Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085009
Nº Convencional: JSTJ00025531
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
CULPA
Nº do Documento: SJ199410110850092
Data do Acordão: 10/11/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1994 ANOII TIII PAG87
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 442 N2 ARTIGO 570.
Sumário : O promitente trespassante que recusa a celebração do contrato prometido com fundamento na não comparência do outro contratante no dia, hora e local para o efeito designado, a quem avisara mediante carta registada que foi devolvida, é também responsável, a título de culpa, dessa não celebração quando o faltoso, ainda dentro do prazo contratualmente estipulado, o contacta e lhe solicita a sua marcação.
Decisão Texto Integral: