Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00005197 | ||
| Relator: | ARALA CHAVES | ||
| Descritores: | INVENTARIO HERANÇA DIVIDA CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ197501310654672 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/1975 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N243 ANO1975 PAG268 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - SIR SUC / DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O pagamento imediato de uma divida da herança, nos termos do artigo 1357 do Codigo de Processo Civil, depende do facto de aquela estar vencida e ter sido aprovada por todos os interessados. O pressuposto legal da aprovação unanime traduz-se necessariamente na possibilidade de o credor poder exigir apenas o que foi aprovado e nos precisos termos em que se deu a aprovação. II - Celebrado contrato-promessa de compra e venda de um terreno e convencionado que as prestações do preço seriam pagas em Luanda, onde igualmente seria celebrada a escritura da compra e venda prometida, estipula-se expressamente ser aquela cidade o lugar do cumprimento do contrato e, consequentemente, o lugar para o pagamento da indemnização pelo seu incumprimento. | ||