Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CONFIANÇA JUDICIAL DE MENORES PARENTESCO LEGITIMIDADE CITAÇÃO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200406240046092 | ||
| Data do Acordão: | 06/24/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3601/02 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Sumário : | Enferma de inconstitucional material, por violação das disposições conjugadas dos artigos 20º, nº 1, e 67º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do artigo 164º, nº 1, da Organização Tutelar de Menores (DL 314/78, de 27/10, na redacção dada pelo DL 120/98, de 8/5), interpretada no sentido de denegar legitimidade para intervir no âmbito do processo tutelar cível de confiança judicial de menor aos seus parentes colaterais até ao 3º grau, que, após falecimento de ambos os progenitores do menor, o não têm a seu cargo por motivo estranho à sua vontade, apesar de manifestarem interesse em intervir espontaneamente na causa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", "B" e "C", todos devidamente identificados nos autos, requereram a sua citação para poderem contestar a acção de confiança judicial dos menores D e E, os quais são irmãos do agravante B e sobrinhos dos restantes agravantes, requerimento que foi indeferido. 2. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 11-6-02, foi negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida - requerimento para citação. 3. De novo irresignados, desta feita com tal aresto, dele vieram os mesmos recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões: A)- Julgou o douto acórdão de Lisboa improcedente o recurso de agravo relativamente à possibilidade dos recorrentes contestarem a confiança judicial prevista no artº164° da OTM dos menores E e D, de nacionalidade guineense; B)- Com fundamento no facto de os “agravantes não se encontrarem em nenhuma das situações previstas na lei para estes casos de excepção: que os menores estejam a seu cargo e que com eles convivam“; C) - Ou seja, “... estamos perante uma situação em que os agravantes não têm que ser citados para contestarem a confiança“ judicial dos menores - como o próprio representante legal destes defende - mas podem ser ouvidos sobre essa mesma confiança judicial se o juiz considerar tal diligência necessária no interesse dos menores... “; D) - Ora, tratando-se de órfãos que ocasionalmente estavam confiados à vizinha, por os pais dos menores se terem ausentado da Ilha, não configura qualquer caso de abandono ou sequer de perigo para que, em tempo recorde, dois dias úteis após o trágico acidente, os menores tivessem sido confiados àquela família, relativamente ao exercício do poder paternal, e, mais tarde, para a sua confiança judicial com vista à adopção; E)- Preteriram-se, assim, as formalidades essenciais previstas na L 147/99 de 1/9 que estrutura e determina a intervenção social e administrativa da Comissão de Protecção de Menores de Crianças e Jovens em Perigo, ignorando-se, pura e simplesmente, a família natural das crianças - os avós, o irmão e os tios; F)- E, em consequência da preterição atrás referida, violou-se um conjunto de princípios orientadores da intervenção da Comissão, enunciados no mencionado diploma legal, não se tendo garantido: a primazia do interesse superior da criança, a prevalência da família, entre outros (artºs 4º e 6º do referido diploma); G)- Daí a impossibilidade material e formal de os menores terem sido confiados à custódia dos parentes, os ora recorrentes, e estes se situarem em posição de poderem contestar; H) – Aliás, tendo sido suspensos os processos tutelares n°s 47 e 48/00, em que a tutela tinha sido conferida em Conselho de Família, por unanimidade, ao tio dos menores Dr. A, mais afastada ficou a possibilidade dos recorrentes poderem intervir; I- Daí que, no caso concreto de uma situação de orfandade, não tem na letra do art° 164° da OTM um verdadeiro enquadramento, dado que as crianças não se encontravam abandonadas ou entregues a si próprias; J)- E, estando, como se está, em face de direitos indisponíveis, e sendo posto em causa o elemento racional ou teleológico («ratio legis») que vale seja qual for a teoria sobre a interpretação das leis que se defenda, ou seja, o elemento de interpretação que estabelece o contacto entre a lei e a vida real, pondo assim de parte a interpretação restritiva e literal do sobredito preceito, face à especificidade casuística em apreço; K) - Tanto mais que aquela norma (artº 164° da OTM) se encontra em contradição com o artº 21º, alínea a) da Convenção Sobre os Direitos da Criança, ratificada pela Resolução da Assembleia da República n° 20/90, de 12 de Setembro, que só aceita a adopção quando não for possível uma solução no quadro familiar próximo, assegurando-se a continuidade da educação da criança, os valores referenciais da origem étnica, religiosa, cultural e linguísticas (artº 20° n° 3, “in fine“ da mencionada Convenção); L)- O que nos leva a concluir encontrarmo-nos perante uma situação de inconstitucionalidade formal do nº 1 do artº 164° da OTM, contrária ao disposto na Convenção Sobre os Direitos da Criança, por manifesta violação do primado do direito internacional previsto no artº 8º da CRP; M)-Violam-se, assim, igualmente os mais elementares princípios constitucionais da relevância e prevalência da família, como elemento fundamental da sociedade (artº 67°da CRP); N)- E, complementarmente, viola-se o direito de protecção da sociedade e do Estado relativamente a estas crianças órfãs que vão ficar para sempre desenraizadas dos laços consanguíneos, culturais, étnicos e do relacionamento e convívio com a “família alargada “ - os avós, o irmão, os tios, etc, - em completa violação dos artº s 63°, n° 3 e 69°, nº 2 da CRP e do artº 1887°-A do C. Civil; O) - Pelo que as doutas decisões da 1ª e 2ª Instâncias não podiam fazer tábua rasa dos laços consanguíneos dos menores, da sua cidadania estrangeira - guineense - preterindo e afastando a vertente afectiva da família, os laços de parentesco, ignorando pura e simplesmente a família natural, a favor de uma família totalmente estranha à própria raça, com todos os problemas insulares daí decorrentes; estamos, salvo o devido respeito, perante um abuso do direito, no sentido de que extravasou os limites do exercício do direito impostos pelo fim social em questão (artº 334°do C.Civil ); P) - Deste modo, as doutas decisões da 1ª e 2ª instâncias recorridas, violaram, pelo menos, os artºs n°s 8°, 63°, n° 3, 69°, nº 2 e 67° da CRP, os artºs 8°, nº 1, 20º, nº 3, 21º, al. a), 29º, nº 1, al. c) e 30º da Convenção Sobre os Direitos da Criança ratificada pela Resolução da Assembleia da Republica nº 20/90, de 12 de Setembro, os artºs n°s 334°, 1887° A, 1978° e 1981°, nº 3, todos do C. Civil e, bem assim, os artºs nºs 4º, 6º, 7º da L 147/99 de 1/9 Deverá o dever conceder-se provimento ao recurso e,em consequência, revogar-se o douto acórdão da Relação, declarando-se nulo todo o anterior processado. 4. Alegou ainda o EXMO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO junto do Tribunal da Relação de Lisboa, pedindo a procedência do recurso, com a consequente revogação do julgado, já que, em seu entender, as decisões das instâncias terão desrespeitado os princípios da prevalência da família e da subsidiariedade, ou seja a superior protecção dos interesses dos menores, os quais devem pautar toda a actuação do julgador. 5. Contra-alegaram também os recorridos F e mulher G, sustentando a correcção do julgado. 6. Por acórdão deste Supremo Tribunal datado de 13-2-03 - conf. fls 116 a 123 - foi negado provimento ao agravo, pois que se entenderam como não violados pelas decisões recorridas qualquer dos preceitos e princípios constitucionais e infra-constitucionais invocados pelos agravantes. 7. Inconformados com esse último aresto, dele vieram os mesmos agravantes, a fls 126, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o qual por acórdão de 21-4-04, proferido no Proc 217/03 - 2ª Sec - conf. fls 161 a 182 - julgou inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos artigos 20º, nº 1, e 67º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do artigo 164º, nº 1, da Organização Tutelar de Menores (DL 314/78, de 27/10, na redacção dada pelo DL 120/98, de 8/5 ), interpretada no sentido de denegar legitimidade para intervir no âmbito do processo tutelar cível de confiança judicial de menor aos seus parentes colaterais até ao 3º grau, que, após falecimento de ambos os progenitores do menor, o não têm a seu cargo por motivo estranho à sua vontade, apesar de manifestarem interesse em intervir espontaneamente na causa. E, consequentemente, na sequência dessa decisão, determinou o mesmo Tribunal a reformulação da decisão recorrida, em conformidade com o precedente juízo de inconstitucionalidade. 10. É o que se passa a fazer, sem necessidade de recolha de novos vistos, pois que o mencionado juízo de inconstitucionalidade aponta necessariamente para a inversão do sentido decisório operado e emitido pelo acórdão reformulando. 11. De recordar que em matéria de facto relevante, havia dado a Relação como assentes os seguintes pontos: 1º- os pais dos menores faleceram; 2º- o agravante B é irmão dos menores; 3º- Os agravantes A e C são tios dos menores; 4º- Os menores não se encontram a cargo dos agravantes nem com eles vivem; 5º- Com vista à futura adopção dos menores, foi requerida a sua confiança judicial; 6º- Não se encontrando os menores a cargo dos agravantes nem com eles vivendo, não se procedeu à citação destes para contestarem a acção da confiança judicial; 7º- Foi indeferido o requerimento em que os agravantes solicitavam a sua citação para poderem contestar a requerida confiança judicial. Passemos ao direito aplicável. 12. A questão decidenda centrava-se e centra-se em saber se, face ao preceituado no artigo 164º do DL 120/98, de 8/5, assiste ou não aos ora agravantes legitimidade para contestarem o pedido confiança judicial dos menores. No acórdão reformulando havia-se concluído pela negativa, já que nele se entendeu que a norma em apreço estabelecia claramente quais as pessoas que deveriam ser citadas para contestarem a confiança judicial de menores com vista a uma futura adopção: apenas o deveriam ser os respectivos progenitores naturais, excepto se tivessem prestado consentimento prévio. É verdade que o preceito logo acrescenta que, «sendo caso disso», serão também citados os parentes ou o tutor referidos no artigo 1981º do Código Civil. Mas aparentemente esses só deveriam ser citados se se encontrassem na situação excepcional contemplada na lei, ou seja, e designadamente, se houvessem falecido os pais do adoptando, tivessem este a seu a cargo e com ele convivessem - conf. al. d), do nº 1, desse último preceito. Na hipótese vertente, vinha assente - é certo - que os pais dos menores já haviam falecido, mas não vinha, todavia, provado que os menores estivessem “actualmente” a cargo dos ora agravantes ou que com eles convivessem. Considerou-se, de resto, ser perfeitamente compreensível a referida limitação legal: a necessidade de citação de todos os putativos parentes do adoptando, quiçá desconhecidos ou residentes em país estrangeiro, e sem qualquer ligação próxima ou afectiva ao menor, para além da ilogicidade de que se revestiria, poderia protelar indefinidamente o desfecho final da providência, ao arrepio do carácter urgente que naturalmente a exorna (artº 34º da OTM 78). Entendimento esse que não violaria a Convenção Sobre os Direitos da Criança, designadamente a al. a) do respectivo artº 21º, como sustentavam os agravantes Tudo sem embargo de os parentes - mesmo não tendo que ser citados para contestarem a confiança judicial - poderem, a todo o tempo, ser ouvidos se o tribunal considerasse essa audiência relevante para o interesse dos menores, quer em relação à confiança judicial, quer à própria decisão sobre a adopção, nos termos conjugados do disposto nos artigos 147º-A e 165º a 171º do DL 314/78, de 27/10, na actual redacção dada pelo DL 120/98, de 8/5, e no artº 4º da L 147/99, de 1/9 (Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo). E tudo sem olvidar que os menores se encontravam legalmente representados pelo Ministério Público que, no seu exclusivo interesse, sempre poderia requerer as medidas que considerasse mais adequadas - intervenção principal essa genericamente contemplada nos artºs 3º, nº 1, al. a) e 5º, nº 1, al. c) do artº 5º da LOMP (L 47/86 de 15/10). Como igualmente se rejeitou a arguição da inconstitucionalidade orgânica, formal ou material do nº 1 do artº 164° da OTM, por não se descortinar, em tal preceito adjectivo, qualquer ofensa - no respectivo conteúdo ou no respectivo processo de gestação legislativa - ao cerne ou âmago da Convenção Sobre os Direitos da Criança, ou ao primado do direito internacional previsto no artº 8º da CRP, bem como a aventada violação dos princípios constitucionais da relevância e prevalência da família como elemento fundamental da sociedade (artº 67°da CRP). Foi essa rejeição de infracção das normas e princípios constitucionais que o órgão jurisdicional fiscalizador não coonestou. Transcrevendo a parte decisória do aresto determinador da reforma “impedir, nesta hipótese, o direito de intervenção processual dos familiares mais próximos dos menores, que se interessaram por requerer essa intervenção, significaria negar de forma injustificada a possibilidade de actuação ou expressão dos interesses que se pretenderam prosseguir com a previsão legal, na norma questionada, da citação dos parentes dos menores para contestarem o pedido de confiança judicial, que se revela, nesta perspectiva, atentatório do artigo 20º, nº 1, da CRP, quando conjugado com o preceituado no seu artigo 67º, nº 1. 13. Decisão: Em face do exposto decidem, em reformulação do citado aresto, assim cumprindo a citada decisão do Tribunal Constitucional, - conceder provimento ao agravo; - revogar o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 11-6-02, o qual deve ser substituído por outro que extraia as necessárias ilações processuais do ora decidido. Sem custas. Lisboa, 24 de Junho de 2004 Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelos Ferreira Girão |