Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001108
Nº Convencional: JSTJ00014609
Relator: MIGUEL CAEIRO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
ENTIDADE PATRONAL
SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
RETRIBUIÇÃO
CONCEITO JURÍDICO
Nº do Documento: SJ198510250011084
Data do Acordão: 10/25/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC TRAB - ACID TRAB.
DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Conforme o disposto nos artigos 114, n.1 e 134 n. 1 do Código de Processo de Trabalho, no auto de não conciliação foram consignados os factos sobre que tinha havido acordo, entre os quais a retribuição do sinistrado.
II - A facilidade concedida ao trabalhador de utilizar o refeitório existente no local de trabalho até determinado montante diário constitui uma forma de contribuição da entidade patronal traduzida para o trabalhador num benefício económico com carácter de regularidade e justificado pela prestação de trabalho, e, por isso obedece ao conceito legal de retribuição, expressa na Base XXIII, n. 2, da Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965, sendo uma forma de subvenção para despesas de alimentação.
III - O artigo 82, n.2 do R.J.C.J.T., abrange nele além da renumeração da base, todas as outras prestações regulares e periódicas, feitas directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
IV - O subsídio de refeição acima referido é devido como parte integrante da retribuição do trabalhador.