Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000750 | ||
| Relator: | CABRAL DE ANDRADE | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIVORCIO DEVERES CONJUGAIS VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS GRADUAÇÃO DA CULPA CONJUGE CULPADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199001240780132 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 328 | ||
| Data: | 11/29/1988 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ao Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista que e apenas compete aplicar o regime juridico aos factos provados pelas instancias. II - Constituem factos ofensivos da integridade moral dos conjuges quaisquer palavras ou actos de um deles que ofendam a honra do outro ou a sua reputação e consideração social, o seu brio e amor proprio, a sua sensibilidade ou susceptibilidade pessoal, bastando, para haver violação daqueles deveres, a consciencia por parte do conjuge de que com o seu procedimento ofende ou pode ofender a dignidade do outro conjuge. III - Para que uma ofensa seja relevante como violação do dever geral de respeito e possa fundamentar a dissolução do casamento e preciso que a violação seja culposa- resultante de dolo, ou ao menos de dolo eventual - isto e, sera indispensavel que tenha sido intencional ou pelo menos consciente, e que se tenha revestido de gravidade, não so sua propria natureza, mas tambem pela intensidade dos efeitos comprometendo a possibilidade de vida em comum. IV - No que concerne a gravidade da ofensa ela deve ser aferida tendo-se em conta as condições particulares do caso concreto, nomeadamente, a culpa que possa ser imputada ao requerente do divorcio, sendo de atender tambem ao grau de educação e a sensibilidade moral dos conjuges, nos termos do artigo 1779, n. 2 do Codigo Civil. V - Dado que o legislador não define nem fornece um criterio para a graduação das culpas dos conjuges, ha que recorrer, para o efeito, as regras do senso comum, pelo que, tendo ambos os conjuges cometido violação dos deveres conjugais, e não se sabendo qual deles iniciou os factos que desencadearam a situação concreta, não repugna concluir pela igualdade das respectivas culpas. | ||