Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL DO JÚRI MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ20080409008075 | ||
| Data da Decisão Sumária: | 04/09/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA | ||
| Sumário : | 1 – Se, num recurso interposto de decisão do Tribunal do júri proferida depois de 15.9.2007, são questões de facto e de direito é competente para o conhecimento desse recurso a Relação e não o Supremo Tribunal de Justiça. 2 – Com efeito, o novo texto do CPP, introduzido pela Lei n.º 48/2007, veio alterar as regras quanto ao recurso das decisões do tribunal de júri, equiparando-as às decisões dos tribunais colectivos: tratando da questão de facto, o recurso é sempre interposto para as Relações a quem cabe então um conhecimento amplo; tratando exclusivamente da questão de direito, é necessariamente interposto para a Relação se a pena aplicada não for superior a 5 anos de prisão ou para o Supremo Tribunal de Justiça se a pena aplicada for superior a 5 anos de prisão. 3 – Não contendo a Lei n.º 48/2007 qualquer disposição transitória que contemple a sua aplicação no tempo, as questões serão resolvidas à luz do disposto no art. 5.º do CPP, pelo que as alterações em matéria de recurso serão aplicadas imediatamente, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior, salvo se daí resultar agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa, o que não é o caso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Decisão Sumária (art. 417.º, n.º 6, do CPP) 1. O Tribunal de Júri da 4.ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 4.12.2007, decidiu condenar os arguidos: — AA, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º n° 1 do DL n.º 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão; — BB, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 6 anos de prisão e, como autor de um crime de detenção ilegal de arma de defesa do art. 6.º, n.º 1 da Lei n° 22/97 de 27/6 (regime mais favorável), na pena de 6 meses de prisão, indo o arguido condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos e 2 meses de prisão; — CC, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão; — DD, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes do pelo art. 21º, n.º 1 do DL n.º 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, cuja execução se suspende e na pena acessória de expulsão do território nacional, por um período de 7 anos, declarando-se prejudicada a aplicação ao arguido de um regime de prova. Como laboriosamente nota o Ministério Público junto deste Tribunal, inconformados recorrem, o AA das seguintes decisões prévias ao acórdão final do tribunal do júri: (i) de fls. 2495-2501, que incidiu sobre o despacho de fls. 2422-2424 (que recaiu sobre o requerimento efectuado em acta a fls. 2335-2336, com resposta do Ministério Público a fls. 2567-2571, e admitido a fls. 3138); (ii) de fls. 2567-2571, recaindo sobre o despacho de fls. 2489-2490 (relativo ao requerimento de fls. 2488-2489 – nova produção de prova, com inquirição das testemunhas EE e FF -, com resposta do Ministério Público a fls. 2916-2919, e admitido a fls. 3138; (iii) de fls. 2603-2607, que teve por objecto o despacho de fls. 2403-2406 (incidindo sobre o requerimento de fls. 2397 – arguição de nulidade da busca -, com resposta do Ministério Público a fls. 2920-2924, e admitido a fls. 3138; (iv) de fls. 2894-2897, recaindo sobre o despacho de fls. 2591 (que decidiu do requerimento de fls. 2590-2591 - Relatório Social e sua leitura em audiência com resposta do Ministério Público a fls. 3055-3059, e admitido a fls. 3138; (v) de fls. 2925-2931, recaindo sobre o despacho de fls. 2590 (relativo ao requerimento de fls.2585 – inquirição das testemunhas GG e HH, com resposta do Ministério Público a fls. 3050-3054, e admitido a fls. 3138; (vi) de fls. 3041-3047, que teve por objecto a decisão de fls. 2743-2744, admitido a fls. 3148; e do acórdão final, de fls. 2982-2992, admitido a fls. 3148. B) O depoimento das testemunhas arroladas dirigir-se-ia ao tema central do debate: existiria algum saco na posse do arguido, e no caso afirmativo de que cor seria? C) E tão central que a fls. ... nas primeiras declarações do arguido BB, este afirma peremptoriamente que o saco era dele e só dele e não do recorrente. D) É assim manifesto o interesse para a defesa dos depoimentos, mas sobretudo para a verdade do caso, pois a acusação sugere que o saco pertencia ao recorrente. E) Mas acusação que não colherá por fim em face da Mistificação Probatória já desmascarada em julgamento: numa busca onde se diz ter sido apreendido ao arguido um saco preto com estupefacientes, confessaram acerca da diligência os inspectores da PJ não ter mostrado esse saco ao recorrente e un deles nem se lembrar de ter visto qualquer saco quando ele arguido só tinha no automóvel em que se transportava um saco bege. II a rotações 00:31:10 a 00:55:17 “estupefaciente não havia na residência (do AA)”, não me recordo da cor do saco.. .“; Inspectora JJ a rotações 00:58:47 a 01:18:30: “não me recordo, não atentei ao saco, não me lembro do saco, não me recordo da cor...”, “eu não mostrei o conteúdo do saco ao arguido”; Inspector Chefe LL rotações 01:18:31 a 02:09:23, “ o saco ao arguido?”, “Eu não mostrei o saco ao arguido”J. F) Deste modo, não são dilatórios os depoimentos, pois não há dilação nas absolvições, e são pertinentes à defesa e à boa verdade dos factos do julgamento, em virtude, para além do mais de ter havido tempo útil (11 dias) e terem sido realizadas mais 2 sessões de julgamento após o indeferimento. 6) O Tribunal ao indeferir, infringiu o disposto nos Arts. 316° e 340.º do CPP, que muito pelo contrário lhe impunha. o deferimento. Vossas Excelências mandando ouvir as testemunhas farão Justiça. O CC, concluiu na sua motivação:
1 - O douto acórdão ora em crise ao não ter valorado as condições pessoais do ora recorrente, nomeadamente a sua idade e fundamentalmente a sua situação clínica. violou o vertido no art. 71.º, n.º 2, al. d) do C. Penal; 2 – Igualmente, ao não ter valorado o efeito dos dezoito meses de prisão preventiva, ao nível da diminuição das necessidades de prevenção geral e especial relativamente ao ora recorrente, violou o art. 71.º, n.º 1 do C. Penal; 3 – O ora recorrente confessou os factos integralmente e sem reservas. 4-Não sendo primário, do seu CRC consta apenas uma condenação há mais de 20 anos, pelo crime de tráfico para consumo. 5-A pena de cinco e seis meses de prisão aplicada ao recorrente é excessiva, sendo que uma pena de cinco anos de prisão, suspensa por igual período, assegurará, com toda a certeza, todas as necessidades de prevenção geral e especial que ao caso concreto se apliquem. Nestes termos, deve ser julgado procedente o recurso, reduzindo e suspendendo na sua execução a pena que foi aplicada ao recorrente. O BB concluiu na sua motivação: 1. O recorrente BB foi condenado a uma pena de seis anos e dois meses de prisão efectiva; 2. Não se conforma com essa pena, por entender ser a mesma manifestamente exagerada e desajustada da realidade da Direito, para casos semelhantes; 3. Confessou os factos, mostrou-se arrependido, apesar de o douto Tribunal contradizer-se neste ponto; 4. Nega ser um delinquente típico, sem qualquer tipo de recuperação possível; 5. Foi, na perspectiva da defesa, erradamente aplicada uma pena de prisão efectiva exagerada, para uma pessoa jovem, com nítidos sinais de recuperação da sua auto-estima e da seu potencial valor para a sociedade; 6. Foram assim, mal aplicados os artigos 50°, 71°, 77 e 73º do C.P.; 7. Não foi tido em conta o previsto no art. 40°, n° 1 do Novo CP; 8. Tem apoio familiar, não obstante os factos vertidos e dados como provados; 9. Tem residência que o fixa a lugar certo; 10. A redução das penas parcelares e consequentemente a redução do cúmulo jurídico, salvaguardaria os interesses legais, bem como permitiria assim ao ora recorrente a possibilidade de refazer mais rapidamente a sua vida, através da sua plena reinserção na sociedade, o que anseia, contando para o efeito com o apoio de toda a sua família, de quem passou a depender; 11. Não nos podemos esquecer que esse é um dos fins que as penas visam atingir: – a recuperação e reintegração dos indivíduos para a Sociedade; 14. Assim sendo a redução da sua pena de prisão seria o mais justo face às circunstâncias concretas do caso vertente bem como serviria perfeitamente na prevenção de futuros ilícitos penais e seria a aplicação de Boa Justiça, que se requer. O AA concluiu na sua motivação: A) O julgamento da matéria de facto, no que diz respeito à imputação feita ao recorrente de detenção de produtos estupefacientes, resulta de respostas iníquas do júri. B) Respostas iníquas são imputações de factos que possam falsamente levar a uma condenação. C) Neste caso, as respostas do júri são baseadas justamente, e segundo o texto da sentença num erro metodológico produtor de falsidade. D) Com efeito, incorreram em petição de principio, ao fundarem o sim quanto à detenção dos estupefacientes na circunstância de o recorrente ter uma quantia em numerário relevante guardada em casa. E) Contudo, a pergunta e a resposta a obter, segundo a lógica e a razão seria inversa., sobre se a quantia em dinheiro em questão provinha sim do tráfico, F) É que a conclusão pelo tráfico derivou afinal de contas de não terem sido levados ao contraditório os elementos centrais da controvérsia assentes na divergência entre a acusação e defesa sobre a diversidade do saco apreendido ao arguido e que continha, segundo a. parte acusadora, estupefacientes, segundo a defesa, não se saber o que fosse. G) Com efeito, o tribunal negou a apresentação aos jurados do saco em causa, sobre o qual forma e cor as testemunhas de acusação se não entenderam: numa busca onde se diz ter sido apreendido ao arguido um saco preto com estupefacientes, confessaram acerca da diligência os inspectores da PJ não ter mostrado esse saco ao recorrente e um deles nem se lembrar de ter visto qualquer saco quando ele arguido só tinha no automóvel em que se transportava um saco bege. (II, a rotações 00:31:10 a 00:55 :17 “estupefaciente não havia na residência (do AA)”, “ não me recordo da cor do saco...”. Inspectora JJ a rotações 00:58:47 a 0l;l8;30; “não me recordo, não atentei ao saco, não me lembro do saco, não me recordo da cor “eu não mostrei o conteúdo do saco ao arguido”. Inspector Chefe LL, rotações 01:18:31 a 02:09:23, “mostrou o saco ao arguido?”, “Eu não mostrei o saco ao arguido”). H) Mas, o tribunal negou principalmente a exibição na audiência do estupefaciente, cujo rasto se perdeu no processo, nem destruído, nem arrecadado, pura e simplesmente desapareceu. 1) Deste modo, os jurados responderam no vazio e apenas influenciados pelo preconceito assumido no texto sentencial: quem tem dinheiro vende droga..., mesmo que o tenha herdado dos pais. J) Eis a resposta iníqua, porque fundada em erro de direcção do pensamento e erro prejudicial ao recorrente, condenado quando deveria ter sido absolvido. K) Erro que toma maior evidência na perda a favor do Estado da quantia (herdada) apreendida ao recorrente. L) Ela própria justificou a resposta a cerca da detenção dos estupefacientes, por isso mesmo é produto da sua venda! M) E sendo assim, é resultado do crime (que a sentença dá como não provado quanto aos actos materiais praticados pelo recorrente, em absoluta contradição). N) O círculo vicioso parece claro, as respostas têm de ser anuladas e quanto a este numerário tem o Tribunal de recurso de aceitar pelo menos o discurso da dúvida que levou o tribunal de primeira instancia a desconsiderar para o perdimento as quantias depositadas no banco. O) E isto, assim mesmo que se considere de manter a resposta sim à detenção de estupefacientes (desaparecidos do processo) o que só se admite, como é natural, para efeitos de patrocínio P) Não há assim, qualquer elemento material ou dispersivo que possa fazer ligar racionalmente a quantia guardada a qualquer transacção que não seja, no limite, a venda do imóvel da herança do pai do recorrente. Q) Par conseguinte, a critica da sentença recorrida baseia o arguido no Art.410°, nÕ2 alínea e) do CPP: erro notório da apreciação da prova. R) O tribunal recorrido enveredou por um caminho perverso e até cruel no que toca aos direitos básicos da defesa e do contraditório, valorou provas que não valem em julgamento nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal. S) Dispõe o Art.355° do CPP que não vale em julgamento, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência: o arguido pediu que fossem trazidas a tribunal todas as provas que militam contra si, o tribunal indeferiu todas estas pretensões, conforme se constata das actas de audiência, logo, o saco da acusação, que ninguém identificou e que o co-arguido BB disse em declarações em sede de primeiro interrogatório que era dele e só dele, e não do recorrente, não pode ser usado para condenar porque não foi submetido ao contraditório como requerido, violando-se igualmente o Art.327°, n°2 do CPP. T) O estupefaciente que o co-arguido BB afirma que é seu e que desapareceu do processo e que serviu para condenar o recorrente é método proibido de prova já que todos os inspectores da PJ afirmaram que não mostraram o saco ao arguido, violando o tribunal recorrido o Art.126°, n°2 alínea b) do CPP. U) Uma boa interpretação das normas legais aplicáveis levaria pois e terá de levar à absolvição do recorrente. V) Contudo nos termos do Art.207°, n°1 da CRP, o Tribunal de júri é incompetente para o julgamento do crime da acusação — tráfico agravado. W)Pelo que o julgamento deve ser anulado para que se repita perante as varas criminais de Lisboa. X) O tribunal recorrido quanto à questão prévia violou o Art. 207°, n°1 da CRP, o Art. l° do CPP e Art. 119°, alínea e) do CPP. Y) Quanto à questão de fundo o tribunal recorrido admitiu prova proibida, violando o Art. 126°, n° alínea a) e b), ao não permitir sistematicamente que o recorrente pudesse pôr em causa as provas que militam contra si, não permitindo ao arguido discutir ou pôr em causa os elementos probatórios contra si reunidos, violou o Art.32° da CRP bem como o Art.327°, n°2 do CPP que é o direito básico do contraditório. Z) A aplicação do princípio in dúbio e a boa aplicação destas regras imporia a absolvição do recorrente. AA) O recorrente mantém o interesse em todos os recursos interpostos e alegados dos despachos que indeferiram os pedidos de: dois depoimentos (fax 20/11/07), a nulidade da apreensão na busca (fax 20/11/07), pedido de relatório social do JRS (fax 10/12/07), pedido de exames periciais e técnicos, dois depoimentos (fax 14/12/07), bem como no que irá interpor relativo ao despacho de desentranhamento e não conhecimento de requerimento de arguição de nulidades quanto ao facto do estupefaciente que é imputado ao recorrente ter desaparecido do processo, Esta é a decisão que se pede e espera do Venerando Supremo Tribunal de Justiça. São, pois, suscitadas questões de facto e de direito. |