Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00009973 | ||
| Relator: | PINTO GOMES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICIDIO INVOLUNTARIO MEDIDA DA PENA INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA AMNISTIA PERDÃO REFORMATIO IN PEJUS | ||
| Nº do Documento: | SJ198711190389943 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A individualização das penas, quer no dominio do Codigo Penal de 1886 quer no do actual, sempre se aferiu predominantemente pelo grau de ilicitude do facto e pela culpa do agente, constituindo esta o pressuposto e fundamento da punição e sua medida. II - E, desde que se cometeu um homicidio involuntario com culpa grave e exclusiva, logo ficou comprometida a suspensão da execução da pena, por, em tal dominio, a prisão efectiva ser reclamada pela exigencia de prevenção de infracções rodoviarias identicas. III - O bom comportamento, atenta não ja a involuntariedade da infracção, mas tambem por se não tratar de comportamento que se destaque do comportamento medio e comum da generalidade dos individuos de igual cultura, idade e condição, e atenuante praticamente irrelevante, e as demais circunstancias revestem-se de insignificante valor atenuativo, se não tiverem, como não tem, no caso concreto, efeito mitigador da culpa do agente e da ilicitude dos factos. IV - A medida da inibição de conduzir devera, em principio corresponder, quanto a sua duração, a medida da pena de prisão aplicada, e, assim, não e de manter a decisão da Relação que, aplicando a pena de prisão de 18 meses, decretou a inibição apenas por seis meses. V - E de agravar esta medida, não obstante a "reformatio in pejus", quer ela se considere medida de segurança, quer uma pena complementar, porque tratando-se de medida obrigatoriamente imposta por lei, sempre seria licito aplica-la e portanto agrava-la. | ||