Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065467
Nº Convencional: JSTJ00005197
Relator: ARALA CHAVES
Descritores: INVENTARIO
HERANÇA
DIVIDA
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ197501310654672
Data do Acordão: 01/31/1975
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N243 ANO1975 PAG268
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - SIR SUC / DIR OBG. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O pagamento imediato de uma divida da herança, nos termos do artigo 1357 do Codigo de Processo Civil, depende do facto de aquela estar vencida e ter sido aprovada por todos os interessados. O pressuposto legal da aprovação unanime traduz-se necessariamente na possibilidade de o credor poder exigir apenas o que foi aprovado e nos precisos termos em que se deu a aprovação.
II - Celebrado contrato-promessa de compra e venda de um terreno e convencionado que as prestações do preço seriam pagas em Luanda, onde igualmente seria celebrada a escritura da compra e venda prometida, estipula-se expressamente ser aquela cidade o lugar do cumprimento do contrato e, consequentemente, o lugar para o pagamento da indemnização pelo seu incumprimento.