Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P2283
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
PENA ÚNICA
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ200707120022835
Data do Acordão: 07/12/2007
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário : I - No caso de se mostrar que determinadas penas, não cumpridas, prescritas ou extintas, aplicadas por mais do que uma sentença transitada em julgado, se reportam a uma situação de concurso de crimes, na formulação da pena única haverá que respeitar o trânsito em julgado quanto às penas parcelares, mas não, necessariamente, quanto à pena conjunta que certas penas parcelares hajam anteriormente formado, pois o limite mínimo da reformulação da pena única será a mais elevada das penas parcelares em concurso e não o montante da pena conjunta anterior.
II - Contudo, há que ponderar, caso a caso, qual a solução que melhor se harmoniza com a unidade do sistema jurídico, pois esse é um valor que se afigura inultrapassável, atenta a segurança jurídica que os tribunais devem proporcionar aos intervenientes no processo e desde que assegurados todos os direitos de defesa do condenado.
III - E assim, considerando que, no caso em apreço neste recurso, o recorrente estava há cerca de 8 anos a cumprir uma pena conjunta de 18 anos de prisão que lhe tinha sido imposta pelo Tribunal de Vieira do Minho e que, obviamente, havia transitado em julgado após processo onde se lhe proporcionara todos os direitos de defesa, inclusivamente o de recorrer, não faria sentido e causaria uma enorme quebra do sistema jurídico se, condenado novamente num outro processo, este da comarca de Ílhavo, por crimes diversos cometidos antes de transitar a primeira condenação, devesse ser condenado em nova pena conjunta inferior àquela que, de modo pacífico para a ordem jurídica, já há muito cumpria.
IV - Com efeito, se no processo de Ílhavo o recorrente tivesse sido absolvido, continuaria a cumprir a condenação de Vieira do Minho, onde se lhe impusera a pena conjunta de 18 anos de prisão. Por isso, não tendo sido absolvido em Ílhavo, mas condenado noutras penas que, assim, de algum modo acrescem às penas parcelares aplicadas em Vieira do Minho, a pretendida diminuição da pena conjunta que estava a cumprir constituiria uma grave quebra da unidade do sistema jurídico, pois viria a beneficiar com a nova condenação, mas, comparativamente, ficaria prejudicado com a eventual absolvição.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. Pelo Tribunal Colectivo de Ílhavo, no âmbito do processo n.º 20/99.6GBAVR do 1º Juízo e por ser o tribunal da última condenação, foi julgado um concurso de infracções por crimes já anteriormente julgados e com penas transitadas em julgado, para aplicação de uma pena única, relativamente ao arguido A, tendo este sido condenado, por Acórdão de 30 de Março de 2007, na pena única de 18 anos de prisão.
As penas parcelares que foram consideradas são as seguintes:
a) Nos autos de Ílhavo
Data dos factos: Julho de 1999.
Data da decisão: 4.01.2007, transitada em julgado.
Foi condenado pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p.p. pelo art.º 347.° do C.P., na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão e pela prática de um crime de crime de detenção ilegal de arma, p.p., pelo art.º 6.° da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho na pena de 10 (dez) meses de prisão; em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 2 (dois) anos de prisão.
b) No processo n.º 4/99.4GCVRM, do Tribunal de Vieira do Minho
Data dos factos: 1997 a Abril de 1999.
Data da decisão: 24.03.2003, transitado em julgado em 10.12.2004.
Foi condenado como autor material de:
- 13 crimes de receptação p.p. no art.º 231.º, n.ºs 1 e 3, do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão cada;
- 17 crimes de falsificação p.p. no art.º 256, n.º 1, al. a) e n.º 3, do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão cada;
- 15 crimes de burla, p.p. pelo artigo 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, al. b), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão cada.
Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de 18 (dezoito) anos de prisão.

2. Deste acórdão que procedeu ao cúmulo jurídico recorreu o arguido directamente para este Supremo Tribunal de Justiça e, da sua fundamentação, concluiu o seguinte:
I - O arguido, por acórdão de 30 de Março de 2007 do Tribunal de Ílhavo, viu confirmado, na prática, o cúmulo jurídico preexistente proferido pelo Tribunal de Vieira do Minho e que condenara o arguido a uma pena única de 18 (dezoito) anos de prisão.
II - Apesar de estarem em causa numerosos crimes (ao todo 47) e de o arguido quando os praticou já não ser primário o certo é que os crimes em concurso pertencem à baixa e média criminalidade, incidem na sua esmagadora maioria sobre o bem jurídico património, foram praticados há mais de oito anos atrás, de forma essencialmente homogénea e o período de actividade criminosa em apreço é relativamente curto (1997-1999).
III - Conforme consta da decisão recorrida ficou provado que o arguido trabalha e estuda no EP de Coimbra onde se encontra inserido e onde luta pelo seu regresso à sociedade, é visitado regularmente pela sua companheira de longa data, bem como pelos país e irmãos que o apoiam.
IV - Apesar de tudo isto o tribunal a quo parece não ter conseguido ignorar a existência de um cúmulo anterior que fixou a pena única de 18 anos de prisão.
V - A pena de 18 anos de prisão que o arguido se encontrava a cumprir, e que o tribunal recorrido terá sentido a necessidade de confirmar, seria adequada para punir um homicida ou um violador múltiplo mas não certamente ao arguido.
VI - A medida da pena ultrapassa, em muito, a medida da culpa, assim violando o artigo 40.°. n.ºs 1 e 2 e art.º 71.°, n.º 1 do Código Penal; não respeita as exigências da prevenção, assim violando também o art.º 71.º, n.º 1; ofendendo, por fim os princípios da proporcionalidade (ou da proibição do excesso) e da necessidade, ínsitos no art. 18.°, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, norma essa que é de aplicação directa e vincula os tribunais.
VII - Termos em que deve o acórdão recorrido ser revogado e substituído por acórdãos deste Alto Tribunal que fixe ao arguido uma pena única não superior a 12 (doze) anos de prisão.

3. O Ministério Público respondeu ao recurso e retirou as seguintes conclusões:
1 - As finalidades das penas conjugam-se na prossecução do objectivo comum de, por meio da prevenção de comportamentos danosos, proteger bens jurídicos comunitariamente valiosos, cuja violação constitui crime.
2 - A finalidade de reintegração do agente na sociedade há-de ser, em cada caso, prosseguida pela imposição de uma pena cuja espécie e medida, determinada por critérios derivados das exigências de prevenção especial, se mostre adequada e seja exigida pelas necessidades de ressocialização do agente, ou pela intensidade da advertência que se revele suficiente para realizar tais finalidades.
3 - O art.º 72° do Código Penal criou uma válvula de segurança para situações particulares em que se verifiquem circunstâncias que, relativamente aos casos previstos pelo legislador quando fixou os limites da moldura penal respectiva, diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, por traduzirem uma imagem global especialmente atenuada.
4 - A pena única do concurso, formada no sistema de pena conjunta e que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes (princípio da acumulação), deve ser fixada dentro da moldura do cúmulo, tendo em conta os factos e a personalidade do agente (art.º 77.º, n.º 1, do Código Penal), bem como as exigências de prevenção geral e os efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento futuro do agente.
5 - Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso.
6 - Na consideração da personalidade (da personalidade estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos) devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa (ou eventualmente mesmo a uma "carreira" criminosa), ou antes, se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente, sendo que só no primeiro caso, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta.
7 - No Acórdão recorrido foi evidenciado o passado criminal do recorrente, sendo destacado o facto de o mesmo no ano de 1991 ter sofrido uma condenação pela prática de crimes de falsificação de documento e furto qualificado, sendo-lhe imposta uma pena de 9 anos de prisão, o que não constituiu suficiente advertência nem o inibiu de algum tempo depois (de 1997 a 1999) ter praticado o mesmo tipo de ilícitos, mormente o de falsificação de documento.
8 - No sector atenuativo não foi verificada qualquer circunstância susceptível de mitigar a responsabilidade do recorrente.
9 - O douto Acórdão recorrido deverá ser mantido nos seus precisos termos, negando-se total provimento ao recurso interposto pelo recorrente A.
*
O Excm.º PGA neste Supremo Tribunal requereu a audiência, para aí se pronunciar oralmente.

4. Colhidos os vistos, foi realizada a audiência com o formalismo legal.

Cumpre decidir.
As principais questões a decidir são:
1ª- Qual é o limite mínimo da pena única no caso de concurso de infracções, algumas já anteriormente cumuladas entre si por sentenças transitadas em julgado, designadamente, se pode ser inferior a alguma dessas penas unitárias anteriormente aplicadas?
2ª- No caso afirmativo e levando-se em conta os factos em conjunto e a personalidade do recorrente, deve a pena única ser reduzida, não devendo exceder 12 anos de prisão?

FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
“Para além destas condenações, o arguido foi julgado e condenado por vários crimes, constantes do seu C.R.C., os quais não reúnem os requisitos para serem integrados no cúmulo jurídico (cfr. fls. 959 e segs.), mormente:
- em 2.04.91, crimes de furto qualificado e falsificação de documentos, em pena de prisão efectiva (9 anos);
- em 31.01.2001, por crime de ofensa à integridade física simples, em pena de multa, convertida em prisão subsidiária que lhe veio a ser declarada perdoada e posteriormente extinta;
*
1. O arguido encontra-se preso há 8 anos, à ordem do P.C.C. n.º 4/99.4GCVRM, Tribunal de Vieira do Minho.
2. Na prisão o arguido trabalha no bar do E.P. e anda na escola a efectuar o 3º ciclo.
3. É acompanhado pela família, que regularmente o visita na prisão e lhe presta apoio.
4. Tem uma companheira há 17 anos, com quem vivia antes de preso.
5. À data dos factos em ambos os processos que integram o cúmulo jurídico a efectuar o arguido já tinha antecedentes criminais, tendo sido condenado no processo:
- Processo 158/88 do Tribunal de Guimarães, pela prática de crimes de furto qualificado e falsificação de documento, na pena de nove anos de prisão e em 90 dias de multa;
Após a prática dos factos veio o arguido a ser condenado no:
- P.C.C. 96/97 do Tribunal Judicial de Fafe, pela prática do crime de ofensas à integridade física simples, na pena de 300 dias de multa;
........
Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, prescreve o nº 1 do art. 77° do Código Penal.
Existe concurso (conhecido supervenientemente) quando, depois de uma condenação, se verifique que o agente praticou, antes dela, outros crimes, ainda que julgados noutros processos com condenações transitadas em julgado (nºs 1 e 2 do art.º 78º Código Penal).
Assim, ter-se-ão que cumular as penas dos crimes que estão, entre si, numa relação de concurso, isto é, os crimes que tenham sido praticados antes da sentença que, não os tendo considerado, poderia já tê-los considerado por já terem ocorrido.
Para esse efeito, importa a condenação que transitou em primeiro lugar, pois só podem ser englobados no cúmulo as penas aplicadas aos crimes que tiverem sido praticados antes da data do primeiro trânsito em julgado (cfr. Ac. do STJ de 17-1-2002, CJ STJ I, 180 e Paulo Mesquita, O Concurso de Penas, Coimbra Editora, pág. 55 a 72).
Estão nessas circunstâncias as penas aplicadas no âmbito dos processos referidos em 1. e 2., na medida em que os respectivos factos ocorreram todos antes da data em que teve lugar o primeiro trânsito em julgado, no processo 2).
Concluindo, as penas aplicadas nos presentes autos terão que ser cumuladas com a pena aplicada nos autos referidos em 2.
Finalmente, dentro da moldura legal para a definição de uma pena única atender-se-á aos critérios gerais de que a lei faz depender a determinação da cada pena concreta, ponderando, quer os factos, quer a personalidade do agente - art.ºs. 78º, n.º 1 e 77º do Cód. Penal.
Aqui chegados, teremos uma moldura abstracta que terá como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares que o integram e, como limite máximo, a soma delas (mínimo de 3 anos e 6 meses de prisão e máximo de 121 anos e 4 meses de prisão, (soma de todas as penas parcelares), que será limitado necessariamente a 25 anos de prisão - atento o limite imposto pelo artigo 77º nº 2 ex vi 41º nº 2 do Código Penal).
Nesta moldura consideraremos a personalidade do arguido, evidenciada pelo intenso registo criminal que possui (atento o número elevado de crimes cometidos), não sendo despiciendo referir que a primeira condenação sofrida pelo arguido, pela prática de crimes de falsificação e furto qualificado, em pena de prisão efectiva, não constituiu suficiente advertência, nem inibiu o arguido de algum tempo depois voltar a praticar o mesmo tipo de ilícito criminal (vide condenação referida no ponto 2.), o que evidencia e revela de forma impressiva, a insensibilidade do arguido ao efeito dissuasor das penas que lhe foram anteriormente impostas, evidenciando ademais, um desrespeito notório pela ordem jurídica instituída, pondo em perigo as expectativas dos demais cidadãos na validade das normas jurídico penais.
Em desfavor do arguido também a sua postura processual patenteada no acórdão proferido no P.C.C. n.º 4/99.4GCVRM.
Haverá a considerar o facto de que o tipo essencial de criminalidade em causa se repete num dos processos em causa no cúmulo jurídico que ora se efectua (idênticos bens jurídicos).
O período não restrito de tempo no decurso do qual foram praticados os factos em ambos os processos, situado entre os anos de 1997 a 1999.
Em benefício do arguido não poderá deixar de se atender ao facto de o arguido se encontrar inserido no meio prisional trabalhando, aliás, no bar do Estabelecimento Prisional e encontrando-se a estudar no 3º ciclo.
A salientar ainda o facto de que com excepção da condenação referida no P.C.C. 96/97 do Tribunal Judicial de Fafe e aquela que foi proferida no âmbito destes autos, o número elevado de crimes praticados é essencialmente de crimes contra o património e não contra as pessoas, encontrando-se violado sucessivamente o mesmo bem jurídico, podendo afirmar-se, se bem julgamos, haver uma sucessão entre eles, no período referenciado.
A considerar, também, o tempo já decorrido sobre a prática dos crimes em apreço.
Por último o suporte e apoio familiar que o arguido detém.
Tudo ponderado considera-se, contudo, não ser necessário elevar a pena já aplicada no âmbito do cúmulo jurídico que lhe foi efectuado no processo referido em 2., dado que os factos em causa nos presentes autos, foram praticados sensivelmente no mesmo período temporal e poderiam logo ali ter sido considerados, sendo certo também a circunstância de que o arguido já cumpriu 8 anos de prisão e revela empenho em recuperar a sua inserção social, em função da integração que tem manifestado no E.P.
Por tudo o exposto julga-se adequado fixar a pena única em dezoito (18) anos de prisão.
..........”

BREVE APRECIAÇÃO
Conforme decorre do art.º 77.º, n.ºs 1 e 2, do CP, a pena aplicável ao concurso de crimes tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos de prisão e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
Estas regras prevalecem mesmo em caso de conhecimento superveniente do concurso, isto é, se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes. E mantém-se ainda que todos os crimes tenham sido objecto separadamente de condenações transitadas em julgado (art.º 78.º, n.º 1 e 2, do CP).
Destas normas decorre que no caso de se mostrar que determinadas penas, não cumpridas, prescritas ou extintas, aplicadas por mais do que uma sentença transitada em julgado, se reportam a uma situação de concurso de crimes, na formulação da pena única haverá que respeitar o trânsito em julgado quanto às penas parcelares, mas não, necessariamente, quanto à pena conjunta que certas penas parcelares hajam anteriormente formado, pois o limite mínimo da reformulação da pena única será a mais elevada das penas parcelares em concurso e não o montante da pena conjunta anterior.
Essa solução é, por exemplo, a do Ac. deste STJ de 22-04-2004, proc. 132/04-5, onde se lê o seguinte: «A reformulação é um novo cúmulo, em que tudo se passa como se o anterior não existisse. É, de resto, a solução que decorre da lei (art. 78.º n.º 1 do CP), pois o trânsito em julgado não obsta à formação de uma nova decisão para reformulação do cúmulo, em que os factos, na sua globalidade, conjuntamente com a personalidade do agente, serão reapreciados, segundo as regras fixadas no art. 77.º. A única limitação ao cúmulo (ou à sua reformulação) é a de as respectivas penas não estarem cumpridas, prescritas ou extintas. Esta é também a solução doutrinária mais congruente e que se pode ver, por exemplo, em FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial de Notícias, p. 295: «Se a condenação anterior tiver sido já em pena conjunta, o tribunal anula-a e, em função das penas concretas constantes daquela e da que considerar cabida ao crime agora conhecido, determina uma nova pena conjunta que abranja todo o concurso».
Contudo, há que ponderar, caso a caso, qual a solução que melhor se harmoniza com a unidade do sistema jurídico, pois esse é um valor que se afigura inultrapassável, atenta a segurança jurídica que os tribunais devem proporcionar aos intervenientes no processo e desde que assegurados todos os direitos de defesa do condenado.
E assim, considerando que, no caso em apreço neste recurso, o recorrente estava há cerca de 8 anos a cumprir uma pena conjunta de 18 anos de prisão que lhe tinha sido imposta pelo Tribunal de Vieira do Minho e que, obviamente, havia transitado em julgado após processo onde se lhe proporcionara todos os direitos de defesa, inclusivamente o de recorrer, não faria sentido e causaria uma enorme quebra do sistema jurídico se, condenado novamente num outro processo, este da comarca de Ílhavo, por crimes diversos cometidos antes de transitar a primeira condenação, devesse ser condenado em nova pena conjunta inferior àquela que, de modo pacífico para a ordem jurídica, já há muito cumpria.
Com efeito, se no processo de Ílhavo o recorrente tivesse sido absolvido, continuaria a cumprir a condenação de Vieira do Minho, onde se lhe impusera a pena conjunta de 18 anos de prisão. Por isso, não tendo sido absolvido em Ílhavo, mas condenado noutras penas que, assim, de algum modo acrescem às penas parcelares aplicadas em Vieira do Minho, a pretendida diminuição da pena conjunta que estava a cumprir constituiria uma grave quebra da unidade do sistema jurídico, pois viria a beneficiar com a nova condenação, mas, comparativamente, ficaria prejudicado com a eventual absolvição.
Por esta razão, tendo o Tribunal recorrido procedido ao cúmulo jurídico entre as penas de tal forma que manteve o recorrente no cumprimento da mesma pena que já há quase 8 anos cumpria, não há agora qualquer fundamento de facto ou de direito que possibilite a aplicação de uma pena inferior.
De resto, as críticas feitas pelo recorrente de que a pena de 18 anos de prisão que se encontrava a cumprir e que o tribunal recorrido sentiu a necessidade de confirmar, é a “adequada para punir um homicida ou um violador múltiplo mas não certamente ao arguido” e de que “a medida da pena ultrapassa, em muito, a medida da culpa...não respeita as exigências da prevenção... ofendendo, por fim os princípios da proporcionalidade (ou da proibição do excesso) e da necessidade”, deviam ter sido dirigidas após a condenação de Vieira do Minho e não agora, pois foi aí que essa pena foi aplicada. Se foram então feitas essas ou outras críticas, o trânsito em julgado dessa primeira decisão demonstra que não foram acolhidas pelos tribunais superiores e, portanto, não cabe agora a este STJ censurar o que já não é passível de qualquer modificação em recurso ordinário.
Por tudo o exposto, não podendo o recorrente beneficiar de mais do que lhe concedeu o tribunal recorrido, o recurso não merece provimento.

5. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Fixam-se em 6 UC a taxa de justiça a cargo do recorrente, com um terço de procuradoria.
Notifique.
Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Julho de 2007

Santos Carvalho (Relator)
Costa Mortágua (Adjuntos)
Rodrigues da Costa - com declaração de voto *
Arménio Sottomayor
______________________
*Declaração de voto
Tenho defendido que um cúmulo jurídico anterior transitado em julgado não é obstáculo a que a pena do novo cúmulo que posteriormente venha a ter lugar seja inferior à daquele cúmulo (ver acórdão de que fui relator referido no texto). Isto, porque um novo cúmulo jurídico, por conhecimento superveniente de outros crimes, implica a reformulação de cúmulos anteriores. Todavia, este é um caso em que o recorrente já estava há vários anos (há 8 anos) em cumprimento da pena fixada no cúmulo anterior, transitado em julgado, não tendo o recorrente posto em causa esse cúmulo na altura própria. Assim, não me parece correcto, neste caso, que o conhecimento superveniente de novos crimes em concurso com os anteriores devesse constituir ocasião para uma espécie de "revisão extraordinária" da pena anteriormente aplicada, tanto mais que o novo cúmulo operado e em causa neste recurso manteve a pena anterior. E, a meu ver, não pode deixar de ser sentido como impressionante o argumento, salientado no texto do acórdão, de, se o recorrente tivesse sido absolvido, a pena que ele teria que cumprir seria necessariamente a do cúmulo anterior, que já vinha cumprindo há anos, pena essa que lhe foi efectivamente aplicada, mesmo com a inclusão dos novos crimes agora considerados.

Rodrigues da Costa