Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | VÍTOR MESQUITA | ||
| Descritores: | POSTO DE TRABALHO CONTRATO DE TRABALHO CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200207040023894 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1) - A cessação do contrato de trabalho feita pelo empregador com fundamento na necessidade de extinguir o posto de trabalho ocupado pelo trabalhador, tem que ser baseada em motivos concretos e claros, não bastando a invocação pelo empregador de ter necessidade de diminuir os custos e a extinção desse posto de trabalho permitir a continuidade da empresa face aos prejuízos acumulados nela nos últimos anos. 2) - O empregador tem que alegar e demonstrar existir um nexo causal ou de adequação entre a descrita situação económica e financeira da empresa, a decisão de extinção do posto de trabalho e a consequente cessação do contrato de trabalho do trabalhador em causa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. "AA", instaurou a presente acção com processo declarativo ordinário contra Empresa-A, invocando a sua admissão em 02.05.94 ao serviço da ré, com a categoria de adjunto do assessor da gerência, o desempenho subordinado das funções de director administrativo e financeiro desde então e até 09.07.97, data em que, como castigo por não ter aceite uma proposta que aquela lhe formulara para revogarem o contrato de trabalho por mútuo acordo, foi despedido, ao abrigo de um processo que a mesma qualificou de "extinção de posto de trabalho", processo este que é nulo por não terem sido preenchidos os respectivos requisitos. Pediu, em consequência, com a declaração da ilicitude do seu despedimento, que qualifica como abusivo, a condenação da demandada nas legais prestações para o efeito prescritas (reservando-se a possibilidade de optar por indemnização de antiguidade), acrescida das prestações retributivas que especifica e de juros de mora, e ainda a regularizar perante os serviços competentes da Segurança Social a sua (do autor) situação, considerando todo o tempo contado desde a sua admissão até à data da sentença, pagando os valores correspondentes às diferenças que resultarem do cálculo das contribuições efectuado tendo por base de incidência os valores líquidos dessas retribuições, em vez dos correspondentes valores ilíquidos, a proceder ao pagamento dos prémios e regularização da respectiva apólice do seguro de saúde colocado na Empresa-B, na modalidade B, de forma a dar-lhe (ao autor) cobertura durante o período que decorreu entre a cessação do seu contrato de trabalho e a sentença, a proceder ao pagamento dos prémios e regularização da respectiva apólice de seguro de vida, colocado na Empresa-C, na modalidade "C", de forma a que produza efeitos como se o contrato de trabalho não tivesse cessado até à data da sentença, devendo nas quantias peticionadas ser levada em consideração a actualização correspondente ao resultado da aplicação da percentagem de aumento médio da retribuição do pessoal da sociedade ré, de valor nunca inferior à percentagem de aumento médio das retribuições dos seus quadros superiores. Contestou a ré defendendo a validade da cessação operada do contrato de trabalho do autor, por extinção do posto de trabalho, e a natureza não retributiva de algumas das prestações pedidas por aquele, assim concluindo pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido. Proferido despacho saneador, foi seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória, com reclamações, deferidas, de ambas as partes. Foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, declarou nula a cessação, por extinção do posto de trabalho, do contrato de trabalho sub-judice, e condenou a ré: (i) a reintegrar o autor ao seu serviço, sem prejuízo da sua categoria profissional, antiguidade, retribuição e demais direitos e regalias que lhe corresponderiam se tivesse continuado em função na empresa até à data da sentença; (ii) a pagar-lhe as quantias seguintes: a) 812.000$00, de remuneração de base correspondente ao período de 2.6.1998 a 30.6.1998; b) 17.545$00, de subsídio de refeição referente a igual período; c) 4.200$00, de remuneração de base dos meses de Julho a Dezembro de 1998 (excluindo férias); d) 90.750$00, de subsídio de refeição de igual período; e) 700.000$00, do ainda devido a título de férias e subsídio de férias vencidas em 1.1.1998; f) 350.000$00 do ainda devido a título de subsídio de Natal de 1998; g) 19.333$00, de direito a telemóvel no período de 2.6.1998 a 30.6.1998; h) 120.000$00, de direito a telemóvel de Julho a Dezembro de 1998, i) 10.080$00, de remuneração de base referente ao ano de 1999, incluindo férias; j) 199.650$00, de subsídio de refeição de 1999; l) 840$00, de subsídio de férias vencidas em 1.1.1999; m) 840.000$00, de subsídio de Natal de 1999; n) 240.000$00, de direito a telemóvel no ano de 1999; o) 1.680.000$00, de remuneração de base de Janeiro e Fevereiro de 2000; p) 36.300$00, de subsídio de refeição de Janeiro e Fevereiro de 2000; q) 40.000$00, de telemóvel referente a Janeiro e Fevereiro de 2000; r) 560.000$00, referente a remuneração de base dos primeiros vinte dias de Março de 2000; s) 12.100$00, de subsídio de refeição de vinte dias de Março de 2000; t) juros de mora vencidos, à taxa de 10% até 16 de Abril de 1999 e de 7% daí em diante, sobre as quantias referidas em 1.7.1998 quanto às referidas em a), b) e g), desde o final do ano de 1998 quanto às quantias referidas em c), d) e e), desde 15.12.1998 quanto à quantia referida em f), desde o final de cada um dos meses correspondentes quanto a cada uma das prestações contidas nas alíneas h), i), n), o), p), e q), desde o final do ano de 1999 quanto às quantias em j) e l, desde 15.12.1999 quanto à quantia referida em m), e vincendos, sobre a totalidade das quantias supra referidas (a) a t)), à taxa legal vigente, até integral pagamento; u) uma quantia equivalente ao benefício patrimonial que para ele representava a utilização do automóvel referido nos números 5 a 7 da matéria de facto, nos termos aí constantes, correspondente ao período de 2 de Junho de 1998 até hoje, a liquidar em execução de sentença; (iii) a regularizar a situação do autor perante os serviços competentes da Segurança Social, atenta a declaração de nulidade da cessação do contrato de trabalho, reintegração do mesmo e obrigação de lhe pagar as retribuições correspondentes; (iv) a proceder ao pagamento dos prémios e regularização da apólice do autor referida nos números 8 e 9 da matéria de facto, de forma a dar cobertura ao mesmo durante o período que decorreu entre a cessação do seu contrato de trabalho e a sentença; e, (v) a proceder ao pagamento dos prémios e regularização da apólice do autor referida nos números 10 a 12 da matéria de facto, de forma a que produza efeitos como se o contrato de trabalho do mesmo não tivesse cessado até à data da sentença. Inconformada, apelou a ré, tendo a Relação negado provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Inconformada, de novo, veio a ré recorrer de revista, formulando, nas suas alegações, com as quais ofereceu um parecer, as conclusões seguintes: A- A declaração de nulidade da cessação do contrato de trabalho do A. só poderia ser proferida caso se verificasse um ou mais dos vícios referidos no nº 1 do art.32º da L.C.C.T.. B- O tribunal "a quo" na sua douta sentença considerou tal cessação nula invocando a verificação do vício referido na alínea a) ou seja inexistência do fundamento invocado. C- E invocando este e apenas este vício. D- E entende estar demonstrado também que o fundamento invocado para a extinção do posto de trabalho do A. era real e se subsumia à norma contida no nº 1 e nº 2 alínea c) do art. 26º da L.C.C.T.. E- Isto é, a extinção foi justificada por motivos estruturais, na forma de extinção de uma estrutura funcional da empresa que o A. integrava - a Direcção Administrativa e Financeira - provocada tal extinção por desequilíbrio económico/financeiro comprovado pelo tribunal e cuja subsistência não se justificava. F- A expressão "encerramento de uma ou várias secções" contida no preceito legal da já referida alínea c) do nº 2 do art. 26º da L.C.C.T. não deve ser interpretado de forma literal no sentido de encerramento físico/formal. G- Pelo contrário, deve entender-se que o desmembramento de tal estrutura, à data da cessação do contrato do A. composta por 14 áreas funcionais, as quais foram, comprovadamente redistribuídas por outras estruturas da empresa, integra o conceito de "encerramento" que o legislador quis contemplar. H- Ainda que não se tivesse verificado o encerramento total de tal estrutura - o que só se admite como hipótese de raciocínio sem conceder - a sua extinção parcial com fundamento no alegado e provado desequilíbrio económico/financeiro, seria sempre fundamento válido para a verificada extinção do posto de trabalho do A. I- A utilização de um telemóvel da entidade empregadora pelo A. não significou, para este, benefício económico equivalente à totalidade do custo que tal utilização produziu, uma vez que se supõe com legitimidade que a grande maioria ou quase totalidade das chamadas eram de serviço. J- Ainda que assim não se entenda - o que só se admite como hipótese de raciocínio sem conceder - à demonstrada situação económico/financeira da Recorrente, fortemente deficitária, com a perda progressiva de quota de mercado e consequente redução do seu quadro de pessoal é subsumível à previsão da alínea a) do nº 2 do art. 26º da L.C.C.T.. K- Efectivamente, ficou demonstrada a diminuição da procura dos bens e serviços fornecidos pela Recorrente através do facto, provado, de que a sua quota de mercado caía, enquanto a dos seus principais concorrentes aumentava. L- E que tal comprovada situação provocou uma redução da actividade da empresa com consequências para o seu quadro de pessoal que teve que ser reduzido. M- O Supremo Tribunal não está vinculado às invocações jurídicas das partes ou das Instâncias. N- Pelo que, se entender que os factos provados oferecem dúvidas na sua recondução ao art. 26º nº 2 alínea c) da L.C.C.T., mas se enquadram claramente na alínea a) desse mesmo preceito, pode e deve proceder à convolação. O- Os factos demonstrados, pertinentes para a decisão permitem considerar estarem preenchidos todos os requisitos do nº1 do art. 27º da L.C.C.T. e, portanto, P- Deve considerar-se que o posto de trabalho do A. foi extinto de forma válida e eficaz. O recorrido ofereceu alegações, nas quais, por sua vez, formulou as conclusões seguintes: A) As alegações da recorrente retomam, sem novidade, as alegações do Recurso de Apelação. B) Não pode a matéria de facto considerada provada na 1ª Instância e confirmada pela Relação ser reapreciada por esse Supremo Tribunal de Justiça. C) Da matéria de facto resulta que, na realidade, o posto de trabalho que era ocupado pelo A/Recorrido não foi mesmo extinto. D) Pelo que nem sequer tem sentido discutir-se se se verificariam, ou não, os pressupostos que permitiriam aquela extinção. E) O douto parecer junto nada acrescenta à discussão jurídica do caso - nem podia acrescentar, atenta a claridade da matéria de facto provada. No seu douto parecer, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de não ser concedida a revista. II. As instâncias deram como assente os seguintes factos, que este STJ aceita, por não se vislumbrar fundamento legal para a sua alteração: 1. Em 2 de Maio de 1994 o A. foi admitido na R. com a categoria de Adjunto do Assessor da Gerência para, sob a autoridade e direcção desta, exercer as funções de Director Administrativo e Financeiro, nos termos do contrato de trabalho e respectivo aditamento que constituem os documentos juntos a fls. 138 a 140 (doc. 2 do A. e fls. 141 e 142 dos autos (doc. 3 do A.). 2. No período que decorreu entre Novembro de 1996 e Março de 1997 o A. exerceu as funções do Director Geral, a título interino, por nomeação do Gerente da R., o senhor BB - também Vice-Presidente e Director Geral da Europa da Empresa-A -, comunicada através de fax datado de 31 de Outubro de 1996 (documento nº 4 do A., junto a fls. 143 e 145 dos autos). 3. Desde 2 de Maio de 1994 até Janeiro de 1995 o A. auferiu na R., em contrapartida da sua actividade profissional, uma remuneração base mensal de 800.000$00, que lhe era liquidada e paga pela R. catorze vezes por ano; a partir de Fevereiro de 1995 e até à data da cessação do contrato de trabalho a remuneração de base mensal do A. foi de 840.000$00. 4. O A. recebia também 825$00, líquidos, por cada dia de trabalho, a título de subsídio de refeição, perfazendo, atendendo à média anual de 22 dias úteis por mês, o total de 18.150$00 por mês. 5. O A. fruía durante os doze meses de cada ano de um automóvel ligeiro de passageiros atribuído pela R. para uso permanente do A. quer para a utilização nas suas deslocações em serviço quer para a sua utilização pessoal ou particular. 6. À data da cessação do contrato a referida viatura era de marca Ford, modelo Mondeo 1.8(BAP), com 5 portas, ligeiro de (cinco) passageiros, cilindrada de 1796 c.c., utilizando como combustível a gasolina verde (sem chumbo), com ar condicionado e tecto de abrir, ano de fabrico em 1993 e matrícula CT, registada em 28.10.1993. 7. As despesas com os respectivos seguros de responsabilidade civil de danos próprios e de passageiros, manutenção, reparações, lubrificantes, gasolina, parqueamentos e portagens de pontes e de auto-estradas, eram suportadas integralmente pela R., sem quaisquer limites. 8. O A. tinha ainda direito a um seguro de saúde - também chamado seguro de doença -, colocado na Empresa-B -, numa modalidade específica para a Administração, chamada Modalidade B (Administração), que incluía o agregado familiar do A.. 9. E cujo prémio, integralmente suportado e pago pela R., era de 26.667$00 (vinte e seis mil, seiscentos e sessenta e sete escudos) por mês. 10. O A. tinha ainda direito a um seguro de vida - também chamado seguro de acidentes pessoais - colocado na Empresa-C -, Modalidade C, apólice nº 36.897. 11. Cujos riscos cobertos tinham os seguintes capitais: a) Por Morte, 10.000.000$00; b) Por Invalidez Permanente, 10.000.000$00; c) Por Incapacidade Temporária Absoluta, só em caso de internamento hospitalar, 2.000$00/dia; Para Despesas de Tratamento e Repatriamento, 750.000$00; e) Para Despesas de Funeral, 150.000$00. 12. Seguro este que era integralmente suportado pela R., e cujo prémio era de cerca de 1.148$00 por mês. 13. O A. tinha o direito ao uso de um telemóvel que lhe foi fornecido pela R., (Nokia), com o nº ...de assinante do operador Telecel. 14. Sendo pela R. suportadas e pagas a respectiva taxa fixa mensal de assinante do operador Telecel, bem como todos os encargos com telefonemas que o A. fizesse, sem qualquer limite. 15. A média mensal das despesas referidas em 14 era de cerca de 20.000$00 líquidos por mês. 16. A R. suportava e pagava não só todos os telefonemas que o A. fizesse no desenvolvimento da sua actividade profissional, em serviço dela, mas também os telefonemas pessoais ou particulares que ele entendesse por bem fazer. 17. O A. tinha também direito, anualmente, ao subsídio de férias e ao subsídio de Natal. 18. Cada um destes subsídios era liquidado e pago ao A. no montante de 840.000$00 líquidos. 19. A R. pagava ainda ao A. todas as despesas de representação em Portugal e no estrangeiro que este fizesse, ao serviço daquela, incluindo as refeições que tomasse e sem que isso implicasse qualquer desconto no valor do subsídio de refeição a que A. tinha direito conforme referido em 4. 20. Despesas de representação cujo valor orçamentado para o A. no ano de 1997 era de 3.850.000$00, para deslocações e estadias e demais despesas de representação em Portugal. 21. E de 1.500.000$00 para deslocações e estadias despesas de representação no estrangeiro. 22. Nas despesas de representação eram consideradas as despesas com as refeições tomadas pelo próprio A. em serviço da R., incluindo as das pessoas que o A. bem entendesse convidar e ainda todas as despesas de deslocações ou viagens e estadias do A. em Portugal e no estrangeiro. 23. Tais despesas não estavam sujeitas a quaisquer limites desde que correspondessem, de facto, às suportadas ao efectivo serviço da Empresa. 24. Eram, porém, orçamentadas anualmente pela R. em obediência às regras normais de boa gestão. 25. Os Orçamentos Anuais da R. e respectivas revisões eram elaboradas pelo A., no âmbito das suas atribuições e competências e das funções que desempenhava. 26. Em 30 de Maio de 1997, pelas 17h30, foi solicitada pelo Director Geral da R., o Sr. CC, a presença do ora A. na sala de reuniões da Direcção sita na sede daquela, em Lisboa. 27. Comparecendo à hora marcada, na sala de reuniões da R., o A. era aguardado não só pelo Director Geral da R., mas também por uma pessoa que o A. não conhecia: o Sr. DD. 28. O Dr. CC informou o A. de que a R. tinha decidido pôr termo ao contrato de trabalho entre ambos existente. 29. Logo adiantou o Dr. CC que a decisão era definitiva e inabalável. 30. Pelo que sugeria ao A. que se disponibilizasse para negociar a revogação por mútuo acordo do contrato de trabalho que o ligava à R.. 31. O A. disse que não conseguia descortinar as razões que levavam ao seu afastamento da empresa, pois na sua própria opinião sempre prestara a sua actividade profissional em benefício dela, com lealdade, permanente disponibilidade e competência. 32. O Dr. CC manifestou ao A. o reconhecimento da R. pela sua competência e demais atributos que muito o qualificavam como profissional, alegando que a sua prestação e qualidades não estavam em causa. 33. O Dr. CC, referindo-se ao Dr. DD, que estava assistindo à ocorrência, disse tratar-se de pessoa amiga e "experiente nestas matérias" (referindo-se à negociação para a revogação de contratos de trabalho), adiantando que se tratava de um quadro da empresa "Empresa D". 34. E que a R. solicitara o seu apoio a fim de acompanhar ou conduzir as negociações com o A. para a revogação do contrato de trabalho deste, por mútuo acordo. 35. Mais explicou o Dr. CC que o Dr. DD era colega do A., portanto economista, e que tinham andado os três na mesma Faculdade. 36. O Dr. DD informou o A. das condições que a R. propunha ao A. com vista à celebração do acordo de cessação do contrato de trabalho. 37. Tendo exibido ao A. dois documentos que tinha preparado (os quais estão junto a fls. 179 e 180 dos autos - doc. 18 e 19 do A.), nos quais constavam os pontos essenciais de uma proposta de "indemnização", cujos cálculos e restantes itens explicou. 38. Conforme então ainda esclareceu o Dr.DD, no primeiro desses documentos relacionavam-se os valores - sempre valores líquidos - da compensação a atribuir ao A., designando-a por "Indemnização por Rescisão por Mútuo Acordo", calculada aplicando o factor 1,5 sobre o produto da sua remuneração de base por cada ano de antiguidade do A. ao serviço da R.. 39. Bem como um designado "Prémio por Celeridade da Negociação". 40. Um outro item intitulado "Parte de extras (equivalente a Indemnização)" que, como alegou, se baseava nos Fringe Benefits do A.. 41. E, finalmente, o cálculo dos créditos vencidos e vincendos até à data da cessação do contrato de trabalho e dos exigíveis em virtude desta (férias, subsídio de férias e subsídio de Natal), reportados a 31 de Maio de 1997. 42. Tudo perfazendo uma "indemnização" no valor total de 12.103.571$00 (doze milhões cento e três mil quinhentos e setenta e um escudos) líquidos. 43. O Dr. CC esclareceu seguidamente que o segundo dos citados documentos (doc. 19 do A.) resumia o anterior. 44. E que a proposta apresentada pressupunha a produção de efeitos a partir de 31 de Maio de 1997. 45. E que seria facultado ao A., durante seis meses, um programa de outplacement" a ser levado a cabo pela Empresa-D, cujo encargo, de 2.000.000$00, seria integralmente suportado pela R. 46. E que, finalmente, a R. até admitia entregar ao A. - além de cartas "abonatórias" com o teor e de conteúdo que o A. bem entendesse - os documentos previstos na lei para requerimento do subsídio de desemprego involuntário motivado por acordo de revogação do contrato de trabalho, em condições que o tornassem elegível para efeitos de atribuição desse subsídio, neles constando como causa da cessação do contrato de trabalho a "extinção do posto de trabalho, na sequência de reorganização interna". 47. O A. declarou que não se pronunciava sobre a proposta que lhe acabava de ser feita e que se iria aconselhar sobre o assunto. 48. A insistência do Director Geral da R. para que desse uma resposta rápida, o A. pediu-lhe que lhe fossem concedidos alguns dias para o efeito. 49. O que foi aceite, embora com a advertência de que o A. deveria apresentar a sua posição na semana seguinte, até às 12 horas do dia 6 de Junho de 1997. 50. Quando o A. se ia ausentar da sala de reuniões foi-lhe entregue, em mão pelo Director geral da R., uma carta que constitui o documento junto a fls 181 (doc. 20 do A.). 51. Nesse acto, quando lhe entregava a comunicação, o DR. CC, disse ao A. para acusar a recepção por escrito, datando e assinando dois exemplares, original e cópia, procedimento jamais assumido pela R. nas suas relações com o A.. 52. O que o A. fez. 53. Tratava-se de uma carta datada de 30 de Maio de 1997. 54. Remetida ao A. pelo Gerente da R. o Senhor BB, da Alemanha, da Empresa-A, sita em Langenhagem / Hannover, sede social para a Europa. 55. Comunicando ao A. que, a partir da recepção dessa carta, o A. deixava de ter os poderes de representação que lhe tinham sido conferidos pela R. em 12 de Novembro de 1996 através de bastante procuração (cfr. documento junto a fls 182 a 187 dos autos - doc. 21 do A.). 56. Através de tal procuração a R. conferira ao A. largos poderes de gestão e representação da Empresa, equivalentes àqueles que estiveram cometidos ao antigo Director Geral desta a quem o A. sucedeu "inteiramente", o Senhor Dr. EE. 57. O Senhor BB reside na Alemanha, aí desenvolvendo a sua actividade, dispersa por outros altos cargos do grupo Empresa... 58. Concomitantemente com a decisão de o A. ser admitido para Director Administrativo e Financeiro da R. foi-lhe passada procuração conferindo-lhe poderes que lhe foram sucessivamente (por duas vezes) alargados. 59. Sendo que, para o exercício de tais poderes e para obrigar a Empresa, ficou bastante a assinatura do A.. 60. O que é incomum, designadamente no que respeita a empresas multinacionais a operar em Portugal, como é o caso da R.. 61. Considerando que, mesmo quando têm Administração ou Gerência residentes neste país - o que não é o caso da R. -, não basta uma só assinatura para obrigar a Empresa. 62. Na conversa havida no dia 30 de Maio de 1997 ficou assente que o A. ficaria na sua própria residência. 63. Como Director Administrativo e Financeiro, competia ao A. elaborar o Revised Plan, o qual constitui uma revisão intercalar do Orçamento Anual da Empresa. 64. Era hábito o A. efectuar esses trabalhos na sua própria residência. 65. No dia 2 de Junho de 1997 o A. enviou por fax uma carta à R., cuja cópia consta a fls. 188 dos autos (doc. 22 do A.). 66. O A. desmarcou uma viagem de férias ao Canadá (com a família) que tinha contratado com uma agência de viagens - Empresa-E - com a duração de cerca de 15 dias, a iniciar em 9 de Junho de 1997, período em que habitualmente e no interesse da Empresa o A. gozava parte das suas férias. 67. O Revised Plan era elaborado tendo como amostra os primeiros cinco meses, Janeiro a Maio de cada ano. 68. Numa reunião havida em 3 de Junho de 1997, nos escritórios da R. em Lisboa, o respectivo Director Geral anunciou aos participantes, empregados da Empresa, que a partir dessa data O Sr. FF, "Controller", assumiria, conjuntamente com ele próprio, todos os assuntos da Direcção Administrativa e Financeira. 69. Entre os referidos empregados encontravam-se o Sr. GG, a Srª.HH, a Srª II, o Sr. JJ, a Srª KK e o Sr. FF (todos eles funcionários que se reportavam ao ora A.). 70. O A. não foi convidado ou convocado pela R. para participar na referida reunião, pelo que a ela não assistiu. 71. A R. nunca chegou a comunicar ao A. que atribuíra ao Sr. FF as suas competências na Direcção Administrativa e Financeira, nem o Sr. FF cuidou em fazê-lo. 72. No dia 4 de Junho de 1997 o Dr. CC contactou telefonicamente o A. para casa deste, determinando-lhe que comparecesse nas instalações da R. na manhã seguinte, pelas 9h30. 73. A fim de que, como esclareceu, lhe fosse pelo A. apresentada a resposta à proposta que a R. lhe fizera na reunião realizada no dia 30 do mês anterior, para revogação do contrato de trabalho. 74. Tendo comparecido à hora indicada, o A. era aguardado pelo Dr. CC que estava acompanhado pelo Dr. DD, tendo com eles de imediato reunido. 75. Adiantando admitir negociar a revogação do seu contrato de trabalho, o A. apresentou então a sua contraproposta que a ser aceite pela R. possibilitaria o acordo e cujo conteúdo, em resumo, era o seguinte: - Transferência para o A., a título gratuito, da propriedade da viatura automóvel que lhe estava distribuída pela R., E, finalmente 76. O A. referiu ainda que lhe deveriam ser pagos os créditos de trabalho vencidos e vincendos até à data da cessação do contrato de trabalho, bem como os créditos exigíveis em virtude dessa cessação. 77. Que o "Outplacement" que lhe fora proposto lhe deveria ser garantido durante o período de seis meses, dada a previsível dificuldade que o A. teria em conseguir novo emprego, atendendo à sua idade e ao mercado de trabalho nacional. 78. E que, naturalmente, caberia à R. entregar ao A. os documentos que, nos termos da lei, devem ser apresentados pelas entidades patronais aos trabalhadores aquando da cessação dos respectivos contratos de trabalho. 79. No dia 5 de Junho de 1997, pelas 17h30, o A. voltou a reunir com o Director Geral da R. e com o Dr. DD, nas instalações da R.. 80. Na referida reunião o A. disse que estaria na disposição de dar o seu acordo para revogação do contrato de trabalho, caso a empresa ora R. aceitasse pagar-lhe uma compensação pecuniária no valor líquido de 30.000.000$00. 81. O Dr. CC comunicou ao A. que a R. só estaria na disposição de lhe pagar a quantia de 15.912.000$00. 82. O A. declarou não aceitar essa proposta. 83. À noite, nesse dia 5 de Junho de 1997, o A. recebeu em sua casa um telefonema do Dr. DD. 84. Convidando-o para comparecer na manhã seguinte, pelas 11h no escritório da firma Empresa-F, onde alegou trabalhar na Av. da Liberdade, nº ..., Lisboa. 85. A fim de, esclareceu, retomar as negociações. 86. O A. compareceu, à hora marcada, no local referido. 87. Mais tarde o A. retirou-se, sem ter sido obtido qualquer acordo. 89. Pelas 11 horas de sábado, dia 7 de Junho de 1997, o Dr. DD deixou uma mensagem no gravador automático do telefone da residência do A. comunicando que o processo de negociações tendente à revogação, por mútuo acordo, do contrato de trabalho deste, terminara. 90. No dia 9 de Junho de 1997 a R. enviou um fax ao A. assinado pelo Director Geral onde, dizendo que como nessa data se iniciava o período de férias do A., se pedia a este que "se mantivesse disponível para um eventual contacto necessário". 91. Nesse mesmo dia 9 de Junho de 1997 o A. enviou à R. o fax cuja cópia consta a fls. 192 e 193 dos autos. 92. No dia 11 de Junho de 1997 o A. recebeu da R. o fax cuja cópia consta a fls. 195 dos autos. 93. No dia 15 de Junho de 1997 o A. respondeu ao fax referido em 92 com outro fax enviado ao Director Geral da R., cuja cópia consta a fls. 196 a 198 dos autos. 94. A R. respondeu com o fax datado de 17.6.1997, cuja cópia consta a fls. 200 dos autos. 95. No dia 11 de Junho de 1997 o A. recebeu um fax e uma carta de teor exactamente igual que, datados do dia 9 desse mês, lhe foram remetidos pela R. e assinados pelo respectivo Director Geral, Dr. CC, nos quais a R. comunica ao A. que tem necessidade de extinguir o posto de trabalho por este ocupado, com a consequente cessação do contrato de trabalho que o vinculava à Empresa: cfr. documentos juntos a fls. 201 e 202, 203 e 204 dos autos. 96. Em resposta, o A., por carta registada com aviso de recepção datada de 25 de Junho de 1997, dirigida à ora R., apresentou a oposição e a contestação constantes a fls. 205 a 217 dos autos. 97. No dia 4 de Julho de 1997 o A. recebeu da R. a comunicação escrita, datada de 3 de Julho de 1997, documentada a fls. 218 a 259 dos autos, na qual lhe é transmitida a decisão de extinção do posto de trabalho do A. e da cessação do contrato de trabalho que o ligava à R.. 98. A R. elaborou e publicitou junto dos seus trabalhadores o organigrama da R. respeitante a 1997, o qual consta a fls. 260 dos autos. 99. A Direcção Administrativa e Financeira da R., descrita na coluna do lado esquerdo do organigrama, era constituída por 27 trabalhadores, nestes se incluindo o A.. 100. Enquanto esteve ao serviço da R., o A. foi sempre seu Director Administrativo e Financeiro. 101. Nos anos de 1993 a 1996 a R. apresentou as seguintes vendas e resultados líquidos (em milhões de escudos): 1993 - Vendas 2.321.316 - Resultados - 524.799 1994 - Vendas 2.009.664 - Resultados - 458.783 1995 - Vendas 2.148.970 - Resultados - 3.591 1996 - Vendas 2.096.669 - Resultados - 82.617 102. No primeiro quadrimestre de 1997 a R. apresentou os resultados de exploração constantes na Conta de Exploração de Abril de 1997, documentada a fls. 291 dos autos. 103. Os resultados de 1996 foram determinantemente influenciados pelos fortes investimentos feitos pela R. nesse ano, na Delegação de Braga e na abertura da Delegação do Porto, bem como na estruturação da equipa de Vendas Directas de Lisboa, com a admissão de trabalhadores para esta área. 104. À data da cessação do contrato de trabalho do A. a estrutura cuja direcção era assegurada pelo A. (Direcção Administrativa e Financeira) tinha as seguintes 14 áreas funcionais ou operacionais: Secretariado, Controller, Informática, Contabilidade, Facturação, Contencioso, Cobranças e concessionários, Cobranças de Vendas Directas, Serviços Externos, Cobradores de Rua, Telefonista e Recepcionista, Pessoal / Importação / Stocks, Tesouraria e Armazém. 105. Actualmente a R. tem um trabalhador a exercer as funções de Director Administrativo e Financeiro: O Sr. FF. 106. A R. não propôs ao A. qualquer outro posto de trabalho. 107. No dia 9 de Julho de 1997 o A. deslocou-se às instalações da R. na Av do Brasil ...., Lisboa, para verificar os montantes das compensações e créditos que a R., na decisão referida em 97, dizia estarem à sua disposição, bem como para devolver a viatura automóvel que lhe estava distribuída pela R.. 108. Entregue a viatura, o A. verificou pelos originais dos documentos cujas fotocópias constam a fls. 307 e 308 dos autos, quais os montantes que a R. lhe atribuía a título de créditos de trabalho, bem como o valor de uma verba descrita como "indemnização". 109. Na altura foi esclarecido ao A. pelo Director Geral da R., Dr. CC que o montante descrito como indemnização, no valor líquido de 3.360.000$00, constituía, na formulação da R., a compensação que esta dispunha à disposição do A. por cessação do contrato de trabalho. 110. A R. não pôs à disposição do A. quaisquer quantias para além das referidas em 108 e 109. 111. Na ocasião referida em 107 a R. não tinha à disposição do A. o certificado de trabalho nem o documento destinado à atribuição do subsídio de desemprego involuntário. 112. Na mesma altura o A. declarou não querer receber a compensação ou indemnização posta pela R. à sua disposição, na medida em que não aceitava o seu despedimento. 113. Quanto aos demais montantes postos à sua disposição, o A. pretendeu recebê-los, apesar de considerar serem inferiores aos que lhe eram devidos. 114. Pelo que solicitou ao Dr. CC que fossem separados em recibos autónomos as referências e respectivos montantes respeitantes aos créditos de trabalho daquela em que estava atribuída a título de compensação legal por cessação do contrato de trabalho, pois que não pretendia receber tal compensação, e assim só lhe caberia assinar o recibo respeitante exclusivamente aos créditos de trabalho (onde se incluía o pré-aviso em falta). 115. Nessa altura o Dr. CC avisou o A. que iria telefonar ao Dr. DD para receber orientação quanto à resposta a dar ao pedido do A., ausentando-se com o Sr. FF da sala onde os três se encontravam. 116. Cerca de dez minutos depois regressaram à sala tendo o Dr. CC comunicado ao signatário que "a Empresa não podia pagar partes", recusando pois fazer o pagamento parcelar pretendido pelo A.. 117. O A. saiu das instalações da R. sem ter recebido quaisquer dos seus créditos de trabalho. 117. O A. enviou à R. a carta datada de 9 de Julho de 1997, com os respectivos anexos, que constam a fls. 304 a 306, 307 e 308 dos autos. 118. Em Abril de 1997 a retribuição mensal do "Controller", FF, era de 472.500$00 ilíquidos. 119. Depois de um período em que esteve ausente, o A. tomou conhecimento, quando regressou a casa, que em 12.9.1997 a R. depositara na sua conta bancária no Banco ..../..., conta nº...., o montante de 6.594.000$00. 120. Em 12 de Setembro de 1997 a R. remeteu ao A. uma carta, datada de 9.6.1997, a coberto da qual enviou ao A. fotocópia do talão do mencionado depósito. 121. O A. enviou então à R., em 8 de Outubro de 1997, a carta cuja cópia consta a fls. 300 a 311 dos autos. 122. Pelas razões expostas na aludida carta, o A. devolveu à R. a quantia de 3.360.000$00, que depositou em 8.10.1997 na conta da R. no Banco.../..., sucursal da Av do Brasil, aceitando a parte restante no valor de 3.234.000$00 por conta dos créditos de trabalho vencidos até á data da cessação do contrato e emergentes desta, a que entendia ter direito, bem como do pré-aviso em falta. 123. A R. sempre calculou o valor das contribuições para a Segurança Social considerando como base de incidência tão só os montantes referidos em 3. 124. Em 28 de Fevereiro de 1993 o Sr. FF, supra referido, exercia funções na R., constando no seu recibo de vencimentos a categoria de "Director Financeiro". 125. Na Certificação Legal de Contas do exercício de 1996 o Revisor Oficial de Contas escreveu, no ponto 7.1: "O Capital Próprio encontra-se totalmente absorvido pelos prejuízos acumulados sendo o seu montante negativo de 664.706 contos, em 31 de Dezembro de 1996. A continuidade da Empresa encontra-se, assim, dependente não só da evolução da sua actividade, mas também do apoio que continuar a ser dado pelo seu sócio maioritário". 126. O Dr. CC, Director Geral da R., é licenciado em Finanças. 127. O A. é casado, e não tem dependentes. 128. O A. e a R. acordaram, nos termos explicitados no anexo ao contrato de trabalho referido em 1, que o A. auferiria a remuneração de base, ilíquida, referida em 3, a qual seria acrescida de quantias ("fringe benefits") que seriam calculadas de forma a garantir que o A. recebesse anualmente uma quantia líquida correspondente a 14 vezes o valor referido em 3. 129. O Dr. CC, após o referido em 30, disse ao A. que a cessação do contrato de trabalho teria de ter efeitos a 31 de Maio de 1997. 130. Que essa era a data que tinha sido decidida pelo gerente da R., o Sr. BB. 131. A contratação do A. foi proposta pelo Dr. EE, cunhado do A. e recém-contratado pela R. para seu Director Geral, e foi concretizada após uma reunião realizada entre o A. e os responsáveis máximos da Empresa-A, na sede social para a Europa na Alemanha, nomeadamente o respectivo Presidente, Sr. LL e o Vice-Presidente e também Director Geral da Europa dessa empresa e Gerente da R. Empresa-A (Portugal), o Sr. BB. 132. Em Maio de 1997 o Dr. CC comunicou ao A. que o Revised Plan deveria estar pronto até ao dia 25 de Junho de 1997. 133. Nos anos anteriores o Revised Plan só era elaborado a partir de finais de Junho, data estabelecida para o envio para a Alemanha do reporting do mês anterior (neste caso, Maio). 134. Em 1997, face ao determinado pelo Director Geral, o A. iniciou a elaboração do trabalho considerando apenas o período de Janeiro a Abril. 135. O A. continua desempregado. 136. Pelo menos desde Novembro de 1996 não há na R. nenhum cargo com a designação de "Assessor da Gerência". 137. O que permitiu ao A. auferir uma retribuição mensal líquida de 800.000$00 primeiro e depois 840.000$00, foi o pagamento de retribuições sob a forma de despesas com viagens, ajudas de custo, cheques, gasolina e outras formas, que acresciam à remuneração de base. 137. O Dr. DD era o representante da Empresa-F, empresa de consultoria fornecedora da R.. 138. E foi assim que o Director Geral da R. o apresentou ao A. na reunião referida em 26. 139. Tendo passado a explicar ao A. a presença daquele consultor na reunião em apreço. 140. Mais disse ao A. que, caso preferisse, a reunião seria a sós consigo - tendo o A. respondido que não tinha qualquer problema com a presença do consultor. 141. O motivo da presença do Dr. DD era a prestação de serviços, como consultor da R. para a área de Recursos Humanos, com vista a apoiar o processo de cessação do contrato de trabalho do A.. 142. O Dr. CC acrescentou ainda que o mesmo consultor também representava a Empresa-D na parte de "out placement". 143. Mais foi transmitido ao A., pelo Dr. CC, que a Gerência da R. tinha decidido proceder à cessação do seu contrato de trabalho por se ter verificado a extinção do posto que ocupava. 144. E que a mesma Gerência pretendia que, se possível, a mesma fosse negociada e acordada com o A.. 145. O Dr. CC disse ao A. que a decisão da Gerência deveria cumprir-se o mais depressa possível dando, no entanto, ao A. tempo para ponderar a proposta que lhe era apresentada. 146. Na reunião realizada em 30 de Maio de 1997 o Dr. CC disse ao A. que a fim de o salvaguardar de situações menos confortáveis junto dos trabalhadores da Empresa, se mantivesse na sua residência, a pretexto da elaboração do Revised Plan. 147. A reunião referida em 84 não chegou a ter lugar, uma vez que o advogado do A. - a quem este tinha pedido para estar presente, como explicou ao consultor - não apareceu. 148. Pelo que o A., invocando que nada podia negociar ou decidir sem a presença do seu advogado, retirou-se. 149. No período de 1993 a 1996 os cinco principais concorrentes da Empresa-A aumentaram todos a sua quota de mercado, enquanto esta a perdia. 150. A quota de mercado da Empresa-A caiu de 11% em 1995 para 8% em 1996. 151. Em 31.12.1995 os prejuízos acumulados da R. ascendiam a 1.141.867.031$00, sendo agravados em 1996 com o prejuízo adicional de 82.617.052$00, passando a totalizar 1.224.484.083$00. 152. O Dr. FF possui as seguintes qualificações académicas: - Bacharelato em Contabilidade e Administração pelo ISCAL-Instituto Superior de Contabilidade e Administração. - Licenciatura em Controlo Financeiro pelo Iscal; - Pós-Graduação em Direcção e Gestão de Recursos Humanos pelo I.S.G. - Instituto Superior de Gestão. 153. O Dr. FF foi contratado pela R. como Director Financeiro. 154. Durante alguns meses o A. e o Dr. FF coexistiram na R. com a designação profissional de, respectivamente, "Director Administrativo e Financeiro" e "Director Financeiro". 155. Mais tarde, o Dr. EE, com o acordo do A. e do Dr. FF, determinou que o Dr. FF passasse a ser designado como "Controller" (designação essa que o Dr. FF já utilizava na correspondência com o estrangeiro), tendo tal designação passado a figurar nos seus recibos de remuneração. 156. A alteração referida em 155 não foi acompanhada de qualquer modificação nas funções que nessa altura o Dr. FF exercia na R.. 157. Antes da cessação do contrato de trabalho o A. exercia as funções de Director Administrativo e Financeiro da R., sendo auxiliado nessas tarefas pelo Dr. FF, que estava hierarquicamente subordinado ao A.. 158. À data da cessação do contrato de trabalho do A. a R. não tinha vago qualquer cargo de Direcção que o A. pudesse ocupar. 159. À data da cessação do contrato de trabalho na Empresa R. também não havia qualquer posto vago de categoria inferior e com funções de baixa diferenciação. 160. À data da cessação do contrato de trabalho do A. não existiam na R. trabalhadores contratados a termo para as tarefas que o A. aí exercia. 161. Em Fevereiro de 1993 o Dr. FF assumiu na R. as funções de Director Financeiro. 162. Os cálculos dos descontos, contribuições e pagamentos para a Segurança Social eram efectuados pelo serviço de pessoal da R., o qual reportava directamente ao A.. 163. Na R. continua a existir a Direcção Administrativa e Financeira. 164. Alguns dos trabalhadores referidos em 99 mantêm-se ao serviço da empresa, integrados na Direcção Administrativa e Financeira da R.. 165. Em relação às áreas funcionais referidas em 104, a de "armazém" passou a ser assegurada por uma empresa alheia à R., e as restantes foram redistribuídas de forma a serem assumidas por um menor número de trabalhadores. 166. No período que decorreu entre 9 de Julho de 1997 e 9 de Outubro de 1997, para além do contrato do A. cessou um outro contrato de trabalho que vigorava entre a R. e um outro empregado, o que ocorreu através do acordo escrito cuja fotocópia consta a fls. 529 e 530 dos autos. 167. A cessação referida em 166 foi promovida pela R., que tomou a iniciativa de propor a revogação do contrato de trabalho ao respectivo trabalhador. 168. O acordo referido em 166 foi integrado num processo de redução de efectivos, alegadamente destinados a diminuir os custos e a permitir a continuidade da empresa face aos prejuízos acumulados pela R. nos últimos anos. III. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões da recorrente, são as seguintes as questões sobre que essencialmente importa apreciar e decidir: 1- A validade da cessação do contrato de trabalho do autor, por extinção do posto de trabalho, ao abrigo do que dispõem os art.s 26º e 27º do DL 64-A/89 de 27-2. 2- A natureza retributiva do direito ao uso de telemóvel pelo autor. Conhecendo: 1.1- Confirmando a sentença recorrida, a Relação considerou nula a cessação do contrato de trabalho em causa, por ter existido o vício da "inexistência do fundamento invocado" (art. 32º, nº 1, al. a), do DL 64-A/89, de 27-2). Para tanto - e entendendo que "para os motivos estruturais poderem ser invocados, forçosamente terá de haver, pelo menos, o encerramento de uma secção ou estrutura equivalente da empresa" - concluiu nos termos seguintes: "Desta forma, teria a R. de ter extinguido a secção em que o A. trabalhava, para invocar motivos estruturais, relativos à empresa, justificativos da cessação do contrato de trabalho do A.. Resultou provado que a R. não extinguiu qualquer secção, designadamente a secção em que o A. trabalhava, conforme resulta da matéria provada nos nºs 104, 105 e 163, que dizem o seguinte: (...) Destes factos resulta que a R. não encerrou a secção em que o A. trabalhava e dirigia, nem sequer o posto de trabalho que o A. ocupava, limitando-se a dá-lo a outro trabalhador, FF, que antes tinha categoria inferior, como foi entendido na sentença recorrida, que refere: "Por outro lado, constata-se que o posto de trabalho do A. não chegou a ser extinto. Foi, isso sim, ocupado por outro trabalhador, o Dr. FF. Tal resulta dos números 105 e 163 da matéria de facto. Aliás, se se analisarem as folhas de pessoal enviadas pela R. à Segurança Social, constata-se que a remuneração do Dr. FF, que em Abril de 1997 era de 472.500$00 ilíquidos (número 118 da matéria de facto), em Outubro de 1997, ou seja, três meses depois de o A. sair da empresa, já era de 713.960$00 (fls. 475 dos autos, doc. 10 junto pela R. em 2.7.1999) - o que reflecte a sua "ascensão" ao lugar que era ocupado pelo A.. Assim, se algum posto de trabalho foi extinto, foi o do Dr. FF, que passou a exercer plenamente as funções do A.". Também no sentido da falta de fundamento para a cessação do contrato de trabalho do A., há ainda que assinalar que o A. foi admitido em 2 de Maio de 1994 e já em 1993 a R. apresentou resultados negativos (-524.799 de milhões de escudos), tendo nos anos seguintes também apresentado resultados negativos, até inferiores ao do ano de 1993 (factos nº 101). Quer isto dizer, que não se percebe, em termos de gestão, que o A. tenha sido admitido, se já na altura em que o foi, a empresa apresentava desequilíbrio económico-financeiro, sendo certo, que só passados alguns anos (em que os resultados negativos até foram menores), veio invocar esse desequilíbrio para justificar a cessação do contrato de trabalho do A.". A esta fundamentação opõe a recorrente na revista que a extinção foi justificada por motivos estruturais, na forma de extinção de uma estrutura funcional da empresa que o autor integrava - a Direcção Administrativa e Financeira - provocada por desequilíbrio económico/financeiro comprovado pelo tribunal e cuja subsistência não se justificava; que a expressão "encerramento de uma ou várias secções" contida no preceito legal da alínea c) do nº2 do art. 26º do DL 64-A/89, de 27-2, não deve ser interpretado de forma literal no sentido de encerramento físico/formal; que, pelo contrário, deve entender-se que o desmembramento de tal estrutura, à data da cessação do contrato do autor composta por 14 áreas funcionais, as quais foram redistribuídas por outras estruturas da empresa, integra o conceito de "encerramento" que o legislador quis contemplar; que ainda que não se tivesse verificado o encerramento total de tal estrutura, a sua extinção parcial com fundamento em desequilíbrio económico/financeiro, seria sempre fundamento válido para a extinção do posto de trabalho do autor; e que, assim não se entendendo, a demonstrada situação económico/financeira da Recorrente, fortemente deficitária, com perda progressiva de quota de mercado, redução da actividade da empresa e consequente redução do seu quadro de pessoal, é subsumível à previsão da alínea a) do nº 2 do art. 26º do DL 64-A/89 de 27-2, devendo o STJ, que não está vinculado às invocações jurídicas das partes ou das instâncias, convolar no enquadramento legal da aludida situação fáctica, considerando que o posto de trabalho do autor foi extinto de forma válida e eficaz. Vejamos. 1.2- A modalidade em causa de extinção do contrato de trabalho - "cessação do contrato de trabalho, por extinção de postos de trabalho, não abrangida por despedimento colectivo" (1), incluída na "cessação de contratos de trabalho fundada em extinção de postos de trabalho por causas objectivas de ordem estrutural, tecnológica ou conjuntural relativas à empresa" (2) - apresenta, quanto ao fundamento, uma "fisionomia híbrida" (3). Por um lado, absorve do despedimento por justa causa subjectiva o critério de aferição da legitimidade do motivo da ruptura, exigindo que "seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho" cf. art. 27º., nº1, al.b), do DL 64-A/89, de 27-2), sendo que, ao contrário do que ali acontece, se explicita que "a subsistência da relação de trabalho torna-se praticamente impossível desde que, extinto o posto de trabalho, a entidade empregadora não disponha de outro que seja compatível com a categoria do trabalhador ou, existindo o mesmo, aquele não aceite a alteração do objecto do contrato de trabalho" (cf. art. 27º., nº 3, do DL 64-A/89, de 27-2). Por outro lado, em comum com o despedimento colectivo, pressupõe, quanto à natureza dos seus fundamentos, "causas objectivas de ordem estrutural, tecnológica ou conjuntural relativas à empresa" (cf. art. 4º, nº 2, al. f) e 16º, nº 1, do DL 64-A/89, de 27-2) ou "motivos económicos ou de mercado, tecnológicos ou estruturais, relativos à empresa" (cf. art. 26º, nº1, do DL 64-A/89, de 27-2), tendo o legislador definido por "motivos económicos ou de mercado" a "comprovada redução da actividade da empresa provocada pela diminuição da procura de bens ou serviços ou a impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado"; por "motivos tecnológicos" as "alterações nas técnicas ou processos de fabrico ou automatização dos equipamentos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, bem como informatização de serviços ou automatização de serviços ou automatização de meios de comunicação", e por "motivos estruturais" o "encerramento definitivo da empresa, bem como encerramento de uma ou várias secções, ou estrutura equivalente, provocado por desequilíbrio económico-financeiro, por mudança de actividade ou por substituição de produtos dominantes" (cf. art. 26º, nº 2, do DL 64-A/89, de 27-2). Ora, como se viu, é no âmbito da definição e qualificação do fundamento invocado para a extinção do posto de trabalho do autor que é essencialmente centrado o objecto da revista. Entendemos, todavia, acompanhando Lobo Xavier (4), que a questão inerente da interpretação do quadro motivador transcrito, definido no citado nº 2 do art. 26º do DL 64-A/89, de 27-2, "não se nos antolha demasiado importante, porque é evidente o carácter indeterminado dos conceitos e uma amálgama sem grande sentido nas formulações legais". Esclarece o aludido autor (5) neste sentido. "Para a justificação da extinção do posto de trabalho - de um único ou de poucos postos de trabalho - considera-se de um modo desordenado um sem-número de aspectos de gestão, apresentados sem qualquer racionalidade. Referem-se, pela respectiva ordem, motivos económicos ou de mercado, motivos tecnológicos ou estruturais (art. 26º). Apontam-se, como motivos estruturais, o encerramento definitivo da empresa ou de alguma ou algumas das suas secções, provocado por desequilíbrio económico-financeiro, por mudança de actividade ou por substituição de produtos dominantes. Citam-se como motivos económicos (como se os anteriores não o fossem!) a comprovada redução de actividade provocada pela diminuição da procura ou impossibilidade de oportunidade de colocação de produtos no mercado. Indicam-se, como motivos tecnológicos, um conjunto de alterações de técnicas ou processos de fabrico, enumerados mais ou menos ao acaso. Supomos que o legislador, aliás com alguma inabilidade, longe de estabelecer um critério taxativo, quis dar integral cobertura à racionalidade económica na fixação a cada momento dos postos de trabalho necessários à empresa.". Acrescenta o mesmo autor com interesse (a propósito da figura do despedimento colectivo, mas aqui com plena aplicabilidade) (6): "Se buscarmos o auxílio das definições do art. 26º, as perplexidades só aumentam, pois nele lemos, sob a epígrafe «motivos de extinção do posto de trabalho»: (...) Ora aqui desaparece a referência aos motivos conjunturais e apresenta-se o quadro motivador no nº 1 com duplas disjuntivas, pouco congruentes entre si, considerando-se afinal no nº 2 uma estranha tripartição dos motivos. Em rápida peregrinação notaremos que todos esses motivos são realmente «económicos» - e não só os da alínea a) - e que todos eles se poderiam cruzar sem dificuldade. Afigura-se-nos pois que o preceito não tem qualquer préstimo na análise teórica microeconómica ou da economia da empresa para identificar situações relevantes e que a partição escolhida em três factores (mercado, tecnologia e estrutura) não parece possuir base científica para acolher as vicissitudes que devem determinar, em boa prática de gestão, um redimensionamento empresarial para efeito de despedimento colectivo.". Assim, em suma, parecendo-nos apenas possível afirmar que "os conceitos legais relativos à motivação (...) cobrem a racionalidade económica da empresa no plano da definição do quadro de pessoal que o empregador entende dever manter, estando excluídas neste domínio outras hipóteses de eliminação dos postos de trabalho por motivos inerentes à pessoa ou ao comportamento de quem ocupa tais postos (seria vedada, v.g., a diminuição do pessoal para eliminar os trabalhadores mais reivindicativos ou menos produtivos" (7), em causa está não tanto a exegese da definição legal dos fundamentos enunciados como sendo susceptíveis de legitimar a decisão de extinguir o posto de trabalho do autor, i. e., sobre o que deve entender-se por "motivos estruturais" ou por "motivos económicos ou de mercado" (art. 26º, nº 2, al c) e a), do DL 64-A/89 de 27-2) e sobre a questão de saber se é possível subsumir a factualidade alegada e provada em alguma daquelas "categorias" de motivos, mas antes, sobretudo, o controlo sobre a concreta fundamentação invocada, ou seja, a verificação sobre a existência de uma motivação específica, congruente e causal da extinção do posto de trabalho do demandante, imposta por juízos de racionalidade gestionária, tendo em vista a redefinição do quadro de pessoal da empresa. Como também salienta Monteiro Fernandes, "o «momento» decisivo, sob o ponto de vista do regime do despedimento - isto é, da sua motivação relevante - parece localizar-se, não no feixe de ponderações técnico-económicas ou gestionárias a que alude o art. 26º/2 (8) (e que são cobertas pela liberdade de iniciativa do titular da empresa), mas no próprio facto da extinção do posto de trabalho que se situa a jusante daquela e que é, ele próprio, o produto de uma decisão do empregador. Está-se (...) perante uma forma de despedimento que culmina uma cadeia de decisões do empregador situadas em diferentes níveis mas causalmente interligadas: esquematicamente, uma decisão gestionária inicial, uma decisão organizativa intermédia (a da extinção do posto) e uma decisão «contratual» terminal (a do despedimento)" (9). Sendo que "a apreciação da justa causa reveste-se aqui de importantes particularidades. Ela incidirá (...) no nexo sequencial estabelecido entre a extinção do posto de trabalho e a decisão de extinguir o contrato. É em relação a esse nexo e a cada um dos seus elementos que deve fazer-se a verificação dos requisitos fundamentais do art. 27º/1 (10), em especial a da impossibilidade prática da subsistência da relação de trabalho (...)" (11). Significa isto que o importante é verificar se a extinção dos postos de trabalho decorre causalmente dos motivos invocados - os quais o empregador terá obviamente de alegar e demonstrar - e não tanto aferir da legitimidade da decisão gestionária inicial. Neste âmbito (do controlo jurisdicional da existência do fundamento invocado), importa ainda ter presente que, como refere Lobo Xavier, "o tribunal pode e deve controlar a existência de uma decisão de gestão fundada nos motivos alegados (ainda que, porventura, meramente virtuais, em função de uma previsão da evolução estrutural da empresa ou do mercado (12), mas com limites prudentes e que, na esteira da doutrina alemã,só o leve a anular decisões manifestamente irrazoáveis ou arbitrárias, com rebuscadas e imaginosas motivações, ou com vantagens absolutamente desprezíveis. Se o gestor deve preparar uma solução optimizada no emprego de recursos, não se poderá esquecer que enquanto previsão ela será muitas vezes criticável, susceptível de alternativas ou até desmentida pela prática. Mas, a não ser nos casos de gestão patentemente desrazoável, deverá o tribunal considerar ilícitos os despedimentos fundados numa planificação de gestão de recursos humanos que depois se revela desajustada? Pensamos que tal não poderá fundar um juízo de inexistência. Porventura poderia haver aqui um juízo de improcedência, mas esse conceito apenas é aplicável para os despedimentos colectivos" (13). Consideremos, nos termos expostos, o caso presente. 1.3- No que ora importa considerar e é evidenciado nas comunicações incluídas no processo para cessação do contrato de trabalho do autor, a ré começa por justificar a necessidade de extinguir o posto de trabalho do mesmo "por motivos estruturais que implicam a abolição de uma estrutura, a denominada Direcção Administrativa / Financeira", e alegando "desequilíbrio económico/financeiro da empresa, com avultado prejuízo acumulado" que "justifica plenamente a extinção de um posto que existe em sobreposição com outro de idêntica natureza e conteúdo, o de "Controller" (anteriormente denominado Director Financeiro), provocando, por um lado, uma duplicação de encargos incomportável para a empresa, dada a sua já referida situação fortemente deficitária e, por outro, não justificável em termos de organização que, de facto, não carece de dois "Directores Financeiros", tanto mais que o actual Director Geral é igualmente licenciado em Finanças" (14). Por sua vez, na comunicação final, a demandada limita-se a enunciar em conclusão que a "extinção do posto de trabalho é justificada por motivos de ordem estrutural, provocada por desequilíbrio económico-financeiro", introduzindo na respectiva fundamentação, em resposta à oposição apresentada pelo trabalhador, alguns dados sobre a situação económica e financeira da empresa, designadamente quanto à evolução em vendas e resultados, das quotas de mercado (comparando com os principais concorrentes), e dos prejuízos acumulados, citando o parecer do revisor oficial de contas exarado na certificação legal de contas do exercício de 1996, elementos que foram acompanhados de documentação de suporte (15). Poderá concluir-se que a cessação do contrato de trabalho do autor resultou da extinção do seu posto de trabalho consequente de uma decisão de gestão fundada no aludido desequilíbrio económico-financeiro da empresa? Importa salientar, em primeiro lugar, como é também assinalado no acórdão da Relação, que as aludidas comunicações da ré pecam por serem redundantes e pouco descritivas. Salvo as referências à abolição da denominada Direcção Administrativa e Financeira (que resultou não provada: v. nº 163 dos "factos provados") e a alguns indicadores económicos e financeiros (que resultaram provados: v. nº 101 a 103, 125, e 149 a 151 dos "factos provados"), limita-se aquela a utilizar conceitos e generalizações, sem narrar por forma minimamente suficiente - de acordo com a exigência de uma "linha média de fundamentação" (16) - os factos e circunstâncias concretas que justificariam a extinção do posto de trabalho do autor. Por outro lado, não só a descrição do quadro motivacional da decisão aqui impugnada é muito sumariamente oferecida, como os indicadores económicos e financeiros referenciados se apresentam com um significado que não pode considerar-se inequívoco: é o caso, v.g., da evolução em vendas e resultados, as primeiras sem denotarem alteração substancial de valores entre a data de admissão do autor e aquela em que cessou o seu contrato de trabalho, os últimos no sentido da recuperação (sendo que os resultados de 1996 foram determinantemente influenciados pelos fortes investimentos feitos pela ré: v. nº 103 da "matéria de facto"); ou a invocada situação relacionada com o valor dos prejuízos acumuladores e inerente "desequilíbrio económico e financeiro" da empresa, que sugerem uma intervenção, nomeadamente quanto à redefinição (redução) do quadro de pessoal da empresa, que normalmente excederia os (apenas) dois trabalhadores abrangidos no período em causa (o autor e um outro: v. nº 166 dos "factos provados"). E assim, tendo sido omitida uma indicação de motivos concreta, clara e consequente de um procedimento gestionário adoptado ou encetado (este também, aliás, não identificado, salvo quanto a uma vaga referência a " um processo de redução de efectivos, alegadamente destinados a diminuir os custos e a permitir a continuidade da empresa face aos prejuízos acumulados pela R. nos últimos anos": v. nº 168 dos "factos provados") e com a alegada decisão tomada de extinção do posto de trabalho do autor, na qual a ré sintetizasse as razões que assumiu como determinantes dessa extinção, consideramos como segura a conclusão de que a mesma não alegou com suficiência e também não logrou demonstrar, como lhe competia, o necessário nexo causal ou de adequação entre a descrita situação económica e financeira da empresa, a aludida decisão de extinção do posto de trabalho do autor, e a consequente cessação do seu contrato de trabalho. Acrescem outros elementos de facto, de sinal contrário à existência da motivação alegada, a que deve atender-se. Desde logo, para além da já referida continuidade da "Direcção Administrativa e Financeira" (por oposição à sua anunciada abolição), resulta seguramente não demonstrada na matéria de facto provada a invocada sobreposição dos postos de trabalho, com identidade de natureza e conteúdo, ocupados pelo autor e pelo "Controller" FF: o primeiro detinha poderes de representação da ré e desempenhou ao seu serviço as funções correspondentes ao cargo de Director Administrativo e Financeiro, sendo responsável por uma estrutura constituída por 14 áreas funcionais (v.nº 58,59, 100 e 104 dos "factos provados"); o último, não obstante a sua designação profissional inicial de "Director Financeiro", posteriormente substituída pela de "Controller" sem qualquer modificação nas funções que exercia, auxiliava o autor nas tarefas que lhe (ao autor) estavam atribuídas, sendo seu subordinado, e era possivelmente (17) responsável por apenas uma das áreas funcionais - a denominada "Controller" - que integrava a Direcção Administrativa e Financeira (v.nº 124, 153 a 157, 104 dos "factos provados"). Por sua vez, e no mesmo sentido, diz-nos iniludivelmente a matéria de facto provada que o cargo de Director Administrativo e Financeiro desempenhado pelo autor tinha competências e um conteúdo funcional próprios que foram atribuídos a novos responsáveis, o Director Geral da ré e o "Controller" FF (v.nº 68, 71 e 105 dos "factos provados"). E não só se mantiveram as funções de Director Administrativo e Financeiro (dificilmente seria defensável a sua desnecessidade, dada a sua óbvia essencialidade na gestão da empresa), como permaneceu o cargo na orgânica interna da ré, ora atribuído ao anterior "Controller" FF, que parece ter-se limitado a substituir o demandante (v. nº 68, 71 e 105 dos "factos provados"), nomeadamente não tendo ficado provado, v. g., que a situação económica e financeira da empresa justificara gestionariamente a eliminação de um nível hierárquico de decisão, com a avocação pelo Director Geral da ré das funções de Director Administrativo e Financeiro até aí desempenhadas pelo autor, ou a atribuição apenas a um dos dois trabalhadores em causa das funções até então desempenhadas por ambos, porventura sub-ocupados. Pelo exposto e em conclusão, resulta demonstrado nos autos que a cessação do contrato de trabalho do autor ocorreu por alguma das causas permitidas pelos art.s 3º, nº 2, al. f), e 26º do DL 64-A/89, de 27-2. Donde a sua nulidade "ex vi" do nº 1 d art. 32º do mesmo diploma legal. 2. Relativamente à segunda questão suscitada no recurso, a recorrente limita-se a concluir que a "utilização de um telemóvel da entidade empregadora pelo A. não significou, para este, benefício económico equivalente à totalidade do custo que tal utilização produziu, uma vez que se supõe com legitimidade que a grande maioria ou quase totalidade das chamadas eram de serviço" (alínea I) das conclusões), que repete idêntica conclusão constante da apelação interposta pela mesma, sem que na alegação da revista tenha desenvolvido a respectiva fundamentação. A este respeito está provado que o A. tinha direito ao uso de um telemóvel que lhe foi fornecido pela R. (Nokia 2110) com o nº 931278535 de assinante do operador Telecel (ponto 13), sendo pela R. suportadas e pagas a respectiva taxa fixa mensal de assinante do operador Telecel, bem como todos os encargos com telefonemas que A. fizesse, sem qualquer limite (ponto 14), que a média mensal das despesas referidas em 14 era de cerca de 20 contos líquidos por mês (ponto 15), que a Ré suportava e pagava não só todos os telefonemas que o A. fizesse no desenvolvimento da sua actividade profissional, em serviço dela, mas também os telefonemas pessoais ou particulares que ele entendesse por bem fazer (ponto 16). Entendeu-se no acórdão recorrido não se poder concluir que seja facto notório ou de senso comum que os telefonemas particulares não ultrapassem 20% do total dos telefonemas como pretende a apelante, podendo até acontecer, por hipótese, que todos os telefonemas efectuados através do telemóvel fossem de carácter particular, pelo que, competindo à ré alegar e provar os factos relativos a redução que ora pretende, o que não fez, não há que alterar a referida condenação (240.000$00), com base em considerações de senso comum. Cremos, porém, que tal entendimento não poderá ser sufragado. Embora esteja provado que a R. pagava todos os telefonemas feitos pelo A. no desenvolvimento da sua actividade profissional, quer fossem em serviço dela R., quer meramente particulares, do autor, e certo é que competia ao A., como facto constitutivo do seu direito, alegar e provar (art. 342º nº 1 do CC) o custo dos telefonemas efectuados em proveito próprio, já que a solução acolhida pelas instâncias pode conduzir a um enriquecimento sem causa. Assim, terá de relegar-se para execução de sentença o apuramento de tal montante (art. 661º, nº 2, do CPC). Procedem, nesta medida, parcialmente as conclusões da recorrente. Termos em que se decide conceder parcial provimento ao recurso, pelo que, alterando o acórdão recorrido, relega-se para execução de sentença o apuramento do montante das chamadas efectuadas pelo A., através do telemóvel fornecido pela R., em seu próprio proveito, mantendo-se no mais o decidido. Custas por recorrente e recorrido na proporção, respectivamente, de 29/30 e 01/30. Lisboa, 4 de Julho de 2002 Vítor Mesquita, Emérico Soares, Manuel Pereira. --------------------------------------------- (1) Correspondente à epígrafe da Secção II, do Cap. V, do DL 64-A/89, de 27-2. (2) Correspondente à epígrafe do Cap. V do DL 64-A/89, de 27-2:cf. art. 4º, nº 2 al.f), daquele diploma legal. (3) Cf. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 11ª Ed., 566. (4) Cf. O Despedimento Colectivo no Dimensionamento da Empresa, Verbo, 2000, pág. 410. (5) Cf. Curso de Direito do Trabalho, Verbo, 2ª Ed., 1999, pág. 515-516. (6) Cf. O Despedimento Colectivo no Dimensionamento da Empresa, Verbo, 2000, pág. 410-412. (7) Cf. Lobo Xavier, O Despedimento Colectivo no Dimensionamento da Empresa, Verbo, 2000, pág. 590-591. (8) Do DL 64-A/89 de 27-2. (9) Cf. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 11ª Ed., 566-567. (10) Do DL 64-A/89 de 27-2. (11) Cf. Monteiro Fernandes, ob.cit., 568. (12) Sublinha o mesmo autor (cf. O Despedimento Colectivo no Dimensionamento da Empresa, Verbo, 2000, pág. 592) que "a fundamentação em análise assenta em puros factos, mas também na representação desses mesmos factos, e, sobretudo, em expectativas, juízos de experiência, juízos de oportunidade e prognósticos, tendo em vista um fim de racionalidade gestionária: redefinição da empresa em termos de mão-de-obra efectivamente ocupada". (13) Cf. Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, Verbo, 2ª Ed., 1999, pág. 519. (14) Cf. fls. 203. (15) Cf. fls. 218-259. (16) Cf. Lobo Xavier, O Despedimento Colectivo no Dimensionamento da Empresa, Verbo, 2000, pág. 520 e seguintes, em particular pág. 523. (17) A matéria de facto não é completamente esclarecedora: cf., no entanto o organigrama a que se alude no nº 98 dos "factos provados" ( fls. 260). |