Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Nº do Documento: | SJ200211190035656 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3311/01 | ||
| Data: | 04/16/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA No dia 26 de Maio de 1994, pelas 11 horas, ao Km 116,3 da EN n.º 342, na localidade de Avô, concelho de Oliveira do Hospital, ocorreu um embate entre o velocípede com motor 1 AGN , conduzido por A, seu proprietário, e transportando sua mãe B, e o veículo pesado de mercadorias EU, propriedade de C, Ldª. e conduzido, em sentido oposto ao do velocípede, sob suas ordens direcção e fiscalização e no seu interesse pelo motorista D, seu empregado. A C tinha contratado com "E, Companhia de Seguros", SA, depois por fusão/incorporação "Portugal ...., Companhia de Seguros, SA, seguro de responsabilidade civil automóvel. Em 4/04/1997, no Tribunal de Oliveira do Hospital, o A e a B intentaram contra aquela seguradora, acção em processo comum sumário, pedindo a condenação da R. a pagar ao primeiro 20 200 000$00 e à segunda 6 530 000$00, com juros legais desde a citação. Alegaram que o acidente se deveu a culpa do motorista D e, em consequência dele, tiveram ambos danos patrimoniais e não patrimoniais. A R. contestou imputando o acidente à culpa exclusiva do A. A e impugnando os danos. Depois intervieram no processo os Hospitais da Universidade de Coimbra (HUC) e o Centro Nacional de Pensões (CNP), que deduziram contra a R., que contestou, respectivamente os pedidos de condenação no pagamento de 953.950$00 por assistência prestada à A. B, e de 1 027. 020$00, valor das pensões pagas à mesma B, sem prejuízo da sua actualização no decurso da audiência, com juros legais desde a citação. Na sentença final a R foi ordenada a pagar: a) Aos AA. A e B, respectivamente 19 130 000$00 e 3 368 170$00, com juros legais desde a citação. b) Aos HUC e do CNP, respectivamente, 953 950$00 com juros desde 24/01/1998, e 2 161 830$00 com juros legais. Apelaram a R. e, subordinadamente, os AA. A Relação concedeu provimento parcial ao recurso da R, decidindo que os juros de mora quanto à indemnização pelos danos não patrimoniais são devidos apenas desde a data da sentença, e provimento parcial ao recurso dos AA., aumentando para 17 000 000$00 a indemnização arbitrada ao A pelos danos futuros. A R. agora denominada Companhia de Seguros X, S.A., pede revista do acórdão, concluindo que foram violadas as disposições dos arts. 496º, n.º 1, 506, n.º 2, e 566, n.º 3, do C.Civil, pelo que deve ser provido o recurso com todas as consequências legais. Isto porque: Não é possível concluir pela culpa efectiva de qualquer dos condutores. A prova produzida em julgamento foi toda no sentido de que o motorista D conduzia o veículo EU no seu interesse, não havendo assim presunção de culpa. A decisão devia obedecer ao disposto no art. 506º, n.º 2, do C.Civil. O montante da indemnização pelos danos futuros a que o A. A tem direito, deve ser calculado segundo critério de equidade, atendendo às regras da boa prudência, bom senso e justa medida das coisas. Não foram apresentadas contra-alegações. Remete-se genericamente para a matéria de facto fixada pela Relação, a que este Supremo aplica o regime jurídico adequado - arts 713, n.º 6, 726 e 729, n.º 1 do CPC. O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exige certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova - artº 722º, n.º 2, do CPC É inadmissível assim que a recorrente pretenda que este Supremo considere a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, que o tribunal apreciou livremente nos termos do art. 655º do C.P.C. Ficou provado quanto ao acidente: O veiculo pesado EU, propriedade da Sociedade C, Ldª, era conduzido pelo seu motorista e empregado D, e por sua conta, ordem, direcção e fiscalização e também no seu interesse. Os dois veículos colidiram entre si, batendo o velocípede com a frente no rodado traseiro do veículo pesado, seguindo em sentido contrário. No local a estrada desenha-se em curva de visibilidade reduzida, piso asfaltado em bom estado, com ligeiro inclinação descendente, considerando o sentido de marcha do velocípede. A via tinha a largura total de 6,20, era ladeada por bermas de terra batida e não possuía linha longitudinal a separar os dois sentidos de marcha. O veiculo pesado tem a largura de 2,70 m e o comprimento de mais de 10 m. A Relação considerou: Não é possível face aos factos provados, concluir pela culpa efectiva de qualquer dos condutores. O embate do velocípede no rodado do veículo pesado pode ter sido devido a diversas circunstâncias não apuradas - v.g. velocidade excessiva do A. A; circulação do veículo pesado fora de mão. O motorista D conduzia o veiculo pesado como empregado da C, Ldª. Havendo presunção de culpa daquele condutor, não se fez a prova de que não houve culpa da sua parte - art. 503º, n º3, do C.Civil. Está correcto, nada havendo a censurar. Como decidiu o Assento deste Supremo de 26/01/1994, BMJ 433 p. 69 (hoje com o valor de jurisprudência uniformizada - artº 17º, n.º 2, do D.L. n.º 329-A/95, de 12/12), a presunção de culpa do condutor estabelecida no art. 503º, n.º 3, do C.Civil, aplica-se no caso de colisão de veículo previsto o art. 506º, n.º 1 do mesmo Código. O art. 496, n.º1, do C.Civil respeita aos danos não patrimoniais e não são estes danos que a recorrente discute no recurso. Vejamos o que se passou quanto aos danos futuros arbitrados ao A. A. A Relação arbitrou a correspondente indemnização julgando equatitavamente dentro dos limites que teve por provados - art. 566, n.º 3, do C.Civil Considerou: A idade do A. (nascido em 19/05/1971)e ser o mesmo portador, em consequência das lesões que sofreu, de uma incapacidade permanente de pelo menos 60% para a sua actividade profissional e para a actividade geral. Ter vida activa até aos 65 anos Auferir à data do acidente, como 2º cabo dos FA, em regime de voluntariado, 62 450$00 mensais. A taxa de juro de 3%. A percentagem de 25%, a deduzir na capitalização do rendimento. A determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente à perda de ganho, de tal modo que no fim da vida do lesado aquele capital se esgote. Sem discutir nada disto, a recorrente limitou-se a imputar à Relação uma qualificação dos danos sem objectividade, não atendendo às regras da boa prudência, bom senso prática e justa medida das coisas. Omitiu qualquer indicação ao menos do que considerou ser objectividade da indemnização a arbitrar. É inaceitável tal fundamentação do recurso e não merece censura a fundamentação da Relação e o resultado a que chegou quanto ao arbitramento dos danos futuros. Nestes termos negam a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 19 de Novembro de 2002 Afonso de Melo Fernandes Magalhães Silva Paixão |