Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | ANULAÇÃO DE SENTENÇA HABEAS CORPUS PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA PRISÃO PREVENTIVA REENVIO DO PROCESSO SENTENÇA CRIMINAL TRÂNSITO EM JULGADO | ||
| Data do Acordão: | 03/06/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – MEDIDAS DE COACÇÃO E DE GARANTIA PATRIMONIAL / MEDIDAS DE COACÇÃO / REVOGAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO DAS MEDIDAS / MODOS DE IMPUGNAÇÃO / HABEAS CORPUS EM VIRTUDE DE PRISÃO ILEGAL. | ||
| Doutrina: | - Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 1.ª edição, p. 668; - Ireneu Cabral Barreto, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada, 3.ª edição, p. 103/104; - Maia Costa, Código de Processo Penal Comentado, 2014, p. 894; - Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª edição, p. 618. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 215.º, N.º 1, ALÍNEA C) E 222.º, N.ºS 1 E 2, ALÍNEAS A), B) E C). CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 27.º, N.º 1 E 31.º, N.º 1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 29-09-2010, PROCESSO N.º 139/10.4YFLSB.S1; - DE 08-09-2011, PROCESSO N.º 413/07.7TACBR.S1. | ||
| Sumário : | I - A providência de habeas corpus constitui incidente que se destina a assegurar o direito à liberdade constitucionalmente garantido ─ arts. 27.º, n.º 1 e 31.º, n.º 1, da CRP ─ e visa pôr termo às situações de prisão ilegal, efectuada ou determinada por entidade incompetente, motivada por facto pelo qual a lei a não permite ou mantida para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial ─ art. 222.º, n.ºs 1 e 2, als. a) a c), do CPP.
II - O prazo de duração máxima da prisão preventiva previsto na al. c) do n.º 1 do art. 215.º do CPP é aplicável quando, tendo sido deduzida acusação ou proferida decisão instrutória, não tenha havido condenação em 1.ª instância, enquanto que o prazo da al. d) é aplicável quando, tendo havido condenação em 1.ª instância, esta não tenha transitado em julgado. III - Considera-se relevante, para efeitos de estabelecimento do prazo máximo de duração da prisão preventiva, a sentença condenatória proferida em 1.ª instância, mesmo que em fase de recurso venha a ser anulada por decisão do Tribunal da Relação. IV - A anulação da sentença, tal como o reenvio para novo julgamento, não determinam a irrelevância da actividade processual desenvolvida, consequência que só o vício da inexistência envolve. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
AA, com os sinais dos autos, mediante petição subscrita pela sua Exma. Mandatária, requereu providência de habeas corpus. No articulado apresentado, em síntese, alegou[1]:
1º O Arguido AA, foi preso preventivamente a 04/09/2013, à ordem do processo 506/13.1PCLRA, processo no qual foi condenado em processo sumário. 2º Tendo sido por Acórdão da Relação de Coimbra proferido a 29/01/2014, anulado o julgamento e a sentença e ordenado a prossecução do processo sobre a forma de processo comum, conforme cópia do douto acórdão que aqui se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. 3º Por o arguido ter sido julgado em processo sumário pela prática de dois crimes de roubo cuja moldura penal é a de prisão de 1 a 8 anos, conforme art.º 210º n.º 1 do CP, o que foi considerado ilegal por inconstitucional por violação das garantias de defesa do art.º 32º da Constituição da Republica Portuguesa, conforme conclui a jurisprudência desse douto tribunal nos recente acórdão n.º 849/2013 de 10/12/2013 www.tribunalconstituinaI.pt. 4º Foi julgado à ordem do processo supra referido e condenado a pena de prisão única de um ano e seis meses, após efetuado o cúmulo jurídico, pela prática de dois crimes de roubo, previsto e punível no art.º 210º n.º 1 do CP. 5º Dessa sentença condenatória correu o arguido para o Tribunal da Relação de Coimbra, onde foi proferido acórdão que anulou o julgamento e a sentença proferida no âmbito dos autos suporá identificados, recurso do qual o Arguido já foi notificado, e que se encontra na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra sob o n.º 506/13.1PCLRA.C1, conforme cópia já junta. 6º Tendo o Tribunal a quo tido conhecimento dessa decisão veio a 07/02/2014 a fls. 66 a 68, proferir despacho a manter a medida de coação de prisão preventiva, no âmbito desses autos que foi imposta ao arguido, tendo sido revista aos três meses devendo ser revista aos seis meses de acordo com o art.º 213º n.º 1 aI. b) do CPP. 7º Esta revisão foi efetuada antes da data devida, vulgo seis meses, tendo o tribunal a quo revisto antecipadamente e fora de data os pressupostos da medida de coação de prisão preventiva dispensando a audição do arguido e do mº pº a tal respeito, por a considerar desnecessária, tudo nos termos do art.º 213º n.º 1 aI. b) e 213º n.º 3 e 214º n.º 2 do CPP. 8º O Arguido está preso preventivamente ilegalmente à cerca de dois meses de acordo com o disposto no art.º° 215º n.º 1 aI. a) do CPP. 9º Razão pela qual se requer a Vexas. Digníssimo Presidente do STJ que defira o presente procedimento extraordinário de habeas corpus por estar o arguido detido ilegalmente por violação do disposto no art.º 222º n.º 2 al. b) e c) do CPP e em violação do art.º 212° n.º 1 do CPP. 10° Devendo o tribunal a quo ter ao abrigo do art.º 212° n.º 1 do CPP revogado imediatamente a medida de coação de prisão preventiva aplicada ao arguido, por se verificar que aquando da tomada de conhecimento pelo tribunal a quo do acórdão supra referido do TR. Coimbra ter "deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação". 11° Tendo em conta, que o Arguido está nesta data em prisão sobre a medida de coação de prisão preventiva, por não ter transitado em julgado a aplicação da pena de prisão efetiva a que foi condenado a 09/10/2013,e sido esta sentença e respetiva condenação anulada pelo Acórdão da Relação de Coimbra o mesmo está ilegalmente preso desde a tomada de conhecimento daquele acórdão da relação de Coimbra a 07/02/2014, conforme certifica fls. 66 do tribunal a quo. 12° Salvo o devido respeito, por opinião divergente, o arguido desde o dia 07/02/2014 que está preso ilegalmente, devendo o tribunal a quo proferir despacho de colocação em liberdade do arguido imediata, por nessa data, tal como nesta data não estarem verificados os pressupostos e os requisitos de duração máxima da medida de coação aplicada de prisão preventiva. 13° Tendo o tribunal a quo conhecimento de que o processo supra referido irá prosseguir sobre a forma de processo comum, o qual ainda não foi autuado como tal, e que quando o for aguardará pela formalidade essencial de dedução de acusação contra o arguido, nos termos e para os efeitos do art.º 283° do CPP. 14° Realidade, que é incontornável, é que nesta data não à acusação formalizada pela entidade competente MºPº, deduzida contra o arguido nos autos supra referidos. 15° Assim, este facto conjugado com o art.º 215° n,º 1 al. a) do CPP, que dispõe que " I - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido: a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação;", implica que o arguido seja libertado de imediato, por se encontrar extinta a medida de prisão preventiva que lhe foi aplicada, por terem decorrido mais de quatro meses desde a data da aplicação da medida de prisão preventiva ao arguido até à data de hoje. 16° Já a 07/02/2014 o tribunal a quo, tinha conhecimento, o que não podia ignorar face ao disposto no supra citado artigo, da ilegalidade da manutenção do arguido em prisão preventiva. 17° Como já se tem decidido, as decisões relativas a prisão preventiva formam caso julgado relativo, o que implica que sejam sempre modificáveis perante novo circunstancialismo. 18° Outra sua consequência é a de que salvo reapreciação por via de recurso, são decisões que são igualmente imutáveis pelo Tribunal de Primeira Instância enquanto não sobrevierem motivos que justifiquem legalmente uma diferente tomada de posição (ver, nesse sentido, o Ac. da RP de 15.03.200, CJ, II, p. 235 e o Ac. do RP de 03/02/1993, CJ, I, p. 247). 19° Dos autos resulta uma modificação do circunstancialismo fáctico e jurídico que impõe que o tribunal a quo proferisse decisão a extinguir a medida de coação aplicada ao arguido no dia 07/02/2014, data em que teve conhecimento do acórdão da Relação de Coimbra a anulas o julgamento e a sentença e ordenando o prosseguimento dos autos sobre a forma de processo comum. 20° Como ficou aqui demostrado mostram-se ultrapassados os prazos legais de manutenção da sobrevivência da medida de coação de prisão preventiva em que se encontra o arguido, face ao disposto no art.º 215° n.º 1 aI. a) do CPP. 21° O tribunal a quo comunica a manutenção da medida de prisão preventiva, não a tendo extinto, justificando e comunicando pela primeira vez nos presentes autos ao arguido pela decisão de 07/02/2014 proferida por este que os crimes à luz do qual o Arguido foi submetido a prisão preventiva, dois crimes de roubo, se enquadrariam no disposto no n.º 3 do 215° do CPP, o que é verdadeiramente inadmissível e ilegal. 22º Como reza concretamente o n,º 3 do artigo 215° do CPP " Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respetivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime." 23° Interpretando este artigo, verificamos que não se aplica ao cada sub judice, uma vez que o arguido não está acusado dos crimes ai previstos, diga-se mesmo que não está sequer acusado de qualquer tipo de crime, nesta data.
24° Acresce que o n.º 3 do art.º 215° do CPP exige cumulativamente aos crime que ai estipula, que não são os que figuram nos autos, e que se revelem de excecional complexidade, devido, nomeadamente ao número de arguido ou de ofendidos ou ao caracter altamente organizado do crime, circunstancias que não se verificam no caso sub judice, nem a título de mero indicio ou hipótese académica. 25° O arguido foi preso por alegadamente ter subtraído e se apropriado de bens das ofendidas BB e CC. 26° Exmo. Digníssimo presidente do STJ, face a todo o exposto, duvidas não podem restar que o arguido está preso ilegalmente desde o dia 07/02/2014, tendo Vexa. a competência de proferir decisão imediata de por termo à prisão ilegal do arguido, o que se requer ordene de imediato». É do seguinte teor a informação a que se referem os n.ºs 1 e 2 do artigo 223º do Código de Processo Penal[2]:
1) Consta de fls. 167 dos autos, datado de 15/11/2013, o seguinte Despacho: “Para efeitos do disposto no artigo 414.°, n.º 5, do CPP, consigna-se que o arguido AA está detido à ordem deste processo, desde 03/09/2013, encontrando-se em prisão preventiva desde 04/09/2013, actualmente no estabelecimento Prisional de Leiria. A referida medida coactiva aplicada nos autos não se encontra extinta pois ainda não transitou a decisão condenatória, e porque a pena aplicada é superior à detenção já sofrida nestes autos (cfr- art, 214.º, n.º 1, al. e, e n.º 2, este a contrario sensu, do CPP). Por outro lado, não se encontram esgotados os prazos previstos no artigo 215.º, do CPP. Nos termos do artigo 213.º, n.º 1, al. a), do CPP, e porque com a decisão condenatória proferida nos autos se densificaram os pressupostos de facto e de direito que conduziram à aplicação da medida de coacção a que está sujeito o arguido, mantenho a mesma. Notifique. Comunique ao EP onde se encontra-o arguido. **** Antes de tal subida, e para efeitos do artigo 414.°, n.º 7, do CPP, organize traslado com certidão de fls. 1 a 5, 11 a 14, 32 a 52, 65 (frente e verso), 121 a 131, 140 e do presente despacho." **** 2) Em 4 de Setembro de 2012, na sequência de primeiro interrogatório judicial, foi decretada a prisão preventiva do arguido, conforme fls. 32 a 52, sendo de salientar que, então, foi considerado o seguinte: "(. .. ). A - "liquidação" da duração máxima da medida privativa de liberdade: Em relação á aplicação de medida privativa de liberdade na presente diligência procede-se à contagem do prazo máximo da sua duração até à dedução da acusação no caso de o processo vir a ser tramitado na fórmula comum - neste momento está-se perante processo especial sumário pelo que não tem aplicação tal limite - será se seis meses até á dedução da acusação em face de se estar perante criminalidade violenta referida no artigo 1.º, alínea j) e artigo 215.º, n.º 1, a) e n.º 2, do CPP." **** 3) O nosso acórdão de 29 de Janeiro de 2014 foi comunicado à 1ª instância no dia 31/01/2014, conforme fls. 209, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 414.º, nº 7, do CPP. Nele foi ordenada a "prossecução do processo sob a forma de processo comum". **** 4) Até hoje, a 1ª instância nada comunicou no sentido de ter sido alterada a medida de coacção aplicada ao arguido. **** Nos termos do artigo 223.°, n.º 1, do CPP, é o que cumpre informar. * Convocada a secção criminal e realizada a audiência, cumpre agora decidir. * A providência de habeas corpus constitui um incidente que se destina a assegurar o direito à liberdade constitucionalmente garantido – artigos 27º, n.º 1 e 31º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa[3], sendo que visa pôr termo às situações de prisão ilegal, efectuada ou determinada por entidade incompetente, motivada por facto pelo qual a lei a não permite ou mantida para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial – artigo 222º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) a c),do Código de Processo Penal. O peticionante AA fundamenta o seu pedido de habeas corpus na ilegalidade da prisão preventiva a que se encontra submetido, sob a alegação de que se mostra ultrapassado o prazo de duração máxima daquela medida de coacção. Para tanto invoca que o prazo de duração máxima da medida de coacção de prisão preventiva a que se encontra sujeito desde 4 de Setembro de 2013 é de seis meses, previsto no artigo 215º, n.ºs 1, alínea a) e 2, visto que, tendo sido condenado na pena única de 1 ano e 6 meses de prisão, em processo sumário, pela autoria material de dois crimes de roubo do artigo 210º, n.º 1, do Código Penal, os respectivos julgamento e sentença foram anulados na sequência de recurso por si interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra, instância que ordenou o prosseguimento do processo sob a forma comum, sendo certo que até à data não foi contra si deduzida acusação. Apreciando, dir-se-á que no processo sumário no âmbito do qual o peticionante foi julgado e condenado, processo que se encontra no Tribunal da Relação de Coimbra, no qual o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão anulatório da sentença de 1ª instância, foi no dia 16 de Setembro de 2013 deduzida acusação pública contra aquele, como impõe a segunda parte do n.º 1 do artigo 389º[4], com imputação de dois crimes de roubo do artigo 210º, n.º 1, do Código Penal. A anulação da sentença, tal como o reenvio para novo julgamento, como vem sendo entendido de modo convergente pelo Tribunal Constitucional e pelo Supremo Tribunal de Justiça[5], não determinam a irrelevância da actividade processual desenvolvida, consequência que só o vício da inexistência envolve[6]. O mesmo sucede, obviamente, no caso de anulação de sentença proferida em processo sumário e prossecução do processo sob a forma comum. Com referimos no acórdão deste Supremo Tribunal proferido no Processo n.º 1607/11.DDLSB: «A anulação de acórdão condenatório proferido em 1ª instância, com remessa do processo para suprimento de nulidade e elaboração de nova decisão, não torna o acórdão condenatório de nenhum efeito. Como é sabido, só o acto inexistente se mostra desprovido de qualquer efeito jurídico, sendo que o acto nulo, conquanto não possa produzir os efeitos para que foi criado, não deixa de ter existência processual. Enquanto o acto inexistente nem sequer pode ser reconhecido como acto e, como tal, ter vida jurídica, o acto nulo, ainda que imperfeito, existe[7]. Do exame do artigo 215º resulta que o prazo de duração máxima da prisão preventiva previsto na alínea c) do n.º 1 é aplicável quando, tendo sido deduzida acusação ou proferida decisão instrutória, não tenha havido condenação em 1ª instância. Mais resulta que o prazo constante da alínea d) é aplicável quando, tendo havido condenação em 1ª instância, esta não tenha transitado em julgado[8]. Daqui decorre que o que justifica o prazo da prisão preventiva previsto na alínea c) é a dedução de acusação ou a prolação de decisão instrutória e que o alargamento do prazo constante da alínea d) tem por base e justificação o ter havido condenação em 1ª instância. O que releva para o prazo da alínea d) é, pois, a existência de condenação em 1ª instância tout court. De acordo com a hermenêutica do preceito nada mais é exigido. Explicitando, o que releva para efeitos da aplicação do prazo previsto naquela alínea é a mera verificação daquele concreto acto processual (decisão condenatória), ou seja, independentemente da sua validade intrínseca (independentemente de se tratar de uma boa ou má decisão). Trata-se de orientação que este Supremo Tribunal vem uniformemente adoptando, desde há muito, sob o entendimento de que aquilo que o legislador pretendeu evitar ao fixar os prazos de duração máxima da prisão preventiva é que o arguido esteja preso preventivamente por mais de certo e determinado tempo sem nunca ter sido condenado por um tribunal, ou seja, sem que um tribunal, após contraditório, haja considerado o arguido culpado. Isso é que seria intolerável do ponto de vista legal. Já não assim quando houve uma condenação, não obstante a sentença ou o julgamento tenham sido anulados[9]. Sendo certo que o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 404/2005, de 22-07-2005, proferido no Processo n.º 546/2005 (in DR, II Série, de 31-03-2006), decidiu não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 215.º, n.º 1, al. c), com referência ao n.º 3, do Código de Processo Penal, na interpretação que considera relevante, para efeitos de estabelecimento do prazo máximo de duração da prisão preventiva, a sentença condenatória em 1.ª instância, mesmo que em fase de recurso venha a ser anulada por decisão do Tribunal da Relação, sob o entendimento de que a anulação da condenação não tem como efeito o regresso ao primeiro limite, entendimento que, segundo defende, além de se mostrar juridicamente fundado na distinção entre os efeitos da nulidade e da inexistência, se mostra adequado aos objectivos do legislador, pois respeita a intenção de o processo chegar à fase da condenação em 1.ª instância sem ultrapassar 3 anos de prisão preventiva, e não se mostra directamente violador de qualquer norma ou princípio constitucional. Entendimento algo semelhante vem assumindo o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, ao considerar que o período de tempo a considerar para duração da prisão preventiva inicia-se com a prisão e termina com a decisão em 1.ª instância sobre o mérito da acusação, o que, como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal de 14 de Maio de 2008, atrás citado, está associado ao entendimento de que o que o n.º 3 do artigo 5.º da CEDH garante é que qualquer pessoa presa ou detida tem direito a ser julgada num prazo razoável. Este julgamento é o julgamento em 1.ª instância. Efectuado este, entra-se já na fase dos recursos e aí a regra que valerá é a do artigo 6.º, n.º 1, sendo certo que prazo razoável para efeitos do artigo 5.º, n.º 3, é diferente de prazo razoável para efeitos do artigo 6.º, n.º 1. Neste último caso o que se pretende evitar é que as pessoas acusadas, presas ou não, se mantenham muito tempo numa situação de incerteza sobre o desfecho do seu processo, enquanto no primeiro o que se pretende evitar é, unicamente, que a prisão tenha uma duração excessiva[10]». Deste modo, tendo sido deduzida no processo acusação contra o peticionante AA e proferida sentença condenatória, conquanto anulada, o prazo de duração máxima da prisão preventiva não é o de seis meses, previsto no artigo 215º, n.ºs 1, alínea a) e 2, como vem invocado, antes o de 2 anos, por referência ao artigo 215º, n.ºs 1, alínea d) e 2, a significar que o prazo de duração máxima da medida de coacção imposta ao peticionante não se mostra excedido.
* Termos em que se acorda julgar infundada a petição de habeas corpus. Custas pelo requerente, fixando em 2 UC a taxa de justiça. Supremo Tribunal de Justiça, 6 de Março de 2014 Oliveira Mendes (relator) [1] - O texto que a seguir se transcreve, bem como o que mais adiante se irá transcrever, correspondem ipsis verbis aos constantes dos autos. [2] - Serão deste diploma legal todos os demais preceitos a citar sem menção de referência. [3] - São do seguinte teor os n.ºs 1 dos artigos 27º e 31º da Constituição Política: «Todos têm direito à liberdade e à segurança» «Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente». [4] - É do seguinte teor o n.º 1 do artigo 389º: «1. O Ministério Público pode substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que tiver procedido à detenção, excepto em caso de crime punível com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 5 anos, ou em caso de concurso de infracções cujo limite máximo seja superior a 5 anos de prisão, situação em que deverá apresentar acusação». [5] - Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 404/05 e 208/06 e acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 03.06.26 e 08.05.14, publicados nas (CJ (STJ), Ano II, tomo II, p. 178 e Ano XVI, tomo II, p. 232). [6] - Em sentido concordante Maia Costa, Código de Processo Penal Comentado (2014), 894 e Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal (4ª edição), 618, referindo expressamente o primeiro que: «A anulação da sentença, ainda que total, não determina a inexistência do acto, mas apenas a não produção de efeitos». [7] - Os casos de inexistência, segundo Antunes Varela, Manual de Processo Civil (1ª edição), 668, nota 3, circunscrevem-se a três situações: - a de sentença proferida por pessoa não investida de poder jurisdicional; - a de sentença proferida contra pessoas fictícias ou imaginárias; - a de sentença sem conter verdadeira decisão ou contendo uma decisão incapaz de produzir efeito jurídico. [8] - É do seguinte teor o n.º 1 do artigo 215º (sendo o bold nosso): «1. A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido os seguintes prazos: a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação; b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória; c) Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1ª instância; d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado». [9] - Cf. entre muitos outros, os acórdãos de 02.08.30, 03.03.26, 04.04.29, 06.01.25, 07.12.06, 07.01.17, 08.05.14, 10.09.29 e 11.09.08, o segundo e o terceiro publicados nas CJ (STJ), XI, II, 230 e XII, II, 176, os restantes proferidos, respectivamente, nos Processos n.ºs 2943/02, 281/06, 4583/06, 176/07, 1672/08, 139/10.4YFLSB.S1 e 413/07.7TACBR.S1. [10] - Cf. Ireneu Cabral Barreto, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada (3ª edição), 103/104. |