Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027144 | ||
| Relator: | RAMIRO VIDIGAL | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS QUESTÃO NOVA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199504040869811 | ||
| Data do Acordão: | 04/04/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8776/94 | ||
| Data: | 09/29/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os recursos visam reapreciar questões já decididas para eventualmente se modificarem, e não conhecer de questões novas. II - A circunstância de o recorrente nas conclusões das alegações de recurso ter feito simples declaração de renovação do pedido de apoio judiciário, não permite que seja considerado no recurso em que está em causa apenas conhecer do acórdão recorrido que confirmou o despacho de 1. instância que negou tal apoio ao recorrente. III - O conceito de insuficiência económica não é absoluto mas relativo, dependendo não só da causa, mas de factores económicos e sociais. Designadamente a concessão não se relaciona directamente com um património mas com a mobilidade e o resultado líquido de disponibilidades materiais que permitam suportar ou não os encargos normais de uma demanda judicial. | ||