Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025538 | ||
| Relator: | CESAR MARQUES | ||
| Descritores: | INDEFERIMENTO LIMINAR RECURSO DE AGRAVO FALTA DE CITAÇÃO NULIDADE INTERVENÇÃO PRINCIPAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199410240859001 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 459/93 | ||
| Data: | 01/06/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O indeferimento de requerimento da Autora a pedir a intervenção principal a José Martinho e do estado equivale a um indeferimento liminar que impõe se aplique, por analogia, o disposto no artigo 475, n. 3 do Código de Processo Civil, havendo recurso, pois de outro modo violaria-se o princípio do contraditório - artigo 3, n.1 do mesmo código. II - Assim, não se ordenando a sua citação, verifica-se a nulidade prevista no artigo 194, alínea a) do citado Código de Processo Civil, conjugado com o referido artigo 475, n. 3 do mesmo diploma, está-se perante uma nulidade de conhecimento oficioso, em tempo de ser conhecida - artigos 202 e 206, n. 1 do citado Código, pelo que se anula o processo a partir desse despacho de indeferimento, devendo ordenar-se as citações desses chamados. | ||