pessoal aprovado pelo Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro de 1969 e no Regulamento aprovado pela Portaria n.º 706/71, de 18 de Dezembro.
8. O Acórdão recorrido, ao confirmar a sentença recorrida, condenou a Ré a pagar à Autora "as diferenças salariais devidas por todo o período de vigência contratual iniciada em 2 de Novembro de 1979".
9. Contudo, no pedido a Autora pediu apenas as diferenças salariais referentes ao período de Março de 1993 a 31 de Maio de 1998.
10. E, no decurso da audiência de julgamento, a Autora reduziu o seu pedido.
11. O Acórdão recorrido ultrapassou os limites do pedido e não respeitou os limites do caso julgado, uma vez que a Ré já tinha pago à Autora todos os montantes salariais devidos até Março de 1993.
12. O Acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 661º n.º 1, 668º n.º 1, alíneas c) e e) do C.P.Civil e interpretou erradamente o artigo 26º n.º 3 do Estatuto de Pessoal dos CTT aprovado pelo Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro de 1969, a Portaria N.º 706/71, de 18 de Dezembro e as Bases XVII n.º 5, XXVIII e XXIX da PRT/CTT de 1977.
13. Deve, em consequência, ser declarado nulo ou anulado, concedendo-se provimento ao recurso e absolvendo a Ré dos dois pedidos.
Contra-alegou a Autora sustentando a manutenção do decidido e pedindo a condenação da Recorrente como litigante de má fé.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negada a revista, salvo quanto à inscrição da Autora na Caixa Geral de Aposentações, que deverá ficar condicionada à possibilidade de esta a recusar, e quanto às diferenças salariais eventualmente pagas.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
O douto acórdão recorrido deu como assente a seguinte factualidade:
Na acção emergente de contrato de trabalho com processo ordinário n.º 492/91 do 1.º juízo deste Tribunal, à qual foi apensada a acção sumária n.º 861/92, com as mesmas partes, em que A demandava Correios e Telecomunicações de Portugal, o Tribunal proferiu sentença a 21 de Fevereiro de 1993, que transitou em julgado, em que se decidiu, na parte aqui com interesse:
"Julgo a presente acção apenas procedente em parte e totalmente procedente a acção em apenso e consequentemente condeno a Ré Correios e Telecomunicações de Portugal (CTT), E.P., hoje CTT - Correios e Telecomunicações de Portugal, S.A., a:
a) Reconhecer que entre as partes vigorava um contrato de trabalho subordinado, sem prazo, pelo qual a Autora se obrigava, mediante retribuição, a prestar o seu trabalho de empregada de limpeza sob a autoridade, direcção e fiscalização da Ré; num horário de oito horas diárias, de 2.ª a 6.ª Feira e que teve o seu início em 2 de Novembro de 1979;
... f) Reintegrar a autora na Empresa com a antiguidade reportada a 2 de Novembro de 1979 e com a categoria profissional de empregada de limpeza".
A Autora presta actualmente a sua actividade no Departamento da Ré 2147130 - NA/LR, na cidade de Leiria.
Estando-lhe atribuída a categoria profissional de ESA.5 (empregada de serviços auxiliares) e desempenhando as funções correspondentes.
Auferindo a retribuição ilíquida mensal de 98325 escudos, a que acrescem 3 diuturnidades no montante de 4450 escudos e um subsídio de almoço de 1343 escudos por cada dia de trabalho efectivo.
As relações de trabalho entre a Autora e a Ré regulam-se pelo Acordo de Empresa publicado no BTE n.º 34/96, de 15 de Setembro.
A Autora é sócia do Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações (SNCTC), com o n.º 26135.
Na sequência da decisão judicial acima referida, a Ré reintegrou a Autora ao seu serviço com antiguidade reportada a 2 de Novembro de 1979.
A Ré não inscreveu a Autora como subscritora da CGA com efeitos reportados a 2 de Novembro de 1979, e mantém a sua inscrição no regime geral da Segurança Social.
A Ré integrou a Autora na categoria profissional de ELZ-C (empregada de limpeza) com efeitos reportados a 21 de Fevereiro de 1993, data da referida sentença.
A Autora passou à categoria profissional e nível salarial de ESA5 a partir de 1 de Janeiro de 1998.
A Autora passou à categoria profissional e nível salarial de ESA-D (empregada de serviços auxiliares) desde Fevereiro de 1995 a Agosto de 1996.
A Autora passou à categoria profissional e nível salarial de ESA-4 desde Setembro de 1996 a Dezembro de 1997.
A Autora auferiu, ainda sem actualizações salariais, as retribuições de: a) 64470 escudos de Março de 1993 a Agosto de 1993; b) 67700 escudos de Setembro de 1993 a Janeiro de 1995; c) 76280 escudos de Fevereiro de 1995 a Julho de 1995; d) 79713 escudos de Agosto de 1995 a Julho de 1996; e) 82902 escudos em Agosto de 1996; f) 90572 escudos de Setembro de 1996 a Junho de 1997; g) 93516 escudos de Julho de 1997 a Dezembro de 1997; h) 98325 escudos a partir de Janeiro de 1998.
Na sequência do despacho de 15 de Fevereiro de 1995 da Ré, que mandou integrar a Autora como ELZ-C, foram abonados à Autora diferenças salariais.
A Autora só aderiu ao AE/94 em 30 de Setembro de 1996.
Com referência à data dessa adesão, foram pagas à Autora diferenças salariais.
A Autora beneficiou de aumentos na retribuição.
Relativamente ao período contratual de Março de 1993 até Maio de 1998, a Ré pagou à Autora como acertos salariais com efeitos retroactivos as quantias de 164132 escudos em Julho de 1993, 240231 escudos em Abril de 1995 e 102891 escudos em Setembro de 1996.
Os autos de 478331 escudos pagos em Abril de 1995 incluem os acertos de diuturnidades no total de 238100 escudos.
No acerto de 232262 escudos, pago em Setembro de 1996, estão englobados outros elementos retributivos além do vencimento-base, e subsídios de férias e de Natal, elementos estes em relação aos quais o acerto é de 102891 escudos apenas.
O vencimento de 64470 escudos que acima se refere corresponde à categoria de ELZ-C e à tabela de 1 de Setembro de 1992 da Ré.
O vencimento de 76280 escudos corresponde à categoria ELZ-D e à tabela salarial de 1 de Setembro de 1993 da Ré.
Por despacho n.º 159/95, de 15 de Fevereiro de 1995, à Autora foi promovida a ELZ-C, com efeitos desde 21 de Fevereiro de 1993.
O vencimento de 79713 escudos acima referido é o vencimento anterior com o aumento percentual de 4,5% (por acto de gestão da empresa), da Tabela salarial de 1 de Agosto de 1995 da Ré, dado a Autora não ser aderente ao AE/PT-95 (76.280$00 x 4,5% = 79.713$00).
O vencimento de 82902 escudos acima referido é o vencimento anterior com o aumento percentual de 4% (por acto de gestão da empresa Ré), da Tabela salarial de 1 de Agosto de 1996 da Ré, dado a Autora não ser aderente ao AE/PT-95 (79.713$00 x 4% = 82.902$00).
O montante do salário-base acima referido e ainda sem a actualização salarial com efeitos retroactivos corresponde à categoria e nível salarial ESA-D.
O montante do salário-base acima referida e ainda sem a actualização salarial com efeitos retroactivos corresponde à categoria salarial ESA-D.
O vencimento de 90572 escudos acima referida é o da Tabela salarial em vigor desde 1 de Agosto de 1996 para a sua categoria profissional nessa data (ESA-4), que foi actualizado nesse mês de Setembro de 1996, pelo facto de o seu sindicato ter assinado o AE/PT-95 e por conseguinte considerado aderente ao AE/PT-95, com regularização da sua situação profissional e salarial desde 1 de Agosto de 1994.
A Autora só foi aderente do Acordo de Empresa de 1995 com a assinatura, pelo seu Sindicato, do AE/PT-96, que entrou em vigor em 15 de Setembro de 1996.
Foi na sequência da adesão acabada de referir que a Ré pagou à Autora uma quantia de retroactivos em Setembro de 1996.
O vencimento de 93561 escudos acima referido é o da Tabela salarial em vigor desde 1 de Julho de 1997, o qual foi actualizado em Agosto de 1997 inclusive.
O vencimento de 98325 escudos acima referido corresponde ao da Tabela salarial em vigor desde 1 de Julho de 1997, o qual foi actualizado com efeitos desde 1 de Agosto de 1998, por motivo de progressão de ESA-4 para ESA-5.
A Autora recebeu, de acertos salariais, desde Março de 1993 até Maio de 1998, a importância global de 498254 escudos (com a soma de 146132 escudos em Julho de 1993, mais 240231 escudos em Abril de 1995, mais 102891 escudos em Setembro de 1996).
Por despacho de 15 de Fevereiro de 1995, com o n.º 159/95, acima referida, a Ré decidiu: "Confirmo a integração nos quadros da Portugal Telecom S.A., com colocação na DPTLR/SV6 (5648100) e um grupo profissional ELZ, categoria C, da trabalhadora A (938092) contando-se as respectivas antiguidades: na Empresa 2 de Novembro de 1979; no grupo profissional - 21 de Fevereiro de 1993.
Na categoria contando-se a antiguidade anterior para efeitos da primeira promoção automática. Este despacho entra imediatamente em vigor".
É com base nesta factualidade que se tem por fixada que importa aplicar o direito, conhecendo das questões a resolver nos presentes autos e que se prendem, essencialmente, com a inscrição da Autora na Caixa Geral de Aposentações bem como o pagamento das diferenças salariais, reconhecido pelas Instâncias.
Insurge-se a Ré contra o entendimento das instâncias de estar a mesma obrigada a inscrever a Autora na Caixa Geral de Aposentações, desde 2 de Novembro de 1979.
Alega para tanto que no cumprimento de decisão judicial, reintegrem a Autora, com antiguidade respeitante a 2 de Novembro de 1979. Contudo, face aos normativos então vigentes, reportados aos seus estatutos e ao regime jurídico dos seus servidores, só em 21 de Fevereiro de 1993 a trabalhadora satisfez os requisitos pré-determinados de admissão nos quadros do pessoal da empresa, data a partir da qual, integrando esses mesmos quadros, lhe foi reconhecida a categoria profissional de empregada de limpeza.
Estando apenas obrigada a inscrever na Caixa os Trabalhadores admitidos nos quadros da empresa até 19 de Maio de 1992, data em que entrou em vigor o Decreto-Lei 87/92, de 14 de Maio, não tinha, consequentemente, obrigação de proceder à inscrição ordenada.
A argumentação aduzida pela Ré estriba-se, como se pode ver, nas limitações que segundo a mesma advinham dos seus estatutos, enquanto empresa pública do Estado, bem como do regime jurídico dos trabalhadores ao seu serviço.
Na realidade o artigo 1º do Decreto-Lei n.º 49368, de 10 de Novembro de 1969, determinou que os CTT (Correios, Telégrafos e Telefones) passariam, a partir de 1 de Janeiro de 1970, a constituir uma empresa pública do Estado, denominada de Correios e Telecomunicações de Portugal, regida pelo Estatuto constante do Anexo I.
No artigo 26º e seguintes deste Anexo, explicitava-se que o pessoal dos CTT seria integrado em três escalões diferentes. Um primeiro, constituído pelos funcionários admitidos nos quadros permanentes, mantendo todos os direitos e deveres do Estatuto do Funcionalismo Público, um segundo, onde estariam integrados servidores admitidos por tempo indeterminado, que constituindo um quadro de reserva, ocupavam uma posição intermédia entre o regime dos funcionários do Estado e o dos empregados do Estado, e finalmente um terceiro, a que pertenceriam os servidores temporários, com o regime dos "assalariados".
Previa-se então um novo regime de aposentação, com salva-guarda dos direitos e expectativas do pessoal já subscritor da Caixa Geral de Aposentações, referindo-se que o pessoal admitido a partir de 1 de Janeiro de 1970, poderia ficar abrangido por regime idêntico ao das caixas de previdência.
A Portaria 706/71, de 18 de Dezembro, desenvolvendo o disposto no referido artigo 26º, do Decreto-Lei 49368, estabeleceu o Regulamento Geral do Pessoal dos CTT, mantendo o escalonamento dos servidores nos escalões já indicados (artigo 2º), pretendendo combinar o Estatuto Geral da Função Pública, com o direito comum do trabalho.
Omitida não ficou, na mesma sede, a consagração do enquadramento profissional, com a referência a categorias, níveis hierárquicos e carreiras tipo, bem como condições gerais de admissão (artigos 3º e 14º).
A Portaria de regulamentação de trabalho (PRT) publicada no BTE, 1.ª Série, n.º 28, de 29 de Julho de 1977, mencionando a estruturação dos quadros de pessoal dos vários serviços da empresa (Base IV), enquadrados em categorias profissionais, que conjuntamente formem as várias carreiras profissionais (Base XIII e Base XIV), estabelece as condições de admissão em termos genéricos, nas Bases XVII e XVIII.
Especificamente, quanto aos "assalariados permanentes a tempo parcial", as empregadas da limpeza, é conferida a prioridade na admissão nos quadros da empresa, desde que o seu posto de trabalho passe a horário completo, e obedeçam às condições de admissão (idade à data do assalariamento), Base LXXXVI.
Já o pessoal assalariado, que à data da entrada em vigor da PRT fosse titular de uma relação jurídica de emprego, desempenhando as suas funções com carácter de continuidade, e com horário completo de serviço, e idade não superior a 55 anos, seria admitido nos quadros de pessoal, sem prejuízo das habitações mínimas, tendo embora que satisfazer os restantes requisitos de admissão.
O regime jurídico dos trabalhadores dos CTT, inequivocamente especial, de direito público, adequava-se à subscrição na Caixa Geral de Aposentações, de acordo com o Decreto 36610 de 24 de Novembro de 1947, nos termos dos seus artigos 1º e 3º, e 25º, prevendo-se aliás, nesta última disposição legal, algumas especificidades relativamente ao pessoal dos CTT, e enquanto subsistisse o regime então vigente de aposentações.
As transformações operadas pelo Decreto-Lei 87/92, de 14 de Maio de 1992, converteram os CTT em pessoa colectiva do direito privado, com o estatuto de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com a salvaguarda de todos os direitos e obrigações que os trabalhadores fossem titulares à data da entrada em vigor daquele diploma, nomeadamente no que diz respeito à relação estabelecida com a Caixa Geral de Aposentações, nos termos do já referido artigo 25º do Decreto-Lei 36610, artigo 9º, o mesmo se verificando relativamente às alterações decorrentes da vigência do Decreto-Lei 277/92, de 15 de Dezembro, e do Decreto-Lei 122/94 de 14 de Maio, artigos 3º e 5º, respectivamente.
Do quadro legal exposto resulta que até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 87/92, de 14 de Maio, o pessoal CTT devia, e em princípio, ser inscrito na Caixa Geral de Aposentações, diligenciando a empresa para tanto.
Aliás a Ré nega tal obrigação. Pretende, outrossim, que apenas estava vinculada à inscrição dos seus trabalhadores do "quadro", sendo que a Autora não podia ser integrada nos quadros da empresa, por não reunir os requisitos de admissão, que só se concretizaram em 21 de Fevereiro de 1993, data em que pode ingressar na categoria de empregada de limpeza, inexistindo já o dever de inscrição.
Apurou-se, no entanto, que a sentença de 21 de Fevereiro de 1993, transitada em julgado, decidiu: "Reconhecer que entre as partes vigorava um contrato de trabalho subordinado, sem prazo, pelo qual a Autora se obrigava, mediante retribuição, a prestar o seu trabalho de empregada de limpeza sob a autoridade, direcção e fiscalização da Ré, num horário de oito horas diárias, de 2.ª a 6.ª feira e que teve o seu início em 2 de Novembro de 1979", bem como "Reintegrar a Autora na empresa com a antiguidade reportada a 2 de Novembro de 1979 e com a categoria profissional de empregada de limpeza".
Ora, se a não admissão nos "quadros" da Ré resulta, segundo a mesma, da impossibilidade da atribuição da categoria profissional de empregada de limpeza, do teor da referida decisão judicial, ressalta que se estabeleceu a reintegração da Autora na empresa, enquadrando-se, igualmente, em termos profissionais, na categoria de empregada de limpeza, reportando tudo a 2 de Novembro de 1979.
E se os óbices a tal interpretação decorrem essencialmente do enquadramento profissional operada pela PRT de 77, sempre se dirá que os assalariados permanentes (como, aliás, a Ré qualifica a Autora, antes do enquadramento operado em 21 de Fevereiro de 1993), a prestar o trabalho de empregadas de limpeza sob a autoridade, direcção e fiscalização da Ré, num horário de oito horas diárias, de 2.ª a 6.ª feira, isto é, a tempo completo (Base XLVIII), deveriam, em princípio, ser admitidos no quadro de pessoal, e consequentemente integrados na categoria respectiva, tal como parece resultar da articulação das disposições transitórias previstas nas Bases LXXXVI e LXXXVIII da mesma PRT.
Saliente-se, e sobretudo, quanto aos outros "requisitos de admissão" referidos nestas últimas disposições, quer genericamente nas Bases XVII e XVIII, e que, segundo a Ré, a Autora não reuniria em 2 de Novembro de 1979, mas já em 21 de Fevereiro, de 1993 a mesma Ré não os indicou e muito menos provou, de forma a poderem ser, eventualmente, considerados, e nos mesmos termos, permitirem outra interpretação da decisão judicial em causa, diferente da perfilhada.
Conclui-se, assim, que sobre a Ré impendia a obrigação de proceder à inscrição da Autora na Caixa Geral de Aposentações e conforme o já decidido, judicialmente (certo é que o comando judicial respeita à Ré, nos termos do artigo 673º do CPC, não estando aqui em discussão os seus efeitos relativamente a terceiros juridicamente interessados).
Quanto a diferenças salariais:
Insurge-se a Ré quanto à sua condenação ao pagamento das diferenças salariais devidas desde 2 de Novembro de 1979.
Alega que o Acórdão não respeitou os limites do pedido e do caso julgado. No primeiro caso porque a Autora apenas pediu as devidas entre Março de 1993 e 31 de Maio de 1998. No segundo, porque pagou à Autora (e esta se considerou paga) todos os montantes arbitrados e referentes ao período entre 2 de Novembro de 1979 e a data da sentença (21 de Fevereiro de 1993).
Tal determina, desde logo, a nulidade do n.º 1, alíneas c) e e), do artigo 668º do CPC.
Refere ainda que a Autora não tinha direito às promoções automáticas, nem a ser integrada na categoria de Empregada de Limpeza, desde 2 de Novembro de 1979, estando devidamente realizado o enquadramento profissional desde 21 de Fevereiro de 1993, e satisfeitos os vencimentos correspondentes.
Relativamente à arguição da nulidade do acórdão, está assente que o regime fixado pelo n. 1 do artigo 72, do CPT, nos termos do qual a arguição da nulidade da sentença é feita no requerimento de interposição do recurso, é aplicável à invocação das nulidades do acórdão da Relação, face ao preceituado no artigo 716º, n.º 1 do CPC, devendo a remissão feita para o artigo 668º, do mesmo Código, ser considerada, também, como realizada para o citado n. 1 do artigo 72, do CPT, pelo que, e consequentemente, é extemporânea a arguição feita nas alegações de recurso.
Ora, tendo a nulidade agora em causa sido arguida apenas nas alegações da presente revista, da mesma não se toma conhecimento (a mero título de exemplo de uma posição uniformemente seguida, refira-se o Ac. do STJ, de 12 de Janeiro de 2000, Revista n.º 129/99, da 4.ª Secção).
Ainda assim, é relevante analisar a argumentação aduzida, apreciando, em termos globais, a pretensão da Ré, no âmbito específico da condenação nas diferenças salariais.
Considerou-se no aresto sob recurso que as diferenças salariais teriam, necessariamente, de reportar-se à data de funções na categoria, não só porque genericamente peticionadas, como por irrenunciáveis pelo trabalhador, e como tal impondo-se ao conhecimento do Tribunal.
A Ré foi, efectivamente, condenada a pagar à Autora as diferenças salariais devidas por todo o período de vigência contratual iniciado em 2 de Novembro de 1979, a liquidar em execução de sentença.
Evidencie-se, tal como se refere em sede da fundamentação da sentença, que "iniciado" o período, não significa, necessariamente aí "iniciadas" as diferenças.
Na realidade, e conforme a própria Ré vem afirmar em sede de alegação deste recurso apenas integrou a Autora na categoria de Empregada de Limpeza em 21 de Fevereiro de 1993, sendo que só a partir de então considerou a evolução profissional da trabalhadora, procedendo a ajustamentos salariais, posteriormente, na sequência do despacho de 15 de Fevereiro de 1995.
Tendo-se já considerado que a decisão judicial que mandou reintegrar a Autora, não restringiu os efeitos da contagem da antiguidade, reportada a 2 de Novembro de 1979, ao tempo de trabalho na empresa, como pretende a Ré, mas também considerou a data apontada como o início da contagem, em termos de progressão na categoria ou carreira profissional, manifesto se torna que existe um largo espaço de tempo, em que a situação profissional não foi contemplada nessa perspectiva.
Se assim é, por imperativo lógico, e na medida em que a Ré não considerou tal evolução profissional, não podia ter contabilizado e satisfeito os montantes que a tal título, eventualmente, devessem ser satisfeitos à Autora, até Março de 1993, concretamente em sede de cumprimento da sentença de 21 de Fevereiro de 1993, e nos termos da certidão de fls. 86 e seguintes.
E não se diga que há violação de caso julgado, como pretende a Ré, pois conforme resulta do exposto, e atenta a certidão de fls. 40 e seguintes, conclui-se que a sentença que determinou a reintegração da Autora com antiguidade reportada a 2 de Novembro de 1979, e com a categoria profissional de empregada de limpeza não se debruçou sobre o incumprimento do devido enquadramento profissional da Autora, determinando o pagamento de quaisquer verbas a tal título, mas sim por causas diferentes, e em tais termos pagos, como supra referimos.
Na realidade e considerando, frisa-se novamente, que a integração na categoria de empregada de limpeza se deve aferir temporalmente a 2 de Novembro de 1979 (até por não indicados os requisitos ou as condições que obstem à admissão na categoria e à evolução na mesma, e tendo sempre presente o teor da decisão judicial que reportam a antiguidade da Autora a 2 de Fevereiro de 1979, com a categoria profissional de empregada de limpeza), resulta desde logo da PRT, referenciada nos autos, uma promoção automática decorridos três anos, do nível C para o D (Anexo I e II) com as devidas repercussões retributivas, como resultado do Anexo IV.
Igualmente em sede dos múltiplos instrumentos de regulamentação que se seguiram, com notícia nos autos, é contemplada a evolução profissional na categoria de empregada de limpeza, ou com outra designação, mas de conteúdo idêntico, que não foi, na sua amplitude considerada, perante o tempo decorrido no exercício das funções, no âmbito de tal categoria, por ter sido extirpada parte importante do mesmo desempenho, com o enquadramento na categoria profissional ocorrido apenas em 21 de Fevereiro de 1993.
Sendo assim, compreende-se que haja de ser apurada a medida da desconformidade do satisfeito com o que deveria ter sido pago, cuja quantificação, por insuficiência de elementos para tanto, foi relegada para liquidação em execução de sentença.
A tal entendimento não obsta o facto de a Ré ter vindo a efectuar pagamentos a título de diferenças salariais, o que sem prejuízo das regras de imputação de cumprimento, nomeadamente as supletivas, artigos 783º e 784º, do Cód. Civil, não pode deixar de ser atendido no montante a apurar a final, tal como já foi definido nas instâncias, com a absolvição de parte do pedido, no montante de 355072 escudos, relativo a diferenças salariais pagas.
Importa ainda referir uma última ordem de argumentos invocados pela Recorrente, que se prende com o facto de a Autora, nos presentes autos, apenas ter peticionado as diferenças relativas ao período decorrido entre Março de 1993 e Maio de 1998, tendo a condenação se estendido às diferenças salariais devidas por todo o período contratual iniciado em 2 de Novembro de 1979 e que consubstanciará, segundo a Ré, numa condenação para além do pedido, vedada ao julgador nos termos do artigo 661º, n.º 1, do CPC.
Da análise da petição inicial resulta efectivamente que a contabilização dos montantes peticionados, está balizada entre Março de 93 e Janeiro de 98.
Pode no entanto dizer-se que a Autora acaba por peticionar as diferenças salariais devidas até efectiva regularização da sua situação retributiva, tendo para tanto, aliás, apresentado como fundamento da sua pretensão, o facto de apesar de ter sido reconhecido, judicialmente, que a sua antiguidade se reportava a 2 de Novembro de 1979, não ter a Ré retirado daquela antiguidade todas as consequências da Lei e da regulamentação colectiva aplicável, nomeadamente quanto à categoria profissional e consequentes níveis retributivos.
Ainda que se considerasse admissível uma tal pretensa formulação genérica do pedido, nos termos configurados nos autos, face ao disposto no artigo 471º, do CPC, cremos que a admissibilidade do conhecimento do pedido, na forma realizada pelas instâncias, assenta na obrigação de o juiz condenar em quantidade superior ao pedido, ou até em objecto diverso, quando isso resulta de preceitos inderrogáveis de Leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho - artigo 69º, do CPT.
Na ratio deste preceito está, sem dúvida, a indisponibilidade dos direitos dos trabalhadores, resultante do cariz proteccionista do direito do trabalho decorrente da situação de subordinação económica e jurídica em que o mesmo se encontra, pelo que tal protecção só tem razão de ser se e enquanto o trabalhador estiver numa situação de dependência, isto é, durante a vigência do contrato de trabalho.
Dentro da categoria de direitos por tal forma protegidos, está sem dúvida, o direito ao salário mínimo, legal ou convencionalmente estabelecido, nomeadamente quando o mesmo resulta do enquadramento das funções desenvolvidas pelo trabalhador, em sede de Lei ou instrumento de regulamentação colectiva, e se traduza na contrapartida do trabalho prestado.
Assim, as normas que definem tais limites salariais devem ser tidas como inderrogáveis, podendo a sua aplicação determinar uma condenação superior ao pedido formulado.
No caso dos autos, entendemos que não estava vedado às instâncias, a condenação para além dos termos mais ou menos restritos apresentados pela Autora.
Na verdade, para além da dita condenação assentar em matéria de facto apurada, resultante da discussão da causa, estamos em plena vigência do contrato de trabalho que liga Autora e Ré, tendo sido apreciado o direito a mínimos salariais garantidos por regulamentação colectiva, decorrentes da progressão profissional, pelo mesmo meio estabelecido e já judicialmente reconhecida.
Nestes termos censura não merece o acórdão recorrido ao confirmar a decisão de condenação da Ré.
Por todo o exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o douto acórdão recorrido.
Quanto à pretendida condenação da Ré como litigante de má fé entendemos que esta inexiste. A discordância na interpretação da Lei aos factos e a insistência numa solução rejeitada na decisão recorrida pode integrar uma lide temerária ou ousada, mas não chega para caracterizar uma litigância de má fé, já que tal, por si só, não basta para que se presuma uma actuação dolosa ou com culpa grave (cfr. Acs. STJ) de 6 de Abril de 2000, Revista n.º 14/00 e de 11 de Maio de 2000, Agravo n.º 70/00, ambos da 4.ª secção).
Ora, a pretensão da Ré, visando que a Autora seja admitida na categoria profissional nos termos que defende e com apelo à construção jurídica apresentada pode considerar-se impertinente ou mesmo descabida, face, nomeadamente, às posições assumidas pelas instâncias. Contudo, não pode concluir-se por uma actuação dolosa ou gravemente negligente da Ré e por isso não pode deixar de se afastar a solicitada condenação por litigância de má fé.
Custas pela Recorrente.

Lisboa, 26 de Setembro de 2001.
Diniz Nunes,
Duarte Calheiros,
Mário Torres.