Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014609 | ||
| Relator: | MIGUEL CAEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO ENTIDADE PATRONAL SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO RETRIBUIÇÃO CONCEITO JURÍDICO | ||
| Nº do Documento: | SJ198510250011084 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB - ACID TRAB. DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Conforme o disposto nos artigos 114, n.1 e 134 n. 1 do Código de Processo de Trabalho, no auto de não conciliação foram consignados os factos sobre que tinha havido acordo, entre os quais a retribuição do sinistrado. II - A facilidade concedida ao trabalhador de utilizar o refeitório existente no local de trabalho até determinado montante diário constitui uma forma de contribuição da entidade patronal traduzida para o trabalhador num benefício económico com carácter de regularidade e justificado pela prestação de trabalho, e, por isso obedece ao conceito legal de retribuição, expressa na Base XXIII, n. 2, da Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965, sendo uma forma de subvenção para despesas de alimentação. III - O artigo 82, n.2 do R.J.C.J.T., abrange nele além da renumeração da base, todas as outras prestações regulares e periódicas, feitas directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie. IV - O subsídio de refeição acima referido é devido como parte integrante da retribuição do trabalhador. | ||